III SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 51/2018

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 13 de Março de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 51
Texto lido por imagem · p. 1 BLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento segui República».
Parágrafo · p. 1 Tudo Bem, Limitada. Nhangave Lodge - Sociedade Unipessoal, Limitada. Anaadi, Sociedade Unipessoal, Limitada. Ox, Limitada. A.B. Steel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Capemba, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Maputo: Despachos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Liga Moçambicana de Basquetebol. Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichongue
Parágrafo · p. 1 – COGERENAC. Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Xiquembo. Consórcio Ever Best e Km Entreprise, Limitada. Point Print Management Mozambique, Limitada. Bettins Restaurante, Limitada. Elephant Hills Hotelaria & Turismo e Catering Services, Limitada. MBL Global Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pukhula Consultoria e Serviços-Sociedade Unipessoal, Limitada. CONSULTAV – Consultoria Audiovisual – Sociedade Unipessoal
Parágrafo · p. 1 Limitada. Sumar Comercial Sociedade Unipessoal, Limitada. Geogani, Limitada. Express Traduções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. UMC Consultores, Limitada. Jantino Propriedade Agricultura, Limitada. Rec, Limitada. Leck & Potgieter Acesso, Limitada. JJ Tomé – Moçambique, Limitada. JJ Tomé – Moçambique, Limitada. Omar Trading, Limitada. Guest House- Consolata, Limitada. Ancuabe Mining, Limitada. Pellegrini Catering Moçambique, Limitada. Petromoc Bunkering, Limitada. Unitrans Moçambique, Limitada. Cityad, Limitada. Sucesso Construções, Limitada. Associação Telecentro da Manhiça. Igreja de Cristo de Moçambique. Até Amanhã – Sociedade Unipessoal, Limitada. Machin – Sociedade Unipessoal, Limitada. ALH Investimento, Limitada. Intermetal, S.A.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Liga Moçambicana de Basquetebol, como pessoa jurídica requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração da designação da Liga Nacional de Basquetebol para Liga Moçambicana de Basquetebol.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei portanto, nada obstando a sua alteração.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 20, da Lei do Desporto, conjugado com os artigos 103 e 104 do Regulamento da Lei do Desporto, é deferido o pedido de alteração da designação da Liga Nacional de Basquetebol para Liga Moçambicana de Basquetebol.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Janeiro de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Xiquembo, requereu o reconhecimento da pessoa jurídica juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no uso das competências que são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Xiquembo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo, na Matola,7 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichongue – COGERENAC, requereu o reconhecimento da pessoa jurídica juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma
Texto do artigo · p. 2 cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no uso das competências que são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichongue – COGERENAC.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Maputo, na Matola, 8 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Liga Moçambicana de Basquetebol
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A presente Liga adopta a denominação de Liga Moçambicana de Basquetebol, tratada abreviadamente por LMB, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e que rege-se pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A LMB tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a LMB pode transferir a sede para qualquer outro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a LMB pode abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação quando e onde a Assembleia Geral o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A LMB dura por tempo indeterminado contando-se a sua existência a partir da data da sua constituição formal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) A LMB tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional e que se disputam no âmbito da Federação, respeitando as regras técnicas definidas pela Federação Moçambicana de Basquetebol e dos órgãos Federativos Internacionais que tutelam o Basquetebol;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer, relativamente aos clubes e seus associados, as funções de tutela;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados e as demais competências que lhes sejam atribuídas por lei, estatutos, regulamento interno ou dos órgãos Federativos quer Nacionais ou Internacionais que tutelam o Basquetebol.
