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| Contrato de sociedades, procurações, contabilidade local, assistência fiscal | € 16.750,00 | 1.000,00 | 52.750,00 |
|---|---|---|---|
| Seguro | € 60.000,00 | - | € 60.000,00 |
| Aquisição de veículos e equipamento para a AIAS | €100.000,00 | - | €100.000,00 |
| Aquisição de veículos e equipamento para Beira e Nacala | €350.000,00 | - | €350.000,00 |
| Formações e Viagens de Estudo | €400.000,00 | - | €400.000,00 |
| Remuneração do Team leader | 10.000,00 | €360.000,00 | |
| Comissão de Gestão (4%) | €126.077,00 | €126.077,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 34: IDOM-NGC-METEOSIM-COBA
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100824922, uma entidade denominada IDOM-NGC-METEOSIM-COBA, constituída ao abrigo do contrato de consórcio celebrado entre:
- Texto do artigo, página 34: IDOM Consulting, Engineering, Architectures A.U., uma sociedade anónima unipessoal, constituída e regulada pelas leis da Espanha, com sede na avenida Zarandoa, 23, 48009-Bilbao, matriculada no Registo Comercial da província de Biscaia com o C.I.F. n.º A-48283964, neste acto representado pelo senhor Rafael Sagaruduy;
- Texto do artigo, página 34: Nordic Consulting Group A/S (NCG), uma sociedade por quotas, constituída e regulada pelas leis Norueguesas, com sede em Mariboes gate 8, n.º 0183, Oslo, município n.º 0301, Oslo, Noruega, matriculada das sociedades Comerciais sob n.º 937926359, neste acto representado pela senhora Ananda Soledad Millard;
- Texto do artigo, página 34: METEOSIM, S.L. uma sociedade por quotas, constituída e regulada pelas leis Espanholas, com sede em Barcelona Science Park, Baldiri Reixac, 10-12, 08028 Barcelona-Espanha, matriculada das sociedades comerciais com o C.I.F n.º B63225817, volume 36339, fólio 215 à folhas B-279106, inscrição n.º 10, neste acto representado pelo senhor Oriol de Tera; e
- Texto do artigo, página 34: COBA Consultores de Engenharia e Ambiente, S.A., uma sociedade anónima constituída ao abrigo das leis portuguesas, com sede
- Texto do artigo, página 35: Avenida 5 de Outubro, 323, 1649-011-Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção sob n.º 507826507, neste acto representado pelo senhor António Pereira da Silva, e que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Do nome, finalidade, endereço e prazo
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 35: (Nome)
- Texto do artigo, página 35: O consórcio é denominado IDOM-NGC-
- Texto do artigo, página 35: -METEOSIM-COBA.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 35: (Empresa líder)
- Texto do artigo, página 35: A empresa líder do consórcio é A IDOM Consulting, Engineering, Architectures A.U., que nomeará o Gestor.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 35: (Finalidade)
- Número ou marcador, página 35: Um) A finalidade deste consórcio é o desenvolvimento das actividades definidas com relação à realização do projecto programa de desenvolvimento de capacidades sob a componente da adaptação às mudanças climáticas(Grant no. NDF 36) (doravante projecto) por meio de provisão de todos ou alguns dos seguintes serviços: (a) Consultivo; (b) Assistência técnica; e (c) Capacitação.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 35: (Endereço)
- Número ou marcador, página 35: Um) Endereço (internacional): IDOM Consulting, Engineering, ArchitectureS.A.U., Avenida Zarandoa, n.º 23-48009 Bilbao (Espanha)/Tel: (+34) 944 79 76 00 /Att. Rafael Sagarduy. Endereço (Moçambique): Coba Moçambique, Pestana Rovuma Hotel, centro de escritórios, rua da Sé n.º 114 Piso 4-Maputo (Moçambique)/Tel.: (+258) 21328813)/Att. Rui Lima.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 35: (Prazo e data de início de actividades)
- Número ou marcador, página 35: Um) O consórcio vigorará durante o tempo decorrido da data da assinatura do presente acordo até o momento em que, totalmente realizado todos os serviços que compõem a sua finalidade que são liquidados em última instância e sem qualquer reserva todos os assuntos, controvérsias, garantias e responsabilidades entre as empresas associadas e as obrigações para com a administração de infra-estrutura de água e saneamento – AIAS (doravante cliente) o terceiro.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O consórcio iniciará as suas actividades após da assinatura do acordo principal com o cliente.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Dos órgãos do consórcio
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 35: (Órgãos do consórcio)
- Texto do artigo, página 35: São órgãos do consórcio o Comité de Gestão e o Gestor.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 35: (Comité de Gestão)
- Número ou marcador, página 35: Um) Competências:
- Texto do artigo, página 35: O Comité de Gestão é o órgão dirigente do Consórcio, detentor de todas as competências necessárias para a realização da finalidade da mesma e em particular as seguintes:
- Número ou marcador, página 35: a) Aprovar as direcções da actividade do consórcio e supervisionar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 35: b) Deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelos membros do consórcio ou pelo gestor; e
- Número ou marcador, página 35: c) Alterar os acordos e aprovar a regulamentação para seu desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Membros Dois ponto um) O Comité de Gestão será
- Texto do artigo, página 35: composto por quatro indivíduos. Cada parte do consórcio deverá nomear um individuo.
