Associação Cultural Moçambicana Alemã – ACMA

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Associação Cultural Moçambicana Alemã – ACMA

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Texto do artigo · p. 1 Associação Cultural Moçambicana Alemã – ACMA
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, duração, sede, objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação de Associação Cultural Moçambicana – Alemã, adiante designada pela sigla ACMA.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 Um) A ACMA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A ACMA é apartidária, identificandose com as linhas gerais da Constituição da República de Moçambique, especificamente, no que diz respeito ao capítulo do direito à associação e guiando-se pelos princípios de solidariedade entre os povos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A ACMA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) A ACMA tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo quando devidamente autorizada, abrir delegações ou outras formas de representações em qualquer região do território nacional ou exterior.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sede da ACMA, pode transferir de um local para outro na cidade da Beira desde que seja do consenso do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 1 Três) A mudança da sede para qualquer outro ponto da província fora da cidade da Beira, será feita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Um) Incentivar o intercâmbio cultural já existente entre os dois povos.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Incentivar e apoiar ao facilitador na implementação de projectos que visam desenvolver actividades sócios-económicos e culturais.
Número ou marcador · p. 1 Três) Promover concursos literários, artísticos, palestras e colóquios para elevação de conhecimentos em matéria de cultura geral.
Número ou marcador · p. 1 Quatro) Preservar o património natural, cultural e científico.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Promoção de actividades em prol de desenvolvimento humano local, como forma mais clara para elevar o nível sócio-económico e cultural.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Apoiar ao associado na formação e elevação contínua de conhecimentos técnicocientíficos, profissionais e culturais, promovendo acções que visam facilitar a sua integração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Actividades)
Número ou marcador · p. 2 Um) Apoiar os que manifestam interesse em desenvolver actividades sócios-económicos e culturais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Criar um Centro Cultural moçambicano-Alemão (CCMA).
Número ou marcador · p. 2 Três) Levar a cabo acções para promover a educação e intercâmbio cultural.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Promover acções que visam a valorização do património natural, cultural e científico.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Cooperar com outras organizações e instituições nacionais e estrangeiras que manifestam interesse.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Desenvolver acções que visam consolidar a unidade e harmonia nacional.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Assegurar para que moçambicanos falantes da língua alemã não a esqueçam, facilitar a integração em termos linguísticos dos estrangeiros falantes da mesma e expansão de aprendizagem dos interessados.
Número ou marcador · p. 2 Oito) Prosseguir com outras actividades compatíveis com os objectivos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, admissão, categoria, direito e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da ACMA, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceitem os estatutos e programa da ACMA.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de membro é feita mediante proposta subscrita pelo candidato, a candidatura deve ser apoiada por pelo menos 2 membros fundadores ou efectivos, cabendo a sua aceitação ou não ao Conselho Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros da ACMA classificamse em:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Membros fundadores – São todos aqueles que contribuíram eficazmente para a criação da associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Membros efectivos – São todos aqueles que venham a ser admitidos na associação após o seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Membros honorários –São todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou venham a contribuir com apoio moral para o bem da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir com o preconizado nos presentes estatutos, regulamentos aprovados nos seus termos, e as deliberações saídas dos órgãos consagrados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar em todas as reuniões que sejam convocadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar aos órgãos competentes as informações que sejam solicitadas, respeitantes as actividades da ACMA;
Número ou marcador · p. 2 d) Aceitar e respeitar com diligência, salvo justificação que seja admitida aos cargos e funções para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir activamente na vida da ACMA, participando nas acções tendentes a promoção e prestígio da ACMA;
Número ou marcador · p. 2 f) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais fixadas em assembleia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Todo o membro tem direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão de direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Escolher os membros da associação e tomar-lhes conta na época e pela forma para isso designado nos estatutos ou lei, e no silêncio de uma e outra, sempre que a maioria dos membros assim o entendam conveniente;
Número ou marcador · p. 2 c) Dar a sua sugestão em prol do progresso da ACMA;
Número ou marcador · p. 2 d) Usufruir dos outros direitos aprovados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Cessação de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro poderá cessar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Morte ou incapacidade total;