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar, gerir e regulamentar as competições nacionais de basquetebol sénior masculino e feminino;
Número ou marcador · p. 2 e) Defender os interesses individuais e colectivos dos seus associados;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o desporto de rendimento, particularmente o de alta competição, ao nível nacional; e
Número ou marcador · p. 2 g) Representar os seus membros perante entidades nacionais públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A LMB pode também mediante deliberação da Assembleia Geral participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que possam proporcionar autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da LMB todos os clubes que cumulativamente reúnam os requisitos constantes da lei e do respectivo regulamento do Desporto em vigor na República de Moçambique desde que tenham sido apurados para disputar as provas destinadas a apurar os campeões nacionais de basquetebol sénior em masculinos e/ou femininos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Aquisição da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro adquire-se: a) Pela subscrição do título constitutivo da LMB;
Número ou marcador · p. 2 b) Por adesão, uma vez reunidos os requisitos constantes do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A declaração de adesão deve ser feita por escrito assinada por quem legalmente esteja autorizado a vincular o Clube aderente perante terceiros em carta dirigida à Direcção da LMB anexando os documentos que provam a existência dos requisitos constantes do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 2 Um) A perda de qualidade de membro verifica-se quando:
Número ou marcador · p. 2 a) Cessar um dos requisitos constantes do artigo quatro;
Número ou marcador · p. 2 b) O membro não cumpra os respectivos deveres constantes da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) O membro adopte uma atitude imoral para com os restantes membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Haja uma declaração do clube nesse sentido;
Número ou marcador · p. 2 e) Se decida, a título de sanção, pela expulsão;
Número ou marcador · p. 2 f) De um modo geral, quando o membro se torne indesejável, prejudicial ou inútil para a protecção da LMB e garantia da sua estabilidade ou que não colabore na prossecução do escopo para o qual a LMB foi criada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O membro que perde a sua qualidade, não tem direito de readquirir as quotizações e ou outras contribuições efectuadas na qualidade de membro e perde o direito ao património social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas reuniões de direcção e nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da LMB;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneficiar das actividades ou serviços da LMB;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser informado das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Usar os bens da LMB que se destinem a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer reclamações e propostas que julgar pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Recorrer das decisões da LMB junto aos órgãos de justiça desportiva competente sempre que julgar lesados os objectivos da LMB e os seu interesses em particular.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente os encargos que sejam fixados;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o bom nome, crescimento da LMB e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer os cargos para que for eleito com zelo, dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da LMB;
Número ou marcador · p. 3 g) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da LMB.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da LMB:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 3 e) Conselho de Disciplina; e
Número ou marcador · p. 3 f) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Comissão Nacional de Árbitros, por se tratar de um órgão que técnica e juridicamente é parte integrante dos órgãos da Federação Moçambicana de Basquetebol, tem a sua existência no seio daquele organismo, que em colaboração com a LMB, fará o suporte técnico das competições sob a égide da Liga.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ Titulares dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos da LMB são providos por dirigentes eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O disposto no número anterior deve ser tomado em conta para a tomada de posse e provimento do novo cargo nos termos do Regulamento da Lei do Desporto e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Não é permitida a acumulação de funções na Liga pelo mesmo titular.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os titulares dos órgãos da LMB devem pautar o seu comportamento tendo em atenção a ética desportiva nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Duração dos mandatos
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício dos cargos indicados no artigo anterior é de quatro anos, contados a partir da posse, podendo os respectivos titulares recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se o candidato eleito não entrar em exercício nos noventa dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 3 Três) Configurando-se o disposto no número anterior ou havendo impedimento duradouro do titular, é o cargo preenchido na primeira Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Elegibilidade
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser eleitos para os órgãos sociais da LMB os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser maior de 18 anos e de nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter idoneidade moral e cívica;
