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- Texto do artigo, página 26: Servicop, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100830353, uma entidade denominada Servicop, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 26: Albertina Ananias Mhalo, solteira maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502081294P, emitido aos dezanove de Abril de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; e
- Texto do artigo, página 26: Admiro Geraldo Comé, casado, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100783193I, emitido aos treze de Janeiro de dois mil e onze dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, estabelecem uma sociedade que será regida pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adota a denominação de Servicop, Limitada, e tem a sua sede no bairro Bulucuane, Avenida Nacional n.º 1, no Município da Vila da Manhiça, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Duração
- Texto do artigo, página 26: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Objecto
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 26: a) Prestação de serviços gráficos, papelaria, serigrafia e manutenção de equipamento informático;
- Número ou marcador, página 26: b) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação, material e consumíveis de escritório, géneros alimentícios, material de limpeza e higiene, roupas e calçado, material eléctrico e material electrónico.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00 MT(vinte e cinco mil meticais), dividido em duas partes iguais assim distribuído:
- Número ou marcador, página 26: a) Albertina Ananias Mhalo, com uma quota no valor nominal de 12.500,00 MT (doze mil e quinhentos meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 26: b) Admiro Geraldo Comé, com uma quota no valor nominal de 12.500,00 MT (doze mil e quinhentos meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, juntos perfazendo os cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 26: O capital social, poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienamento de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Da gerência
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Gerência
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Admiro Geraldo Comé que fica nomeado como administrador com dispensa a caução.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade conferindo-lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do respectivo administrador, especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunir se extraordinariamente, quantas vezes necessário desde que as circunstancias assim o permitirem.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV De lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros líquidos apurados ê deduzido vinte por cento destinados a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade após a deliberação comum.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Herdeiros
- Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilidade do sócio da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa a caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Casos omissos
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 16 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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