Número ou marcador · p. 2 b) Não preenchimento dos requisitos necessários para ser membro da ACMA;
Número ou marcador · p. 2 c) Resignação;
Número ou marcador · p. 2 d) Expulsão por voto maioritário (2/3).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Resignação)
Texto do artigo · p. 2 O membro poderá resignar da sua qualidade de membro após completar um ano na ACMA,
Texto do artigo · p. 2 mediante uma notificação prévia de dois meses ao Conselho de Direcção enviado pelos correios com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Direcção poderá por maioria simples suspender um membro dos seus direitos e benefícios, e propor a Assembleia Geral a sua expulsão da ACMA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 2 Os membros poderão ser expulsos da ACMA pelo seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Não pagamento dos valores devidos à ACMA, decididos por competentes tribunais;
Número ou marcador · p. 2 b) Prática de actos desleais, ou contrário aos interesses da ACMA, ou fraudulentos ou ainda tendentes a indução em erros dos responsáveis da ACMA;
Número ou marcador · p. 2 c) Prática de actos contrários, frustrantes ou designados, a obscurecer os objectivos da ACMA;
Número ou marcador · p. 2 d) A expulsão será decidida pela maioria.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da ACMA os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho de Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários. As suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários assistem ás sessões da Assembleia Geral, porém, não tem direito a voto nas deliberações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Dois vogais;
Número ou marcador · p. 2 d) Um(a) secretário(a).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre e extraordinariamente tantas vezes sempre que as circunstâncias o exijam, a pedido do presidente, ou dos Conselhos de Direcção ou Fiscal, ou ainda quando requerido por pelo menos 1/3 dos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente por meio de anúncio publicado num dos jornais mais lidos no país, com a tendência mínima de 15 dias, devendo constar da convocatória, o dia, hora, local, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral considere-se legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente pelo menos metade dos membros. Depois de uma hora, sem que o número esteja completo, a sessão terá lugar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório de contas, bem como o programa e o orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar os símbolos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) Atribuir a categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 g) Aplicar a pena de perda de membro sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a dissolução da associação bem como do destino a dar aos bens existentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 b) Conferir posse aos membros eleitos dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar o livro de registo das actas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente :
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assessorar os Membros da Mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Desempenhar quaisquer outras tarefas que o presidente lhes confiar;
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) Salvo o disposto dos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ do número dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem o voto favorável de ¾ do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração permanente da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 3 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes que se achem necessárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 b) Fazer a administração e gestão das actividades da ACMA;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e submeter anualmente á aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral o seu relatório, balanço e contas relativas ao período transacto e o programa de actividades e orçamento para o ano ulterior;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar proposta da abertura de delegações ou outras formas de representação dentro e fora do país e submeté-la á apreciação e deliberação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar os regulamentos internos e submeté-las á apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a ACMA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar superiormente o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar os cartões de membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Assinar os cheques de levantamento ou de pagamentos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar e elaborar todo o expediente a ser apresentado á direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Registar em livro próprio as actas das sessões da direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Apresentar e depositar os valores monetários;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder á escrituração das receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder ao pagamento das despesas já autorizadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar os balancetes devidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da ACMA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Relator;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três (3) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Fiscalizar e controlar a marcha das actividades nos diferentes escalões da associação e apreciar os relatórios dos diversos departamentos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Velar pela observância rigorosa dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Fiscal pode reunir-se alargadamente com os responsáveis dos departamentos, sem direito a voto, nos casos que os assuntos em discussão assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Propor o regulamento de funcionamento e disciplina das diversas estruturas e comissões a aprovar pelo Conselho de Direcção ou pelo presidente.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Em certos casos convocar o Conselho de Direcção a reunir-se extraordinariamente.
