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Texto do artigo · p. 20 Vibes da Baixa, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100832461, uma entidade denominada Vibes da Baixa, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Mukuane, Limitada, sociedade por quota comercial, NUEL 100499460, com sede na cidade de Maputo, Distrito Municipal
Texto do artigo · p. 21 Kampfumo, bairro do Alto-Maé, Avenida Alberto Lithuli, Jardim da Liberdade, n.ºs 1 e 2, neste acto representada por Claer Paula João Muhai, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100221986A, emitido a 1 de Junho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Nuno de Oliveira, de nacionalidade moçambicana, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100048554Q, emitido aos 13 de Janeiro de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Martires da Machava, n.º 500, 6.º andar A, cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é constituida sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeteminado contado da data da sua constituição e adopta o nome Vibes da Baixa, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na esquina entre rua da Mesquita e a rua Consiglier Pedroso, n.º 301, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 21 Três) Podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outa forma de representação social, no territorio nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no territorio nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades na área de restauração, mercearia, serviços, treinamento, agenciamento de marcas, consultoria, importação e exportação, comercialização a grosso e a retalho de produtos, bens e alimentares, bebidas e brindes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode ainda desenvolver qualquer outra actividade comlementar ou subsidiária à actividade principal desde que tenha sido devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir e/ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do das sociedades, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objectivo bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutra sociedade em que detenha ou não participações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, subscrito e a realizar, é de um milhão de meticais, dividido de forma seguinte:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de setessentos e cinquenta mil meticais, equivalente a setenta e cinco por cento do capita, pertencente ao sócio Mukuane, Limitada;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de duzentos e cinquenta mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital, pertecente ao sócio Nuno de Oliveira.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios poderão fazer a sociedade suprimentos quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de crédito de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, sendo os juros a praticar os praticados pelo banco BCI nas suas operações de credito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas por incorporaçãs de reservas ou por qualquer outra forma legelmente primitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não podem ser deliberados aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proviniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas a sociedade quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em qualquer aumento do capital social ou cedência de quotas, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou parcialmente seja a sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada ou fax dirigida a sociedade, na qual se especificará:
Número ou marcador · p. 21 a) A quota ou parte dele objecto do projecto de cessão;
Número ou marcador · p. 21 b) A identidade do adquirente previsto;
Número ou marcador · p. 21 c) O preço, e condições de pagamneto;
Número ou marcador · p. 21 d) As garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
Número ou marcador · p. 21 e) Outras eventuais condições do negócio projectado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicaçâo referida no número anterior usará querendo do seu direito de preferência, não havendo interesse da sua parte notificará aos demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota, notificação
Texto do artigo · p. 21 essa que será expedida para o domicílio dos benefícios, num contar o prazo dentro do qual os benifícios se devem pronunciar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá anormalizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 21 b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 21 c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizado, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsbilidades, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição dos sócios)
Número ou marcador · p. 21 Um) Por morte ou intrerdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permaneçam indivisas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles entre si acordaram.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral constituída pelos seus sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercícios, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraodinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, conselho de gerência ou por qualquer sócio representado, pelo menos, cinquenta e um por centro do capital mediante carta resgitada, com aviso de racepção digirida aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local de reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trablho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para as assembleias gerais extraodinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou respresentados e manifestarem unanimente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o próiba.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade, mediante procuração que deverá conter poderes especiais, relativamente aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade. Os sócios, pessoas colectivas fazer-se-ão representar por representante indicado pelos sócios, incluindo o respectivo mandato, qual ou quais as sessões da assembleia geral e seu prazo de duração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 22 a) Determinação das remunerações dos membros do conselho de administração e eleição do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 22 b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 22 c) Chamada e restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 22 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 22 f) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
Número ou marcador · p. 22 h) Decisão sobre distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Administração de gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerêncica da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um conselho de administração composto por três administradores, sendo cada um nomeado por cada um dos sócios. Destes três, será eleito pela assembleia geral um presidente, sendo todos os administradores dispensados de caução e recebendo remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos três administradores membros do conselho de administração, ou ainda pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento, que deve ser atribuido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Competência do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para além das competências acima enumeradas cabe ao conselho de administração praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 22 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acção em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 22 b) Adquirir, alienar, premutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 22 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 22 d) Subscrever ou adequirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 22 e) Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No exercício das suas funções o conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente consentivos para a execução do objectos social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para efeitos dos artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Códico Comercial.