- Texto do artigo, página 35: Dois ponto dois) Cada membrodo consórcio deverá notificar os demais sobre a identidade dos indivíduos nomeados como seus representantes no comité de gestão e está autorizado a substituí-los a qualquer momento por meio de uma nova notificação, adquirindoos novos membros o referido carácter desde o momento da notificação.
- Número ou marcador, página 35: Três) Remuneração Os membros do Comité de Gestão não receberão qualquer remuneração em qualquer contexto (taxas, salário, subsídios ou outros contextos).
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Funcionamento Quatro ponto um) O Comité de Gestão reunir-se-á a cada 12 (doze) meses ou sempre que seja solicitado por qualquer dos seus membros mediante pedido por escrito dirigido ao gestor.
- Texto do artigo, página 35: Quatro ponto dois) O Gestor será responsável pela notificação do anúncio aos membros indicando o local, data e hora da reunião.
- Texto do artigo, página 35: Quatro ponto três) O Comité de Gestão celebrará as reuniões no endereço do consórcio ou em qualquer outro lugar indicado no anúncio. Além disso, as reuniões do Comité de Gestão podem ser realizadas por escrito e sem uma reunião formal quando assim for acordado por todos os membros do mesmo.
- Texto do artigo, página 35: Quatro ponto quatro) O Comité de Gestão reunir-se-á validamente quando estiverem presentes os membros que representem todos os membros do consórcio. O Gestor assistirá às reuniões com voz, mas sem voto. Nas reuniões poderão participar outras pessoas cuja participação possa ser considerada conveniente pelos membros do Comité de Gestão.
- Texto do artigo, página 35: Quatro ponto cinco) Caso um membro do consórcio não possa participar de uma reunião do Comité de Gestão de dar procuração a outra pessoa entre os parceiros.
- Texto do artigo, página 35: Quatro ponto seis) O Comité de Gestão aprova as suas decisões por maioria qualificada ou representa os representantes de todos os membros da empresa comum. Maioria qualificada será considerada 70% (setenta porcento) dos votos a favor de um assunto/ /emissão. O voto de cada sócio equivalerá a 1% (um porcento) da participação no consórcio, de acordo com o artigo 17. Se os membros não chegarem a um acordo, o assunto será reconsiderado na próxima reunião. Se os membros não chegarem a um acordo, o assunto será submetido à decisão das empresas que são membros do consórcio e se eles não chegarem a um acordo dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, o assunto será decidido através do Procedimento arbitral regulamentado neste Contrato.
- Texto do artigo, página 35: Quatro ponto sete) O Gestor agirá como secretário e elaborará as actas das reuniões que serão aprovadas pelo Comité de Gestão na mesma sessão ou na sessão seguinte eassinadas por todos os presentes. O Gestor será responsável pelo registo da documentação do consórcio.
