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Texto do artigo · p. 23 Petromoc Bunkering, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de dezoito de Abril de dois mil e dezas-sete, a sociedade comercial Petromoc Bunkering, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades legais de Maputo sob o número um zero zero quatro três cinco zero cinco cinco, com capital social de vinte mil meticais, estando representadas todas as sócias, nomeadamente Petróleos de Moçambique, S.A., detentora de uma quota com um valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, e Augusta Energy DMCC., detentora de uma quota com um valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social da sociedade, deliberaram por unanimidade a alteração total dos estatutos da sociedade de modo a conformar os mesmos com os termos acordados no acordo parassocial datado de 27 de Outubro de 2016, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação Petromoc Bunkering, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) Transporte marítimo comercial;
Número ou marcador · p. 23 b) Distribuição e comercialização de produtos petrolíferos para o segmento de abastecimento de navios, embarcações, plataformas e unidades flutuantes diversas, (bunkering);
Número ou marcador · p. 23 c) Prestação de serviços conexos na área de cabotagem;
Número ou marcador · p. 23 d) Prestação de serviços de agenciamento de navios;
Número ou marcador · p. 23 e) Abastecimento de combustíveis a navios, embarcações, plataformas e unidades flutuantes diversas para o mercado nacional e internacional, mas apenas para abastecimentos do tipo ship-to-ship;
Número ou marcador · p. 23 f) Prestação de serviços de consultoria e gestão de negócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios em duas quotas, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota com valor nominal de 12.000,00 MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente à Augusta Energy DMCC; e,
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota com valor nominal de 8.000,00MT (oito mil Meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente à Petróleos de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social uma ou mais vezes, definindo as modalidades, termos e condições para a sua realização.
Número ou marcador · p. 23 Três) A deliberação da assembleia geral referente a um possível aumento do capital social deverá incluir considerações relativamente aos seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 23 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 23 b) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 23 c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 23 d) Os termos e condições em que os sócios e terceiros podem participar no aumento;
Número ou marcador · p. 23 e) Se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das quotas existentes; e
Número ou marcador · p. 23 f) Os prazos para realização das participações do capital decorrentes do aumento.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Em caso de qualquer aumento do capital social, os sócios terão o direito de preferência na subscrição do aumento do capital social na proporção das suas quotas, a ser exercido nos termos gerais, salvo se este direito de preferência for limitado ou suprimido por meio de deliberação da assembleia geral que reúna os votos da maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e consoante cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 23 Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios, bem como a transmissão de quotas entre entidades do mesmo grupo para efeitos puramente de reorganização da estrutura societária do sócio em questão, desde que o novo sócio esteja sob o controlo da mesma gestão que o sócio que esteja a transmitir a quota.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A divisão e a transmissão de quotas a terceiros carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) O sócio que pretenda transmitir total ou parcialmente a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada endereçada ao conselho de administração ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento, garantias a oferecer e receber e a data de transmissão.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Sem prejuízo do número um do presente artigo, gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A sociedade dispõe de 30 (trinta) dias e os sócios de 15 (quinze) dias de calendário, contados da data da sua notificação para exercer
Texto do artigo · p. 24 o direito de preferência. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 24 Seis) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 24 b) Se a quota for objecto de penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 24 c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e,
Número ou marcador · p. 24 d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição, inabilitação ou dissolução do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota. Os herdeiros, representantes legais exercerão os direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela administração, uma vez por ano. A reunião ordinária será realizada no primeiro trimestre imediato ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o balanço anual de contas e relatório da administração referentes ao exercício findo, aplicação de resultados, eleição dos membros do conselho de administração quando existam vagas neste órgão e para quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 Três) É dispensada a realização da reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, se período mais longo não for exigido por lei, dando-se a conhecer o lugar, o dia, a hora, a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-
Texto do artigo · p. 24 -se representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às 17 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far- -se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar desde que estejam presentes ou representados ambos os sócios, representando pelo menos 75% do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso o quórum referido no número anterior não se encontre constituído, convocar-se-á nova reunião da assembleia geral, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por 3 (três) administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores, são eleitos pela assembleia geral sendo que, dois dos membros do conselho de administração serão indicados pelo sócio Augusta Energy DMCC e um será indicado pelo sócio Petróleos de Moçambique, S.A., que será o presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 24 Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A supervisão das actividades diárias da sociedade e dos serviços de gestão corrente da sociedade prestados nos termos dos acordos celebrados entre os sócios e a sociedade será confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O director-geral será designado pelo sócio Augusta Energy DMCC, sujeito a aprovação do sócio Petróleos de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A sociedade poderá ter um vice-director-geral que actuará como substituto do director-geral e será designado pelo sócio Petróleos de Moçambique, S.A, sujeito a aprovação do sócio Augusta Energy DMCC.
