III SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 51/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 31 de Março de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 51
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 31 de Março de 2017
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 51
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTRO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Cultural Moçambicana Alemã
Texto do artigo · p. 1 – ACMA, requereu ao Ministro da Justiça, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verficou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cultural Moçambicana Alemã – ACMA.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 23 de Novembro de 2000. — O Ministro, José Ibraimo Abudo.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Luta Contra o Cancro
Texto do artigo · p. 1 – ALCC, requereu ao Ministro da Justiça, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os estatutos entregues, verficou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Luta Contra o Cancro – ALCC.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 5 de Julho de 2001. — O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Cultural Moçambicana Alemã – ACMA
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, duração, sede, objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação de Associação Cultural Moçambicana – Alemã, adiante designada pela sigla ACMA.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 Um) A ACMA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A ACMA é apartidária, identificandose com as linhas gerais da Constituição da República de Moçambique, especificamente, no que diz respeito ao capítulo do direito à associação e guiando-se pelos princípios de solidariedade entre os povos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A ACMA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) A ACMA tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo quando devidamente autorizada, abrir delegações ou outras formas de representações em qualquer região do território nacional ou exterior.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sede da ACMA, pode transferir de um local para outro na cidade da Beira desde que seja do consenso do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 1 Três) A mudança da sede para qualquer outro ponto da província fora da cidade da Beira, será feita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) Incentivar o intercâmbio cultural já existente entre os dois povos.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Incentivar e apoiar ao facilitador na implementação de projectos que visam desenvolver actividades sócios-económicos e culturais.
Número ou marcador · p. 1 Três) Promover concursos literários, artísticos, palestras e colóquios para elevação de conhecimentos em matéria de cultura geral.
Número ou marcador · p. 1 Quatro) Preservar o património natural, cultural e científico.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Promoção de actividades em prol de desenvolvimento humano local, como forma mais clara para elevar o nível sócio-económico e cultural.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Apoiar ao associado na formação e elevação contínua de conhecimentos técnicocientíficos, profissionais e culturais, promovendo acções que visam facilitar a sua integração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Actividades)
Número ou marcador · p. 2 Um) Apoiar os que manifestam interesse em desenvolver actividades sócios-económicos e culturais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Criar um Centro Cultural moçambicano-Alemão (CCMA).
Número ou marcador · p. 2 Três) Levar a cabo acções para promover a educação e intercâmbio cultural.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Promover acções que visam a valorização do património natural, cultural e científico.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Cooperar com outras organizações e instituições nacionais e estrangeiras que manifestam interesse.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Desenvolver acções que visam consolidar a unidade e harmonia nacional.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Assegurar para que moçambicanos falantes da língua alemã não a esqueçam, facilitar a integração em termos linguísticos dos estrangeiros falantes da mesma e expansão de aprendizagem dos interessados.
Número ou marcador · p. 2 Oito) Prosseguir com outras actividades compatíveis com os objectivos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, admissão, categoria, direito e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da ACMA, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceitem os estatutos e programa da ACMA.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de membro é feita mediante proposta subscrita pelo candidato, a candidatura deve ser apoiada por pelo menos 2 membros fundadores ou efectivos, cabendo a sua aceitação ou não ao Conselho Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros da ACMA classificamse em:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Membros fundadores – São todos aqueles que contribuíram eficazmente para a criação da associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Membros efectivos – São todos aqueles que venham a ser admitidos na associação após o seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Membros honorários –São todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou venham a contribuir com apoio moral para o bem da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir com o preconizado nos presentes estatutos, regulamentos aprovados nos seus termos, e as deliberações saídas dos órgãos consagrados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar em todas as reuniões que sejam convocadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar aos órgãos competentes as informações que sejam solicitadas, respeitantes as actividades da ACMA;
Número ou marcador · p. 2 d) Aceitar e respeitar com diligência, salvo justificação que seja admitida aos cargos e funções para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir activamente na vida da ACMA, participando nas acções tendentes a promoção e prestígio da ACMA;
Número ou marcador · p. 2 f) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais fixadas em assembleia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Todo o membro tem direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão de direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Escolher os membros da associação e tomar-lhes conta na época e pela forma para isso designado nos estatutos ou lei, e no silêncio de uma e outra, sempre que a maioria dos membros assim o entendam conveniente;
Número ou marcador · p. 2 c) Dar a sua sugestão em prol do progresso da ACMA;
Número ou marcador · p. 2 d) Usufruir dos outros direitos aprovados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Cessação de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro poderá cessar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Morte ou incapacidade total;
Número ou marcador · p. 2 b) Não preenchimento dos requisitos necessários para ser membro da ACMA;
Número ou marcador · p. 2 c) Resignação;
Número ou marcador · p. 2 d) Expulsão por voto maioritário (2/3).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Resignação)
Texto do artigo · p. 2 O membro poderá resignar da sua qualidade de membro após completar um ano na ACMA,
Texto do artigo · p. 2 mediante uma notificação prévia de dois meses ao Conselho de Direcção enviado pelos correios com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Direcção poderá por maioria simples suspender um membro dos seus direitos e benefícios, e propor a Assembleia Geral a sua expulsão da ACMA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 2 Os membros poderão ser expulsos da ACMA pelo seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Não pagamento dos valores devidos à ACMA, decididos por competentes tribunais;
Número ou marcador · p. 2 b) Prática de actos desleais, ou contrário aos interesses da ACMA, ou fraudulentos ou ainda tendentes a indução em erros dos responsáveis da ACMA;
Número ou marcador · p. 2 c) Prática de actos contrários, frustrantes ou designados, a obscurecer os objectivos da ACMA;
Número ou marcador · p. 2 d) A expulsão será decidida pela maioria.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da ACMA os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho de Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários. As suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários assistem ás sessões da Assembleia Geral, porém, não tem direito a voto nas deliberações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Dois vogais;
