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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Awepa Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificase que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis
Texto do artigo · p. 1 cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida, como pessoa jurídica, Associação Awepa Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 14 de Outubro 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Awepa Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Associação de Apoio a Democracia Parlamentar adiante designada por Awepa Moçambique ou simplesmente por Awepa, é uma pessoa colectiva de direito privado, de fins não lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Awepa Moçambique tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A Awepa Moçambique poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e/ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A Awepa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Awepa Moçambique tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover e apoiar todas e quaisquer iniciativas tendentes a garantir o respeito pelos direitos humanos e democracia;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover e apoiar as iniciativas e esforços de combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover o papel da mulher e a sua participação nos órgãos de decisão;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover o desenvolvimento sustentável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 e) Apoiar e desenvolver capacidade de democracia parlamentar, em todos os níveis (nacional, provincial e local);
Número ou marcador · p. 1 f) Participar em iniciativas de educação e formação sobre matérias parlamentares e de desenvolvimento sócio-económico, bem como nas publicações de manuais;
Número ou marcador · p. 1 g) Promover pesquisas e debates público em matérias ligadas ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 1 h) Desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A Awepa Moçambique irá desenvolver as suas actividades em parceria com a Awepa Internacional através de um Protocolo a ser assinado entre as partes.
Número ou marcador · p. 1 Três) A Awepa Moçambique poderá, ainda, estabelecer parcerias com outras organizações congêneres ou não, nacionais, regionais e/ou internacionais.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 1 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 1 Podem ser membros da Awepa todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes
Texto do artigo · p. 1 ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e que se identifiquem com os objectivos da Awepa Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 1 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 1 Um) Os membros da Awepa agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 1 a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas. Nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição da Awepa e que cumulativamente tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 1 b) Membros efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que sejam admitidas posteriormente como tais, pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 1 c) Membros beneméritos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras admitidas como tais, mediante convite formulado pela Assembleia Geral, dada a relevância do seu contributo para o AWEPA, através de doações, donativos, e outras liberalidades importantes à prossecução dos seus objectivos ;
Número ou marcador · p. 1 d) Membros honorários –Todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras admitas como tais, mediante convite formulado pela
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral, por se terem distinguido na angariação de apoios diversos e na promoção da boa imagem da instituição.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento se fazer representar por meio de mandato com poderes especiais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos Membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Awepa, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na Assembleia Geral da Awepa, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da Awepa;
Número ou marcador · p. 2 c) Impugnar ou recorrer de quaisquer deliberações ou decisões com as quais não concordem;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar aos órgãos directivos da Awepa, sempre que julgarem ser necessário e do interesse da Awepa, propostas e sugestões para o melhoramento do desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) Os direitos consagrados nas alíneas a), b) e c) do presente número não são aplicáveis aos membros beneméritos e honorários
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar e observar os estatutos e princípios da Awepa, as resoluções e outros regulamentos ou normas emanadas da organização;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir activamente para o alcance dos objectivos da Awepa, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo e dedicação todas as tarefas que lhe forem acometidas;
Número ou marcador · p. 2 c) Abster de praticar quaisquer actos que possam colocar em causa a imagem, reputação, integridade da Awepa ou de qualquer modo possam prejudicar o interesse ou realização do objecto social da Awepa;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Exoneração dos Membros)
Texto do artigo · p. 2 O membro que pretenda exonerar-se dessa qualidade deverá comunicá-lo, por escrito, à Assembleia geral, com pré-aviso de trinta dias
Texto do artigo · p. 2 mínimo, desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a Awepa, durante o período em que era membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Expulsão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São expulsos da Awepa os membros que:
Número ou marcador · p. 2 a) Sejam condenados judicialmente pela práctica de crimes dolosos;
Número ou marcador · p. 2 b) Com culpa grave violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da Awepa e se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias, comprometer o normal funcionamento, prestígio e interesse da Awepa.
Número ou marcador · p. 2 c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a Awepa.
