J&K – Júnior & Kiara, Limitada

Texto extraído + documento associado

J&K – Júnior & Kiara, Limitada

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 J&K – Júnior & Kiara, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitoas de publicação, da sociedade J&K – Júnior & Kiara, Limitada, matriculada sob NUEL 100602822, entre, Flávio Yen Ah Kom, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Mércia Portraite Hing Fi, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, topdos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo noventa, do código comercial, as clausúlas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPITULO I
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de J&K – Júnior & Kiara,Limitada, e terá a sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Três) A duração é por tempo inderteminado, contando o seu início a partir da data do registo do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 20 a) Prospecção,exploração e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 20 b) Importação e exportação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 20 c) Estabelecer e conceder formas de consultoria da mais variada
Texto do artigo · p. 20 ordem, angariação e apoio a investidores, prestação de todo o tipo de informações, serviços de agenciamento diverso;
Número ou marcador · p. 20 d) Pesquisa de terrenos para construção, residencial e turismo;
Número ou marcador · p. 20 e) Prospecção de áreas de aptidão mineira;
Número ou marcador · p. 20 f) Promoção de empresas;
Número ou marcador · p. 20 g) Aconselhamento e acção na área da comunicação;
Número ou marcador · p. 20 h) Importação e/ou exportação de bens de consumo e outros legalmente autorizados;
Número ou marcador · p. 20 i) Construção civil, e actividade de compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 20 j) Catering.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O objecto da empresa poderá ser modificado, mediante resolução dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias, mediante deliberação dos sócios, poderá adquirir participações de qualquer espécie noutras sociedades, quer tenham o mesmo objecto quer não, bem como cooperar ou associar se com, ou participar em sociedades e entidades reguladas por lei especial, designadamente consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos locais e/ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá praticar qualquer outro acto de natureza lucrativa, não proibida por lei desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, dividido em duas quotas, sendo:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota de valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Flavio Yen Ah Kom;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota de valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mercia Portraite Hing Fi.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da assembleiageral,
Texto do artigo · p. 20 o capital podera ser aumentado mediante, entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios, ou destes, a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A divisão e ecessão de quotas a favor de terceiros carecem do consentimento da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou a fracção dela, deverá comunicar esta intenção a sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, indicando os termos da sociedade e a identificação potencial cessionário.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Não desejando os restantes sócios a exercer o direito d preferência que lhes é conferido do número dois, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorra sem observância do estabelecido no presente artigo é de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá efectuar amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Se a quota tenha sido arrolada penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial;
Número ou marcador · p. 21 b) Em caso de falência insolvência ou incapacidade de um sócio, penhora, arresto, venda ou adjudicação, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular, nas condições a serem acordadas pelas partes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A amortização referida no número anterior seráefectuada pelo valor nominal da quota a amortizar, calculada com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo em curso e da parte correspondente de reservas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O valor calculado será pago de acordo com a deliberação da assembleiageral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleiageral é o órgão máximo da sociedade e das suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos são obrigatórios para os restantes orgãos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleiageral é constituida por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço e constado exercício e para deliberar sobre quasquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente sempre convocada pelo gerente ou pelos sócios e com antecedência mínima de uma semana.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O quórum para a assembleia geral reunir e de dois terços do capital social, no mínimo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As deliberações da assembleia geral sao tomadas por maioria simples, excepto nos casos os quais a lei imponha maioria diferente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 A assembleiageral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, telex ou telefax, ou outro comprovativo, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias, podendo estes períodos ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Gerência)
Texto do artigo · p. 21 A gerência, administração e representação da em juízo a fora dele, activa e passivamente, será feita por um ou mais gerentes, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) O balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a assembleia geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário integrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 No caso de morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota nao for autorizada, ou se a respectiva autorização for negada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Todos os casos omissões serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil e novecentos e um e demais legislação aplicavel na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Beira, quatro de Maio de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 21 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: J&K – Júnior & Kiara, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitoas de publicação, da sociedade J&K – Júnior & Kiara, Limitada, matriculada sob NUEL 100602822, entre, Flávio Yen Ah Kom, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Mércia Portraite Hing Fi, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, topdos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo noventa, do código comercial, as clausúlas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPITULO I