Número ou marcador · p. 2 d) Um(a) secretário(a).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre e extraordinariamente tantas vezes sempre que as circunstâncias o exijam, a pedido do presidente, ou dos Conselhos de Direcção ou Fiscal, ou ainda quando requerido por pelo menos 1/3 dos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente por meio de anúncio publicado num dos jornais mais lidos no país, com a tendência mínima de 15 dias, devendo constar da convocatória, o dia, hora, local, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral considere-se legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente pelo menos metade dos membros. Depois de uma hora, sem que o número esteja completo, a sessão terá lugar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório de contas, bem como o programa e o orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar os símbolos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) Atribuir a categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 g) Aplicar a pena de perda de membro sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a dissolução da associação bem como do destino a dar aos bens existentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 b) Conferir posse aos membros eleitos dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar o livro de registo das actas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente :
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assessorar os Membros da Mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Desempenhar quaisquer outras tarefas que o presidente lhes confiar;
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) Salvo o disposto dos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ do número dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem o voto favorável de ¾ do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração permanente da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 3 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes que se achem necessárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 b) Fazer a administração e gestão das actividades da ACMA;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e submeter anualmente á aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral o seu relatório, balanço e contas relativas ao período transacto e o programa de actividades e orçamento para o ano ulterior;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar proposta da abertura de delegações ou outras formas de representação dentro e fora do país e submeté-la á apreciação e deliberação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar os regulamentos internos e submeté-las á apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a ACMA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar superiormente o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar os cartões de membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Assinar os cheques de levantamento ou de pagamentos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar e elaborar todo o expediente a ser apresentado á direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Registar em livro próprio as actas das sessões da direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Apresentar e depositar os valores monetários;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder á escrituração das receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder ao pagamento das despesas já autorizadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar os balancetes devidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da ACMA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Relator;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três (3) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Fiscalizar e controlar a marcha das actividades nos diferentes escalões da associação e apreciar os relatórios dos diversos departamentos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Velar pela observância rigorosa dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Fiscal pode reunir-se alargadamente com os responsáveis dos departamentos, sem direito a voto, nos casos que os assuntos em discussão assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Propor o regulamento de funcionamento e disciplina das diversas estruturas e comissões a aprovar pelo Conselho de Direcção ou pelo presidente.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Em certos casos convocar o Conselho de Direcção a reunir-se extraordinariamente.
Número ou marcador · p. 3 Seis) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações dos Conselhos de Direcção e Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais da ACMA serão eleitos por um mandato de cinco anos, não podendo porém ser reeleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros dos órgãos sociais da ACMA não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente em qualquer mandato
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do sistema eleitoral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Eleições)
Texto do artigo · p. 4 Para efeito de eleições, apenas podem tomar parte, votar e ser votado, nas assembleias gerais os membros que tenham pago as suas quotas durante os doze meses antecedentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção da associação deve, com a conveniente antecipação, preparar em Assembleia Geral, a relação dos membros com capacidade para eleger e ser eleito, trinta dias antes, assim como a criação da comissão de eleições, a funcionar no acto eleitoral com dois vogais e um relatador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 As eleições serão feitas por escrutínio rigorosamente secreto, devendo o voto dobrado em quatro partes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 No acto eleitoral servirão como escrutinadores os dois vogais e um relator referidos no artigo 30.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TECEIRO
Texto do artigo · p. 4 Concluída a votação, efectuar-se-á a contagem dos votos e apuramento, sendo os candidatos proclamados pelo presidente da comissão eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 O recurso interposto com fundamento em irregularidades deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia Geral no prazo máximo de 48 horas após a realização daquele acto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 O recurso será expedido pelo presidente para decisão dentro de 24 horas acompanhada pela acta da sessão, na qual os membros poderão consignar os protestos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 4 Um) Para a eleição dos órgãos, a associação adopta o sistema maioritário de duas voltas, isto é, para ser eleito é necessário que o candidato receba 50% mais um, a maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se não consegue na primeira volta poder-se-á a uma segunda volta com os primeiros dois candidatos mais votados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO O provimento confere o direito à posse.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Tomada de posse
Número ou marcador · p. 4 Um) A tomada de posse realiza-se em acto solene com a presença dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O prazo de tomada de posse é de 8 (oito) dias contados a partir do dia da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Efeitos de não comparência no acto de posse
Texto do artigo · p. 4 A posse será conferida pela direcção cessante, na sua falta, recusa ou impedimentos será conferida pelo responsável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Duração de mandato
Texto do artigo · p. 4 O mandato da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 4 Enquanto não houver órgãos directivos em funcionamento legal, será criado uma comissão pelo Conselho Fiscal, competentes a respectiva comissão os poderes administrativos consignados nestes estatutos até a data de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos fundos e símbolos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das quotas;
Número ou marcador · p. 4 b) Donativos legalmente autorizados;
Número ou marcador · p. 4 c) Quais quer outras despesas a criar por proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Símbolo)
Número ou marcador · p. 4 Um) Símbolo da ACMA :
Número ou marcador · p. 4 a) Emblema (batuque e urso);
Número ou marcador · p. 4 b) O batuque, representando a cultura moçambicana; e
Número ou marcador · p. 4 c) O urso representando Alemanha e em especial a capital Alemã, Berlim, a metrópole cultural europeia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 4 Os cargos dos titulares da ACMA serão exercidos com ou sem remuneração conforme seja decidido em Assembleia Geral, porém, a associação suportar sempre o pagamento das despesas das viagens, alojamento, e de representação, quando realizadas nos exercícios de cargo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação e destino de bens)
Texto do artigo · p. 4 A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária constituída, por 5 membros eleitos pela Assembleia Geral que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino aos bens da ACMA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 4 As eventuais dúvidas ou omissões serão resolvidos pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pela Assembleia Geral, aos 30 de Novembro de 1996.
