III SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 51/2015

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 26 de Junho de 2015 III SÉRIE — Número 51
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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Awepa Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificase que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis
Texto do artigo · p. 1 cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida, como pessoa jurídica, Associação Awepa Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 14 de Outubro 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Awepa Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Associação de Apoio a Democracia Parlamentar adiante designada por Awepa Moçambique ou simplesmente por Awepa, é uma pessoa colectiva de direito privado, de fins não lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Awepa Moçambique tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A Awepa Moçambique poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e/ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A Awepa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Awepa Moçambique tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover e apoiar todas e quaisquer iniciativas tendentes a garantir o respeito pelos direitos humanos e democracia;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover e apoiar as iniciativas e esforços de combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover o papel da mulher e a sua participação nos órgãos de decisão;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover o desenvolvimento sustentável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 e) Apoiar e desenvolver capacidade de democracia parlamentar, em todos os níveis (nacional, provincial e local);
Número ou marcador · p. 1 f) Participar em iniciativas de educação e formação sobre matérias parlamentares e de desenvolvimento sócio-económico, bem como nas publicações de manuais;
Número ou marcador · p. 1 g) Promover pesquisas e debates público em matérias ligadas ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 1 h) Desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A Awepa Moçambique irá desenvolver as suas actividades em parceria com a Awepa Internacional através de um Protocolo a ser assinado entre as partes.
Número ou marcador · p. 1 Três) A Awepa Moçambique poderá, ainda, estabelecer parcerias com outras organizações congêneres ou não, nacionais, regionais e/ou internacionais.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 1 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 1 Podem ser membros da Awepa todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes
Texto do artigo · p. 1 ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e que se identifiquem com os objectivos da Awepa Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 1 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 1 Um) Os membros da Awepa agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 1 a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas. Nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição da Awepa e que cumulativamente tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 1 b) Membros efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que sejam admitidas posteriormente como tais, pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 1 c) Membros beneméritos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras admitidas como tais, mediante convite formulado pela Assembleia Geral, dada a relevância do seu contributo para o AWEPA, através de doações, donativos, e outras liberalidades importantes à prossecução dos seus objectivos ;
Número ou marcador · p. 1 d) Membros honorários –Todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras admitas como tais, mediante convite formulado pela
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral, por se terem distinguido na angariação de apoios diversos e na promoção da boa imagem da instituição.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento se fazer representar por meio de mandato com poderes especiais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos Membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Awepa, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na Assembleia Geral da Awepa, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da Awepa;
Número ou marcador · p. 2 c) Impugnar ou recorrer de quaisquer deliberações ou decisões com as quais não concordem;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar aos órgãos directivos da Awepa, sempre que julgarem ser necessário e do interesse da Awepa, propostas e sugestões para o melhoramento do desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) Os direitos consagrados nas alíneas a), b) e c) do presente número não são aplicáveis aos membros beneméritos e honorários
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar e observar os estatutos e princípios da Awepa, as resoluções e outros regulamentos ou normas emanadas da organização;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir activamente para o alcance dos objectivos da Awepa, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo e dedicação todas as tarefas que lhe forem acometidas;
Número ou marcador · p. 2 c) Abster de praticar quaisquer actos que possam colocar em causa a imagem, reputação, integridade da Awepa ou de qualquer modo possam prejudicar o interesse ou realização do objecto social da Awepa;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Exoneração dos Membros)
Texto do artigo · p. 2 O membro que pretenda exonerar-se dessa qualidade deverá comunicá-lo, por escrito, à Assembleia geral, com pré-aviso de trinta dias
Texto do artigo · p. 2 mínimo, desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a Awepa, durante o período em que era membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Expulsão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São expulsos da Awepa os membros que:
Número ou marcador · p. 2 a) Sejam condenados judicialmente pela práctica de crimes dolosos;
Número ou marcador · p. 2 b) Com culpa grave violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da Awepa e se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias, comprometer o normal funcionamento, prestígio e interesse da Awepa.
Número ou marcador · p. 2 c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a Awepa.
Número ou marcador · p. 2 d) Falte sistematicamente e sem motivo justificado às reuniões, Assembleias Gerais, ou aos trabalhos previamente agendados.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A expulsão prevista no número precedente será deliberada pela Assembleia Geral; por maioria de pelo menos dois terço dos membros da Awepa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da Awepa Moçambique são:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos E:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Mesa da Assembleia geral será constituída por um Presidente, um vicepresidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia geral, por um mandato de três anos, podendo ser reeleitos sucessivamente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) À Mesa da Assembleia Geral compete
Texto do artigo · p. 2 a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Compete ainda à Mesa da Assembleia garantir que as sessões se realizem em cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terço dos membros com plenos direitos;
Número ou marcador · p. 2 b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 2 a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Praticar todos os actos de administração necessários para o bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 2 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e nomear os membros para exercer funções nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o plano de actividades e os relatórios de prestação de contas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 f) Avaliar e aprovar os relatórios anuais de contas;
Número ou marcador · p. 2 g) Deliberar sobre hipotecas e alienação de bens imóveis, bem como de encargos a eles inerentes;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar os símbolos e distintivos da Awepa;
Número ou marcador · p. 2 i) Deliberar sobre a suspensão, exoneração ou suspensão de membros;
Número ou marcador · p. 2 j) Deliberar sobre a dissolução da AwepA e a liquidação do seu patrimônio;
Número ou marcador · p. 2 k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da Awepa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de pelo menos mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia reúne-se em primeira convocatória, com pelo menos dois terço dos seus membros. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a assembleia reúne-se, uma hora depois, em segunda convocatória, com o quorum que estiver presente, desde que esteja pelo menos mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com antecedência mínima de dias dias, podendo este período ser reduzido ou dispensado se todos os membros concordarem por escrito.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Para as sessões extraordinárias o prazo de convocação é de sete dias, podendo ser dispensado ou reduzido se todos os membros concordarem por escrito.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo os casos em que se requeiram uma maioria de dois terço, tais como:
Número ou marcador · p. 3 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) A dissolução da Awepa;
Número ou marcador · p. 3 c) Alienação e hipoteca do património imóvel da Awepa.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração é o órgão mais alto de gestão diária da Awepa Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Administração é composto por pelo menos três membros: um presidente, um secretário geral e um administrador administrativo-financeiro, eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, podendo ser eleitos sucessivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e todas as deliberações emanadas dos órgãos sociais da Awepa;
Número ou marcador · p. 3 b) Mandar elaborar propostas de regulamentos da instituição, alteração dos estatutos, ou outros
Texto do artigo · p. 3 instrumentos normativos, a serem submetidos para a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a gestão e desenvolvimento da Awepa e da sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor novos membros a serem aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar a Awepa;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa, plano e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 g) Adquirir ou arrendar, mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, se prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Preparar o organigrama bem como o quadro de pessoal da Awepa, a ser aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a admissão do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 j) Preparar a agenda da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente, pelo menos, duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, ou a pedido da maioria simples dos seus membros, por meio de carta, fax, correio electrónico, ou qualquer outro meio idôneo, para o efeito, através da carta, fax, correio electrónico.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sessões serão convocadas com uma antecedência mínima de sete dias, podendo este período ser reduzido, caso haja anuência.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações, pareceres, sugestões e informações do Conselho de Administração deverão constar de uma acta assinada pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo seu Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O Conselho de Administração só delibera validamente se estiver a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Administrador Administrativo- Financeiro)
Texto do artigo · p. 3 Compete especialmente ao Administrador Administrativo - Financeiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços administrativos da Awepa;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a boa gestão de fundos e todos os activos da associação, em
Texto do artigo · p. 3 conformidade com a lei, estatutos e demais instrumentos jurídicos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir um bom ambiente de trabalho e cooperação dentro da organização e com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos anuais da Awepa;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter actualizado todo o inventário dos activos da Awepa;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar e controlar os mapas de pagamento das despesas e demais encargos da Awepa;
Número ou marcador · p. 3 g) Coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da Awepa;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar demais actividades inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do grau de cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, por uma mandato de três anos, podendo ser sucessivamente reeleitos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros do Conselho Fiscal devem ter perfil profissional de Contabilista, Economista, Advogado ou qualquer outra qualidade que lhes permita realizar plenamente as suas funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar as contas, sua regularidade e toda a documentação inerente, sempre que julgue necessário;
Número ou marcador · p. 3 b) Monitorar a utilização dos fundos e activos e verificar a sua conformidade legal e estatutária;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalizar os actos administrativos e verificar a sua conformidade legal e estatutária;
Número ou marcador · p. 3 d) Examinar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demonstrações contabilísticos elaborados pela Awepa;
Número ou marcador · p. 3 e) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação e a extraordinária sempre que se constatarem motivos graves e urgentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou
Texto do artigo · p. 4 sobre as demais matérias que lhes são acometidas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 g) Dar parecer sobre outras questões que a ele forem submetidas para o efeito
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria externa, em coordenação com o Conselho de Administração, nos termos a serem definidos por instrumentos de gestão interna.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou de Administração.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da Awepa a propriedade intelectual e todos os bens móveis e imóveis adquiridos onerosa ou gratuitamente, doados por entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os fundos da Awepa são constituídos através de:
Número ou marcador · p. 4 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 b) Receitas provenientes de actividades próprias e de carácter social promovidas com vista a angariar fundos para melhorar o desempenho da organização;
Número ou marcador · p. 4 c) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As regras de utilização dos fundos e as relações financeiras entre a Awepa Moçambique e as delegações ou representações, serão definidas no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 Três) Excepcionalmente e sempre que o doador assim o imponha, serão seguidas as regras constantes dos contratos de financiamento, Protocolos ou outros convencionados para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Obrigação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para os actos administrativos a Awepa obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou por quem este delegar tal competência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para efeitos bancários, a Awepa obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente e de pelo menos um membro do Conselho de Administração; ou ainda
Número ou marcador · p. 4 Três) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho da Administração, com mandato especial conferido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral poderá, sempre que assim o entender conferir tais poderes a terceiras pessoas desde que deliberado nesse sentido e se atribuam mandatos especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Lei aplicável)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AWEPA Moçambique será regida pelos presentes estatutos, normas internas e outros regulamentos aprovados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em tudo o que estiver omisso, aplicar-
Texto do artigo · p. 4 -se-á, supletivamente, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução será deliberada por maioria de três quarto de votos dos presentes, numa Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação do patrimônio será feita, nos termos legais, por uma Comissão Liquidatária a ser nomeada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Manica Gems and Mineral, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Maio de dois mil e quinze, foi registada a alteração parcial dos estatutos da sociedade Manica Gems and Mineral, Limitada, matriculada sob NUEL100074079, em o sócio Abdul Fidaussene, cede a sua quota no valor de trezentos mil meticais, a favor de Inayat Mohamed Nasser, e aparta-se da sociedade.
Texto do artigo · p. 4 Em consequência da cessão efectuada é alterada a redacção do artigo quinto dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 4 .....................................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é trezentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor de duzentos e noventa e quatro mil meticais, pertencente a Inayat Mohamed Nasser e outra no valor de seis mil meticais pertencente a Manica Gems and Minerals, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, quinze de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Muhacha Multiservices, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100618400, uma sociedade denominada Muhacha Multiservices, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 4 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro. Vicente Manuel Joaquim, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100953541F, emitido aos dez de Março de dois mil e onze, em Maputo;
Texto do artigo · p. 4 Segundo. José Elias Saveca, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110102699529A, emitido aos dezanove de Dezembro de dois mil e doze, em Maputo;
Texto do artigo · p. 4 Terceira. Angélica Francisco Sambo, solteira, maior, natural de Bilene Macia, portadora do Bilhete de Identidade n.º100102663262B, emitido aos oito de Outubro de dois mil e doze, na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 4 Quarto. António João Michone Inácio, solteiro, maior, natural de Marromeu, portador do Bilhete de Identidade n.º110104682876Q, emitido aos dois de Abril de dois mil e catorze, em Maputo.
