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Texto do artigo · p. 7 Ami África Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia quinze de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folhas vinte e quatro a folhas trinta e uma do livro de escrituras avulsas número cinquenta e três do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre Vincent Pierre Jacques Ghislain Hachez e Ivo Paulo Correia da Gama Faia, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Ami África Mozambique, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de AMI África Mozambique, Limitada, e adiante será designada simplesmente por sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação e gestão de serviços logísticos, agenciamento, armazenagem de cargas nacionais e em trânsito, estiva e transporte. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita a:
Número ou marcador · p. 7 a) O exercício do comércio geral, compreendendo a importação e exportação, comissões e consignação;
Número ou marcador · p. 7 b) A prestação de serviços na área de desembaraço de mercadorias;
Número ou marcador · p. 7 c) A prestação de serviços na área de agentes transitários;
Número ou marcador · p. 7 d) A importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades
Texto do artigo · p. 7 sejam devidamente autorizadas pelos sócios, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota do valor nominal de noventa e cinco mil meticais, que representam noventa e cinco por cento do capital social, subscrito pelo sócio Vincent Pierre Jacques Ghislain Hachez;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota do valor nominal de cinco mil meticais, que representam cinco por cento do capital social, subscrito pelo sócio Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 7 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos de votos, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 7 Um) A divisão e cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 7 Três) Primeiro a sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que tem dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida na totalidade, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 7 Sete) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 7 Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes deste artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 A sociedade pode efectuar a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio;
Número ou marcador · p. 7 c) No caso do arrolamento, arresto, penhora, execução determinada por um tribunal ou qualquer outra providência judicial ou perante a falta da contribuição de capital adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade poderá nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou tenham a ser legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por um ou mais sócios, que detenham, no mínimo, setenta e cinco por cento do capital social, sob selo branco.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos são obrigatórios para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 8 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que desta forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja Lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Considera-se que os sócios reuniram-se em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e a convocatória deve ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, telex ou telefax, correio electrónico ou outro meio comprovativo, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente, sempre que convocada pelo gerente ou pelo sócio que detenha, pelo menos vinte por cento do capital social e com antecedência mínima de duas semanas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Na primeira convocatória o quórum necessário para a assembleia geral reunir é de três quartos do capital social, no mínimo, e em segunda convocatória, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos os quais a lei imponha maioria diferente.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II De gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio constituinte, mencionado no presente estatuto –
Texto do artigo · p. 8 o senhor Ivo Paulo Correia da Gama Faia, que é nomeado desde já gerente com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por um outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura do segundo sócio constituinte, o senhor Ivo Paulo Correia da Gama Faia ou o seu representante legal;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a assembleia geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 No caso da morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 A dissolução terá lugar nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei número dez barra dois mil e cinco, de vinte e três de Dezembro, do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme.
Texto do artigo · p. 8 Primeiro Cartório Notarial da Beira, dezoito de Maio de dois mil e quinze. — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Ami África Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia quinze de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folhas vinte e quatro a folhas trinta e uma do livro de escrituras avulsas número cinquenta e três do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa, notário superior do mesmo cartório, foi constituída entre Vincent Pierre Jacques Ghislain Hachez e Ivo Paulo Correia da Gama Faia, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Ami África Mozambique, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de AMI África Mozambique, Limitada, e adiante será designada simplesmente por sociedade.
  6. Número ou marcador, página 7: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação e gestão de serviços logísticos, agenciamento, armazenagem de cargas nacionais e em trânsito, estiva e transporte. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita a:
  12. Número ou marcador, página 7: a) O exercício do comércio geral, compreendendo a importação e exportação, comissões e consignação;
  13. Número ou marcador, página 7: b) A prestação de serviços na área de desembaraço de mercadorias;
  14. Número ou marcador, página 7: c) A prestação de serviços na área de agentes transitários;
  15. Número ou marcador, página 7: d) A importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade.
  16. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades
  17. Texto do artigo, página 7: sejam devidamente autorizadas pelos sócios, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 7: Três) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  19. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  22. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota do valor nominal de noventa e cinco mil meticais, que representam noventa e cinco por cento do capital social, subscrito pelo sócio Vincent Pierre Jacques Ghislain Hachez;
  23. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota do valor nominal de cinco mil meticais, que representam cinco por cento do capital social, subscrito pelo sócio Ivo Paulo Correia da Gama Faia.
  24. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  25. Número ou marcador, página 7: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos de votos, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
  26. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
  27. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  28. Número ou marcador, página 7: Um) A divisão e cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  30. Número ou marcador, página 7: Três) Primeiro a sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito, à sociedade.
  31. Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  32. Número ou marcador, página 7: Cinco) Depois de recebido o aviso do sócio que pretende alienar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisá-los que tem dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência.
  33. Número ou marcador, página 7: Seis) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida na totalidade, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  34. Número ou marcador, página 7: Sete) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  35. Número ou marcador, página 7: Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes deste artigo.
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 7: A sociedade pode efectuar a amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 7: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
  39. Número ou marcador, página 7: b) Em caso de falência, insolvência ou incapacidade do sócio;
  40. Número ou marcador, página 7: c) No caso do arrolamento, arresto, penhora, execução determinada por um tribunal ou qualquer outra providência judicial ou perante a falta da contribuição de capital adicional deliberada pela sociedade, com ou sem o consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Das obrigações
  42. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  43. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou tenham a ser legalmente permitidos.
  44. Número ou marcador, página 7: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por um ou mais sócios, que detenham, no mínimo, setenta e cinco por cento do capital social, sob selo branco.
  45. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  46. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  49. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutos são obrigatórios para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios, ainda que ausentes.
  50. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  52. Número ou marcador, página 8: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que desta forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  53. Número ou marcador, página 8: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja Lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 8: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  55. Número ou marcador, página 8: Quatro) Considera-se que os sócios reuniram-se em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o sócio maioritário.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e a convocatória deve ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  58. Número ou marcador, página 8: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos sócios.
  59. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, telex ou telefax, correio electrónico ou outro meio comprovativo, dirigido aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias, podendo este período ser reduzido para catorze dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
  60. Número ou marcador, página 8: Quatro) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente, sempre que convocada pelo gerente ou pelo sócio que detenha, pelo menos vinte por cento do capital social e com antecedência mínima de duas semanas.
  61. Número ou marcador, página 8: Cinco) Na primeira convocatória o quórum necessário para a assembleia geral reunir é de três quartos do capital social, no mínimo, e em segunda convocatória, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  62. Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos os quais a lei imponha maioria diferente.
  63. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II De gerência e representação da sociedade
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 8: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio constituinte, mencionado no presente estatuto –
  66. Texto do artigo, página 8: o senhor Ivo Paulo Correia da Gama Faia, que é nomeado desde já gerente com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por um outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade ficará obrigada:
  69. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do segundo sócio constituinte, o senhor Ivo Paulo Correia da Gama Faia ou o seu representante legal;
  70. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  71. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  72. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  73. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  76. Número ou marcador, página 8: Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 8: Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a assembleia geral para aprovação.
  78. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  80. Número ou marcador, página 8: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 8: No caso da morte ou extinção de alguns dos sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
  84. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 8: A dissolução terá lugar nos casos estabelecidos na lei.
  86. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 8: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei número dez barra dois mil e cinco, de vinte e três de Dezembro, do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
  88. Texto do artigo, página 8: Está conforme.
  89. Texto do artigo, página 8: Primeiro Cartório Notarial da Beira, dezoito de Maio de dois mil e quinze. — A Notária Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
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