Texto do artigo · p. 4 Associação de Luta Contra o Cancro
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Agosto de dois mil e um, lavrada a folhas cinquenta e seis verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número duzentos quarenta e seis B, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Carolina Vitória Manganhela, então notária do referido cartório, foi constituída uma associação que usa a denominação Associação de Luta Contra o Cancro, abreviadamente designada ALCC, que tem a sede em Maputo, em que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 A associação adopta a denominação de Associação de Luta Contra o Cancro, adiante designada ALCC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 A ALCC é uma colectividade de natureza não lucrativa doptada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira que se
Texto do artigo · p. 5 propõem promover, apoiar e participar em acções de desenvolvimento das camadas mais desfavorecidas, na área da saúde.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 A duração da ALCC é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data do seu reconhecimento legal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Sede e representação
Texto do artigo · p. 5 A ALCC tem a sua sede em Maputo, na Avenida Salvador Allende, n.º 672, e exercerá a sua actividade em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Número ou marcador · p. 5 Um) A ALCC tem por objectivos principais:
Número ou marcador · p. 5 a) Reduzir o índice de mortalidade devido ao cancro;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o rasteio, tratamento e curas das patologias tratáveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Melhorar a qualidade de vida dos doentes de oncologia;
Número ou marcador · p. 5 d) Aliviar o sofrimento de doentes cancerosos;
Número ou marcador · p. 5 e) Sensibilizar a comunidade e o Governo para o problema específico deste grupo tendo em vista a angariação de recurso financeiros para sua resolução.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para o prosseguimento dos seus objectivos a ALCC desenvolverá acções que a eles se adequem, nomeadamente, realização de seminários, cursos de formação, edições de publicidades, material audiovisual ou outro, execução de projectos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 Colaboração e cooperação com instituições administrativas
Texto do artigo · p. 5 A ALCC efectuará trabalhos, estudos e pesquisa sobre o câncer, articulando-se estreita colaboração e cooperação com o Ministério da Saúde e instituições oncológicas a ser criadas e outras entidades administrativas conotadas com os objetivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, deveres, direitos, sanções, perda de qualidade, readmissão de membros e quotização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros desta associação, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros que possuem condições morais, sociais e prestígio na comunidade, sem descriminação de sexo, religião, idade, e filiação partidária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) A ALCC tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros activos;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros passivos, e;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Membros activos – Cidadão que aceitando os presentes estatutos e programas da ALCC contribuem com as suas actividades para funcionamento e desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Membros passivos – Cidadãos que por motivos profissionais, embora contribuindo com suas obrigações estatutárias e financeiras estejam impossibilitados de participar nas da associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Membros honorários – Toda a personalidade nacional e estrangeira que pelo seu empenho e prestígio merece o título de membro honorífico da ALCC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 Deveres
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 5 b) Conhecer e aplicar os estatutos, programas e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar activamente e criativamente nas actividades da associação em termos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 e) Aceitar e desempenhar com disciplina, qualidade, zelo e dedicação as tarefas ou cargos directivos ou atribuições que lhe forem confiadas pela associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros honorários estão isentos de pagamento de jóias.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros passivos e honorários são livres de participar nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 Direitos do membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em todas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas reuniões da assembleia geral e votar nas deliberações;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nos termos destes estatutos, na discussão de todas as questões de vida da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Frequentar a sede;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 f) Eleger e ser eleitos para órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros honorários não têm direito de eleger, nem serem eleitos para os órgãos directivos da ALCC, mas podem propor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Violação dos deveres
Número ou marcador · p. 5 Um) A violação dos deveres enumerados no artigo nove dos estatutos pode dar lugar a aplicação de sanções disciplinares, incluindo a expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O regulamento interno determinará
Texto do artigo · p. 5 as regras atinentes ao procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membros da ALCC:
Número ou marcador · p. 5 a) Os que não cumprem tarefas atribuídas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que renunciarem;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que forem expulsos;
Número ou marcador · p. 5 d) Os que infringirem os deveres sociais, bem como aqueles cuja conduta se mostrar contraria aos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Os que não pagarem regularmente as suas quotas por mais de três meses consecutivos, salvo se houver uma justificação aceite pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Os que ofendem o prestígio da associação, ou que prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções da mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Readmissão de membro
Texto do artigo · p. 5 À excepção dos membros expulsos, os restantes poderão solicitar à direcção-eral, a sua readmissão, desde que as causas que ditaram o seu afastamento tenham sido sanadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Quotização
Texto do artigo · p. 5 O valor da jóia de admissão e da quota mensal que cada membro compete pagar, será ditada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgaos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da ALCC os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão geral da associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos e associados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários não têm direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 6 d) Um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um mandato de três anos, podendo ser reeleita por mais dois mandatos apenas.