- Número ou marcador, página 35: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 35: (Gestor)
- Número ou marcador, página 35: Um) O Gestor desempenhará as funções de executor das decisões e orientações do Comité de Gestão e será o procurador do consórcio perante o cliente e terceiros.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O Gestor terá todas as competências legais suficientes para o exercício dos direitos e assumir como funções para o desempenho dos objectivos que constituem o objecto do consórcio. O Gestor declarará também que age em nome do consórcio em relação a todos os actos e contratos, se os houver, que celebra como representante do mesmo, podendo, para o efeito, executar os actos, celebrar e assinar os documentos públicos ou privados que podem ser necessários, incluindo a sua rectificação, alteração e aditamento, conforme necessário.
- Número ou marcador, página 35: Três) Em particular, o Gestor terá as seguintes competências de representação:
- Número ou marcador, página 35: a) Representar o consórcio perante o cliente e qualquer autoridade e órgãos de qualquer jurisdição, Estado ou autónomo, e em geral, terceiros;
- Número ou marcador, página 35: b) Obter a favor dos membros do consórcio, ou realizar em nome deste, o reconhecimento de direitos, dívidas e obrigações, acordando com os termos e condições para o pagamento da realização do mesmo;
- Número ou marcador, página 35: c) Receber instruções e pagamentos interais dos clientes;
- Número ou marcador, página 36: d) Reivindicar, receber e recolher tudo o que for devido aos membros do consórcio, independentemente da origem da dívida e do montante da mesma;
- Número ou marcador, página 36: e) Representar o consórcio perante tribunais e qualquer jurisdição, em actos e transacções, com acordos ou não, em processos cíveis, em processos criminais, sendo autorizado a assinar acções criminais e receber notificações do processo; responder questões e confessar nos procedimentos; apresentar-se em processos cíveis perante tribunais laborais, e nas apelações contra as suas decisões; instaurar processo administrativo perante qualquer jurisdição; arquivar reclamações económicoadministrativas e contenciosoadministrativas, e sem reserva ou limitação, participar em quaisquer processos e causas perante qualquer autoridade e jurisdição; outorgar procuração em favor de advogados para agir nos processos;
- Número ou marcador, página 36: f) Outorgar procurações a favor de terceiros, no âmbito do seu próprio mandato ou em seu caso, conforme acordado especificamente pelo Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 36: g) Apresentar-se, em nome do consórcio, para executar as decisões adoptadas pelo Comité de Gestão.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) O Gestor será directamente responsável perante o Comité de Gestão relativamente às obrigações e compromissos assumidos com terceiros que excedam as suas faculdades, independentemente da eventual responsabilidade civil e / ou penal queao caso seja aplicável.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) O Gestor nomeado pelo consórcio será uma pessoa designada pela Idom, na qualidade de parceiro principal.
- Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 36: (Falta de representação)
- Texto do artigo, página 36: Nenhum membro do consórcio tem o poder de contrair obrigações ou quaisquer outros compromissos em nome ou a expensas do consórcio, sem que obtenha consentimento prévio e por escrito, dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III De desempenho do projecto ou serviços
- Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 36: (Cessão/atribuição de serviço)
- Número ou marcador, página 36: Um) Cada um dos membros da consórcio será responsável pelo desempenho dos serviços descritos no anexo 1 de acordo com os termos e condições acordados com o cliente.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O membro líder é responsável pelo desenvolvimento da actividade e o membro colaborador deve fornecer a contribuição adequada em termos de qualidade e data de vencimento. Se o membro líder ou colaborador” não realizar as actividades designadas, perderão pagamento correspondente e essas actividades deverão ser completadas pelo resto dos membros por conta própria ou com recursos externos.
- Número ou marcador, página 36: Três) A prestação de serviços complementares será realizadapelo membro do consórcio especialmente designado por acordo do comité de gestão, com o consentimento prévio do cliente e de acordo com os termos e condições acordados com o mesmo.
- Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 36: (Desempenho dos serviços)
- Número ou marcador, página 36: Um) Os serviços objecto deste consórcio serão realizados de acordo com os termos e condições acordados com o cliente e com estes estatutos. Em caso de inconsistência entre o conteúdo dos contratos com o cliente e estes acordos, prevalecerão os acordos com o cliente
- Número ou marcador, página 36: Dois) No caso de se considere conveniente, os membros do consórcio terão o direito de celebrar qualquer acordo através do qual subcontratam a prestação dos serviços de que são responsáveis. Nesse caso, o membro do consórcio assumirá todas as obrigações e responsabilidades que, em relação a esses serviços, resultam do acordo principal.