Texto do artigo · p. 4 É celebrado o presente contrato da sociedade que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 4 Um) Muhacha Multiservices, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade adopta a denominação de Muhacha Multiservices, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os sócios poderão, em assembleia geral, decidir, transferir a sede social e criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A sociedade é criada por tempo indeterminado sendo a data do seu início a do registo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Objecto social
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 4 Prestação de serviços, consultoria, desenvolvimento de capacidade e cathering.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social inicial, é de dez mil meticais, e corresponde à soma de quatro
Texto do artigo · p. 5 quotas da seguinte forma: Uma de cinco mil meticais, pertencente ao sócio Vicente Manuel Joaquim, outra de dois mil meticais pertencente ao sócio José Elias Saveca, outra de mil quinhentos meticais, pertencente à sócia Angélica Francisco Sambo, e a última também de mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio António João Michone Inácio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As entradas de cada um dos sócios encontra-se integralmente em bens e dinheiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio maioritário o senhor Vicente Manuel Joaquim, que desde já fica nomeado gerente com despesas de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos da sociedade que autoriza pela assembleia geral dos sócios e parcialmente dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 5 Único) A sociedade reger-se-á em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, pela lei comercial moçambicana.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, quinze de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Oceano Vivo, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Junho de dois mil e quinze exarada de folhas setenta á setenta e um do livro de notas para escrituras diversas número novecentos vinte e cinco traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Oceano Vivo, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e sua duração é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua de Bagamoyo número trezentos e vinte e dois na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede bem como abrir e encerrar filiais, agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que se obtenha as necessárias licenças e autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) Importação, Exportação e Comercializacão em loja ou unidades móveis de peixe e fruto do mar;
Número ou marcador · p. 5 b) Importar, Exportar e comercializar artigos para a prática da pesca amadora e proficional tais como: Barcos e outos veículos de recreio, Artigos decorativos e de moda relacionados com o mar;
Número ou marcador · p. 5 c) Importação, Exportação e Comercialização de produtos de charcutaria e diversos produtos alimentares relacionados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que devidamente autorizadas pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação podeá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objectivo diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente á soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 5 a) Sócio Fernando Coelho Pedrosa, com uma quota de valor nominal de cento e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital;
Número ou marcador · p. 5 b) Sócio João Paulo Mira Quiaios, com uma quota de valor nominal de cento e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 5 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade sempre
Texto do artigo · p. 5 que esta necessite mediante juros e condições a definir em assembleia geral. Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração e manutenção de sociedade constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos mesmo que ainda não pretendam cobrar juros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As prestações suplementares carecem do consentimento dos sócios e aprovadas em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Três) Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária para:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 5 b) Decisão sobre a aplicação de resultados, suprimentos, empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleição do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Três) A assembleia geral considera-se válida para deliberar e aprovar com a presença de setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Nas assembleias gerais qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por procurador devidamente identificado por procuração específica para esse fim, mediante carta, fax ou e-mail dirigida à sociedade e nesta recebida até ao início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerencia que pode ser constituido por elementos estranhos ou não a sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Carece de aprovação especifica pela assembleia geral os actos de obrigação da sociedade em empréstimos, fianças, letras, obrigações e vendas de património.
Número ou marcador · p. 5 Três) A nomeação de procuradores é da competência da assembleia geral nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Operação das quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) A transmissão ou divisão, de quotas, a qualquer título, seja para sócios seja para não sócios fica pendente do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por falecimento ou impedimento de qualquer sócio, os herdeiros e representantes legais do falecido ou impedido, tomarão, o lugar deste davendo nomear entre si.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Balanço
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados. Fecharão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os lucros serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas depois de deduzida a percentagem destinada a consituição do fundo de reserva legal, para fundos próprios se assim se deliberar em assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem. A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Omissões
Texto do artigo · p. 6 Em todos os casos omissos, regularão as disposicões da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, dezasseis de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 6 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Megaruma Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação dos estatutos da sociedade Megaruma Mining, Limitada, que por ter saído incorrecto no Boletim da Repúbluca n.º 51, III Série, de 26 de Junho de 2013, na página 1990, a alínea a) do n.º 1 do artigo 4, referente ao capital social, rectifica-se onde se lê “...Gemfields Plc; e,” deve ler-se “...Gemfields Mauritius Limited; e,”.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 11 de Junho de 2015. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Frankipile Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que com base na certidão de registo comercial, datada de vinte e dois de Maio de dois mil e quinze, foi rectificado o valor do capital social da sociedade Frankipile Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero um três seis um quatro sete, com
Texto do artigo · p. 6 capital social de seiscentos e sessenta e dois mil setecentos e cinquenta meticais, passando a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 6 .....................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos e sessenta e dois mil setecentos e cinquenta meticais, dividido em duas quotas, distribuídas conforme se segue:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota com valor nominal de trezentos e trinta e um mil trezentos e setenta e cinco meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, a favor da sociedade Frankipile (Mauritius) International Limited; e,
Número ou marcador · p. 6 b) Outra quota com valor nominal de trezentos e trinta e um mil trezentos e setenta e cinco meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Franki International Projects Limited.
Texto do artigo · p. 6 vinte e seis de Maio de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 6 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 2 Rm Security Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Maio de dois mil e quinze lavrada a folhas doze a catorze do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e dois traço A do Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, compareceram como outorgantes Alfredo Miguel Tatia Branco, Lúcio Guilherme da Silva Neto e Thamandhran Govender, em representação da Executive Force Services (PTY), LTD, que entra para a sociedade como nova sócia.
Texto do artigo · p. 6 Que em consequência desta deliberação, fica alterada a composição do pacto social no seu artigo terceiro, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 6 .....................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 Único) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de cem mil meticais, o correspondente à soma de três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil meticais, o correspondente a quarenta e
Texto do artigo · p. 6 nove por cento do capital social, pertencente a sócia Executive Force Services (PTY), LTD;
Número ou marcador · p. 6 b) Outra quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, o correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Miguel Tatia Branco;
Número ou marcador · p. 6 c) Outra quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, o correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Lúcio Guilherme da Silva Neto.
