Associação Cultural Moçambicana Alemã – ACMA
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Associação Cultural Moçambicana Alemã – ACMA
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- Texto do artigo, página 1: Associação Cultural Moçambicana Alemã – ACMA
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, duração, sede, objectivos e actividades
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação)
- Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação de Associação Cultural Moçambicana – Alemã, adiante designada pela sigla ACMA.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: Um) A ACMA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A ACMA é apartidária, identificandose com as linhas gerais da Constituição da República de Moçambique, especificamente, no que diz respeito ao capítulo do direito à associação e guiando-se pelos princípios de solidariedade entre os povos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A ACMA é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Número ou marcador, página 1: Um) A ACMA tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo quando devidamente autorizada, abrir delegações ou outras formas de representações em qualquer região do território nacional ou exterior.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sede da ACMA, pode transferir de um local para outro na cidade da Beira desde que seja do consenso do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 1: Três) A mudança da sede para qualquer outro ponto da província fora da cidade da Beira, será feita pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: Um) Incentivar o intercâmbio cultural já existente entre os dois povos.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Incentivar e apoiar ao facilitador na implementação de projectos que visam desenvolver actividades sócios-económicos e culturais.
- Número ou marcador, página 1: Três) Promover concursos literários, artísticos, palestras e colóquios para elevação de conhecimentos em matéria de cultura geral.
- Número ou marcador, página 1: Quatro) Preservar o património natural, cultural e científico.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Promoção de actividades em prol de desenvolvimento humano local, como forma mais clara para elevar o nível sócio-económico e cultural.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Apoiar ao associado na formação e elevação contínua de conhecimentos técnicocientíficos, profissionais e culturais, promovendo acções que visam facilitar a sua integração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Actividades)
- Número ou marcador, página 2: Um) Apoiar os que manifestam interesse em desenvolver actividades sócios-económicos e culturais.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Criar um Centro Cultural moçambicano-Alemão (CCMA).
- Número ou marcador, página 2: Três) Levar a cabo acções para promover a educação e intercâmbio cultural.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Promover acções que visam a valorização do património natural, cultural e científico.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Cooperar com outras organizações e instituições nacionais e estrangeiras que manifestam interesse.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Desenvolver acções que visam consolidar a unidade e harmonia nacional.
- Número ou marcador, página 2: Sete) Assegurar para que moçambicanos falantes da língua alemã não a esqueçam, facilitar a integração em termos linguísticos dos estrangeiros falantes da mesma e expansão de aprendizagem dos interessados.
- Número ou marcador, página 2: Oito) Prosseguir com outras actividades compatíveis com os objectivos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, categoria, direito e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da ACMA, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceitem os estatutos e programa da ACMA.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membro é feita mediante proposta subscrita pelo candidato, a candidatura deve ser apoiada por pelo menos 2 membros fundadores ou efectivos, cabendo a sua aceitação ou não ao Conselho Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da ACMA classificamse em:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Membros fundadores – São todos aqueles que contribuíram eficazmente para a criação da associação.