- Número ou marcador, página 36: Três) Cada membrodo consórcio cederá, para a execução dos serviços pelos quais seja responsável, de acordo com o disposto no artigo anterior, todos os materiais e meios de pessoal necessários ou convenientes para o bom desempenhonos termos e condições acordados com o cliente.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Caso um membro do consórcio pretenda subcontratar toda ou parte dos serviços de que é responsável, deve obter o consentimento prévio do Comité de Gestão. Nesse caso, o membro do consórcio que realizou a subcontratação será responsável perante os demais membros pelo controlo e supervisão do subcontratado e pelos danos e prejuízos decorrentes do desempenho do subcontratado.
- Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 36: (Garantias de pagamento antecipadas)
- Texto do artigo, página 36: Nas ocasiões em que o consórcio deve fornecer uma garantia de pagamento antecipado para o cliente, para o reembolso do adiantamento a pagar de acordo com o acordo, a IDOM como o membro líder prestará a totalidade da garantia por sua conta e custo. Caso os restantes membros estejam também interessados em receber um adiantamento de acordo com a sua quota-parte no consórcio, devem emitir uma contragarantia à favor da Idom, a seu próprio custo, de acordo com a sua
- Texto do artigo, página 36: participação (significando % nos pagamentos ou remuneração) no consórcio. A contragarantia será submetida através de swift por um banco europeu de primeira classe, previamente aceite pela IDOM, ao banco designado pela Idom para o efeito. A contragarantia será emitida nos mesmos termos que a garantia apresentada pela Idom, com prazo de vencimento de 30 dias.
- Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 36: (Documentos)
- Número ou marcador, página 36: Um) Todos os documentos produzidos por qualquer membro em conexão com a prestação dos serviços objecto deste consórcio e disponibilizados a terceiros serão emitidos em nome do consórcio e incluirão o seu logotipo.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Todos os documentos elaborados por qualquer dos membros do consórcio, relativos à prestação dos serviços objectos dos mesmos e que tenham sido submetidos ao cliente ou disponibilizados a terceiros, deverão ser assinados pelo Gestor.
- Número ou marcador, página 36: Três) Todos os membros do consórcio terão acesso irrestrito a qualquer obra ou documento realizado pelos demais membros sobre o desempenho dos serviços objecto da consórcio.
- Número ou marcador, página 36: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 36: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 36: Um) Os membros do consórcio comprometem-se a manter a confidencialidade quanto às informações confidenciais que recebem dos demais membros e aos quais tenham acesso em virtude do seu envolvimento no consórcio.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Informações confidenciais significam todas as informações relativas à actividade dos membros do consórcio, o know-how, a tecnologia ou os direitos de propriedade intelectual ou industrial, qualquer que seja o método de comunicação (som, impresso ou electrónico) e o formato.
- Número ou marcador, página 36: Três) As informações confidenciais não devem incluir aquela informação que: (i) seja de conhecimento geral sem que seja consequência da violação do presente acordo; (ii) tenha sido conhecido pelo membro do consórcio sem a natureza de confidencialidade, antes da constituição do consórcio ou; (iii) seja conhecido pelo membro do comitédo consórcio sem a natureza de confidencial, de outra fonte diferente dos outros membros, desde que a referida fonte não seja impedida de divulgar as informações confidenciais relevantes em virtude de uma obrigação legal, contratual ou fiduciária, com o membrodo consórcio com interesse nas informações confidenciais.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A cessação deste consórcio não isentará os seus membros das obrigações assumidas em relação às informações confidenciais que tenham recebido antes da data da cessaçãonem relativamente a outras informações que, embora não tenham sido expressamente disponibilizadas por um membro, tenham sidoobtidasna sequência do conhecimento de informações confidenciais.
- Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 37: (Exclusividade)
- Número ou marcador, página 37: Um) Nenhum membro da consórcio fornecerá, directa ou indirectamente, os serviços objecto da presente consórcio, excepto pelo seu carácter de membro da consórcio e de acordo com os termos e condições deste estatuto.
