Cooperativa Wandana wa Anamalima, Limitada

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Cooperativa Wandana wa Anamalima, Limitada

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Texto do artigo · p. 4 Cooperativa Wandana wa Anamalima, Limitada
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Natureza jurídica e determinação)
Texto do artigo · p. 4 É constituída a sociedade cooperativa de primeiro grau, denominada Cooperativa Wandana wa Anamalima, Lda abreviadamente designada por Cowana, Lda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 A Cooperativa Wandana wa Anamalima, Lda, tem a sua sede social sita na Localidade de Alto Benfica, Posto Administrativo Namanjavira-Sede, Distrito de Mocuba, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Capital social))
Texto do artigo · p. 4 O capital social inicial subscrito é de 11.000,00MT (onze mil meticais) sendo constituído por títulos nominativo no valor de 1000,00MT (mil meticais) por cada cooperativista.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 4 A cooperativa tem por finalidade:
Número ou marcador · p. 4 a) promover a conservação e preservação do meio ambiente e criação de viveiro e comercialização de forma sustentável bem como contribuir para o desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 b) participar e promover programas de educação, conhecimento e de consciencialização ambiental e agricultura de conservação;
Número ou marcador · p. 4 c) promover as actividades de geração de renda familiares com produção sustentável;
Número ou marcador · p. 4 d) participar activamente em actividades de preservação e conservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 4 e) promover o desenvolvimento na comunidade, reduzir a pobreza absoluta e gestão dos recursos e inexistência de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, e demais legislação aplicável. Mocuba, 22 de Setembro de 2025.
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  1. Texto do artigo, página 4: Cooperativa Wandana wa Anamalima, Limitada
  2. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  3. Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica e determinação)
  4. Texto do artigo, página 4: É constituída a sociedade cooperativa de primeiro grau, denominada Cooperativa Wandana wa Anamalima, Lda abreviadamente designada por Cowana, Lda.
  5. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  6. Texto do artigo, página 4: (Sede e duração)
  7. Texto do artigo, página 4: A Cooperativa Wandana wa Anamalima, Lda, tem a sua sede social sita na Localidade de Alto Benfica, Posto Administrativo Namanjavira-Sede, Distrito de Mocuba, Província da Zambézia.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  9. Texto do artigo, página 4: (Capital social))
  10. Texto do artigo, página 4: O capital social inicial subscrito é de 11.000,00MT (onze mil meticais) sendo constituído por títulos nominativo no valor de 1000,00MT (mil meticais) por cada cooperativista.
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  12. Texto do artigo, página 4: (Finalidade)
  13. Texto do artigo, página 4: A cooperativa tem por finalidade:
  14. Número ou marcador, página 4: a) promover a conservação e preservação do meio ambiente e criação de viveiro e comercialização de forma sustentável bem como contribuir para o desenvolvimento da comunidade;
  15. Número ou marcador, página 4: b) participar e promover programas de educação, conhecimento e de consciencialização ambiental e agricultura de conservação;
  16. Número ou marcador, página 4: c) promover as actividades de geração de renda familiares com produção sustentável;
  17. Número ou marcador, página 4: d) participar activamente em actividades de preservação e conservação do meio ambiente;
  18. Número ou marcador, página 4: e) promover o desenvolvimento na comunidade, reduzir a pobreza absoluta e gestão dos recursos e inexistência de queimadas descontroladas.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  20. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  21. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, e demais legislação aplicável. Mocuba, 22 de Setembro de 2025.
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