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No exercício das suas funções e conselho de administração poderá ser assinado por um ou mais directores que responderão pelas diversas áreas de actividades da sociedade e cujo nomeação e definição das funções coberá ao próprio conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) É vedado ao conselho de administração, director ou aos mandatários obrigar a sociedade em fiança, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estralhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração, deverá reunir ordinariamente uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A convocatória cometerá a indição da ordem de trabalho, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada da informação relativa ao número de membros necessários a tomada de decisões quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 22 Três) Sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo terceiro, qualquer membro do conselho de administração, incluindo o presidente, poderá ser representado em reunião do conselho de administração por outros membros que estejam presentes nessa reunião mediante mandato ou consentimento escrito.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, realizarem-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações do conselho administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem a algumas matérias específicas a serem fixadas pela assemblria geral que requerem maioria qualificada de mais de metade de votos dos membros do conselho gerência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Gestão diaria da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A gestão diária da sociedade é confiada ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Mandato dos directores)
Texto do artigo · p. 22 Os cargos de director da sociedade são elegíveis periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 22 Vinte por centro destinados a contituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O remanecente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DECIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução de liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem amissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO (Disposição transitorias)
Texto do artigo · p. 23 Até a primeira reunião ordinária da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos senhores Tito Livio Manuel Montana Tezinde e José João Horácio Pires.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, catorze de Novembro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Vibes da Baixa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100832461, uma entidade denominada Vibes da Baixa, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Mukuane, Limitada, sociedade por quota comercial, NUEL 100499460, com sede na cidade de Maputo, Distrito Municipal
  5. Texto do artigo, página 21: Kampfumo, bairro do Alto-Maé, Avenida Alberto Lithuli, Jardim da Liberdade, n.ºs 1 e 2, neste acto representada por Claer Paula João Muhai, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100221986A, emitido a 1 de Junho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; e
  6. Texto do artigo, página 21: Segundo. Nuno de Oliveira, de nacionalidade moçambicana, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100048554Q, emitido aos 13 de Janeiro de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Martires da Machava, n.º 500, 6.º andar A, cidade de Maputo:
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 21: (Denominação, duração e sede)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é constituida sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeteminado contado da data da sua constituição e adopta o nome Vibes da Baixa, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na esquina entre rua da Mesquita e a rua Consiglier Pedroso, n.º 301, rés-do-chão.
  11. Número ou marcador, página 21: Três) Podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outa forma de representação social, no territorio nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 21: Quatro) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no territorio nacional.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades na área de restauração, mercearia, serviços, treinamento, agenciamento de marcas, consultoria, importação e exportação, comercialização a grosso e a retalho de produtos, bens e alimentares, bebidas e brindes.
  16. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode ainda desenvolver qualquer outra actividade comlementar ou subsidiária à actividade principal desde que tenha sido devidamente autorizada.
  17. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir e/ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do das sociedades, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objectivo bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutra sociedade em que detenha ou não participações.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 21: O capital social, subscrito e a realizar, é de um milhão de meticais, dividido de forma seguinte:
  21. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de setessentos e cinquenta mil meticais, equivalente a setenta e cinco por cento do capita, pertencente ao sócio Mukuane, Limitada;
  22. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de duzentos e cinquenta mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital, pertecente ao sócio Nuno de Oliveira.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  25. Texto do artigo, página 21: Os sócios poderão fazer a sociedade suprimentos quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de crédito de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, sendo os juros a praticar os praticados pelo banco BCI nas suas operações de credito.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas por incorporaçãs de reservas ou por qualquer outra forma legelmente primitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) Não podem ser deliberados aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proviniente de aumento anterior.
  30. Número ou marcador, página 21: Três) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas a sociedade quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em qualquer aumento do capital social ou cedência de quotas, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 21: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou parcialmente seja a sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada ou fax dirigida a sociedade, na qual se especificará:
  33. Número ou marcador, página 21: a) A quota ou parte dele objecto do projecto de cessão;
  34. Número ou marcador, página 21: b) A identidade do adquirente previsto;
  35. Número ou marcador, página 21: c) O preço, e condições de pagamneto;
  36. Número ou marcador, página 21: d) As garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
  37. Número ou marcador, página 21: e) Outras eventuais condições do negócio projectado.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  40. Texto do artigo, página 21: A sociedade no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicaçâo referida no número anterior usará querendo do seu direito de preferência, não havendo interesse da sua parte notificará aos demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota, notificação
  41. Texto do artigo, página 21: essa que será expedida para o domicílio dos benefícios, num contar o prazo dentro do qual os benifícios se devem pronunciar.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 21: (Amortização das quotas)
  44. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá anormalizar quotas nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo com o respectivo titular;
  46. Número ou marcador, página 21: b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
  47. Número ou marcador, página 21: c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  48. Número ou marcador, página 21: Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizado, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsbilidades, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição dos sócios)
  51. Número ou marcador, página 21: Um) Por morte ou intrerdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permaneçam indivisas.