Número ou marcador · p. 24 Sete) O conselho de administração nomeará um secretário da sociedade e definirá as suas funções, mandato, remuneração e demais condições conforme for necessário. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores não serão remunerados. Entretanto, os administradores terão direito a senha de presença nas reuniões do conselho de administração, cujo montante será fixado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Nove) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura conjunta da maioria dos membros do conselho de administração; ou
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura de um dos administradores, director geral ou mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido.
Número ou marcador · p. 24 Dez) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 24 Onze) Todos os contratos que obriguem a sociedade perante terceiros e ao Estado ou entidades governamentais ou ainda outros
Texto do artigo · p. 25 documentos e instrumento legais que produzam efeitos sobre contratação ou despedimento de funcionários da sociedade, deverão ser analisados e aprovados em conselho de administração, sob iniciativa ou sob proposta do director-geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Competências e responsabilidades do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem como as que a assembleia geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ainda ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 25 a) Adquirir vender, permutar ou, por qualquer forma, operar bens móveis ou imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 25 c) Tomar ou dar arrendamento, bem como alugar ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 25 d) Trespassar estabelecimento de uma propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ceder exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 25 e) Contrair empréstimo ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 25 f) Constituir mandatários para em nome da sociedade praticarem os actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 25 g) Analisar e discutir o orçamento operacional anual de operação e orçamento anual de capital a ser aprovado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 h) Deliberar sobre a adopção ou qualquer alteração substancial em um método ou política de contabilidade;
Número ou marcador · p. 25 i) Deliberar sobre qualquer alteração substancial à estratégia geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 j) Deliberar sobre os poderes dos assinantes e operações de qualquer conta bancária; e
Número ou marcador · p. 25 k) Deliberar sobre os poderes, deveres e limites da autoridade a ser delegada à gerência.
Número ou marcador · p. 25 Três) O conselho de administração pode delegar alguns dos seus poderes a um ou alguns dos seus membros, incluindo a gestão corrente da sociedade e nomeação de mandatários para a prática de determinados actos dentro dos poderes conferidos por procuração.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como, letras, finanças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário mediante convocação de qualquer administrador. A convocação será feita com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias por carta registada, email, fax, salvo, se for possível reunir todos os membros por meio sem muitas formalidades.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho de administração reúne-se em princípio na sede social, podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 25 Três) O conselho de administração considera-se regularmente constituído, em primeira convocação, se estiverem presentes a maioria dos seus membros. E em segunda convocação, se estiverem 2 (dois) membros presentes. A reunião do conselho de administração na qual o quórum esteja reunido é competente para exercer todos os seus poderes e deliberar sobre todas e quaisquer matérias da sua competência nos termos dos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A deliberação escrita assinada pela maioria dos administradores será válida e eficaz como se se tratasse de uma acta de uma reunião do conselho de administração devidamente convocada e realizada.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas por votos favoráveis da maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Todos os administradores presentes nas reuniões do conselho de administração deverão assinar o respectivo nome no livro de presenças a ser mantido pela sociedade para esse efeito.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Os membros do conselho de administração que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O conselho de administração deve assegurar que a sociedade tenha todos os livros obrigatórios mantidos na sede da sociedade ou outro local no país, conforme for necessário, devidamente comunicado às autoridades competentes e disponível para consulta dos administradores, sócios e demais entidades autorizadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os lucros líquidos apurados de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Pelo menos 20% (vinte por cento) será destinada a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal até este representar um quinto da soma do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá nos casos em que efectuar balanço semestral, proceder a pagamentos aos sócios por meio de dividendos intermediários, tomando em consideração as disposições legais aplicáveis e o número um acima.