Texto do artigo · p. 6 ARTIIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias no último trimestre de cada ano, e, extraordinariamente sempre que
Texto do artigo · p. 6 as circunstâncias o exijam por iniciativa do presidente ou a pedido da direcção-geral, do Conselho Fiscal ou ainda, quando requerida por, pelo menos um quinto dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente, por meio de um anúncio público num dos jornais mais lidos no país ou através de convocatórias, com antecedência mínima de quinze dias, devendo constar na convocatória, o dia, a hora, e o local da reunião, e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída em primeira convocatória, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, no dia, hora e local indicado.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em segunda convocatória, que poderá ser efectuada quarenta e oito horas, poderá a Assembleia Geral reunir-se com qualquer número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 6 b) Aproveitar e alterar os estatutos e o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório de contas, bem como o programa e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar o símbolo, o distintivo da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 f) Atribuir a categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 g) Aplicar a medida disciplinar ao membro sob proposta de Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre a dissolução e decidir sobre o destino dos bens.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Deliberaçoes da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 31 de Março de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 51
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 31 de Março de 2017
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 51
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto do artigo, página 1: MINISTRO DA JUSTIÇA
  10. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  11. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Cultural Moçambicana Alemã
  12. Texto do artigo, página 1: – ACMA, requereu ao Ministro da Justiça, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verficou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cultural Moçambicana Alemã – ACMA.
  15. Texto do artigo, página 1: Maputo, 23 de Novembro de 2000. — O Ministro, José Ibraimo Abudo.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Luta Contra o Cancro
  18. Texto do artigo, página 1: – ALCC, requereu ao Ministro da Justiça, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os estatutos entregues, verficou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Luta Contra o Cancro – ALCC.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 5 de Julho de 2001. — O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.
  22. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  23. Texto do artigo, página 1: Associação Cultural Moçambicana Alemã – ACMA
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, duração, sede, objectivos e actividades
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  27. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação de Associação Cultural Moçambicana – Alemã, adiante designada pela sigla ACMA.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Número ou marcador, página 1: Um) A ACMA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  31. Número ou marcador, página 1: Dois) A ACMA é apartidária, identificandose com as linhas gerais da Constituição da República de Moçambique, especificamente, no que diz respeito ao capítulo do direito à associação e guiando-se pelos princípios de solidariedade entre os povos.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  34. Texto do artigo, página 1: A ACMA é constituída por tempo indeterminado.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  37. Número ou marcador, página 1: Um) A ACMA tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo quando devidamente autorizada, abrir delegações ou outras formas de representações em qualquer região do território nacional ou exterior.
  38. Número ou marcador, página 1: Dois) A sede da ACMA, pode transferir de um local para outro na cidade da Beira desde que seja do consenso do Conselho de Direcção.
  39. Número ou marcador, página 1: Três) A mudança da sede para qualquer outro ponto da província fora da cidade da Beira, será feita pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  42. Número ou marcador, página 1: Um) Incentivar o intercâmbio cultural já existente entre os dois povos.
  43. Número ou marcador, página 1: Dois) Incentivar e apoiar ao facilitador na implementação de projectos que visam desenvolver actividades sócios-económicos e culturais.
  44. Número ou marcador, página 1: Três) Promover concursos literários, artísticos, palestras e colóquios para elevação de conhecimentos em matéria de cultura geral.
  45. Número ou marcador, página 1: Quatro) Preservar o património natural, cultural e científico.
  46. Número ou marcador, página 2: Cinco) Promoção de actividades em prol de desenvolvimento humano local, como forma mais clara para elevar o nível sócio-económico e cultural.
  47. Número ou marcador, página 2: Seis) Apoiar ao associado na formação e elevação contínua de conhecimentos técnicocientíficos, profissionais e culturais, promovendo acções que visam facilitar a sua integração.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 2: (Actividades)
  50. Número ou marcador, página 2: Um) Apoiar os que manifestam interesse em desenvolver actividades sócios-económicos e culturais.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) Criar um Centro Cultural moçambicano-Alemão (CCMA).
  52. Número ou marcador, página 2: Três) Levar a cabo acções para promover a educação e intercâmbio cultural.
  53. Número ou marcador, página 2: Quatro) Promover acções que visam a valorização do património natural, cultural e científico.
  54. Número ou marcador, página 2: Cinco) Cooperar com outras organizações e instituições nacionais e estrangeiras que manifestam interesse.
  55. Número ou marcador, página 2: Seis) Desenvolver acções que visam consolidar a unidade e harmonia nacional.
  56. Número ou marcador, página 2: Sete) Assegurar para que moçambicanos falantes da língua alemã não a esqueçam, facilitar a integração em termos linguísticos dos estrangeiros falantes da mesma e expansão de aprendizagem dos interessados.