Número ou marcador · p. 3 Seis) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações dos Conselhos de Direcção e Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais da ACMA serão eleitos por um mandato de cinco anos, não podendo porém ser reeleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros dos órgãos sociais da ACMA não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente em qualquer mandato
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do sistema eleitoral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Eleições)
Texto do artigo · p. 4 Para efeito de eleições, apenas podem tomar parte, votar e ser votado, nas assembleias gerais os membros que tenham pago as suas quotas durante os doze meses antecedentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção da associação deve, com a conveniente antecipação, preparar em Assembleia Geral, a relação dos membros com capacidade para eleger e ser eleito, trinta dias antes, assim como a criação da comissão de eleições, a funcionar no acto eleitoral com dois vogais e um relatador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 As eleições serão feitas por escrutínio rigorosamente secreto, devendo o voto dobrado em quatro partes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 No acto eleitoral servirão como escrutinadores os dois vogais e um relator referidos no artigo 30.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TECEIRO
Texto do artigo · p. 4 Concluída a votação, efectuar-se-á a contagem dos votos e apuramento, sendo os candidatos proclamados pelo presidente da comissão eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 O recurso interposto com fundamento em irregularidades deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia Geral no prazo máximo de 48 horas após a realização daquele acto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 O recurso será expedido pelo presidente para decisão dentro de 24 horas acompanhada pela acta da sessão, na qual os membros poderão consignar os protestos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 4 Um) Para a eleição dos órgãos, a associação adopta o sistema maioritário de duas voltas, isto é, para ser eleito é necessário que o candidato receba 50% mais um, a maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se não consegue na primeira volta poder-se-á a uma segunda volta com os primeiros dois candidatos mais votados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO O provimento confere o direito à posse.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Tomada de posse
Número ou marcador · p. 4 Um) A tomada de posse realiza-se em acto solene com a presença dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O prazo de tomada de posse é de 8 (oito) dias contados a partir do dia da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Efeitos de não comparência no acto de posse
Texto do artigo · p. 4 A posse será conferida pela direcção cessante, na sua falta, recusa ou impedimentos será conferida pelo responsável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Duração de mandato
Texto do artigo · p. 4 O mandato da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 4 Enquanto não houver órgãos directivos em funcionamento legal, será criado uma comissão pelo Conselho Fiscal, competentes a respectiva comissão os poderes administrativos consignados nestes estatutos até a data de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos fundos e símbolos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das quotas;
Número ou marcador · p. 4 b) Donativos legalmente autorizados;
Número ou marcador · p. 4 c) Quais quer outras despesas a criar por proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Símbolo)
Número ou marcador · p. 4 Um) Símbolo da ACMA :
Número ou marcador · p. 4 a) Emblema (batuque e urso);
Número ou marcador · p. 4 b) O batuque, representando a cultura moçambicana; e
Número ou marcador · p. 4 c) O urso representando Alemanha e em especial a capital Alemã, Berlim, a metrópole cultural europeia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 4 Os cargos dos titulares da ACMA serão exercidos com ou sem remuneração conforme seja decidido em Assembleia Geral, porém, a associação suportar sempre o pagamento das despesas das viagens, alojamento, e de representação, quando realizadas nos exercícios de cargo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação e destino de bens)
Texto do artigo · p. 4 A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária constituída, por 5 membros eleitos pela Assembleia Geral que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino aos bens da ACMA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUADRAGÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 4 As eventuais dúvidas ou omissões serão resolvidos pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pela Assembleia Geral, aos 30 de Novembro de 1996.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Cultural Moçambicana Alemã – ACMA
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, duração, sede, objectivos e actividades
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação de Associação Cultural Moçambicana – Alemã, adiante designada pela sigla ACMA.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  8. Número ou marcador, página 1: Um) A ACMA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 1: Dois) A ACMA é apartidária, identificandose com as linhas gerais da Constituição da República de Moçambique, especificamente, no que diz respeito ao capítulo do direito à associação e guiando-se pelos princípios de solidariedade entre os povos.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 1: A ACMA é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 1: Um) A ACMA tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo quando devidamente autorizada, abrir delegações ou outras formas de representações em qualquer região do território nacional ou exterior.
  16. Número ou marcador, página 1: Dois) A sede da ACMA, pode transferir de um local para outro na cidade da Beira desde que seja do consenso do Conselho de Direcção.
  17. Número ou marcador, página 1: Três) A mudança da sede para qualquer outro ponto da província fora da cidade da Beira, será feita pela Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  20. Número ou marcador, página 1: Um) Incentivar o intercâmbio cultural já existente entre os dois povos.
  21. Número ou marcador, página 1: Dois) Incentivar e apoiar ao facilitador na implementação de projectos que visam desenvolver actividades sócios-económicos e culturais.
  22. Número ou marcador, página 1: Três) Promover concursos literários, artísticos, palestras e colóquios para elevação de conhecimentos em matéria de cultura geral.
  23. Número ou marcador, página 1: Quatro) Preservar o património natural, cultural e científico.
  24. Número ou marcador, página 2: Cinco) Promoção de actividades em prol de desenvolvimento humano local, como forma mais clara para elevar o nível sócio-económico e cultural.