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de J&K – Júnior & Kiara,Limitada, e terá a sua sede na cidade da Beira.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra de representação em território nacional ou estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 20: Três) A duração é por tempo inderteminado, contando o seu início a partir da data do registo do presente contrato.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objectivo:
  12. Número ou marcador, página 20: a) Prospecção,exploração e comercialização de recursos minerais;
  13. Número ou marcador, página 20: b) Importação e exportação de recursos minerais;
  14. Número ou marcador, página 20: c) Estabelecer e conceder formas de consultoria da mais variada
  15. Texto do artigo, página 20: ordem, angariação e apoio a investidores, prestação de todo o tipo de informações, serviços de agenciamento diverso;
  16. Número ou marcador, página 20: d) Pesquisa de terrenos para construção, residencial e turismo;
  17. Número ou marcador, página 20: e) Prospecção de áreas de aptidão mineira;
  18. Número ou marcador, página 20: f) Promoção de empresas;
  19. Número ou marcador, página 20: g) Aconselhamento e acção na área da comunicação;
  20. Número ou marcador, página 20: h) Importação e/ou exportação de bens de consumo e outros legalmente autorizados;
  21. Número ou marcador, página 20: i) Construção civil, e actividade de compra e venda de imóveis;
  22. Número ou marcador, página 20: j) Catering.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) O objecto da empresa poderá ser modificado, mediante resolução dos sócios.
  24. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias, mediante deliberação dos sócios, poderá adquirir participações de qualquer espécie noutras sociedades, quer tenham o mesmo objecto quer não, bem como cooperar ou associar se com, ou participar em sociedades e entidades reguladas por lei especial, designadamente consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos locais e/ou estrangeiros.
  25. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá praticar qualquer outro acto de natureza lucrativa, não proibida por lei desde que devidamente autorizada.
  26. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, dividido em duas quotas, sendo:
  30. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Flavio Yen Ah Kom;
  31. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota de valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Mercia Portraite Hing Fi.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleiageral,
  33. Texto do artigo, página 20: o capital podera ser aumentado mediante, entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
  34. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios, ou destes, a favor da própria sociedade.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e ecessão de quotas a favor de terceiros carecem do consentimento da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou a fracção dela, deverá comunicar esta intenção a sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, indicando os termos da sociedade e a identificação potencial cessionário.
  40. Número ou marcador, página 21: Quatro) Não desejando os restantes sócios a exercer o direito d preferência que lhes é conferido do número dois, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
  41. Número ou marcador, página 21: Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorra sem observância do estabelecido no presente artigo é de nenhum efeito.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 21: (Amortização)
  44. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá efectuar amortização de quotas nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 21: a) Se a quota tenha sido arrolada penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial;
  46. Número ou marcador, página 21: b) Em caso de falência insolvência ou incapacidade de um sócio, penhora, arresto, venda ou adjudicação, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular, nas condições a serem acordadas pelas partes.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) A amortização referida no número anterior seráefectuada pelo valor nominal da quota a amortizar, calculada com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo em curso e da parte correspondente de reservas.
  48. Número ou marcador, página 21: Três) O valor calculado será pago de acordo com a deliberação da assembleiageral.
  49. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleiageral é o órgão máximo da sociedade e das suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos são obrigatórios para os restantes orgãos.
  53. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleiageral é constituida por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço e constado exercício e para deliberar sobre quasquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
  54. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente sempre convocada pelo gerente ou pelos sócios e com antecedência mínima de uma semana.
  55. Número ou marcador, página 21: Quatro) O quórum para a assembleia geral reunir e de dois terços do capital social, no mínimo.
  56. Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações da assembleia geral sao tomadas por maioria simples, excepto nos casos os quais a lei imponha maioria diferente.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 21: A assembleiageral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, telex ou telefax, ou outro comprovativo, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias, podendo estes períodos ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
  59. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 21: (Gerência)
  62. Texto do artigo, página 21: A gerência, administração e representação da em juízo a fora dele, activa e passivamente, será feita por um ou mais gerentes, conforme deliberação da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  64. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 21: Três) O balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a assembleia geral para aprovação.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  68. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário integrá-la.
  69. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 21: No caso de morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota nao for autorizada, ou se a respectiva autorização for negada.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolverá nos casos previstos na lei.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 21: Todos os casos omissões serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas de onze de Abril de mil e novecentos e um e demais legislação aplicavel na República de Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Beira, quatro de Maio de dois mil e quinze.
  78. Texto do artigo, página 21: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.