Número ou marcador · p. 3 c) Não ter sido condenado em pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 d) Não ter sido punido por infracção de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 3 e) Não ser devedor de nenhum dos clubes e associações desportivas nos termos do regulamento da lei do desporto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica a elegibilidade de cidadãos estrangeiros de países que reconheçam o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstância.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício de funções dos titulares dos órgãos previstos no artigo décimo, é incompatível com a acumulação de funções em órgãos sociais de outros organismos desportivos identificados no Regulamento da Lei do Desporto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Uma vez eleitos para os cargos da LMB, os membros dos órgãos sociais referidos no número anterior devem desvincular-se
Texto do artigo · p. 3 expressamente de eventuais cargos ou funções que desempenhem nos outros organismos desportivos, como condição para a posse e provimento do novo cargo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos membros e é composta por todos os clubes filiados na LMB em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória quando estejam presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos membros e, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na primeira convocatória pode, desde logo, ser marcada uma segunda data, com intervalo superior a quinze dias, para reunir no caso de a Assembleia Geral não poder funcionar na primeira data marcada por falta de quórum aplicando-se, à assembleia que reúna na segunda data, as regras relativas à Assembleia Geral de segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os associados designarão um ou dois delegados cujos poderes serão verificados pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os associados não podem ser representados nas reuniões da Assembelia Geral por outros associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Participação na Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Participam também na Assembleia Geral mas sem direito a voto:
Número ou marcador · p. 3 a) Os titulares dos diferentes órgãos sociais da LMB: Direcção, Conselhos Fiscal, Jurisdicional, de Disciplina, e Comissão de Árbitros;
Número ou marcador · p. 3 b) Dois representantes de cada associação de agentes desportivos previstos no artigo 88 do Regulamento da Lei do Desporto devidamente constituídas nos termos previstos no referido regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Poderão ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral outras pessoas cuja presença seja autorizada, sem direito a voto e sob proposta da Direcção, cuja presença se torne necessária para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Competências e sessões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral ordinária reúnese uma vez por cada ano nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior competindo-a:
Número ou marcador · p. 4 a) Discutir, aprovar o balanço e o respectivo relatório e contas;
Número ou marcador · p. 4 b) Por sufrágio, substituir ou reconduzir os membros dos órgãos sociais que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o regulamento interno e o regulamento disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o organigrama e o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 4 f) A Assembleia Geral pode, mediante proposta da direcção, deliberar sobre a jóia;
Número ou marcador · p. 4 g) Designar os membros da mesa.
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e aprovar o relatório e o parecer do Conselho Fiscal e o Orçamento Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reunirá ainda, em sessão extraordinária, sempre que o requeiram no mínimo metade (50%) clubes membros, todos em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com a situação das respectivas quotas em dia, em pedido dirigido ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, só se realizando se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reunirá ainda, em sessão extraordinária, sempre que convocada por iniciativa:
Texto do artigo · p. 4 Do Presidente da Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 4 Geral; Por solicitação da Direcção; Pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, tratarão dos assuntos para que tenham sido convocadas os quais deverão constar expressamente da convocatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações só serão válidas desde que aprovadas por maioria simples dos votos expressos, com exclusão das abstenções.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São válidas com aprovação de pelo menos três quartas partes dos votos dos membros, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) A transformação, fusão, dissolução ou extinção da LMB;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovação das contas, do orçamento e dos respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 4 d) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar regulamentos bem como as suas alterações.
Número ou marcador · p. 4 Três) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar o quórum requerido, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, pode a deliberação ser tomada em nova Assembleia Geral convocada para o efeito, desde que nela compareçam ou se façam representar mais de cinquenta por cento dos membros e a deliberação seja por eles aprovada por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A impugnação das deliberações da Assembleia Geral da LMB é feita nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O recurso hierárquico ou contencioso é deduzido no prazo de cinco dias após o conhecimento da deliberação a impugnar ou da decisão sobre a reclamação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Composição e Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente ou a quem o substitua:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a plenária da assembleia por comunicação escrita para cada associado com, pelo menos, dez dias de antecedência;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar a palavra aos participantes;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das actas da Assembleia Geral bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 4 e) Dar posse aos titulares dos órgãos da Liga;
Número ou marcador · p. 4 f) Declarar a perda de mandato dos titulares dos órgãos, chamar ao exercício de funções os respectivos suplentes, os quais tem de ser empossados no prazo de sete dias.