  25. Número ou marcador, página 2: Seis) Apoiar ao associado na formação e elevação contínua de conhecimentos técnicocientíficos, profissionais e culturais, promovendo acções que visam facilitar a sua integração.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Actividades)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) Apoiar os que manifestam interesse em desenvolver actividades sócios-económicos e culturais.
  29. Número ou marcador, página 2: Dois) Criar um Centro Cultural moçambicano-Alemão (CCMA).
  30. Número ou marcador, página 2: Três) Levar a cabo acções para promover a educação e intercâmbio cultural.
  31. Número ou marcador, página 2: Quatro) Promover acções que visam a valorização do património natural, cultural e científico.
  32. Número ou marcador, página 2: Cinco) Cooperar com outras organizações e instituições nacionais e estrangeiras que manifestam interesse.
  33. Número ou marcador, página 2: Seis) Desenvolver acções que visam consolidar a unidade e harmonia nacional.
  34. Número ou marcador, página 2: Sete) Assegurar para que moçambicanos falantes da língua alemã não a esqueçam, facilitar a integração em termos linguísticos dos estrangeiros falantes da mesma e expansão de aprendizagem dos interessados.
  35. Número ou marcador, página 2: Oito) Prosseguir com outras actividades compatíveis com os objectivos.
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, categoria, direito e deveres
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  39. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da ACMA, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceitem os estatutos e programa da ACMA.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membro é feita mediante proposta subscrita pelo candidato, a candidatura deve ser apoiada por pelo menos 2 membros fundadores ou efectivos, cabendo a sua aceitação ou não ao Conselho Administrativo.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da ACMA classificamse em:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) Membros fundadores – São todos aqueles que contribuíram eficazmente para a criação da associação.
  48. Número ou marcador, página 2: Três) Membros efectivos – São todos aqueles que venham a ser admitidos na associação após o seu reconhecimento jurídico.
  49. Número ou marcador, página 2: Quatro) Membros honorários –São todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou venham a contribuir com apoio moral para o bem da associação.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir com o preconizado nos presentes estatutos, regulamentos aprovados nos seus termos, e as deliberações saídas dos órgãos consagrados nos estatutos;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Participar em todas as reuniões que sejam convocadas;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Prestar aos órgãos competentes as informações que sejam solicitadas, respeitantes as actividades da ACMA;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Aceitar e respeitar com diligência, salvo justificação que seja admitida aos cargos e funções para que sejam eleitos;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir activamente na vida da ACMA, participando nas acções tendentes a promoção e prestígio da ACMA;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais fixadas em assembleia.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  61. Número ou marcador, página 2: Um) Todo o membro tem direito a:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão de direcção;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Escolher os membros da associação e tomar-lhes conta na época e pela forma para isso designado nos estatutos ou lei, e no silêncio de uma e outra, sempre que a maioria dos membros assim o entendam conveniente;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Dar a sua sugestão em prol do progresso da ACMA;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Usufruir dos outros direitos aprovados.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 2: (Cessação de qualidade de membros)
  68. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro poderá cessar nos seguintes casos:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Morte ou incapacidade total;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Não preenchimento dos requisitos necessários para ser membro da ACMA;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Resignação;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Expulsão por voto maioritário (2/3).
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 2: (Resignação)
  75. Texto do artigo, página 2: O membro poderá resignar da sua qualidade de membro após completar um ano na ACMA,
  76. Texto do artigo, página 2: mediante uma notificação prévia de dois meses ao Conselho de Direcção enviado pelos correios com aviso de recepção.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 2: (Suspensão)
  79. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção poderá por maioria simples suspender um membro dos seus direitos e benefícios, e propor a Assembleia Geral a sua expulsão da ACMA.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 2: (Expulsão)
  82. Texto do artigo, página 2: Os membros poderão ser expulsos da ACMA pelo seguinte:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Não pagamento dos valores devidos à ACMA, decididos por competentes tribunais;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Prática de actos desleais, ou contrário aos interesses da ACMA, ou fraudulentos ou ainda tendentes a indução em erros dos responsáveis da ACMA;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Prática de actos contrários, frustrantes ou designados, a obscurecer os objectivos da ACMA;
  86. Número ou marcador, página 2: d) A expulsão será decidida pela maioria.
  87. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  88. Texto do artigo, página 2: Dos órgãos sociais
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  91. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da ACMA os seguintes:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários. As suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos e membros.