Número ou marcador · p. 2 d) Falte sistematicamente e sem motivo justificado às reuniões, Assembleias Gerais, ou aos trabalhos previamente agendados.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A expulsão prevista no número precedente será deliberada pela Assembleia Geral; por maioria de pelo menos dois terço dos membros da Awepa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da Awepa Moçambique são:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos E:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Mesa da Assembleia geral será constituída por um Presidente, um vicepresidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia geral, por um mandato de três anos, podendo ser reeleitos sucessivamente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) À Mesa da Assembleia Geral compete
Texto do artigo · p. 2 a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Compete ainda à Mesa da Assembleia garantir que as sessões se realizem em cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terço dos membros com plenos direitos;
Número ou marcador · p. 2 b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 2 a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Praticar todos os actos de administração necessários para o bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 2 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e nomear os membros para exercer funções nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o plano de actividades e os relatórios de prestação de contas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 f) Avaliar e aprovar os relatórios anuais de contas;
Número ou marcador · p. 2 g) Deliberar sobre hipotecas e alienação de bens imóveis, bem como de encargos a eles inerentes;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar os símbolos e distintivos da Awepa;
Número ou marcador · p. 2 i) Deliberar sobre a suspensão, exoneração ou suspensão de membros;
Número ou marcador · p. 2 j) Deliberar sobre a dissolução da AwepA e a liquidação do seu patrimônio;
Número ou marcador · p. 2 k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da Awepa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de pelo menos mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia reúne-se em primeira convocatória, com pelo menos dois terço dos seus membros. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a assembleia reúne-se, uma hora depois, em segunda convocatória, com o quorum que estiver presente, desde que esteja pelo menos mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com antecedência mínima de dias dias, podendo este período ser reduzido ou dispensado se todos os membros concordarem por escrito.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Para as sessões extraordinárias o prazo de convocação é de sete dias, podendo ser dispensado ou reduzido se todos os membros concordarem por escrito.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo os casos em que se requeiram uma maioria de dois terço, tais como:
Número ou marcador · p. 3 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) A dissolução da Awepa;
Número ou marcador · p. 3 c) Alienação e hipoteca do património imóvel da Awepa.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração é o órgão mais alto de gestão diária da Awepa Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Administração é composto por pelo menos três membros: um presidente, um secretário geral e um administrador administrativo-financeiro, eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, podendo ser eleitos sucessivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e todas as deliberações emanadas dos órgãos sociais da Awepa;
Número ou marcador · p. 3 b) Mandar elaborar propostas de regulamentos da instituição, alteração dos estatutos, ou outros
Texto do artigo · p. 3 instrumentos normativos, a serem submetidos para a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a gestão e desenvolvimento da Awepa e da sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor novos membros a serem aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar a Awepa;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa, plano e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 g) Adquirir ou arrendar, mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, se prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Preparar o organigrama bem como o quadro de pessoal da Awepa, a ser aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a admissão do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 j) Preparar a agenda da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente, pelo menos, duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, ou a pedido da maioria simples dos seus membros, por meio de carta, fax, correio electrónico, ou qualquer outro meio idôneo, para o efeito, através da carta, fax, correio electrónico.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sessões serão convocadas com uma antecedência mínima de sete dias, podendo este período ser reduzido, caso haja anuência.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações, pareceres, sugestões e informações do Conselho de Administração deverão constar de uma acta assinada pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo seu Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O Conselho de Administração só delibera validamente se estiver a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Administrador Administrativo- Financeiro)
Texto do artigo · p. 3 Compete especialmente ao Administrador Administrativo - Financeiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços administrativos da Awepa;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a boa gestão de fundos e todos os activos da associação, em
Texto do artigo · p. 3 conformidade com a lei, estatutos e demais instrumentos jurídicos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir um bom ambiente de trabalho e cooperação dentro da organização e com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos anuais da Awepa;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter actualizado todo o inventário dos activos da Awepa;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar e controlar os mapas de pagamento das despesas e demais encargos da Awepa;