  52. Número ou marcador, página 21: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles entre si acordaram.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 21: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral constituída pelos seus sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercícios, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraodinariamente sempre que for necessário.
  56. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, conselho de gerência ou por qualquer sócio representado, pelo menos, cinquenta e um por centro do capital mediante carta resgitada, com aviso de racepção digirida aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local de reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trablho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  57. Número ou marcador, página 22: Três) Para as assembleias gerais extraodinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
  58. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou respresentados e manifestarem unanimente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o próiba.
  59. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade, mediante procuração que deverá conter poderes especiais, relativamente aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade. Os sócios, pessoas colectivas fazer-se-ão representar por representante indicado pelos sócios, incluindo o respectivo mandato, qual ou quais as sessões da assembleia geral e seu prazo de duração.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 22: (Competência da assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 22: Um) Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  63. Número ou marcador, página 22: a) Determinação das remunerações dos membros do conselho de administração e eleição do respectivo presidente;
  64. Número ou marcador, página 22: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  65. Número ou marcador, página 22: c) Chamada e restituição de suprimentos;
  66. Número ou marcador, página 22: d) Alteração do contrato de sociedade;
  67. Número ou marcador, página 22: e) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de gerência;
  68. Número ou marcador, página 22: f) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 22: g) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
  70. Número ou marcador, página 22: h) Decisão sobre distribuição de lucros.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 22: (Administração de gerência da sociedade)
  73. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerêncica da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um conselho de administração composto por três administradores, sendo cada um nomeado por cada um dos sócios. Destes três, será eleito pela assembleia geral um presidente, sendo todos os administradores dispensados de caução e recebendo remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos três administradores membros do conselho de administração, ou ainda pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento, que deve ser atribuido em assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 22: (Competência do conselho de administração)
  77. Número ou marcador, página 22: Um) Para além das competências acima enumeradas cabe ao conselho de administração praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
  78. Número ou marcador, página 22: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acção em que a sociedade esteja envolvida;
  79. Número ou marcador, página 22: b) Adquirir, alienar, premutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  80. Número ou marcador, página 22: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  81. Número ou marcador, página 22: d) Subscrever ou adequirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração;
  82. Número ou marcador, página 22: e) Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 22: f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos.
  84. Número ou marcador, página 22: Dois) No exercício das suas funções o conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente consentivos para a execução do objectos social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  85. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para efeitos dos artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Códico Comercial.
  86. Número ou marcador, página 22: Quatro) No exercício das suas funções e conselho de administração poderá ser assinado por um ou mais directores que responderão pelas diversas áreas de actividades da sociedade e cujo nomeação e definição das funções coberá ao próprio conselho de administração.
  87. Número ou marcador, página 22: Cinco) É vedado ao conselho de administração, director ou aos mandatários obrigar a sociedade em fiança, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estralhos ao objecto social.
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 22: (Reuniões do conselho de administração)
  90. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração, deverá reunir ordinariamente uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente.
  91. Número ou marcador, página 22: Dois) A convocatória cometerá a indição da ordem de trabalho, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada da informação relativa ao número de membros necessários a tomada de decisões quando seja o caso.
  92. Número ou marcador, página 22: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo terceiro, qualquer membro do conselho de administração, incluindo o presidente, poderá ser representado em reunião do conselho de administração por outros membros que estejam presentes nessa reunião mediante mandato ou consentimento escrito.
  93. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, realizarem-se em qualquer outro local.
  94. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 22: (Deliberações do conselho administração)
  96. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem a algumas matérias específicas a serem fixadas pela assemblria geral que requerem maioria qualificada de mais de metade de votos dos membros do conselho gerência.
  97. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 22: (Gestão diaria da sociedade)
  100. Texto do artigo, página 22: A gestão diária da sociedade é confiada ao conselho de administração.
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 22: (Mandato dos directores)
  103. Texto do artigo, página 22: Os cargos de director da sociedade são elegíveis periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de administração.
  104. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  106. Número ou marcador, página 22: Um) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  107. Texto do artigo, página 22: Vinte por centro destinados a contituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
  108. Número ou marcador, página 22: Dois) O remanecente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DECIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 22: (Dissolução de liquidação)
  111. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem amissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO (Disposição transitorias)
  113. Texto do artigo, página 23: Até a primeira reunião ordinária da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos senhores Tito Livio Manuel Montana Tezinde e José João Horácio Pires.
  114. Texto do artigo, página 23: Maputo, catorze de Novembro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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