  57. Número ou marcador, página 2: Oito) Prosseguir com outras actividades compatíveis com os objectivos.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, categoria, direito e deveres
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  61. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da ACMA, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceitem os estatutos e programa da ACMA.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membro é feita mediante proposta subscrita pelo candidato, a candidatura deve ser apoiada por pelo menos 2 membros fundadores ou efectivos, cabendo a sua aceitação ou não ao Conselho Administrativo.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  65. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da ACMA classificamse em:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) Membros fundadores – São todos aqueles que contribuíram eficazmente para a criação da associação.
  70. Número ou marcador, página 2: Três) Membros efectivos – São todos aqueles que venham a ser admitidos na associação após o seu reconhecimento jurídico.
  71. Número ou marcador, página 2: Quatro) Membros honorários –São todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou venham a contribuir com apoio moral para o bem da associação.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  74. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir com o preconizado nos presentes estatutos, regulamentos aprovados nos seus termos, e as deliberações saídas dos órgãos consagrados nos estatutos;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Participar em todas as reuniões que sejam convocadas;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Prestar aos órgãos competentes as informações que sejam solicitadas, respeitantes as actividades da ACMA;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Aceitar e respeitar com diligência, salvo justificação que seja admitida aos cargos e funções para que sejam eleitos;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir activamente na vida da ACMA, participando nas acções tendentes a promoção e prestígio da ACMA;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais fixadas em assembleia.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  83. Número ou marcador, página 2: Um) Todo o membro tem direito a:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão de direcção;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Escolher os membros da associação e tomar-lhes conta na época e pela forma para isso designado nos estatutos ou lei, e no silêncio de uma e outra, sempre que a maioria dos membros assim o entendam conveniente;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Dar a sua sugestão em prol do progresso da ACMA;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Usufruir dos outros direitos aprovados.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 2: (Cessação de qualidade de membros)
  90. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro poderá cessar nos seguintes casos:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Morte ou incapacidade total;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Não preenchimento dos requisitos necessários para ser membro da ACMA;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Resignação;
  94. Número ou marcador, página 2: d) Expulsão por voto maioritário (2/3).
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 2: (Resignação)
  97. Texto do artigo, página 2: O membro poderá resignar da sua qualidade de membro após completar um ano na ACMA,
  98. Texto do artigo, página 2: mediante uma notificação prévia de dois meses ao Conselho de Direcção enviado pelos correios com aviso de recepção.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 2: (Suspensão)
  101. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção poderá por maioria simples suspender um membro dos seus direitos e benefícios, e propor a Assembleia Geral a sua expulsão da ACMA.
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 2: (Expulsão)
  104. Texto do artigo, página 2: Os membros poderão ser expulsos da ACMA pelo seguinte:
  105. Número ou marcador, página 2: a) Não pagamento dos valores devidos à ACMA, decididos por competentes tribunais;
  106. Número ou marcador, página 2: b) Prática de actos desleais, ou contrário aos interesses da ACMA, ou fraudulentos ou ainda tendentes a indução em erros dos responsáveis da ACMA;
  107. Número ou marcador, página 2: c) Prática de actos contrários, frustrantes ou designados, a obscurecer os objectivos da ACMA;
  108. Número ou marcador, página 2: d) A expulsão será decidida pela maioria.
  109. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  110. Texto do artigo, página 2: Dos órgãos sociais
  111. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  113. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da ACMA os seguintes:
  114. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  116. Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários. As suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos e membros.
  120. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários assistem ás sessões da Assembleia Geral, porém, não tem direito a voto nas deliberações.
  121. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  123. Texto do artigo, página 2: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  124. Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
  125. Número ou marcador, página 2: b) Vice-presidente;
  126. Número ou marcador, página 2: c) Dois vogais;
  127. Número ou marcador, página 2: d) Um(a) secretário(a).
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre e extraordinariamente tantas vezes sempre que as circunstâncias o exijam, a pedido do presidente, ou dos Conselhos de Direcção ou Fiscal, ou ainda quando requerido por pelo menos 1/3 dos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente por meio de anúncio publicado num dos jornais mais lidos no país, com a tendência mínima de 15 dias, devendo constar da convocatória, o dia, hora, local, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  132. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considere-se legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente pelo menos metade dos membros. Depois de uma hora, sem que o número esteja completo, a sessão terá lugar com qualquer número de membros presentes.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos outros órgãos sociais;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório de contas, bem como o programa e o orçamento;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os símbolos da associação;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
  141. Número ou marcador, página 3: f) Atribuir a categoria de membros honorários;
  142. Número ou marcador, página 3: g) Aplicar a pena de perda de membro sob proposta do Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 3: h) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas mensais;
  144. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução da associação bem como do destino a dar aos bens existentes.
  145. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Conferir posse aos membros eleitos dos outros órgãos sociais;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Assinar o livro de registo das actas.
  149. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente :
  150. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  152. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete aos vogais:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Assessorar os Membros da Mesa;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar quaisquer outras tarefas que o presidente lhes confiar;
  155. Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete ao secretário:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  160. Número ou marcador, página 3: Um) Salvo o disposto dos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  161. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ do número dos votos presentes.
  162. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem o voto favorável de ¾ do número de todos os membros.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  165. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração permanente da associação.
  166. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  168. Número ou marcador, página 3: b) Secretário;
  169. Número ou marcador, página 3: c) Tesoureiro.
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  172. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes que se achem necessárias.