Número ou marcador · p. 4 Três) Se entre os pontos de ordem do dia figurar a destituição do Presidente da Mesa, a Assembleia Geral será presidida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Ao secretário compete providenciar quanto ao expediente, coadjuvar na elaboração das actas das reuniões e auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O prazo indicado na alínea a) do número anterior poderá ser reduzido para oito dias nas reuniões extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Local da reunião
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se na sede social ou no local indicado no anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Natureza e Composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 A Direcção é o órgão colegial de administração da LMB sendo composta por cinco membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Três vice-presidentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Competências e funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete a Direcção da LMB:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer os mais amplos poderes, representando a LMB em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 4 b) Praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Delegação de poderes e mandatários
Texto do artigo · p. 4 Previamente autorizada pela Assembleia Geral, a direcção pode delegar poderes e ou as suas competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários, nos termos dispostos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões e Convocatórias do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção reúne sempre que necessário para os interesses da LMB e, pelo menos, uma vez por mês, sendo convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A direcção reúne-se em princípio, na sede da liga podendo no entanto, sempre que houver razões ponderosas e tal facto constar da convocatória, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Para que a direcção possa deliberar devem estar presentes ou representados na reunião mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Qualquer membro da direcção temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro da direcção, mediante simples carta, fax ou e-mail dirigidos ao Presidente, sendo o mandato válido apenas para uma reunião.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Ao mesmo membro da direcção não pode ser confiada mais de uma representação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Deliberações do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações da direcção, para serem válidas, são tomadas pela maioria simples dos votos dos respectivos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Vinculação da LMB
Número ou marcador · p. 5 Um) A LMB vincula-se perante terceiros pela assinatura do Presidente da Direcção ou qualquer procurador ou representante devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Paralelamente, perante instituições financeiras a LMB vincula-se mediante a assinatura de dois membros da direcção devendo ser, impreterivelmente, um dos assinantes, o Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente da Direcção ou pelo Secretário Executivo da mesma quando delegado poderes pelo Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Direcção Executiva
Texto do artigo · p. 5 Mediante deliberação da Assembleia Geral, nos termos do artigo vigésimo quarto dos presentes estatutos, a direcção poderá delegar os seus poderes de gestão dos assuntos correntes da LMB e dos Recursos Humanos a uma Direcção Executiva contratada por concurso público cuja competência e atribuições serão fixadas pelo regulamento interno próprio.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho de Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão colegial da LMB que exerce a fiscalização de todas as actividades da Liga nos termos destes estatutos e regulamentares composto por três membros eleitos em Assembleia Geral e tem o seguinte figurino:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um vogal efectivo e um suplente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente e/ou o vice-presidente devem ser licenciados em direito, economia ou gestão respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos de dois em dois meses, a escrituração da LMB;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir às sessões da direcção, quando solicitado ou por sua solicitação;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar a administração da LMB;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 f) Fiscalizar as operações da liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 g) Dar pareceres sobre o projecto de orçamento, balanço, inventário e relatórios apresentados pela direcção;
Número ou marcador · p. 5 h) Observar a correcta aplicação dos estatutos e da lei pela direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 Auditoria das contas
Número ou marcador · p. 5 Um) A direcção pode solicitar auditoria externa para a verificação das contas da LMB, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ao Conselho Fiscal será dado conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 Reuniões e Deliberações do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar devem estar presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho Juridiscional
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão colegial da LMB que exerce em segunda instância o poder disciplinar nos termos