  98. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários assistem ás sessões da Assembleia Geral, porém, não tem direito a voto nas deliberações.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 2: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  102. Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
  103. Número ou marcador, página 2: b) Vice-presidente;
  104. Número ou marcador, página 2: c) Dois vogais;
  105. Número ou marcador, página 2: d) Um(a) secretário(a).
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre e extraordinariamente tantas vezes sempre que as circunstâncias o exijam, a pedido do presidente, ou dos Conselhos de Direcção ou Fiscal, ou ainda quando requerido por pelo menos 1/3 dos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente por meio de anúncio publicado num dos jornais mais lidos no país, com a tendência mínima de 15 dias, devendo constar da convocatória, o dia, hora, local, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considere-se legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente pelo menos metade dos membros. Depois de uma hora, sem que o número esteja completo, a sessão terá lugar com qualquer número de membros presentes.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos outros órgãos sociais;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório de contas, bem como o programa e o orçamento;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os símbolos da associação;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Atribuir a categoria de membros honorários;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Aplicar a pena de perda de membro sob proposta do Conselho de Direcção;
  121. Número ou marcador, página 3: h) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas mensais;
  122. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução da associação bem como do destino a dar aos bens existentes.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Conferir posse aos membros eleitos dos outros órgãos sociais;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Assinar o livro de registo das actas.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente :
  128. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  130. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete aos vogais:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Assessorar os Membros da Mesa;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar quaisquer outras tarefas que o presidente lhes confiar;
  133. Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete ao secretário:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  138. Número ou marcador, página 3: Um) Salvo o disposto dos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  139. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ do número dos votos presentes.
  140. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem o voto favorável de ¾ do número de todos os membros.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  143. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração permanente da associação.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Secretário;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Tesoureiro.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  150. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes que se achem necessárias.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  153. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos internos;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Fazer a administração e gestão das actividades da ACMA;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter anualmente á aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral o seu relatório, balanço e contas relativas ao período transacto e o programa de actividades e orçamento para o ano ulterior;
  158. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a admissão de membros;
  159. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar proposta da abertura de delegações ou outras formas de representação dentro e fora do país e submeté-la á apreciação e deliberação da Assembleia Geral
  160. Número ou marcador, página 3: g) Propor a Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membros honorários;
  161. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar os regulamentos internos e submeté-las á apreciação da Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente:
  163. Número ou marcador, página 3: a) Representar a ACMA em juízo e fora dele;
  164. Número ou marcador, página 3: b) Orientar superiormente o funcionamento da associação;
  165. Número ou marcador, página 3: c) Assinar os cartões de membros;
  166. Número ou marcador, página 3: d) Assinar os cheques de levantamento ou de pagamentos.
  167. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário:
  168. Número ou marcador, página 3: a) Organizar e elaborar todo o expediente a ser apresentado á direcção;
  169. Número ou marcador, página 3: b) Registar em livro próprio as actas das sessões da direcção.
  170. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Apresentar e depositar os valores monetários;
  172. Número ou marcador, página 3: b) Proceder á escrituração das receitas e despesas;
  173. Número ou marcador, página 3: c) Proceder ao pagamento das despesas já autorizadas pela direcção;
  174. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar os balancetes devidos.
  175. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  177. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da ACMA.
  178. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  179. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  180. Número ou marcador, página 3: b) Relator;
  181. Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
  182. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  184. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três (3) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  185. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  187. Número ou marcador, página 3: Um) Fiscalizar e controlar a marcha das actividades nos diferentes escalões da associação e apreciar os relatórios dos diversos departamentos.
  188. Número ou marcador, página 3: Dois) Velar pela observância rigorosa dos estatutos.
  189. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal pode reunir-se alargadamente com os responsáveis dos departamentos, sem direito a voto, nos casos que os assuntos em discussão assim o requeiram.
  190. Número ou marcador, página 3: Quatro) Propor o regulamento de funcionamento e disciplina das diversas estruturas e comissões a aprovar pelo Conselho de Direcção ou pelo presidente.
  191. Número ou marcador, página 3: Cinco) Em certos casos convocar o Conselho de Direcção a reunir-se extraordinariamente.