  173. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  175. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  176. Número ou marcador, página 3: a) Fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos internos;
  177. Número ou marcador, página 3: b) Fazer a administração e gestão das actividades da ACMA;
  178. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter anualmente á aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral o seu relatório, balanço e contas relativas ao período transacto e o programa de actividades e orçamento para o ano ulterior;
  180. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a admissão de membros;
  181. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar proposta da abertura de delegações ou outras formas de representação dentro e fora do país e submeté-la á apreciação e deliberação da Assembleia Geral
  182. Número ou marcador, página 3: g) Propor a Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membros honorários;
  183. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar os regulamentos internos e submeté-las á apreciação da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente:
  185. Número ou marcador, página 3: a) Representar a ACMA em juízo e fora dele;
  186. Número ou marcador, página 3: b) Orientar superiormente o funcionamento da associação;
  187. Número ou marcador, página 3: c) Assinar os cartões de membros;
  188. Número ou marcador, página 3: d) Assinar os cheques de levantamento ou de pagamentos.
  189. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário:
  190. Número ou marcador, página 3: a) Organizar e elaborar todo o expediente a ser apresentado á direcção;
  191. Número ou marcador, página 3: b) Registar em livro próprio as actas das sessões da direcção.
  192. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  193. Número ou marcador, página 3: a) Apresentar e depositar os valores monetários;
  194. Número ou marcador, página 3: b) Proceder á escrituração das receitas e despesas;
  195. Número ou marcador, página 3: c) Proceder ao pagamento das despesas já autorizadas pela direcção;
  196. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar os balancetes devidos.
  197. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  199. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da ACMA.
  200. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  201. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  202. Número ou marcador, página 3: b) Relator;
  203. Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
  204. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  206. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três (3) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  207. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  209. Número ou marcador, página 3: Um) Fiscalizar e controlar a marcha das actividades nos diferentes escalões da associação e apreciar os relatórios dos diversos departamentos.
  210. Número ou marcador, página 3: Dois) Velar pela observância rigorosa dos estatutos.
  211. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal pode reunir-se alargadamente com os responsáveis dos departamentos, sem direito a voto, nos casos que os assuntos em discussão assim o requeiram.
  212. Número ou marcador, página 3: Quatro) Propor o regulamento de funcionamento e disciplina das diversas estruturas e comissões a aprovar pelo Conselho de Direcção ou pelo presidente.
  213. Número ou marcador, página 3: Cinco) Em certos casos convocar o Conselho de Direcção a reunir-se extraordinariamente.
  214. Número ou marcador, página 3: Seis) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  217. Texto do artigo, página 4: As deliberações dos Conselhos de Direcção e Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
  220. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais da ACMA serão eleitos por um mandato de cinco anos, não podendo porém ser reeleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  221. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos sociais da ACMA não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente em qualquer mandato
  222. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do sistema eleitoral
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  224. Texto do artigo, página 4: (Eleições)
  225. Texto do artigo, página 4: Para efeito de eleições, apenas podem tomar parte, votar e ser votado, nas assembleias gerais os membros que tenham pago as suas quotas durante os doze meses antecedentes.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  227. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção da associação deve, com a conveniente antecipação, preparar em Assembleia Geral, a relação dos membros com capacidade para eleger e ser eleito, trinta dias antes, assim como a criação da comissão de eleições, a funcionar no acto eleitoral com dois vogais e um relatador.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 4: As eleições serão feitas por escrutínio rigorosamente secreto, devendo o voto dobrado em quatro partes.
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 4: No acto eleitoral servirão como escrutinadores os dois vogais e um relator referidos no artigo 30.
  232. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TECEIRO
  233. Texto do artigo, página 4: Concluída a votação, efectuar-se-á a contagem dos votos e apuramento, sendo os candidatos proclamados pelo presidente da comissão eleitoral.
  234. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 4: O recurso interposto com fundamento em irregularidades deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia Geral no prazo máximo de 48 horas após a realização daquele acto.
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 4: O recurso será expedido pelo presidente para decisão dentro de 24 horas acompanhada pela acta da sessão, na qual os membros poderão consignar os protestos.
  238. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  239. Número ou marcador, página 4: Um) Para a eleição dos órgãos, a associação adopta o sistema maioritário de duas voltas, isto é, para ser eleito é necessário que o candidato receba 50% mais um, a maioria absoluta.
  240. Número ou marcador, página 4: Dois) Se não consegue na primeira volta poder-se-á a uma segunda volta com os primeiros dois candidatos mais votados.
  241. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO O provimento confere o direito à posse.
  242. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 4: Tomada de posse
  244. Número ou marcador, página 4: Um) A tomada de posse realiza-se em acto solene com a presença dos membros da associação.
  245. Número ou marcador, página 4: Dois) O prazo de tomada de posse é de 8 (oito) dias contados a partir do dia da realização da assembleia.
  246. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  247. Texto do artigo, página 4: Efeitos de não comparência no acto de posse
  248. Texto do artigo, página 4: A posse será conferida pela direcção cessante, na sua falta, recusa ou impedimentos será conferida pelo responsável do Conselho Fiscal.
  249. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 4: Duração de mandato
  251. Texto do artigo, página 4: O mandato da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de 5 (cinco) anos.
  252. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 4: Disposições transitórias
  254. Texto do artigo, página 4: Enquanto não houver órgãos directivos em funcionamento legal, será criado uma comissão pelo Conselho Fiscal, competentes a respectiva comissão os poderes administrativos consignados nestes estatutos até a data de tomada de posse.