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá deduzir dos dividendos a distribuir a qualquer dos sócios, todos os montantes que forem devidos pelo respectivo sócio à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Não serão pagos outros dividendos aos sócios para além dos lucros.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 26 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 28 de Fevereiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Petromoc Bunkering, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de dezoito de Abril de dois mil e dezas-sete, a sociedade comercial Petromoc Bunkering, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades legais de Maputo sob o número um zero zero quatro três cinco zero cinco cinco, com capital social de vinte mil meticais, estando representadas todas as sócias, nomeadamente Petróleos de Moçambique, S.A., detentora de uma quota com um valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, e Augusta Energy DMCC., detentora de uma quota com um valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social da sociedade, deliberaram por unanimidade a alteração total dos estatutos da sociedade de modo a conformar os mesmos com os termos acordados no acordo parassocial datado de 27 de Outubro de 2016, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação Petromoc Bunkering, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 23: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 23: a) Transporte marítimo comercial;
  16. Número ou marcador, página 23: b) Distribuição e comercialização de produtos petrolíferos para o segmento de abastecimento de navios, embarcações, plataformas e unidades flutuantes diversas, (bunkering);
  17. Número ou marcador, página 23: c) Prestação de serviços conexos na área de cabotagem;
  18. Número ou marcador, página 23: d) Prestação de serviços de agenciamento de navios;
  19. Número ou marcador, página 23: e) Abastecimento de combustíveis a navios, embarcações, plataformas e unidades flutuantes diversas para o mercado nacional e internacional, mas apenas para abastecimentos do tipo ship-to-ship;
  20. Número ou marcador, página 23: f) Prestação de serviços de consultoria e gestão de negócios.
  21. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios em duas quotas, na seguinte proporção:
  26. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com valor nominal de 12.000,00 MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente à Augusta Energy DMCC; e,
  27. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota com valor nominal de 8.000,00MT (oito mil Meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente à Petróleos de Moçambique, S.A.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social uma ou mais vezes, definindo as modalidades, termos e condições para a sua realização.
  29. Número ou marcador, página 23: Três) A deliberação da assembleia geral referente a um possível aumento do capital social deverá incluir considerações relativamente aos seguintes aspectos:
  30. Número ou marcador, página 23: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  31. Número ou marcador, página 23: b) O valor nominal das novas participações;
  32. Número ou marcador, página 23: c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  33. Número ou marcador, página 23: d) Os termos e condições em que os sócios e terceiros podem participar no aumento;
  34. Número ou marcador, página 23: e) Se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das quotas existentes; e
  35. Número ou marcador, página 23: f) Os prazos para realização das participações do capital decorrentes do aumento.
  36. Número ou marcador, página 23: Quatro) Em caso de qualquer aumento do capital social, os sócios terão o direito de preferência na subscrição do aumento do capital social na proporção das suas quotas, a ser exercido nos termos gerais, salvo se este direito de preferência for limitado ou suprimido por meio de deliberação da assembleia geral que reúna os votos da maioria do capital social.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares e suprimentos)
  39. Número ou marcador, página 23: Um) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e consoante cada caso concreto.
  41. Número ou marcador, página 23: Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 23: (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
  44. Número ou marcador, página 23: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios, bem como a transmissão de quotas entre entidades do mesmo grupo para efeitos puramente de reorganização da estrutura societária do sócio em questão, desde que o novo sócio esteja sob o controlo da mesma gestão que o sócio que esteja a transmitir a quota.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) A divisão e a transmissão de quotas a terceiros carecem de informação prévia à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 23: Três) O sócio que pretenda transmitir total ou parcialmente a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada endereçada ao conselho de administração ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento, garantias a oferecer e receber e a data de transmissão.
