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- Texto do artigo, página 11: Revat Holding, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Fevereiro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões oitocentos vinte e cinco mil, quatrocentos oitenta e um a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Revat Holding, Limitada, constituída entre os sócios: (i) Niravkumar Rameshbhai Patel, de nacionalidade indiana, natural de Gujarat, portador do DIRE n.º 030IN00009048MI, emitido aos 29 de Agosto de dois mil e quinze, pelos Serviços Provincias de Migração de Nampula, residente na avenida FPLM, rua sem saída, cidade de Nampula; e (ii) Bhupendra Kumar Nanalal Rajguru, de nacionalidade indiana, natural de Kanjari, portador do Passaporte n.º Z2737069, emitido aos 19 de Novembro de dois mil e treze pelo Governo de Dar-Es-Salaam, residente no bairro de Central, cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 11: Celebram o presente contrato que se rege com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Revat Holding, Limitada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Duração
- Texto do artigo, página 11: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Sede
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede na rua Macombre bairro de Central, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Objecto social
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 11: a) Comércio de produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 11: b) Comércio de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 11: c) Compra e venda de material de construção;
- Número ou marcador, página 11: d) Compra e venda de material de canalização;
- Número ou marcador, página 11: e) Compra e venda de material eléctricos;
- Número ou marcador, página 11: f) Compra e venda de material de aquecimento;
- Número ou marcador, página 11: g) Compra e venda de material de alumínio;
- Número ou marcador, página 11: h) Venda de material e equipamentos de construção incluindo ferragens;
- Número ou marcador, página 11: i) Actividade industrial; i) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 11: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram parai o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Capital social
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.750.000,00 MT (dois milhões setecentos cinquenta mil meticais), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor de 1.375.000,00 MT (um milhão trezentos setenta e cinco mil meticais) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Niravkumar Rameshbhai Patel;
- Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor de 1.375.000,00 MT (um milhão trezentos setenta e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Bhupendra Kumar Nanalal Rajguru, respectivamente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 12: A cessão de quotas é livre para os sócios, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo dos sócios Niravkumar Rameshbhai Patel que desde já fica nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador têm todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 12: Três) O administrador poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois administrador.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 12: Tres) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 12: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade não se dissolve por extincao, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade so se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleria geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Casos omissos
- Texto do artigo, página 12: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Nampula, 1 de Março de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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