  255. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos fundos e símbolos
  256. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  258. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
  259. Número ou marcador, página 4: a) O produto das quotas;
  260. Número ou marcador, página 4: b) Donativos legalmente autorizados;
  261. Número ou marcador, página 4: c) Quais quer outras despesas a criar por proposta da direcção.
  262. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 4: (Símbolo)
  264. Número ou marcador, página 4: Um) Símbolo da ACMA :
  265. Número ou marcador, página 4: a) Emblema (batuque e urso);
  266. Número ou marcador, página 4: b) O batuque, representando a cultura moçambicana; e
  267. Número ou marcador, página 4: c) O urso representando Alemanha e em especial a capital Alemã, Berlim, a metrópole cultural europeia.
  268. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  269. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  270. Texto do artigo, página 4: (Remunerações)
  271. Texto do artigo, página 4: Os cargos dos titulares da ACMA serão exercidos com ou sem remuneração conforme seja decidido em Assembleia Geral, porém, a associação suportar sempre o pagamento das despesas das viagens, alojamento, e de representação, quando realizadas nos exercícios de cargo.
  272. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 4: (Liquidação e destino de bens)
  274. Texto do artigo, página 4: A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária constituída, por 5 membros eleitos pela Assembleia Geral que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino aos bens da ACMA.
  275. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉCIMO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
  277. Texto do artigo, página 4: As eventuais dúvidas ou omissões serão resolvidos pelo Conselho de Direcção.
  278. Texto do artigo, página 4: Aprovado pela Assembleia Geral, aos 30 de Novembro de 1996.
  279. Texto do artigo, página 4: Associação de Luta Contra o Cancro
  280. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Agosto de dois mil e um, lavrada a folhas cinquenta e seis verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, número duzentos quarenta e seis B, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Carolina Vitória Manganhela, então notária do referido cartório, foi constituída uma associação que usa a denominação Associação de Luta Contra o Cancro, abreviadamente designada ALCC, que tem a sede em Maputo, em que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  281. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração
  282. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  283. Texto do artigo, página 4: Denominação
  284. Texto do artigo, página 4: A associação adopta a denominação de Associação de Luta Contra o Cancro, adiante designada ALCC.
  285. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  286. Texto do artigo, página 4: A ALCC é uma colectividade de natureza não lucrativa doptada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira que se
  287. Texto do artigo, página 5: propõem promover, apoiar e participar em acções de desenvolvimento das camadas mais desfavorecidas, na área da saúde.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  289. Texto do artigo, página 5: A duração da ALCC é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data do seu reconhecimento legal.
  290. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  291. Texto do artigo, página 5: Sede e representação
  292. Texto do artigo, página 5: A ALCC tem a sua sede em Maputo, na Avenida Salvador Allende, n.º 672, e exercerá a sua actividade em todo território nacional.
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  294. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  295. Número ou marcador, página 5: Um) A ALCC tem por objectivos principais:
  296. Número ou marcador, página 5: a) Reduzir o índice de mortalidade devido ao cancro;
  297. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o rasteio, tratamento e curas das patologias tratáveis;
  298. Número ou marcador, página 5: c) Melhorar a qualidade de vida dos doentes de oncologia;
  299. Número ou marcador, página 5: d) Aliviar o sofrimento de doentes cancerosos;
  300. Número ou marcador, página 5: e) Sensibilizar a comunidade e o Governo para o problema específico deste grupo tendo em vista a angariação de recurso financeiros para sua resolução.
  301. Número ou marcador, página 5: Dois) Para o prosseguimento dos seus objectivos a ALCC desenvolverá acções que a eles se adequem, nomeadamente, realização de seminários, cursos de formação, edições de publicidades, material audiovisual ou outro, execução de projectos.
  302. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  303. Texto do artigo, página 5: Colaboração e cooperação com instituições administrativas
  304. Texto do artigo, página 5: A ALCC efectuará trabalhos, estudos e pesquisa sobre o câncer, articulando-se estreita colaboração e cooperação com o Ministério da Saúde e instituições oncológicas a ser criadas e outras entidades administrativas conotadas com os objetivos da associação.
  305. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, deveres, direitos, sanções, perda de qualidade, readmissão de membros e quotização
  306. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  307. Texto do artigo, página 5: Membros
  308. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros desta associação, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros que possuem condições morais, sociais e prestígio na comunidade, sem descriminação de sexo, religião, idade, e filiação partidária.
  309. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  310. Texto do artigo, página 5: Categorias de membros
  311. Número ou marcador, página 5: Um) A ALCC tem as seguintes categorias de membros:
  312. Número ou marcador, página 5: a) Membros activos;
  313. Número ou marcador, página 5: b) Membros passivos, e;
  314. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários.
  315. Número ou marcador, página 5: Dois) Membros activos – Cidadão que aceitando os presentes estatutos e programas da ALCC contribuem com as suas actividades para funcionamento e desenvolvimento da associação.
  316. Número ou marcador, página 5: Três) Membros passivos – Cidadãos que por motivos profissionais, embora contribuindo com suas obrigações estatutárias e financeiras estejam impossibilitados de participar nas da associação.
  317. Número ou marcador, página 5: Quatro) Membros honorários – Toda a personalidade nacional e estrangeira que pelo seu empenho e prestígio merece o título de membro honorífico da ALCC.