Texto do artigo · p. 5 regulamentares, e é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um vogal efectivo e um suplente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente e/ou o vice-presidente devem ter formação superior em direito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Competências e funcionamento do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 5 Um) Julgar os recursos interpostos das deliberações disciplinares do Conselho de Disciplina.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo trigésimo sétimo, compete ao Conselho Jurisdicional, dirimir quaisquer litígios entre a LMB e os membros ou entre estes, compreendidos no âmbito da LMB.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Jurisdição
Texto do artigo · p. 5 A LMB e os clubes membros reconhecem expressamente a jurisdição do Conselho Jurisdicional para dirimir todos os litígios compreendidos no âmbito da LMB e emergentes, directa ou indirectamente, dos presentes estatutos e toda a regulamentação interna da LMB.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões e deliberações do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Jurisdicional reúne-se sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido da maioria dos seus membros ou da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para que o Conselho Jurisdicional possa deliberar devem estar presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Recurso
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações do Conselho Jurisdi-
Texto do artigo · p. 5 cional proferidas nos termos do n.º 1, do artigo trinta e três não são susceptíveis de recurso.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Das deliberações do Conselho Jurisdi- cional proferidas nos termos do n.º 2, do artigo trinta e três, cabe recurso para o Conselho Jurisdicional da Federação Moçambicana de Basquetebol.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Do Conselho de Disciplina
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 6 Natureza e Composição do Conselho de Disciplina
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Disciplina é o órgão colegial da LMB que exerce em primeira instância o poder disciplinar nos termos regulamentares. É composto por três membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Um vogal efectivo e um vogal suplente
Número ou marcador · p. 6 Dois) O presidente e/ou o vice-presidente devem ter formação superior em direito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 6 Competências e funcionamento do Conselho de Disciplina
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Disciplina, nos termos regulamentares:
Número ou marcador · p. 6 a) Exercer o poder disciplinar, instaurando, instruindo, julgando processos e aplicar as correspondentes sanções, sobre os clubes desportivos filiados na LMB e os dirigentes desportivos integrados nos clubes e na LMB;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar pareceres jurídicos que lhe forem solicitados pela direcção em matéria disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 6 Jurisdição
Texto do artigo · p. 6 A LMB e os clubes membros reconhecem expressamente a jurisdição do Conselho de Disciplina de sancionar todos os actos contrários aos estatutos e aos regulamentos internos praticados pelos respectivos membros ou colaboradores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 6 Reuniões e Deliberações do Conselho de Disciplina
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Disciplina reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pela direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para que o Conselho de Disciplina possa deliberar devem estar presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No caso de empate nas votações,
Texto do artigo · p. 6 o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 6 Recurso
Texto do artigo · p. 6 Das deliberações do Conselho de Disciplina cabe recurso ao Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VI Do Conselho de Técnico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Técnico é o órgão colegial da LMB que se ocupa de todas as questões técnicas da modalidade e suas provas. É composto por três membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 6 c) Um vogal efectivo e um vogal suplente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Técnico, nos termos regulamentares:
Número ou marcador · p. 6 a) Controlar as inscrições e transferências de jogadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a realização, formas de disputa e denominação das competições;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar os calendários (datas e horários) das competições e suas alterações;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer a inspecção e aprovação dos recintos de jogo;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a aplicação das regras oficiais da modalidade e regulamentos acessórios;
Número ou marcador · p. 6 f) Fazer a classificação das equipas nas competições;
Número ou marcador · p. 6 g) Controlar a promoção e a despromoção das equipas das competições da liga;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a disponibilização atempada de troféus e medalhas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou quando convocado pela maioria dos seus membros ou pela direcção e sempre que haja competições.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para que o Conselho Técnico possa deliberar devem estar presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do regime económico e financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 6 Quotas e jóias
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da LMB estão adstritos ao pagamento de uma quota anual concorrente à materialização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A quota referida no número anterior deve ser paga por todos os membros no acto de inscrição.