  47. Número ou marcador, página 23: Quatro) Sem prejuízo do número um do presente artigo, gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  48. Número ou marcador, página 24: Cinco) A sociedade dispõe de 30 (trinta) dias e os sócios de 15 (quinze) dias de calendário, contados da data da sua notificação para exercer
  49. Texto do artigo, página 24: o direito de preferência. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  50. Número ou marcador, página 24: Seis) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  53. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
  54. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo com o seu titular;
  55. Número ou marcador, página 24: b) Se a quota for objecto de penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  56. Número ou marcador, página 24: c) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e,
  57. Número ou marcador, página 24: d) Se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 24: Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição, inabilitação ou dissolução do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota. Os herdeiros, representantes legais exercerão os direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  59. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  60. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 24: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela administração, uma vez por ano. A reunião ordinária será realizada no primeiro trimestre imediato ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o balanço anual de contas e relatório da administração referentes ao exercício findo, aplicação de resultados, eleição dos membros do conselho de administração quando existam vagas neste órgão e para quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  66. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  67. Número ou marcador, página 24: Três) É dispensada a realização da reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  68. Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, se período mais longo não for exigido por lei, dando-se a conhecer o lugar, o dia, a hora, a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  69. Número ou marcador, página 24: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  70. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 24: (Representação em assembleia geral)
  72. Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-
  73. Texto do artigo, página 24: -se representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às 17 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  74. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far- -se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 24: (Quórum e votação)
  77. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar desde que estejam presentes ou representados ambos os sócios, representando pelo menos 75% do capital social.
  78. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso o quórum referido no número anterior não se encontre constituído, convocar-se-á nova reunião da assembleia geral, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  79. Número ou marcador, página 24: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 24: (Administração e representação)
  82. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por 3 (três) administradores.
  83. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores, são eleitos pela assembleia geral sendo que, dois dos membros do conselho de administração serão indicados pelo sócio Augusta Energy DMCC e um será indicado pelo sócio Petróleos de Moçambique, S.A., que será o presidente do órgão.
  84. Número ou marcador, página 24: Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  85. Número ou marcador, página 24: Quatro) A supervisão das actividades diárias da sociedade e dos serviços de gestão corrente da sociedade prestados nos termos dos acordos celebrados entre os sócios e a sociedade será confiada a um director-geral.
  86. Número ou marcador, página 24: Cinco) O director-geral será designado pelo sócio Augusta Energy DMCC, sujeito a aprovação do sócio Petróleos de Moçambique, S.A.
  87. Número ou marcador, página 24: Seis) A sociedade poderá ter um vice-director-geral que actuará como substituto do director-geral e será designado pelo sócio Petróleos de Moçambique, S.A, sujeito a aprovação do sócio Augusta Energy DMCC.
  88. Número ou marcador, página 24: Sete) O conselho de administração nomeará um secretário da sociedade e definirá as suas funções, mandato, remuneração e demais condições conforme for necessário. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do secretário da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 24: Oito) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores não serão remunerados. Entretanto, os administradores terão direito a senha de presença nas reuniões do conselho de administração, cujo montante será fixado pela assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 24: Nove) A sociedade obriga-se:
  91. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura conjunta da maioria dos membros do conselho de administração; ou
  92. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura de um dos administradores, director geral ou mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido.
  93. Número ou marcador, página 24: Dez) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  94. Número ou marcador, página 24: Onze) Todos os contratos que obriguem a sociedade perante terceiros e ao Estado ou entidades governamentais ou ainda outros
  95. Texto do artigo, página 25: documentos e instrumento legais que produzam efeitos sobre contratação ou despedimento de funcionários da sociedade, deverão ser analisados e aprovados em conselho de administração, sob iniciativa ou sob proposta do director-geral.
  96. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 25: (Competências e responsabilidades do conselho de administração)
  98. Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem como as que a assembleia geral nele delegar.