- Texto do artigo, página 37: Deve entender-se que um membro da consórcio presta os serviços indirectamente quando estes são realizados, no todo ou em parte, por sociedades pertencentes ao mesmo grupo (empresas-mãe, filiais ou empresas associadas), bem como outras entidades jurídicas, riqueza separada ou outros indivíduos sobre os quais tem controlo, directa ou indirectamente
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Das disposições financeiras
- Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 37: (Despesas comuns)
- Número ou marcador, página 37: Um) As despesas comuns previstas são definidas e acordadas da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 37: Despesas comuns Mont. global Mont. Mensal Mont. Total
- Texto do artigo, página 37: Contrato de sociedades, procurações, contabilidade local, assistência fiscal
€ 16.750,00
1.000,00
52.750,00
Seguro
€ 60.000,00
-
€ 60.000,00
Aquisição de veículos e equipamento para a AIAS
€100.000,00
-
€100.000,00
Aquisição de veículos e equipamento para Beira e Nacala
€350.000,00
-
€350.000,00
Formações e Viagens de Estudo
€400.000,00
-
€400.000,00
Remuneração do Team leader
10.000,00
€360.000,00
Comissão de Gestão (4%)
€126.077,00
€126.077,00
Contrato de sociedades, procurações, contabilidade local, assistência fiscal € 16.750,00 1.000,00 52.750,00 Seguro € 60.000,00 - € 60.000,00 Aquisição de veículos e equipamento para a AIAS €100.000,00 - €100.000,00 Aquisição de veículos e equipamento para Beira e Nacala €350.000,00 - €350.000,00 Formações e Viagens de Estudo €400.000,00 - €400.000,00 Remuneração do Team leader 10.000,00 €360.000,00 Comissão de Gestão (4%) €126.077,00 €126.077,00 - Texto do artigo, página 37: TOTAL € 1.084.346, € 11.000,00 € 1.480.346,25
- Número ou marcador, página 37: Dois) Todos os sócios devem comunicar a evidência das despesas comuns entre eles e a empresa líder é responsável pela administração.
- Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 37: (Participação)
- Número ou marcador, página 37: Um) O preço do acordo excluindo impostos é de 2 521 540,00 EUR e o montante total do acordo, incluindo impostos, é de 3 151 925,00 EUR.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Os rendimentos exigidos e acordados pelos parceiros, com base nas despesas acima referidas, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 37: Nordic Consulting Group
- Texto do artigo, página 37: A/S (NCG) ................... 170,000 EUR; METEOSIM, S.L. ........... 200,000 EUR; COBA ............................. 220,000 EUR; IDOM .............................. Resto do orçamento disponível(Min 400,000 EUR).
- Número ou marcador, página 37: Três) Se o montante total das Despesas Comuns variar de 1.480.346,25 EUR, o lucro possível ou o aumento das despesas serão recebidos ou pagos pelos parceiros de acordo com as seguintes percentagens de participação acordadas:
- Texto do artigo, página 37: Membro Percentagem IDOM Consulting, Engineering,
- Texto do artigo, página 37: Architecture S.A.U., ......... 40 % Nordic Consulting Group A/S
- Texto do artigo, página 37: (NCG) .............................. 17 % METEOSIM, S.L., ............... 20 % COBA Consultores de Engen-
- Texto do artigo, página 37: haria e Ambiente, S.A., .... 23 %
- Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 37: (Facturação e pagamento)
- Número ou marcador, página 37: Um) De acordo com o acordo principal, a empresa líder do consórcio será a parte encarregada de facturar e receber os pagamentos
- Texto do artigo, página 37: do projecto. Conforme o artigo 2, a empresa líder do consórcio será a IDOM Consulting, Engineering, Architecture S.A.U.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Os pagamentos do projecto a outras empresas devem ser ordenados pela empresa líder de acordo com as percentagens de participação acordadas para os valores mencionados no artigo 17.2 deste Acordo e no prazo máximo de dez dias após o recebimento do pagamento pelo Cliente.