- Número ou marcador, página 2: Três) Membros efectivos – São todos aqueles que venham a ser admitidos na associação após o seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Membros honorários –São todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou venham a contribuir com apoio moral para o bem da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir com o preconizado nos presentes estatutos, regulamentos aprovados nos seus termos, e as deliberações saídas dos órgãos consagrados nos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar em todas as reuniões que sejam convocadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar aos órgãos competentes as informações que sejam solicitadas, respeitantes as actividades da ACMA;
- Número ou marcador, página 2: d) Aceitar e respeitar com diligência, salvo justificação que seja admitida aos cargos e funções para que sejam eleitos;
- Número ou marcador, página 2: e) Contribuir activamente na vida da ACMA, participando nas acções tendentes a promoção e prestígio da ACMA;
- Número ou marcador, página 2: f) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais fixadas em assembleia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Todo o membro tem direito a:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão de direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Escolher os membros da associação e tomar-lhes conta na época e pela forma para isso designado nos estatutos ou lei, e no silêncio de uma e outra, sempre que a maioria dos membros assim o entendam conveniente;
- Número ou marcador, página 2: c) Dar a sua sugestão em prol do progresso da ACMA;
- Número ou marcador, página 2: d) Usufruir dos outros direitos aprovados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Cessação de qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro poderá cessar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Morte ou incapacidade total;
- Número ou marcador, página 2: b) Não preenchimento dos requisitos necessários para ser membro da ACMA;
- Número ou marcador, página 2: c) Resignação;
- Número ou marcador, página 2: d) Expulsão por voto maioritário (2/3).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Resignação)
- Texto do artigo, página 2: O membro poderá resignar da sua qualidade de membro após completar um ano na ACMA,
- Texto do artigo, página 2: mediante uma notificação prévia de dois meses ao Conselho de Direcção enviado pelos correios com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção poderá por maioria simples suspender um membro dos seus direitos e benefícios, e propor a Assembleia Geral a sua expulsão da ACMA.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Expulsão)
- Texto do artigo, página 2: Os membros poderão ser expulsos da ACMA pelo seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Não pagamento dos valores devidos à ACMA, decididos por competentes tribunais;
- Número ou marcador, página 2: b) Prática de actos desleais, ou contrário aos interesses da ACMA, ou fraudulentos ou ainda tendentes a indução em erros dos responsáveis da ACMA;
- Número ou marcador, página 2: c) Prática de actos contrários, frustrantes ou designados, a obscurecer os objectivos da ACMA;
- Número ou marcador, página 2: d) A expulsão será decidida pela maioria.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da ACMA os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários. As suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos e membros.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários assistem ás sessões da Assembleia Geral, porém, não tem direito a voto nas deliberações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 2: c) Dois vogais;
- Número ou marcador, página 2: d) Um(a) secretário(a).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre e extraordinariamente tantas vezes sempre que as circunstâncias o exijam, a pedido do presidente, ou dos Conselhos de Direcção ou Fiscal, ou ainda quando requerido por pelo menos 1/3 dos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente por meio de anúncio publicado num dos jornais mais lidos no país, com a tendência mínima de 15 dias, devendo constar da convocatória, o dia, hora, local, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considere-se legalmente constituída, em primeira convocatória, achando-se presente pelo menos metade dos membros. Depois de uma hora, sem que o número esteja completo, a sessão terá lugar com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório de contas, bem como o programa e o orçamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os símbolos da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o relatório do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: f) Atribuir a categoria de membros honorários;
- Número ou marcador, página 3: g) Aplicar a pena de perda de membro sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas mensais;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução da associação bem como do destino a dar aos bens existentes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
- Número ou marcador, página 3: b) Conferir posse aos membros eleitos dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar o livro de registo das actas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente :
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete aos vogais:
- Número ou marcador, página 3: a) Assessorar os Membros da Mesa;
- Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar quaisquer outras tarefas que o presidente lhes confiar;
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: Um) Salvo o disposto dos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de ¾ do número dos votos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem o voto favorável de ¾ do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração permanente da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Secretário;
- Número ou marcador, página 3: c) Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes que se achem necessárias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 3: b) Fazer a administração e gestão das actividades da ACMA;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter anualmente á aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral o seu relatório, balanço e contas relativas ao período transacto e o programa de actividades e orçamento para o ano ulterior;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a admissão de membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar proposta da abertura de delegações ou outras formas de representação dentro e fora do país e submeté-la á apreciação e deliberação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membros honorários;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar os regulamentos internos e submeté-las á apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a ACMA em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: b) Orientar superiormente o funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar os cartões de membros;
- Número ou marcador, página 3: d) Assinar os cheques de levantamento ou de pagamentos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 3: a) Organizar e elaborar todo o expediente a ser apresentado á direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Registar em livro próprio as actas das sessões da direcção.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 3: a) Apresentar e depositar os valores monetários;
- Número ou marcador, página 3: b) Proceder á escrituração das receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder ao pagamento das despesas já autorizadas pela direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar os balancetes devidos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da ACMA.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Relator;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três (3) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: Um) Fiscalizar e controlar a marcha das actividades nos diferentes escalões da associação e apreciar os relatórios dos diversos departamentos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Velar pela observância rigorosa dos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal pode reunir-se alargadamente com os responsáveis dos departamentos, sem direito a voto, nos casos que os assuntos em discussão assim o requeiram.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Propor o regulamento de funcionamento e disciplina das diversas estruturas e comissões a aprovar pelo Conselho de Direcção ou pelo presidente.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Em certos casos convocar o Conselho de Direcção a reunir-se extraordinariamente.