Número ou marcador · p. 3 g) Coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da Awepa;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar demais actividades inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do grau de cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, por uma mandato de três anos, podendo ser sucessivamente reeleitos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros do Conselho Fiscal devem ter perfil profissional de Contabilista, Economista, Advogado ou qualquer outra qualidade que lhes permita realizar plenamente as suas funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar as contas, sua regularidade e toda a documentação inerente, sempre que julgue necessário;
Número ou marcador · p. 3 b) Monitorar a utilização dos fundos e activos e verificar a sua conformidade legal e estatutária;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalizar os actos administrativos e verificar a sua conformidade legal e estatutária;
Número ou marcador · p. 3 d) Examinar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demonstrações contabilísticos elaborados pela Awepa;
Número ou marcador · p. 3 e) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação e a extraordinária sempre que se constatarem motivos graves e urgentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou
Texto do artigo · p. 4 sobre as demais matérias que lhes são acometidas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 g) Dar parecer sobre outras questões que a ele forem submetidas para o efeito
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria externa, em coordenação com o Conselho de Administração, nos termos a serem definidos por instrumentos de gestão interna.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou de Administração.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da Awepa a propriedade intelectual e todos os bens móveis e imóveis adquiridos onerosa ou gratuitamente, doados por entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os fundos da Awepa são constituídos através de:
Número ou marcador · p. 4 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 b) Receitas provenientes de actividades próprias e de carácter social promovidas com vista a angariar fundos para melhorar o desempenho da organização;
Número ou marcador · p. 4 c) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As regras de utilização dos fundos e as relações financeiras entre a Awepa Moçambique e as delegações ou representações, serão definidas no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 Três) Excepcionalmente e sempre que o doador assim o imponha, serão seguidas as regras constantes dos contratos de financiamento, Protocolos ou outros convencionados para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Obrigação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para os actos administrativos a Awepa obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou por quem este delegar tal competência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para efeitos bancários, a Awepa obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente e de pelo menos um membro do Conselho de Administração; ou ainda
Número ou marcador · p. 4 Três) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho da Administração, com mandato especial conferido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral poderá, sempre que assim o entender conferir tais poderes a terceiras pessoas desde que deliberado nesse sentido e se atribuam mandatos especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Lei aplicável)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AWEPA Moçambique será regida pelos presentes estatutos, normas internas e outros regulamentos aprovados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em tudo o que estiver omisso, aplicar-
Texto do artigo · p. 4 -se-á, supletivamente, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução será deliberada por maioria de três quarto de votos dos presentes, numa Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação do patrimônio será feita, nos termos legais, por uma Comissão Liquidatária a ser nomeada pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  2. Texto do artigo, página 1: Despacho
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Awepa Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificase que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis
  5. Texto do artigo, página 1: cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  6. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida, como pessoa jurídica, Associação Awepa Moçambique.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 de Outubro 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  8. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  9. Texto do artigo, página 1: Awepa Moçambique
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  12. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  13. Texto do artigo, página 1: A Associação de Apoio a Democracia Parlamentar adiante designada por Awepa Moçambique ou simplesmente por Awepa, é uma pessoa colectiva de direito privado, de fins não lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  15. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 1: Um) A Awepa Moçambique tem a sua sede em Maputo.
  17. Número ou marcador, página 1: Dois) A Awepa Moçambique poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e/ou fora do território nacional.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
  19. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 1: A Awepa é constituída por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  23. Número ou marcador, página 1: Um) A Awepa Moçambique tem por objectivos:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Promover e apoiar todas e quaisquer iniciativas tendentes a garantir o respeito pelos direitos humanos e democracia;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Promover e apoiar as iniciativas e esforços de combate à pobreza;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Promover o papel da mulher e a sua participação nos órgãos de decisão;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Promover o desenvolvimento sustentável em Moçambique;
  28. Número ou marcador, página 1: e) Apoiar e desenvolver capacidade de democracia parlamentar, em todos os níveis (nacional, provincial e local);
  29. Número ou marcador, página 1: f) Participar em iniciativas de educação e formação sobre matérias parlamentares e de desenvolvimento sócio-económico, bem como nas publicações de manuais;
  30. Número ou marcador, página 1: g) Promover pesquisas e debates público em matérias ligadas ao seu objecto;
  31. Número ou marcador, página 1: h) Desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto.
  32. Número ou marcador, página 1: Dois) A Awepa Moçambique irá desenvolver as suas actividades em parceria com a Awepa Internacional através de um Protocolo a ser assinado entre as partes.