- Número ou marcador, página 37: Três) Os serviços devem ser facturados de acordo com os objectivos e o acordo principal.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) A empresa líder não será obrigada a efectuar qualquer pagamento e não acumulará juros de mora, a menos que a obra tenha sido aceite pelo cliente e já tenha recebido o pagamento.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) Cada membro, de acordo com a sua própria contribuição no consórcio, será responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas e alterações similares que possam ser cobrados em conexão com a execução dos serviços e deverá cumprir todas as obrigações necessárias para com as autoridades fiscais competentes.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Da responsabilidade
- Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- Texto do artigo, página 37: (Responsabilidade perante terceiros)
- Texto do artigo, página 37: As empresas parte do consórcio serão solidariamente responsáveis, sem limitação, pelos actos e transacções de interesse comum.
- Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 37: (Responsabilidade entre os membros do consórcio)
- Número ou marcador, página 37: Um) Os membros do consórcio têm direito de regresso contra os outros membros nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 37: a) No caso de qualquer membro do consórcio incorrer em qualquer responsabilidade perante o cliente
- Texto do artigo, página 37: ou terceiros, esse membro será responsável integralmente por todos os danos e prejuízos causados, devendo compensar os demais membros, quando aplicável, e separadamente, pelos montantes que foram obrigados a satisfazer;
- Número ou marcador, página 37: b) Caso seja impossível atribuir responsabilizar a cada um dos membros, em particular a cada um dos membros, estes serão responsabilizados de acordo com as percentagens de participação mencionadas no artigo 17.3. deste acordo;
- Número ou marcador, página 37: c) Para efeitos exclusivos das relações internas, cada membro será responsável perante os demais membros pelos danos e prejuízos que os seus actos ou os actos de seus trabalhadores tenham causado.
- Número ou marcador, página 37: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 37: (Seguro)
- Número ou marcador, página 37: Um) O consórcio levará a cabo, durante toda a vigência do consórcio, um seguro de projecto padrão pelo valor de USD 2.521.540 (dois milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta dólares norte americanos) e um seguro de responsabilidade civil contra terceiros, com cobertura mínima de USD 100.000,00, (cem mil dólares norte americanos) para cada reclamação. Número de reivindicações ilimitadas nos termos estabelecidos na cláusula 24 do acordo principal. Todos os custos incorridos com a retirada dos seguros serão, a menos que expressamente acordado por escrito em contrário, suportados por cada membro do consórcio de acordo com as percentagens de participação mencionadas no artigo 17 deste acordo.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VI Da suspensão
- Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 38: (Causas de suspensão)
- Número ou marcador, página 38: Um) Os membros do consórcio não terão o direito de fazer valer a suspensão dos direitos e obrigações de qualquer membro do consórcio, sem o prévio consentimento por escrito do cliente solicitado pelo gestor, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 38: a) No caso de um membro do consórcio, por qualquer razão, não ter contribuído com os fundos que lhe for obrigado a cumprir, tendo expirado o prazo de 3 (três) meses, recebe um pedido obrigatório do gestor para honrar suas obrigações de contribuição dentro dos 7 (sete) dias seguintes e não atender a tal solicitação obrigatória;
- Número ou marcador, página 38: b) Por negligenciar o íntegro desempenho das actividades enumeradas no Anexo 1 em termos de qualidade e tempo;
- Número ou marcador, página 38: c) Por violação ou negligência grave na prestação dos serviços objecto do Consórcio;
- Número ou marcador, página 38: d) Em caso de ocorrência de qualquer das causas de cessação previstas no n.º 24.1 (c) e (d).
- Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 38: (Efeitos da suspensão)
- Número ou marcador, página 38: Um) Em caso de suspensão, o suspenso (doravante designado suspenso) perderá o direito a qualquer benefício decorrente do consórcio, incluindo o direito de prestar os serviços contratados com o cliente ou o seu direito de participar nos órgãos do consórcio, salvo acordo do Comité de Gestão em contrário.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O suspenso manterá a sua participação nos prejuízos e nas demais obrigações e responsabilidades decorrentes da sua participação no consórcio nos termos previstos neste acordo, tais como a responsabilidade pelos prejuízos do consórcio ou a obrigação de outorgar garantias (se houver) em relação aos serviços que teria sido realizado por aquele membro do consórcio, ainda que, em decorrência da suspensão, não sejam realizados pelos mesmos.