- Número ou marcador, página 3: Seis) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações dos Conselhos de Direcção e Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais da ACMA serão eleitos por um mandato de cinco anos, não podendo porém ser reeleito por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos sociais da ACMA não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente em qualquer mandato
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do sistema eleitoral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Eleições)
- Texto do artigo, página 4: Para efeito de eleições, apenas podem tomar parte, votar e ser votado, nas assembleias gerais os membros que tenham pago as suas quotas durante os doze meses antecedentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção da associação deve, com a conveniente antecipação, preparar em Assembleia Geral, a relação dos membros com capacidade para eleger e ser eleito, trinta dias antes, assim como a criação da comissão de eleições, a funcionar no acto eleitoral com dois vogais e um relatador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: As eleições serão feitas por escrutínio rigorosamente secreto, devendo o voto dobrado em quatro partes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: No acto eleitoral servirão como escrutinadores os dois vogais e um relator referidos no artigo 30.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TECEIRO
- Texto do artigo, página 4: Concluída a votação, efectuar-se-á a contagem dos votos e apuramento, sendo os candidatos proclamados pelo presidente da comissão eleitoral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: O recurso interposto com fundamento em irregularidades deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia Geral no prazo máximo de 48 horas após a realização daquele acto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: O recurso será expedido pelo presidente para decisão dentro de 24 horas acompanhada pela acta da sessão, na qual os membros poderão consignar os protestos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 4: Um) Para a eleição dos órgãos, a associação adopta o sistema maioritário de duas voltas, isto é, para ser eleito é necessário que o candidato receba 50% mais um, a maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se não consegue na primeira volta poder-se-á a uma segunda volta com os primeiros dois candidatos mais votados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO O provimento confere o direito à posse.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Tomada de posse
- Número ou marcador, página 4: Um) A tomada de posse realiza-se em acto solene com a presença dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O prazo de tomada de posse é de 8 (oito) dias contados a partir do dia da realização da assembleia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Efeitos de não comparência no acto de posse
- Texto do artigo, página 4: A posse será conferida pela direcção cessante, na sua falta, recusa ou impedimentos será conferida pelo responsável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Duração de mandato
- Texto do artigo, página 4: O mandato da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de 5 (cinco) anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Disposições transitórias
- Texto do artigo, página 4: Enquanto não houver órgãos directivos em funcionamento legal, será criado uma comissão pelo Conselho Fiscal, competentes a respectiva comissão os poderes administrativos consignados nestes estatutos até a data de tomada de posse.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos fundos e símbolos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) O produto das quotas;
- Número ou marcador, página 4: b) Donativos legalmente autorizados;
- Número ou marcador, página 4: c) Quais quer outras despesas a criar por proposta da direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Símbolo)
- Número ou marcador, página 4: Um) Símbolo da ACMA :
- Número ou marcador, página 4: a) Emblema (batuque e urso);
- Número ou marcador, página 4: b) O batuque, representando a cultura moçambicana; e
- Número ou marcador, página 4: c) O urso representando Alemanha e em especial a capital Alemã, Berlim, a metrópole cultural europeia.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 4: Os cargos dos titulares da ACMA serão exercidos com ou sem remuneração conforme seja decidido em Assembleia Geral, porém, a associação suportar sempre o pagamento das despesas das viagens, alojamento, e de representação, quando realizadas nos exercícios de cargo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Liquidação e destino de bens)
- Texto do artigo, página 4: A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária constituída, por 5 membros eleitos pela Assembleia Geral que determinará os seus poderes, modo de liquidação e destino aos bens da ACMA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUADRAGÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 4: As eventuais dúvidas ou omissões serão resolvidos pelo Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pela Assembleia Geral, aos 30 de Novembro de 1996.
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