  318. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  319. Texto do artigo, página 5: Deveres
  320. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  321. Número ou marcador, página 5: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  322. Número ou marcador, página 5: b) Conhecer e aplicar os estatutos, programas e regulamento da associação;
  323. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 5: d) Participar activamente e criativamente nas actividades da associação em termos estatutários;
  325. Número ou marcador, página 5: e) Aceitar e desempenhar com disciplina, qualidade, zelo e dedicação as tarefas ou cargos directivos ou atribuições que lhe forem confiadas pela associação.
  326. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários estão isentos de pagamento de jóias.
  327. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros passivos e honorários são livres de participar nas sessões da Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  329. Texto do artigo, página 5: Direitos do membros
  330. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos dos membros:
  331. Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas actividades da associação;
  332. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas reuniões da assembleia geral e votar nas deliberações;
  333. Número ou marcador, página 5: c) Participar nos termos destes estatutos, na discussão de todas as questões de vida da associação;
  334. Número ou marcador, página 5: d) Frequentar a sede;
  335. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos dos estatutos;
  336. Número ou marcador, página 5: f) Eleger e ser eleitos para órgãos associativos.
  337. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários não têm direito de eleger, nem serem eleitos para os órgãos directivos da ALCC, mas podem propor.
  338. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 5: Violação dos deveres
  340. Número ou marcador, página 5: Um) A violação dos deveres enumerados no artigo nove dos estatutos pode dar lugar a aplicação de sanções disciplinares, incluindo a expulsão.
  341. Número ou marcador, página 5: Dois) O regulamento interno determinará
  342. Texto do artigo, página 5: as regras atinentes ao procedimento disciplinar.
  343. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 5: Perda da qualidade de membro
  345. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membros da ALCC:
  346. Número ou marcador, página 5: a) Os que não cumprem tarefas atribuídas pela associação;
  347. Número ou marcador, página 5: b) Os que renunciarem;
  348. Número ou marcador, página 5: c) Os que forem expulsos;
  349. Número ou marcador, página 5: d) Os que infringirem os deveres sociais, bem como aqueles cuja conduta se mostrar contraria aos estatutos da associação;
  350. Número ou marcador, página 5: e) Os que não pagarem regularmente as suas quotas por mais de três meses consecutivos, salvo se houver uma justificação aceite pela Assembleia Geral;
  351. Número ou marcador, página 5: f) Os que ofendem o prestígio da associação, ou que prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções da mesma.
  352. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  353. Texto do artigo, página 5: Readmissão de membro
  354. Texto do artigo, página 5: À excepção dos membros expulsos, os restantes poderão solicitar à direcção-eral, a sua readmissão, desde que as causas que ditaram o seu afastamento tenham sido sanadas.
  355. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 5: Quotização
  357. Texto do artigo, página 5: O valor da jóia de admissão e da quota mensal que cada membro compete pagar, será ditada pela Assembleia Geral.
  358. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgaos sociais
  359. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 5: Órgãos
  361. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da ALCC os seguintes:
  362. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  363. Número ou marcador, página 5: b) Direcção-Geral;
  364. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Técnico; e
  365. Número ou marcador, página 5: d) Conselho Fiscal.
  366. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCMO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  368. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão geral da associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos e associados.
  369. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários não têm direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral.
  370. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  371. Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral
  372. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  373. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  374. Número ou marcador, página 6: b) Um vice presidente;
  375. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário;
  376. Número ou marcador, página 6: d) Um vogal.
  377. Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um mandato de três anos, podendo ser reeleita por mais dois mandatos apenas.
  378. Texto do artigo, página 6: ARTIIGO DÉCIMO OITAVO
  379. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  380. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias no último trimestre de cada ano, e, extraordinariamente sempre que
  381. Texto do artigo, página 6: as circunstâncias o exijam por iniciativa do presidente ou a pedido da direcção-geral, do Conselho Fiscal ou ainda, quando requerida por, pelo menos um quinto dos seus membros.
  382. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente, por meio de um anúncio público num dos jornais mais lidos no país ou através de convocatórias, com antecedência mínima de quinze dias, devendo constar na convocatória, o dia, a hora, e o local da reunião, e a respectiva ordem de trabalhos.
  383. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída em primeira convocatória, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, no dia, hora e local indicado.
  384. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em segunda convocatória, que poderá ser efectuada quarenta e oito horas, poderá a Assembleia Geral reunir-se com qualquer número de associados presentes.
  385. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  386. Texto do artigo, página 6: Competência da Assembleia Geral
  387. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  388. Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos outros órgãos;
  389. Número ou marcador, página 6: b) Aproveitar e alterar os estatutos e o regulamento interno da associação;
  390. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório de contas, bem como o programa e orçamento;
  391. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar o símbolo, o distintivo da associação;
  392. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal;
  393. Número ou marcador, página 6: f) Atribuir a categoria de membros honorários;
  394. Número ou marcador, página 6: g) Aplicar a medida disciplinar ao membro sob proposta de Direcção-Geral;
  395. Número ou marcador, página 6: h) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas mensais;
  396. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a dissolução e decidir sobre o destino dos bens.
  397. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  398. Texto do artigo, página 6: Deliberaçoes da Assembleia Geral
  399. Número ou marcador, página 6: Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
  400. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
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