- Número ou marcador, página 38: Três) Os membros não suspensos têm o direito de realizar os serviços atribuídos aos suspendidos directamente ou de contratar um terceiro para o efeito. Sob os dois cenários, o suspenso deverá prestar o máximo de assistência para o desempenho dos serviços, respondendo a quaisquer questões que lhe sejam submetidas, fornecendo seu parecer e entregando toda a documentação que retém e que possa ser necessário ou conveniente para o desempenho do serviços.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) Qualquer montante recebido pela empresa líder como pagamento pelos serviços prestados pela suspensa será utilizado, em primeiro lugar, para compensar qualquer perda ou dano causado pela suspensão a qualquer membro do consórcio ou a qualquer subcontratado.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VII Da rescisão
- Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 38: (Causas da rescisão)
- Número ou marcador, página 38: Um) O consórcio encerrará por qualquer das seguintes causas:
- Número ou marcador, página 38: a) Devido à cessação dos serviços ou ao cumprimento da finalidade contratual para que o consórcio estava envolvido;
- Número ou marcador, página 38: b) Devido à rescisão antecipada do acordo ou acordos de prestação de serviços que constituem o objecto do consórcio;
- Número ou marcador, página 38: c) Quando solicitado pelos outros membros, devido à alteração material adversa que afecte a solvência de qualquer dos membros do consórcio;
- Número ou marcador, página 38: d) Quando solicitado pelos outros membros, devido à violação das disposições regulamentadas neste acordo, por qualquer membro;
- Número ou marcador, página 38: e) Quando os outros membros assim o solicitarem, quando se tornar impossível a execução pela empresa membro, dos serviços específicos previstos o consórcio.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Não obstante o acima mencionado, as Partes declaram e aceitam que usarão os seus melhores esforços para não dissolver o consórcio antes da cessação do acordo principal
- Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 38: (Continuação do consórcio)
- Número ou marcador, página 38: Um) Quando um dos membros do consórcio (além da empresa líder) rescindir por morte, suspensão de pagamentos ou falência antes da conclusão das obrigações contratuais, ou pelas causas mencionadas nas alíneas c), d) e (e) do artigo 24.1., os demais membros terão o direito de continuar a prestação dos serviços, independentemente da responsabilidade solidária e do direito de recuperação prevista no artigo 20.1. deste acordo.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Em qualquer caso, permanecerá a obrigação da parte infractora e/ou insolvente (doravante referida como a parte infractora), ou de seu representante ou sucessor, de suportar a parte proporcional da perda que surge até o momento em que se a situação irregular da parte infractora, bem como até o momento
- Texto do artigo, página 38: em que o consórcio cesse de actuar devido ao cumprimento de seu propósito ou por qualquer causa. A parte infractora não terá direito a continuar por conta própria a execução dos serviços. Se a parte infractora decidir continuar, será responsável pelos danos e prejuízos que surjam em relação às medidas adoptadas pelo cliente, se houver.
- Número ou marcador, página 38: Três) No momento da conclusão do acordo e uma vez executado o trabalho da parte infractora, a empresa líder pagará um valor igual ao valor da contribuição que a parte quebrantadora deveria ter realizado de acordo com o artigo 3 deste acordo, descontando (de acordo com o percentual apontado no artigo 17.3) sua participação nos prejuízos, se existentes, ainda que estes tivessem resultado, posteriormente, que a brecha foi excluída de sua participação no consórcio.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) No caso de a perda que deve ser atribuído à parte infractora exceder sua contribuição para o consórcio, deverá pagar o excesso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação do gestor.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 38: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 38: (Notificações)
- Número ou marcador, página 38: Um) Os membros do consórcio designam como endereço para recepção de notificações:
- Texto do artigo, página 38: IDOM: Avenida Zarandoa, 23, 48015 Bilbao, Espanha. Pessoa a Contactar senhor Rafael Sagarduy ([email protected]).
- Texto do artigo, página 38: NGC: Mariboesgate 8 0183-Oslo, NoruegaPessoa a Contactar senhora Ananda S. Millard ([email protected]).
- Texto do artigo, página 38: METEOSI: Barcelona Science Park, Baldiri Reixac, 10-12, 08028, Barcelona-Espanha. Pessoa a Contactar senhor Oriol de Tera ([email protected]).