Número ou marcador · p. 6 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no acto de filiação à LMB, os membros devem pagar uma jóia a ser fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 6 Receitas
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem receitas da liga:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto das jóias de admissão e das quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) O produto das sanções pecuniárias;
Número ou marcador · p. 6 c) As receitas que lhe couberem em todos os jogos organizados pela LMB em que intervenham clubes nela filiada;
Número ou marcador · p. 6 d) O rendimento dos seus bens e o produto da sua alienação nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 e) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 f) Donativos e legados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a LMB pode, nos termos da lei:
Número ou marcador · p. 6 a) Subscrever, adquirir, alienar e onerar por qualquer forma acções, quotas ou obrigações de outras associações ou sociedades;
Número ou marcador · p. 6 b) Adquirir, alienar, permutar e alocar bens imobiliários, por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-
Texto do artigo · p. 6 -los, ainda que mediante a constituição de garantias reais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 6 Encargos
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas da LMB os custos fixos e ou variáveis decorrentes:
Número ou marcador · p. 6 a) Do funcionamento da LMB;
Número ou marcador · p. 6 b) Das remunerações;
Número ou marcador · p. 6 c) De deslocações e representação;
Número ou marcador · p. 6 d) Da organização das provas;
Número ou marcador · p. 6 e) De contratos, operações de crédito ou decisões judiciárias;
Número ou marcador · p. 6 f) Da aquisição de bens imóveis bem como a sua alienação nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 g) De todos os gastos eventuais realizados de acordo com as disposições destes estatutos, dos regulamentos e da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 7 Ano fiscal
Texto do artigo · p. 7 O ano fiscal e associativo coincidem com
Texto do artigo · p. 7 o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 7 Orçamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A Direcção da LMB organizará anualmente o projecto do orçamento ordinário respeitante a todos os serviços e actividades da LMB submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral com o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 7 Alterações ao orçamento
Número ou marcador · p. 7 Um) Uma vez aprovado o orçamento ordinário, este só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares, os quais carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os orçamentos suplementares terão como contrapartida receitas correntes, novas receitas ou sobras de rúbricas de despesas ou ainda saldos de gerências anteriores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINQUENTA E UM
Texto do artigo · p. 7 Registo
Texto do artigo · p. 7 Os actos de gestão da LMB serão registados em livros apropriados e obrigatórios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 7 Contabilidade
Número ou marcador · p. 7 Um) A LMB deve ter um plano de contabilidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A contabilidade deve obedecer as normas e princípios de aplicação geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Continuidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Consistência;
Número ou marcador · p. 7 c) Prudência;
Número ou marcador · p. 7 d) Materialidade;
Número ou marcador · p. 7 e) Substância sobre a forma;
Número ou marcador · p. 7 f) Especialização económica;
Número ou marcador · p. 7 g) Custo histórico.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os titulares dos cargos executivos são responsáveis individualmente pelos seus actos de gestão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 7 Um) Os titulares dos cargos executivos são responsáveis individualmente pelos seus actos de gestão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A LMB goza do direito de regresso contra titulares dos órgãos sociais, pelos danos que lhes forem causados por estes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINQUENTA QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Extinção da LMB
Texto do artigo · p. 7 A LMB só se extinguirá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral observados os condicionalismos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINQUENTA CINCO
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 13 de Março de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 51
  3. Texto lido por imagem, página 1: BLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento segui República».
  10. Parágrafo, página 1: Tudo Bem, Limitada. Nhangave Lodge - Sociedade Unipessoal, Limitada. Anaadi, Sociedade Unipessoal, Limitada. Ox, Limitada. A.B. Steel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Capemba, Limitada.
  11. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Maputo: Despachos.
  13. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Liga Moçambicana de Basquetebol. Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichongue
  15. Parágrafo, página 1: – COGERENAC. Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Xiquembo. Consórcio Ever Best e Km Entreprise, Limitada. Point Print Management Mozambique, Limitada. Bettins Restaurante, Limitada. Elephant Hills Hotelaria & Turismo e Catering Services, Limitada. MBL Global Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pukhula Consultoria e Serviços-Sociedade Unipessoal, Limitada. CONSULTAV – Consultoria Audiovisual – Sociedade Unipessoal
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Sumar Comercial Sociedade Unipessoal, Limitada. Geogani, Limitada. Express Traduções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. UMC Consultores, Limitada. Jantino Propriedade Agricultura, Limitada. Rec, Limitada. Leck & Potgieter Acesso, Limitada. JJ Tomé – Moçambique, Limitada. JJ Tomé – Moçambique, Limitada. Omar Trading, Limitada. Guest House- Consolata, Limitada. Ancuabe Mining, Limitada. Pellegrini Catering Moçambique, Limitada. Petromoc Bunkering, Limitada. Unitrans Moçambique, Limitada. Cityad, Limitada. Sucesso Construções, Limitada. Associação Telecentro da Manhiça. Igreja de Cristo de Moçambique. Até Amanhã – Sociedade Unipessoal, Limitada. Machin – Sociedade Unipessoal, Limitada. ALH Investimento, Limitada. Intermetal, S.A.