  33. Número ou marcador, página 1: Três) A Awepa Moçambique poderá, ainda, estabelecer parcerias com outras organizações congêneres ou não, nacionais, regionais e/ou internacionais.
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO CINCO
  36. Texto do artigo, página 1: (Admissão dos membros)
  37. Texto do artigo, página 1: Podem ser membros da Awepa todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes
  38. Texto do artigo, página 1: ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e que se identifiquem com os objectivos da Awepa Moçambique.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEIS
  40. Texto do artigo, página 1: (Categorias dos membros)
  41. Número ou marcador, página 1: Um) Os membros da Awepa agrupam-se nas seguintes categorias:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas. Nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição da Awepa e que cumulativamente tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral constituinte;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Membros efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que sejam admitidas posteriormente como tais, pela Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 1: c) Membros beneméritos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras admitidas como tais, mediante convite formulado pela Assembleia Geral, dada a relevância do seu contributo para o AWEPA, através de doações, donativos, e outras liberalidades importantes à prossecução dos seus objectivos ;
  45. Número ou marcador, página 1: d) Membros honorários –Todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras admitas como tais, mediante convite formulado pela
  46. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, por se terem distinguido na angariação de apoios diversos e na promoção da boa imagem da instituição.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento se fazer representar por meio de mandato com poderes especiais.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  49. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos Membros)
  50. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Awepa, nos termos dos presentes estatutos;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Participar na Assembleia Geral da Awepa, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da Awepa;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Impugnar ou recorrer de quaisquer deliberações ou decisões com as quais não concordem;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar aos órgãos directivos da Awepa, sempre que julgarem ser necessário e do interesse da Awepa, propostas e sugestões para o melhoramento do desenvolvimento das actividades;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Os direitos consagrados nas alíneas a), b) e c) do presente número não são aplicáveis aos membros beneméritos e honorários
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  57. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  58. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e observar os estatutos e princípios da Awepa, as resoluções e outros regulamentos ou normas emanadas da organização;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir activamente para o alcance dos objectivos da Awepa, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo e dedicação todas as tarefas que lhe forem acometidas;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Abster de praticar quaisquer actos que possam colocar em causa a imagem, reputação, integridade da Awepa ou de qualquer modo possam prejudicar o interesse ou realização do objecto social da Awepa;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  64. Texto do artigo, página 2: (Exoneração dos Membros)
  65. Texto do artigo, página 2: O membro que pretenda exonerar-se dessa qualidade deverá comunicá-lo, por escrito, à Assembleia geral, com pré-aviso de trinta dias
  66. Texto do artigo, página 2: mínimo, desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a Awepa, durante o período em que era membro.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  68. Texto do artigo, página 2: (Expulsão dos membros)
  69. Número ou marcador, página 2: Um) São expulsos da Awepa os membros que:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Sejam condenados judicialmente pela práctica de crimes dolosos;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Com culpa grave violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da Awepa e se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias, comprometer o normal funcionamento, prestígio e interesse da Awepa.
  72. Número ou marcador, página 2: c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a Awepa.
  73. Número ou marcador, página 2: d) Falte sistematicamente e sem motivo justificado às reuniões, Assembleias Gerais, ou aos trabalhos previamente agendados.
  74. Número ou marcador, página 2: Dois) A expulsão prevista no número precedente será deliberada pela Assembleia Geral; por maioria de pelo menos dois terço dos membros da Awepa.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  77. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da Awepa Moçambique são:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Administração;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
  84. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  85. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos E:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Vice-presidente;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Secretário.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
  90. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 2: Um) A Mesa da Assembleia geral será constituída por um Presidente, um vicepresidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia geral, por um mandato de três anos, podendo ser reeleitos sucessivamente.