Texto do artigo · p. 6 Que em tudo o não mais alterado por esta escritura continua e m vigor as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, dezasseis de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 6 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Tectrade Comércio e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Julho do ano dois mil, exarada a folhas oitenta e seis verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e quarenta traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo da notária Carolina Vitoria Manganhela, foi operada na sociedade Tectrade Comércio e Serviços, Limitada, com sede na Avenida Maguiguana número quatrocentos e sessenta e sete terceiro andar em Maputo com o capital social de dez milhões de meticais, dividido por duas quotas iguais de cinco milhões de meticais cada uma, pertencentes, um a cada um dos sócios, e, pela presente escritura pública, e nos termos da acta da assembleia geral, reunida em cessão extraordinária de vinte de Junho findo, o sócio Victor Abraão Lucas Maria, cede a sua quota, no valor de cinco milhões de meticais, a favor da senhora, Maria Domingas Elias Pene, de comum acordo altera-se o artigo quarto para a seguinte nova redacção.
Texto do artigo · p. 6 .....................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais de cinco milhões de meticais, pertencentes, uma a cada um dos sócios, Geraldo Jeremias Augusto Fumo e Maria Domingas Elias Pene.
Texto do artigo · p. 6 O mais não alterado por esta escritura em
Texto do artigo · p. 6 vigor as disposições anteriores. Está conforme. Maputo, doze de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 6 — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Ami África Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia quinze de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folhas vinte e quatro a folhas trinta e uma do livro de escrituras avulsas número cinquenta e três do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre Vincent Pierre Jacques Ghislain Hachez e Ivo Paulo Correia da Gama Faia, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Ami África Mozambique, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de AMI África Mozambique, Limitada, e adiante será designada simplesmente por sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação e gestão de serviços logísticos, agenciamento, armazenagem de cargas nacionais e em trânsito, estiva e transporte. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita a:
Número ou marcador · p. 7 a) O exercício do comércio geral, compreendendo a importação e exportação, comissões e consignação;
Número ou marcador · p. 7 b) A prestação de serviços na área de desembaraço de mercadorias;
Número ou marcador · p. 7 c) A prestação de serviços na área de agentes transitários;
Número ou marcador · p. 7 d) A importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades
Texto do artigo · p. 7 sejam devidamente autorizadas pelos sócios, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota do valor nominal de noventa e cinco mil meticais, que representam noventa e cinco por cento do capital social, subscrito pelo sócio Vincent Pierre Jacques Ghislain Hachez;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota do valor nominal de cinco mil meticais, que representam cinco por cento do capital social, subscrito pelo sócio Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 7 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos de votos, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 7 Um) A divisão e cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 7 Três) Primeiro a sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que tem dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida na totalidade, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 7 Sete) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 7 Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes deste artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 A sociedade pode efectuar a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio;
Número ou marcador · p. 7 c) No caso do arrolamento, arresto, penhora, execução determinada por um tribunal ou qualquer outra providência judicial ou perante a falta da contribuição de capital adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade poderá nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou tenham a ser legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por um ou mais sócios, que detenham, no mínimo, setenta e cinco por cento do capital social, sob selo branco.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da assembleia geral
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 26 de Junho de 2015 III SÉRIE — Número 51
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  7. Texto do artigo, página 1: Despacho
  8. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Awepa Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  9. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificase que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis
  10. Texto do artigo, página 1: cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  11. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida, como pessoa jurídica, Associação Awepa Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 de Outubro 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  13. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Awepa Moçambique
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  17. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: A Associação de Apoio a Democracia Parlamentar adiante designada por Awepa Moçambique ou simplesmente por Awepa, é uma pessoa colectiva de direito privado, de fins não lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  20. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  21. Número ou marcador, página 1: Um) A Awepa Moçambique tem a sua sede em Maputo.
  22. Número ou marcador, página 1: Dois) A Awepa Moçambique poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e/ou fora do território nacional.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
  24. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 1: A Awepa é constituída por tempo indeterminado.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
  27. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  28. Número ou marcador, página 1: Um) A Awepa Moçambique tem por objectivos:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Promover e apoiar todas e quaisquer iniciativas tendentes a garantir o respeito pelos direitos humanos e democracia;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Promover e apoiar as iniciativas e esforços de combate à pobreza;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Promover o papel da mulher e a sua participação nos órgãos de decisão;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Promover o desenvolvimento sustentável em Moçambique;
  33. Número ou marcador, página 1: e) Apoiar e desenvolver capacidade de democracia parlamentar, em todos os níveis (nacional, provincial e local);
  34. Número ou marcador, página 1: f) Participar em iniciativas de educação e formação sobre matérias parlamentares e de desenvolvimento sócio-económico, bem como nas publicações de manuais;
  35. Número ou marcador, página 1: g) Promover pesquisas e debates público em matérias ligadas ao seu objecto;
  36. Número ou marcador, página 1: h) Desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto.
  37. Número ou marcador, página 1: Dois) A Awepa Moçambique irá desenvolver as suas actividades em parceria com a Awepa Internacional através de um Protocolo a ser assinado entre as partes.
  38. Número ou marcador, página 1: Três) A Awepa Moçambique poderá, ainda, estabelecer parcerias com outras organizações congêneres ou não, nacionais, regionais e/ou internacionais.
  39. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO CINCO
  41. Texto do artigo, página 1: (Admissão dos membros)
  42. Texto do artigo, página 1: Podem ser membros da Awepa todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes
  43. Texto do artigo, página 1: ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e que se identifiquem com os objectivos da Awepa Moçambique.