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Liga Moçambicana de Basquetebol, como pessoa jurídica requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração da designação da Liga Nacional de Basquetebol para Liga Moçambicana de Basquetebol.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei portanto, nada obstando a sua alteração.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 20, da Lei do Desporto, conjugado com os artigos 103 e 104 do Regulamento da Lei do Desporto, é deferido o pedido de alteração da designação da Liga Nacional de Basquetebol para Liga Moçambicana de Basquetebol.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Janeiro de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Xiquembo, requereu o reconhecimento da pessoa jurídica juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no uso das competências que são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Xiquembo.
  27. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo, na Matola,7 de Fevereiro de 2018.
  28. Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichongue – COGERENAC, requereu o reconhecimento da pessoa jurídica juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma
  32. Texto do artigo, página 2: cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no uso das competências que são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichongue – COGERENAC.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Maputo, na Matola, 8 de Fevereiro de 2018.
  35. Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  36. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  37. Texto do artigo, página 2: Liga Moçambicana de Basquetebol
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  40. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  41. Texto do artigo, página 2: A presente Liga adopta a denominação de Liga Moçambicana de Basquetebol, tratada abreviadamente por LMB, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e que rege-se pelo presente estatuto.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  43. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  44. Número ou marcador, página 2: Um) A LMB tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a LMB pode transferir a sede para qualquer outro ponto do território nacional.
  46. Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a LMB pode abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação quando e onde a Assembleia Geral o julgar conveniente.
  47. Número ou marcador, página 2: Quatro) A LMB dura por tempo indeterminado contando-se a sua existência a partir da data da sua constituição formal.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  49. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  50. Número ou marcador, página 2: Um) A LMB tem como objectivos:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional e que se disputam no âmbito da Federação, respeitando as regras técnicas definidas pela Federação Moçambicana de Basquetebol e dos órgãos Federativos Internacionais que tutelam o Basquetebol;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Exercer, relativamente aos clubes e seus associados, as funções de tutela;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados e as demais competências que lhes sejam atribuídas por lei, estatutos, regulamento interno ou dos órgãos Federativos quer Nacionais ou Internacionais que tutelam o Basquetebol.
  54. Número ou marcador, página 2: d) Organizar, gerir e regulamentar as competições nacionais de basquetebol sénior masculino e feminino;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Defender os interesses individuais e colectivos dos seus associados;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Promover o desporto de rendimento, particularmente o de alta competição, ao nível nacional; e
  57. Número ou marcador, página 2: g) Representar os seus membros perante entidades nacionais públicas ou privadas.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) A LMB pode também mediante deliberação da Assembleia Geral participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que possam proporcionar autonomia financeira.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  61. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  62. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da LMB todos os clubes que cumulativamente reúnam os requisitos constantes da lei e do respectivo regulamento do Desporto em vigor na República de Moçambique desde que tenham sido apurados para disputar as provas destinadas a apurar os campeões nacionais de basquetebol sénior em masculinos e/ou femininos.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  64. Texto do artigo, página 2: Aquisição da qualidade de membro
  65. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquire-se: a) Pela subscrição do título constitutivo da LMB;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Por adesão, uma vez reunidos os requisitos constantes do artigo anterior.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) A declaração de adesão deve ser feita por escrito assinada por quem legalmente esteja autorizado a vincular o Clube aderente perante terceiros em carta dirigida à Direcção da LMB anexando os documentos que provam a existência dos requisitos constantes do artigo anterior.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  69. Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de membro
  70. Número ou marcador, página 2: Um) A perda de qualidade de membro verifica-se quando:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Cessar um dos requisitos constantes do artigo quatro;
  72. Número ou marcador, página 2: b) O membro não cumpra os respectivos deveres constantes da lei e dos presentes estatutos;
  73. Número ou marcador, página 2: c) O membro adopte uma atitude imoral para com os restantes membros;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Haja uma declaração do clube nesse sentido;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Se decida, a título de sanção, pela expulsão;
  76. Número ou marcador, página 2: f) De um modo geral, quando o membro se torne indesejável, prejudicial ou inútil para a protecção da LMB e garantia da sua estabilidade ou que não colabore na prossecução do escopo para o qual a LMB foi criada.