  92. Número ou marcador, página 2: Dois) À Mesa da Assembleia Geral compete
  93. Texto do artigo, página 2: a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 2: Três) Compete ainda à Mesa da Assembleia garantir que as sessões se realizem em cumprimento das disposições legais e estatutárias.
  95. Número ou marcador, página 2: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terço dos membros com plenos direitos;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 2: Cinco) Compete ao Secretário:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Praticar todos os actos de administração necessários para o bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CATORZE
  104. Texto do artigo, página 2: (Competência da Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 2: Um) Compete à Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e nomear os membros para exercer funções nos órgãos sociais;
  107. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar e alterar os estatutos;
  108. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os planos e orçamentos;
  109. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o plano de actividades e os relatórios de prestação de contas do Conselho de Administração;
  110. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
  111. Número ou marcador, página 2: f) Avaliar e aprovar os relatórios anuais de contas;
  112. Número ou marcador, página 2: g) Deliberar sobre hipotecas e alienação de bens imóveis, bem como de encargos a eles inerentes;
  113. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os símbolos e distintivos da Awepa;
  114. Número ou marcador, página 2: i) Deliberar sobre a suspensão, exoneração ou suspensão de membros;
  115. Número ou marcador, página 2: j) Deliberar sobre a dissolução da AwepA e a liquidação do seu patrimônio;
  116. Número ou marcador, página 2: k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da Awepa.
  117. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  119. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  120. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de pelo menos mais de metade dos membros.
  122. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia reúne-se em primeira convocatória, com pelo menos dois terço dos seus membros. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a assembleia reúne-se, uma hora depois, em segunda convocatória, com o quorum que estiver presente, desde que esteja pelo menos mais de metade dos seus membros.
  123. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com antecedência mínima de dias dias, podendo este período ser reduzido ou dispensado se todos os membros concordarem por escrito.
  124. Número ou marcador, página 3: Cinco) Para as sessões extraordinárias o prazo de convocação é de sete dias, podendo ser dispensado ou reduzido se todos os membros concordarem por escrito.
  125. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo os casos em que se requeiram uma maioria de dois terço, tais como:
  126. Número ou marcador, página 3: a) A alteração dos estatutos;
  127. Número ou marcador, página 3: b) A dissolução da Awepa;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Alienação e hipoteca do património imóvel da Awepa.
  129. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  131. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  132. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração é o órgão mais alto de gestão diária da Awepa Moçambique.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração é composto por pelo menos três membros: um presidente, um secretário geral e um administrador administrativo-financeiro, eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, podendo ser eleitos sucessivamente.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  135. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  136. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e todas as deliberações emanadas dos órgãos sociais da Awepa;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Mandar elaborar propostas de regulamentos da instituição, alteração dos estatutos, ou outros
  139. Texto do artigo, página 3: instrumentos normativos, a serem submetidos para a aprovação da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a gestão e desenvolvimento da Awepa e da sua actividade;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Propor novos membros a serem aprovados pela Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Representar a Awepa;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa, plano e o orçamento do ano seguinte;
  144. Número ou marcador, página 3: g) Adquirir ou arrendar, mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, se prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
  145. Número ou marcador, página 3: h) Preparar o organigrama bem como o quadro de pessoal da Awepa, a ser aprovado pela Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a admissão do pessoal;
  147. Número ou marcador, página 3: j) Preparar a agenda da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  149. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  150. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente, pelo menos, duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, ou a pedido da maioria simples dos seus membros, por meio de carta, fax, correio electrónico, ou qualquer outro meio idôneo, para o efeito, através da carta, fax, correio electrónico.
  151. Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões serão convocadas com uma antecedência mínima de sete dias, podendo este período ser reduzido, caso haja anuência.
  152. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações, pareceres, sugestões e informações do Conselho de Administração deverão constar de uma acta assinada pelos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo seu Secretário Geral.