  44. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEIS
  45. Texto do artigo, página 1: (Categorias dos membros)
  46. Número ou marcador, página 1: Um) Os membros da Awepa agrupam-se nas seguintes categorias:
  47. Número ou marcador, página 1: a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas. Nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição da Awepa e que cumulativamente tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral constituinte;
  48. Número ou marcador, página 1: b) Membros efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que sejam admitidas posteriormente como tais, pela Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 1: c) Membros beneméritos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras admitidas como tais, mediante convite formulado pela Assembleia Geral, dada a relevância do seu contributo para o AWEPA, através de doações, donativos, e outras liberalidades importantes à prossecução dos seus objectivos ;
  50. Número ou marcador, página 1: d) Membros honorários –Todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras admitas como tais, mediante convite formulado pela
  51. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, por se terem distinguido na angariação de apoios diversos e na promoção da boa imagem da instituição.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento se fazer representar por meio de mandato com poderes especiais.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  54. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos Membros)
  55. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Awepa, nos termos dos presentes estatutos;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Participar na Assembleia Geral da Awepa, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da Awepa;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Impugnar ou recorrer de quaisquer deliberações ou decisões com as quais não concordem;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar aos órgãos directivos da Awepa, sempre que julgarem ser necessário e do interesse da Awepa, propostas e sugestões para o melhoramento do desenvolvimento das actividades;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Os direitos consagrados nas alíneas a), b) e c) do presente número não são aplicáveis aos membros beneméritos e honorários
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  62. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  63. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e observar os estatutos e princípios da Awepa, as resoluções e outros regulamentos ou normas emanadas da organização;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir activamente para o alcance dos objectivos da Awepa, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo e dedicação todas as tarefas que lhe forem acometidas;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Abster de praticar quaisquer actos que possam colocar em causa a imagem, reputação, integridade da Awepa ou de qualquer modo possam prejudicar o interesse ou realização do objecto social da Awepa;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  69. Texto do artigo, página 2: (Exoneração dos Membros)
  70. Texto do artigo, página 2: O membro que pretenda exonerar-se dessa qualidade deverá comunicá-lo, por escrito, à Assembleia geral, com pré-aviso de trinta dias
  71. Texto do artigo, página 2: mínimo, desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a Awepa, durante o período em que era membro.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  73. Texto do artigo, página 2: (Expulsão dos membros)
  74. Número ou marcador, página 2: Um) São expulsos da Awepa os membros que:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Sejam condenados judicialmente pela práctica de crimes dolosos;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Com culpa grave violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da Awepa e se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias, comprometer o normal funcionamento, prestígio e interesse da Awepa.
  77. Número ou marcador, página 2: c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a Awepa.
  78. Número ou marcador, página 2: d) Falte sistematicamente e sem motivo justificado às reuniões, Assembleias Gerais, ou aos trabalhos previamente agendados.
  79. Número ou marcador, página 2: Dois) A expulsão prevista no número precedente será deliberada pela Assembleia Geral; por maioria de pelo menos dois terço dos membros da Awepa.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  82. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  83. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da Awepa Moçambique são:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Administração;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
  89. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  90. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos E:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Vice-presidente;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Secretário.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
  95. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 2: Um) A Mesa da Assembleia geral será constituída por um Presidente, um vicepresidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia geral, por um mandato de três anos, podendo ser reeleitos sucessivamente.
  97. Número ou marcador, página 2: Dois) À Mesa da Assembleia Geral compete
  98. Texto do artigo, página 2: a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 2: Três) Compete ainda à Mesa da Assembleia garantir que as sessões se realizem em cumprimento das disposições legais e estatutárias.
  100. Número ou marcador, página 2: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terço dos membros com plenos direitos;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 2: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 2: Cinco) Compete ao Secretário:
  106. Número ou marcador, página 2: a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 2: b) Praticar todos os actos de administração necessários para o bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CATORZE
  109. Texto do artigo, página 2: (Competência da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 2: Um) Compete à Assembleia Geral:
  111. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e nomear os membros para exercer funções nos órgãos sociais;
  112. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar e alterar os estatutos;
  113. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os planos e orçamentos;
  114. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o plano de actividades e os relatórios de prestação de contas do Conselho de Administração;
  115. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
  116. Número ou marcador, página 2: f) Avaliar e aprovar os relatórios anuais de contas;
  117. Número ou marcador, página 2: g) Deliberar sobre hipotecas e alienação de bens imóveis, bem como de encargos a eles inerentes;
  118. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os símbolos e distintivos da Awepa;
  119. Número ou marcador, página 2: i) Deliberar sobre a suspensão, exoneração ou suspensão de membros;
  120. Número ou marcador, página 2: j) Deliberar sobre a dissolução da AwepA e a liquidação do seu patrimônio;
  121. Número ou marcador, página 2: k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da Awepa.
  122. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  124. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  125. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de pelo menos mais de metade dos membros.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia reúne-se em primeira convocatória, com pelo menos dois terço dos seus membros. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a assembleia reúne-se, uma hora depois, em segunda convocatória, com o quorum que estiver presente, desde que esteja pelo menos mais de metade dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com antecedência mínima de dias dias, podendo este período ser reduzido ou dispensado se todos os membros concordarem por escrito.
  129. Número ou marcador, página 3: Cinco) Para as sessões extraordinárias o prazo de convocação é de sete dias, podendo ser dispensado ou reduzido se todos os membros concordarem por escrito.
  130. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo os casos em que se requeiram uma maioria de dois terço, tais como:
  131. Número ou marcador, página 3: a) A alteração dos estatutos;
  132. Número ou marcador, página 3: b) A dissolução da Awepa;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Alienação e hipoteca do património imóvel da Awepa.
  134. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  136. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  137. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração é o órgão mais alto de gestão diária da Awepa Moçambique.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração é composto por pelo menos três membros: um presidente, um secretário geral e um administrador administrativo-financeiro, eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, podendo ser eleitos sucessivamente.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  140. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  141. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e todas as deliberações emanadas dos órgãos sociais da Awepa;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Mandar elaborar propostas de regulamentos da instituição, alteração dos estatutos, ou outros
  144. Texto do artigo, página 3: instrumentos normativos, a serem submetidos para a aprovação da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a gestão e desenvolvimento da Awepa e da sua actividade;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Propor novos membros a serem aprovados pela Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Representar a Awepa;
  148. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa, plano e o orçamento do ano seguinte;
  149. Número ou marcador, página 3: g) Adquirir ou arrendar, mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, se prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
  150. Número ou marcador, página 3: h) Preparar o organigrama bem como o quadro de pessoal da Awepa, a ser aprovado pela Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a admissão do pessoal;
  152. Número ou marcador, página 3: j) Preparar a agenda da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  154. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  155. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente, pelo menos, duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, ou a pedido da maioria simples dos seus membros, por meio de carta, fax, correio electrónico, ou qualquer outro meio idôneo, para o efeito, através da carta, fax, correio electrónico.
  156. Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões serão convocadas com uma antecedência mínima de sete dias, podendo este período ser reduzido, caso haja anuência.
  157. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações, pareceres, sugestões e informações do Conselho de Administração deverão constar de uma acta assinada pelos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo seu Secretário Geral.