- Texto do artigo, página 38: COBA: Avenida 5 de Outubro, 323, 1649011 - Lisbon, Portugal. Pessoa a Contactar senhor António Pereira da Silva (a.p.silva@ cobagroup.com). COBA Moçambique. Pestana Rovuma Hotel. Centro de Escritórios. Rua da Sé n.º 114 Piso 4-Maputo, Moçambique. Pessoa a contactar senhor Rui Lima.
- Número ou marcador, página 38: Dois) As notificações serão válidas quando forem recebidas através de qualquer dos seguintes procedimentos: (i) qualquer comunicação escrita cuja recepção pelo destinatário possa ser razoavelmente comprovada e que seja um procedimento ordinário de comunicação; (ii) qualquer comunicação escrita com a intervenção de um notário público.
- Número ou marcador, página 38: Três) A notificação entrará em vigor a partir do momento em que o destinatário o conhecer, a partir do momento em que não puder ignorála sem violar a boa-fé ou quando não puder obter conhecimento dela por causa imputável ao destinatário próprio.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) Qualquer alteração sobre o endereço ou sobre a pessoa a quem as notificações serão comunicadas à outra parte de acordo com o procedimento regulamentado neste artigo.
- Número ou marcador, página 39: Cinco) As notificações que afectem qualquer artigo deste acordo ou as tarefas abrangidas pelo acordo devem ser comunicados com pelo menos 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 39: (Separabilidade)
- Número ou marcador, página 39: Um) Se algum dos artigos ou parte deles for nulo ou anulável, as referidas declarações não anularão o resto do acordo, que manterá sua validade e efeito. O artigo, artigos ou parte deles nulos ou anuláveis são substituídos e interpretados por outros de acordo com a lei, desde que respeitem o espírito e o propósito dos anulados e mantenham, de qualquer forma, o equilíbrio das obrigações dos membros do consórcio.
- Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 39: (Acordo)
- Texto do artigo, página 39: O presente acordo é indivisível e, juntamente com seus anexos e outros documentos que o desenvolvem, complementam ou emendam, representam as condições acordadas entre as partes sobre o assunto. Todos os anteriores acordos, promessas e condições anteriores são substituídos por este e nenhum dos membros será obrigado por qualquer definição, condição, garantia ou declaração que não seja expressamente acordado nestes, ou acordado posteriormente por escrito e assinado pelo referido membro que sofre o danos ou consequências dele.
- Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
- Texto do artigo, página 39: (Língua)
- Texto do artigo, página 39: O presente acordo será celebrado na língua inglesa. Esta versão prevalecerá perante qualquer outra versão em qualquer língua, mesmo quando esta versão for executada por todos os membros os consórcio.
- Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA TRIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 39: (Nomeação)
- Texto do artigo, página 39: As empresas participantes não terão o direito de substituir, ceder, hipotecar, prometer, transferir ou executar qualquer acto de transferência de qualquer dos direitos ou interesses que detenham em virtude da sua participação no consórcio ou em relação aos créditos que eles tenham contra o cliente sem o consentimento prévio por escrito do comité de gestão
- Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 39: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 39: O presente acordo será regido e interpretado de acordo com a legislação do Reino de Espanha.
- Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 39: (Arbitragem)
- Texto do artigo, página 39: Todos conflitos decorrentes ou relacionadas com o presente acordo serão definitivamente resolvidos de acordo com o Regulamento
- Texto do artigo, página 39: de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por um ou mais árbitros nomeados de acordo com as referidas regras. Em qualquer procedimento de arbitragem:
- Número ou marcador, página 39: a) Sempre que as partes não acordem de outro modo, os procedimentos serão realizados em Madrid (Espanha);
- Número ou marcador, página 39: b) A língua inglesa será a língua oficial para todos os fins; e
- Número ou marcador, página 39: c) A decisão do árbitro único ou da maioria dos árbitros (ou do terceiro árbitro, se não houver essa maioria) será final e vinculante e será executória em qualquer tribunal de jurisdição competente, e as partes renunciam a quaisquer objecções ou reclamações de imunidade relativamente a tal.
- Texto do artigo, página 39: Maputo, 16 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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