  154. Número ou marcador, página 3: Cinco) O Conselho de Administração só delibera validamente se estiver a maioria simples dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  156. Texto do artigo, página 3: (Competências do Administrador Administrativo- Financeiro)
  157. Texto do artigo, página 3: Compete especialmente ao Administrador Administrativo - Financeiro:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços administrativos da Awepa;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a boa gestão de fundos e todos os activos da associação, em
  160. Texto do artigo, página 3: conformidade com a lei, estatutos e demais instrumentos jurídicos aplicáveis.
  161. Número ou marcador, página 3: c) Garantir um bom ambiente de trabalho e cooperação dentro da organização e com os parceiros de cooperação;
  162. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos anuais da Awepa;
  163. Número ou marcador, página 3: e) Manter actualizado todo o inventário dos activos da Awepa;
  164. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar e controlar os mapas de pagamento das despesas e demais encargos da Awepa;
  165. Número ou marcador, página 3: g) Coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da Awepa;
  166. Número ou marcador, página 3: h) Realizar demais actividades inerentes ao cargo.
  167. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  168. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  169. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  170. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do grau de cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, por uma mandato de três anos, podendo ser sucessivamente reeleitos.
  172. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho Fiscal devem ter perfil profissional de Contabilista, Economista, Advogado ou qualquer outra qualidade que lhes permita realizar plenamente as suas funções.
  173. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  174. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  175. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  176. Número ou marcador, página 3: a) Examinar as contas, sua regularidade e toda a documentação inerente, sempre que julgue necessário;
  177. Número ou marcador, página 3: b) Monitorar a utilização dos fundos e activos e verificar a sua conformidade legal e estatutária;
  178. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar os actos administrativos e verificar a sua conformidade legal e estatutária;
  179. Número ou marcador, página 3: d) Examinar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demonstrações contabilísticos elaborados pela Awepa;
  180. Número ou marcador, página 3: e) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação e a extraordinária sempre que se constatarem motivos graves e urgentes;
  181. Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou
  182. Texto do artigo, página 4: sobre as demais matérias que lhes são acometidas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  183. Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre outras questões que a ele forem submetidas para o efeito
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria externa, em coordenação com o Conselho de Administração, nos termos a serem definidos por instrumentos de gestão interna.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  186. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  187. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou de Administração.
  188. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  190. Texto do artigo, página 4: (Composição do Património)
  191. Texto do artigo, página 4: Constituem património da Awepa a propriedade intelectual e todos os bens móveis e imóveis adquiridos onerosa ou gratuitamente, doados por entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  193. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  194. Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos da Awepa são constituídos através de:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Receitas provenientes de actividades próprias e de carácter social promovidas com vista a angariar fundos para melhorar o desempenho da organização;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) As regras de utilização dos fundos e as relações financeiras entre a Awepa Moçambique e as delegações ou representações, serão definidas no regulamento interno;
  199. Número ou marcador, página 4: Três) Excepcionalmente e sempre que o doador assim o imponha, serão seguidas as regras constantes dos contratos de financiamento, Protocolos ou outros convencionados para o efeito.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  201. Texto do artigo, página 4: (Obrigação)
  202. Número ou marcador, página 4: Um) Para os actos administrativos a Awepa obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou por quem este delegar tal competência.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos bancários, a Awepa obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente e de pelo menos um membro do Conselho de Administração; ou ainda
  204. Número ou marcador, página 4: Três) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho da Administração, com mandato especial conferido pela Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral poderá, sempre que assim o entender conferir tais poderes a terceiras pessoas desde que deliberado nesse sentido e se atribuam mandatos especiais para o efeito.
  206. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  208. Texto do artigo, página 4: (Lei aplicável)
  209. Número ou marcador, página 4: Um) A AWEPA Moçambique será regida pelos presentes estatutos, normas internas e outros regulamentos aprovados.
  210. Número ou marcador, página 4: Dois) Em tudo o que estiver omisso, aplicar-
  211. Texto do artigo, página 4: -se-á, supletivamente, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  213. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  214. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução será deliberada por maioria de três quarto de votos dos presentes, numa Assembleia Geral convocada para o efeito.
  215. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação do patrimônio será feita, nos termos legais, por uma Comissão Liquidatária a ser nomeada pela Assembleia Geral.
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