  159. Número ou marcador, página 3: Cinco) O Conselho de Administração só delibera validamente se estiver a maioria simples dos seus membros.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  161. Texto do artigo, página 3: (Competências do Administrador Administrativo- Financeiro)
  162. Texto do artigo, página 3: Compete especialmente ao Administrador Administrativo - Financeiro:
  163. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços administrativos da Awepa;
  164. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a boa gestão de fundos e todos os activos da associação, em
  165. Texto do artigo, página 3: conformidade com a lei, estatutos e demais instrumentos jurídicos aplicáveis.
  166. Número ou marcador, página 3: c) Garantir um bom ambiente de trabalho e cooperação dentro da organização e com os parceiros de cooperação;
  167. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos anuais da Awepa;
  168. Número ou marcador, página 3: e) Manter actualizado todo o inventário dos activos da Awepa;
  169. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar e controlar os mapas de pagamento das despesas e demais encargos da Awepa;
  170. Número ou marcador, página 3: g) Coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da Awepa;
  171. Número ou marcador, página 3: h) Realizar demais actividades inerentes ao cargo.
  172. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  174. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  175. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do grau de cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, por uma mandato de três anos, podendo ser sucessivamente reeleitos.
  177. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho Fiscal devem ter perfil profissional de Contabilista, Economista, Advogado ou qualquer outra qualidade que lhes permita realizar plenamente as suas funções.
  178. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  179. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  180. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  181. Número ou marcador, página 3: a) Examinar as contas, sua regularidade e toda a documentação inerente, sempre que julgue necessário;
  182. Número ou marcador, página 3: b) Monitorar a utilização dos fundos e activos e verificar a sua conformidade legal e estatutária;
  183. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar os actos administrativos e verificar a sua conformidade legal e estatutária;
  184. Número ou marcador, página 3: d) Examinar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demonstrações contabilísticos elaborados pela Awepa;
  185. Número ou marcador, página 3: e) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação e a extraordinária sempre que se constatarem motivos graves e urgentes;
  186. Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou
  187. Texto do artigo, página 4: sobre as demais matérias que lhes são acometidas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  188. Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre outras questões que a ele forem submetidas para o efeito
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria externa, em coordenação com o Conselho de Administração, nos termos a serem definidos por instrumentos de gestão interna.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  191. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  192. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros do Conselho Fiscal ou de Administração.
  193. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  195. Texto do artigo, página 4: (Composição do Património)
  196. Texto do artigo, página 4: Constituem património da Awepa a propriedade intelectual e todos os bens móveis e imóveis adquiridos onerosa ou gratuitamente, doados por entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  198. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  199. Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos da Awepa são constituídos através de:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Receitas provenientes de actividades próprias e de carácter social promovidas com vista a angariar fundos para melhorar o desempenho da organização;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) As regras de utilização dos fundos e as relações financeiras entre a Awepa Moçambique e as delegações ou representações, serão definidas no regulamento interno;
  204. Número ou marcador, página 4: Três) Excepcionalmente e sempre que o doador assim o imponha, serão seguidas as regras constantes dos contratos de financiamento, Protocolos ou outros convencionados para o efeito.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  206. Texto do artigo, página 4: (Obrigação)
  207. Número ou marcador, página 4: Um) Para os actos administrativos a Awepa obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou por quem este delegar tal competência.
  208. Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos bancários, a Awepa obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente e de pelo menos um membro do Conselho de Administração; ou ainda
  209. Número ou marcador, página 4: Três) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho da Administração, com mandato especial conferido pela Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral poderá, sempre que assim o entender conferir tais poderes a terceiras pessoas desde que deliberado nesse sentido e se atribuam mandatos especiais para o efeito.
  211. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  213. Texto do artigo, página 4: (Lei aplicável)
  214. Número ou marcador, página 4: Um) A AWEPA Moçambique será regida pelos presentes estatutos, normas internas e outros regulamentos aprovados.
  215. Número ou marcador, página 4: Dois) Em tudo o que estiver omisso, aplicar-
  216. Texto do artigo, página 4: -se-á, supletivamente, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  218. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  219. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução será deliberada por maioria de três quarto de votos dos presentes, numa Assembleia Geral convocada para o efeito.
  220. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação do patrimônio será feita, nos termos legais, por uma Comissão Liquidatária a ser nomeada pela Assembleia Geral.
  221. Texto do artigo, página 4: Manica Gems and Mineral, Limitada
  222. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Maio de dois mil e quinze, foi registada a alteração parcial dos estatutos da sociedade Manica Gems and Mineral, Limitada, matriculada sob NUEL100074079, em o sócio Abdul Fidaussene, cede a sua quota no valor de trezentos mil meticais, a favor de Inayat Mohamed Nasser, e aparta-se da sociedade.
  223. Texto do artigo, página 4: Em consequência da cessão efectuada é alterada a redacção do artigo quinto dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  224. Texto do artigo, página 4: .....................................................................
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  226. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é trezentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor de duzentos e noventa e quatro mil meticais, pertencente a Inayat Mohamed Nasser e outra no valor de seis mil meticais pertencente a Manica Gems and Minerals, Limitada.
  227. Texto do artigo, página 4: Maputo, quinze de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  228. Texto do artigo, página 4: Muhacha Multiservices, Limitada
  229. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100618400, uma sociedade denominada Muhacha Multiservices, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
  230. Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  231. Texto do artigo, página 4: Primeiro. Vicente Manuel Joaquim, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100953541F, emitido aos dez de Março de dois mil e onze, em Maputo;
  232. Texto do artigo, página 4: Segundo. José Elias Saveca, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110102699529A, emitido aos dezanove de Dezembro de dois mil e doze, em Maputo;
  233. Texto do artigo, página 4: Terceira. Angélica Francisco Sambo, solteira, maior, natural de Bilene Macia, portadora do Bilhete de Identidade n.º100102663262B, emitido aos oito de Outubro de dois mil e doze, na cidade da Matola;
  234. Texto do artigo, página 4: Quarto. António João Michone Inácio, solteiro, maior, natural de Marromeu, portador do Bilhete de Identidade n.º110104682876Q, emitido aos dois de Abril de dois mil e catorze, em Maputo.