  192. Número ou marcador, página 3: Seis) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  195. Texto do artigo, página 4: As deliberações dos Conselhos de Direcção e Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
  198. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais da ACMA serão eleitos por um mandato de cinco anos, não podendo porém ser reeleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  199. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos sociais da ACMA não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente em qualquer mandato
  200. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do sistema eleitoral
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  202. Texto do artigo, página 4: (Eleições)
  203. Texto do artigo, página 4: Para efeito de eleições, apenas podem tomar parte, votar e ser votado, nas assembleias gerais os membros que tenham pago as suas quotas durante os doze meses antecedentes.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  205. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção da associação deve, com a conveniente antecipação, preparar em Assembleia Geral, a relação dos membros com capacidade para eleger e ser eleito, trinta dias antes, assim como a criação da comissão de eleições, a funcionar no acto eleitoral com dois vogais e um relatador.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 4: As eleições serão feitas por escrutínio rigorosamente secreto, devendo o voto dobrado em quatro partes.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 4: No acto eleitoral servirão como escrutinadores os dois vogais e um relator referidos no artigo 30.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TECEIRO
  211. Texto do artigo, página 4: Concluída a votação, efectuar-se-á a contagem dos votos e apuramento, sendo os candidatos proclamados pelo presidente da comissão eleitoral.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 4: O recurso interposto com fundamento em irregularidades deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia Geral no prazo máximo de 48 horas após a realização daquele acto.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 4: O recurso será expedido pelo presidente para decisão dentro de 24 horas acompanhada pela acta da sessão, na qual os membros poderão consignar os protestos.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  217. Número ou marcador, página 4: Um) Para a eleição dos órgãos, a associação adopta o sistema maioritário de duas voltas, isto é, para ser eleito é necessário que o candidato receba 50% mais um, a maioria absoluta.
  218. Número ou marcador, página 4: Dois) Se não consegue na primeira volta poder-se-á a uma segunda volta com os primeiros dois candidatos mais votados.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO O provimento confere o direito à posse.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 4: Tomada de posse
  222. Número ou marcador, página 4: Um) A tomada de posse realiza-se em acto solene com a presença dos membros da associação.
  223. Número ou marcador, página 4: Dois) O prazo de tomada de posse é de 8 (oito) dias contados a partir do dia da realização da assembleia.
  224. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  225. Texto do artigo, página 4: Efeitos de não comparência no acto de posse
  226. Texto do artigo, página 4: A posse será conferida pela direcção cessante, na sua falta, recusa ou impedimentos será conferida pelo responsável do Conselho Fiscal.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  228. Texto do artigo, página 4: Duração de mandato
  229. Texto do artigo, página 4: O mandato da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de 5 (cinco) anos.
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 4: Disposições transitórias
  232. Texto do artigo, página 4: Enquanto não houver órgãos directivos em funcionamento legal, será criado uma comissão pelo Conselho Fiscal, competentes a respectiva comissão os poderes administrativos consignados nestes estatutos até a data de tomada de posse.
  233. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos fundos e símbolos
  234. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  236. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
  237. Número ou marcador, página 4: a) O produto das quotas;
  238. Número ou marcador, página 4: b) Donativos legalmente autorizados;
  239. Número ou marcador, página 4: c) Quais quer outras despesas a criar por proposta da direcção.
  240. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 4: (Símbolo)
  242. Número ou marcador, página 4: Um) Símbolo da ACMA :
  243. Número ou marcador, página 4: a) Emblema (batuque e urso);
  244. Número ou marcador, página 4: b) O batuque, representando a cultura moçambicana; e
  245. Número ou marcador, página 4: c) O urso representando Alemanha e em especial a capital Alemã, Berlim, a metrópole cultural europeia.
  246. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  247. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 4: (Remunerações)
  249. Texto do artigo, página 4: Os cargos dos titulares da ACMA serão exercidos com ou sem remuneração conforme seja decidido em Assembleia Geral, porém, a associação suportar sempre o pagamento das despesas das viagens, alojamento, e de representação, quando realizadas nos exercícios de cargo.
  250. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 4: (Liquidação e destino de bens)
  252. Texto do artigo, página 4: A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária constituída, por 5 membros eleitos pela Assembleia Geral que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino aos bens da ACMA.
  253. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉCIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
  255. Texto do artigo, página 4: As eventuais dúvidas ou omissões serão resolvidos pelo Conselho de Direcção.
  256. Texto do artigo, página 4: Aprovado pela Assembleia Geral, aos 30 de Novembro de 1996.
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