  99. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ainda ao conselho de administração:
  100. Número ou marcador, página 25: a) Adquirir vender, permutar ou, por qualquer forma, operar bens móveis ou imóveis da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 25: b) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  102. Número ou marcador, página 25: c) Tomar ou dar arrendamento, bem como alugar ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  103. Número ou marcador, página 25: d) Trespassar estabelecimento de uma propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ceder exploração dos mesmos;
  104. Número ou marcador, página 25: e) Contrair empréstimo ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  105. Número ou marcador, página 25: f) Constituir mandatários para em nome da sociedade praticarem os actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato;
  106. Número ou marcador, página 25: g) Analisar e discutir o orçamento operacional anual de operação e orçamento anual de capital a ser aprovado pela assembleia geral;
  107. Número ou marcador, página 25: h) Deliberar sobre a adopção ou qualquer alteração substancial em um método ou política de contabilidade;
  108. Número ou marcador, página 25: i) Deliberar sobre qualquer alteração substancial à estratégia geral da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 25: j) Deliberar sobre os poderes dos assinantes e operações de qualquer conta bancária; e
  110. Número ou marcador, página 25: k) Deliberar sobre os poderes, deveres e limites da autoridade a ser delegada à gerência.
  111. Número ou marcador, página 25: Três) O conselho de administração pode delegar alguns dos seus poderes a um ou alguns dos seus membros, incluindo a gestão corrente da sociedade e nomeação de mandatários para a prática de determinados actos dentro dos poderes conferidos por procuração.
  112. Número ou marcador, página 25: Quatro) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como, letras, finanças, avales e semelhantes.
  113. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  114. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 25: (Reuniões do conselho de administração)
  116. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário mediante convocação de qualquer administrador. A convocação será feita com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias por carta registada, email, fax, salvo, se for possível reunir todos os membros por meio sem muitas formalidades.
  117. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de administração reúne-se em princípio na sede social, podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem, reunir em qualquer outro local.
  118. Número ou marcador, página 25: Três) O conselho de administração considera-se regularmente constituído, em primeira convocação, se estiverem presentes a maioria dos seus membros. E em segunda convocação, se estiverem 2 (dois) membros presentes. A reunião do conselho de administração na qual o quórum esteja reunido é competente para exercer todos os seus poderes e deliberar sobre todas e quaisquer matérias da sua competência nos termos dos presentes estatutos e legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 25: Quatro) A deliberação escrita assinada pela maioria dos administradores será válida e eficaz como se se tratasse de uma acta de uma reunião do conselho de administração devidamente convocada e realizada.
  120. Número ou marcador, página 25: Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas por votos favoráveis da maioria dos membros presentes.
  121. Número ou marcador, página 25: Seis) Todos os administradores presentes nas reuniões do conselho de administração deverão assinar o respectivo nome no livro de presenças a ser mantido pela sociedade para esse efeito.
  122. Número ou marcador, página 25: Sete) Os membros do conselho de administração que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de administração.
  123. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  124. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  126. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  127. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  128. Número ou marcador, página 25: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  129. Número ou marcador, página 25: Quatro) O conselho de administração deve assegurar que a sociedade tenha todos os livros obrigatórios mantidos na sede da sociedade ou outro local no país, conforme for necessário, devidamente comunicado às autoridades competentes e disponível para consulta dos administradores, sócios e demais entidades autorizadas nos termos da lei.
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 25: (Resultados)
  132. Número ou marcador, página 25: Um) Os lucros líquidos apurados de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  133. Número ou marcador, página 25: a) Pelo menos 20% (vinte por cento) será destinada a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal até este representar um quinto da soma do capital social;
  134. Número ou marcador, página 25: b) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá nos casos em que efectuar balanço semestral, proceder a pagamentos aos sócios por meio de dividendos intermediários, tomando em consideração as disposições legais aplicáveis e o número um acima.
  136. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá deduzir dos dividendos a distribuir a qualquer dos sócios, todos os montantes que forem devidos pelo respectivo sócio à sociedade.
  137. Número ou marcador, página 25: Quatro) Não serão pagos outros dividendos aos sócios para além dos lucros.
  138. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  139. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  141. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  142. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  143. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  144. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  145. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
  147. Texto do artigo, página 26: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  148. Texto do artigo, página 26: Maputo, 28 de Fevereiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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