  235. Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato da sociedade que se regerá pelos artigos seguintes:
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
  238. Número ou marcador, página 4: Um) Muhacha Multiservices, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos.
  239. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade adopta a denominação de Muhacha Multiservices, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  240. Número ou marcador, página 4: Três) Os sócios poderão, em assembleia geral, decidir, transferir a sede social e criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  241. Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade é criada por tempo indeterminado sendo a data do seu início a do registo.
  242. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 4: Objecto social
  244. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto:
  245. Texto do artigo, página 4: Prestação de serviços, consultoria, desenvolvimento de capacidade e cathering.
  246. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 4: Capital social
  248. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social inicial, é de dez mil meticais, e corresponde à soma de quatro
  249. Texto do artigo, página 5: quotas da seguinte forma: Uma de cinco mil meticais, pertencente ao sócio Vicente Manuel Joaquim, outra de dois mil meticais pertencente ao sócio José Elias Saveca, outra de mil quinhentos meticais, pertencente à sócia Angélica Francisco Sambo, e a última também de mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio António João Michone Inácio.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) As entradas de cada um dos sócios encontra-se integralmente em bens e dinheiro.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 5: Administração e gerência
  253. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio maioritário o senhor Vicente Manuel Joaquim, que desde já fica nomeado gerente com despesas de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado pela assembleia geral.
  254. Número ou marcador, página 5: Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos da sociedade que autoriza pela assembleia geral dos sócios e parcialmente dos seus poderes.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 5: Lei aplicável
  257. Texto do artigo, página 5: Único) A sociedade reger-se-á em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, pela lei comercial moçambicana.
  258. Texto do artigo, página 5: Maputo, quinze de Junho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  259. Texto do artigo, página 5: Oceano Vivo, Limitada
  260. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Junho de dois mil e quinze exarada de folhas setenta á setenta e um do livro de notas para escrituras diversas número novecentos vinte e cinco traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 5: Denominação e duração
  263. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Oceano Vivo, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e sua duração é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 5: Sede
  266. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua de Bagamoyo número trezentos e vinte e dois na cidade de Maputo.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede bem como abrir e encerrar filiais, agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que se obtenha as necessárias licenças e autorizações das entidades competentes.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 5: Objecto
  270. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Importação, Exportação e Comercializacão em loja ou unidades móveis de peixe e fruto do mar;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Importar, Exportar e comercializar artigos para a prática da pesca amadora e proficional tais como: Barcos e outos veículos de recreio, Artigos decorativos e de moda relacionados com o mar;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Importação, Exportação e Comercialização de produtos de charcutaria e diversos produtos alimentares relacionados.
  274. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que devidamente autorizadas pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
  275. Número ou marcador, página 5: Três) A associação podeá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objectivo diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 5: Capital social
  278. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente á soma de duas quotas assim distribuídas:
  279. Número ou marcador, página 5: a) Sócio Fernando Coelho Pedrosa, com uma quota de valor nominal de cento e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital;
  280. Número ou marcador, página 5: b) Sócio João Paulo Mira Quiaios, com uma quota de valor nominal de cento e cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital.
  281. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições do aumento.
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  283. Texto do artigo, página 5: Prestações suplementares e suprimentos
  284. Número ou marcador, página 5: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade sempre
  285. Texto do artigo, página 5: que esta necessite mediante juros e condições a definir em assembleia geral. Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração e manutenção de sociedade constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos mesmo que ainda não pretendam cobrar juros.
  286. Número ou marcador, página 5: Dois) As prestações suplementares carecem do consentimento dos sócios e aprovadas em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios.
  287. Número ou marcador, página 5: Três) Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
  290. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária para:
  291. Número ou marcador, página 5: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  292. Número ou marcador, página 5: b) Decisão sobre a aplicação de resultados, suprimentos, empréstimos;
  293. Número ou marcador, página 5: c) Eleição do conselho de gerência.
  294. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
  295. Número ou marcador, página 5: Três) A assembleia geral considera-se válida para deliberar e aprovar com a presença de setenta e cinco por cento do capital social.
  296. Número ou marcador, página 5: Quatro) Nas assembleias gerais qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por procurador devidamente identificado por procuração específica para esse fim, mediante carta, fax ou e-mail dirigida à sociedade e nesta recebida até ao início dos trabalhos.
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 5: Administração da sociedade
  299. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerencia que pode ser constituido por elementos estranhos ou não a sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem a assembleia geral.
  300. Número ou marcador, página 5: Dois) Carece de aprovação especifica pela assembleia geral os actos de obrigação da sociedade em empréstimos, fianças, letras, obrigações e vendas de património.
  301. Número ou marcador, página 5: Três) A nomeação de procuradores é da competência da assembleia geral nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
  302. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  303. Texto do artigo, página 5: Operação das quotas
  304. Número ou marcador, página 5: Um) A transmissão ou divisão, de quotas, a qualquer título, seja para sócios seja para não sócios fica pendente do prévio consentimento da sociedade.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) Por falecimento ou impedimento de qualquer sócio, os herdeiros e representantes legais do falecido ou impedido, tomarão, o lugar deste davendo nomear entre si.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  307. Texto do artigo, página 6: Balanço
  308. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados. Fecharão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) Os lucros serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas depois de deduzida a percentagem destinada a consituição do fundo de reserva legal, para fundos próprios se assim se deliberar em assembleia.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  311. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  312. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem. A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  314. Texto do artigo, página 6: Omissões
  315. Texto do artigo, página 6: Em todos os casos omissos, regularão as disposicões da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  316. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, dezasseis de Junho de dois mil
  317. Texto do artigo, página 6: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  318. Texto do artigo, página 6: Megaruma Mining, Limitada
  319. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação dos estatutos da sociedade Megaruma Mining, Limitada, que por ter saído incorrecto no Boletim da Repúbluca n.º 51, III Série, de 26 de Junho de 2013, na página 1990, a alínea a) do n.º 1 do artigo 4, referente ao capital social, rectifica-se onde se lê “...Gemfields Plc; e,” deve ler-se “...Gemfields Mauritius Limited; e,”.
  320. Texto do artigo, página 6: Maputo, 11 de Junho de 2015. — O Técnico, Ilegível.
  321. Texto do artigo, página 6: Frankipile Moçambique, Limitada
  322. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que com base na certidão de registo comercial, datada de vinte e dois de Maio de dois mil e quinze, foi rectificado o valor do capital social da sociedade Frankipile Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número um zero zero um três seis um quatro sete, com
  323. Texto do artigo, página 6: capital social de seiscentos e sessenta e dois mil setecentos e cinquenta meticais, passando a ter a seguinte nova redacção:
  324. Texto do artigo, página 6: .....................................................................
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  326. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  327. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos e sessenta e dois mil setecentos e cinquenta meticais, dividido em duas quotas, distribuídas conforme se segue:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota com valor nominal de trezentos e trinta e um mil trezentos e setenta e cinco meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, a favor da sociedade Frankipile (Mauritius) International Limited; e,
  329. Número ou marcador, página 6: b) Outra quota com valor nominal de trezentos e trinta e um mil trezentos e setenta e cinco meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Franki International Projects Limited.
  330. Texto do artigo, página 6: vinte e seis de Maio de dois mil e quinze.
  331. Texto do artigo, página 6: — O Técnico, Ilegível.
  332. Texto do artigo, página 6: 2 Rm Security Moz, Limitada
  333. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Maio de dois mil e quinze lavrada a folhas doze a catorze do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e dois traço A do Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior do referido cartório, compareceram como outorgantes Alfredo Miguel Tatia Branco, Lúcio Guilherme da Silva Neto e Thamandhran Govender, em representação da Executive Force Services (PTY), LTD, que entra para a sociedade como nova sócia.
  334. Texto do artigo, página 6: Que em consequência desta deliberação, fica alterada a composição do pacto social no seu artigo terceiro, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  335. Texto do artigo, página 6: .....................................................................
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  337. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  338. Texto do artigo, página 6: Único) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de cem mil meticais, o correspondente à soma de três quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  339. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil meticais, o correspondente a quarenta e
  340. Texto do artigo, página 6: nove por cento do capital social, pertencente a sócia Executive Force Services (PTY), LTD;
  341. Número ou marcador, página 6: b) Outra quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, o correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Alfredo Miguel Tatia Branco;
  342. Número ou marcador, página 6: c) Outra quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, o correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Lúcio Guilherme da Silva Neto.
  343. Texto do artigo, página 6: Que em tudo o não mais alterado por esta escritura continua e m vigor as disposições do pacto social.
  344. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, dezasseis de Junho de dois mil
  345. Texto do artigo, página 6: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  346. Texto do artigo, página 6: Tectrade Comércio e Serviços, Limitada
  347. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Julho do ano dois mil, exarada a folhas oitenta e seis verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e quarenta traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo da notária Carolina Vitoria Manganhela, foi operada na sociedade Tectrade Comércio e Serviços, Limitada, com sede na Avenida Maguiguana número quatrocentos e sessenta e sete terceiro andar em Maputo com o capital social de dez milhões de meticais, dividido por duas quotas iguais de cinco milhões de meticais cada uma, pertencentes, um a cada um dos sócios, e, pela presente escritura pública, e nos termos da acta da assembleia geral, reunida em cessão extraordinária de vinte de Junho findo, o sócio Victor Abraão Lucas Maria, cede a sua quota, no valor de cinco milhões de meticais, a favor da senhora, Maria Domingas Elias Pene, de comum acordo altera-se o artigo quarto para a seguinte nova redacção.
  348. Texto do artigo, página 6: .....................................................................
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  350. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais de cinco milhões de meticais, pertencentes, uma a cada um dos sócios, Geraldo Jeremias Augusto Fumo e Maria Domingas Elias Pene.
  351. Texto do artigo, página 6: O mais não alterado por esta escritura em
  352. Texto do artigo, página 6: vigor as disposições anteriores. Está conforme. Maputo, doze de Junho de dois mil e quinze.
  353. Texto do artigo, página 6: — A Técnica, Ilegível.
  354. Texto do artigo, página 7: Ami África Mozambique, Limitada
  355. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia quinze de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folhas vinte e quatro a folhas trinta e uma do livro de escrituras avulsas número cinquenta e três do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre Vincent Pierre Jacques Ghislain Hachez e Ivo Paulo Correia da Gama Faia, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Ami África Mozambique, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  356. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  358. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de AMI África Mozambique, Limitada, e adiante será designada simplesmente por sociedade.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  361. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  364. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação e gestão de serviços logísticos, agenciamento, armazenagem de cargas nacionais e em trânsito, estiva e transporte. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita a:
  365. Número ou marcador, página 7: a) O exercício do comércio geral, compreendendo a importação e exportação, comissões e consignação;
  366. Número ou marcador, página 7: b) A prestação de serviços na área de desembaraço de mercadorias;
  367. Número ou marcador, página 7: c) A prestação de serviços na área de agentes transitários;
  368. Número ou marcador, página 7: d) A importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade.
  369. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades
  370. Texto do artigo, página 7: sejam devidamente autorizadas pelos sócios, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
  371. Número ou marcador, página 7: Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  372. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota do valor nominal de noventa e cinco mil meticais, que representam noventa e cinco por cento do capital social, subscrito pelo sócio Vincent Pierre Jacques Ghislain Hachez;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota do valor nominal de cinco mil meticais, que representam cinco por cento do capital social, subscrito pelo sócio Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  378. Número ou marcador, página 7: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos de votos, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  381. Número ou marcador, página 7: Um) A divisão e cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  383. Número ou marcador, página 7: Três) Primeiro a sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
  384. Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  385. Número ou marcador, página 7: Cinco) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que tem dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência.
  386. Número ou marcador, página 7: Seis) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida na totalidade, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  387. Número ou marcador, página 7: Sete) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  388. Número ou marcador, página 7: Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes deste artigo.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  390. Texto do artigo, página 7: A sociedade pode efectuar a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio;
  393. Número ou marcador, página 7: c) No caso do arrolamento, arresto, penhora, execução determinada por um tribunal ou qualquer outra providência judicial ou perante a falta da contribuição de capital adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  394. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Das obrigações
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  396. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou tenham a ser legalmente permitidos.
  397. Número ou marcador, página 7: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por um ou mais sócios, que detenham, no mínimo, setenta e cinco por cento do capital social, sob selo branco.
  398. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  399. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  400. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da assembleia geral
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