  77. Número ou marcador, página 2: Dois) O membro que perde a sua qualidade, não tem direito de readquirir as quotizações e ou outras contribuições efectuadas na qualidade de membro e perde o direito ao património social.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  79. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  80. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas reuniões de direcção e nas assembleias gerais;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da LMB;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar das actividades ou serviços da LMB;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Ser informado das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas contas;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Usar os bens da LMB que se destinem a utilização comum dos membros;
  86. Número ou marcador, página 3: f) Fazer reclamações e propostas que julgar pertinentes;
  87. Número ou marcador, página 3: g) Recorrer das decisões da LMB junto aos órgãos de justiça desportiva competente sempre que julgar lesados os objectivos da LMB e os seu interesses em particular.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  89. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  90. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente os encargos que sejam fixados;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome, crescimento da LMB e para a realização dos seus objectivos;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos para que for eleito com zelo, dedicação e competência;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da LMB;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da LMB.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  100. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  101. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da LMB:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Direcção;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Jurisdicional;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Conselho de Disciplina; e
  107. Número ou marcador, página 3: f) Conselho Técnico.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A Comissão Nacional de Árbitros, por se tratar de um órgão que técnica e juridicamente é parte integrante dos órgãos da Federação Moçambicana de Basquetebol, tem a sua existência no seio daquele organismo, que em colaboração com a LMB, fará o suporte técnico das competições sob a égide da Liga.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ Titulares dos órgãos
  110. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos da LMB são providos por dirigentes eleitos em Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) O disposto no número anterior deve ser tomado em conta para a tomada de posse e provimento do novo cargo nos termos do Regulamento da Lei do Desporto e dos presentes estatutos.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) Não é permitida a acumulação de funções na Liga pelo mesmo titular.
  113. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os titulares dos órgãos da LMB devem pautar o seu comportamento tendo em atenção a ética desportiva nos termos da Lei.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  115. Texto do artigo, página 3: Duração dos mandatos
  116. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício dos cargos indicados no artigo anterior é de quatro anos, contados a partir da posse, podendo os respectivos titulares recandidatar-se uma vez.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) Se o candidato eleito não entrar em exercício nos noventa dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  118. Número ou marcador, página 3: Três) Configurando-se o disposto no número anterior ou havendo impedimento duradouro do titular, é o cargo preenchido na primeira Assembleia Geral Ordinária.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  120. Texto do artigo, página 3: Elegibilidade
  121. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser eleitos para os órgãos sociais da LMB os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Ser maior de 18 anos e de nacionalidade moçambicana;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Ter idoneidade moral e cívica;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Não ter sido condenado em pena de prisão maior;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Não ter sido punido por infracção de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Não ser devedor de nenhum dos clubes e associações desportivas nos termos do regulamento da lei do desporto.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica a elegibilidade de cidadãos estrangeiros de países que reconheçam o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstância.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  129. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidades
  130. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício de funções dos titulares dos órgãos previstos no artigo décimo, é incompatível com a acumulação de funções em órgãos sociais de outros organismos desportivos identificados no Regulamento da Lei do Desporto.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) Uma vez eleitos para os cargos da LMB, os membros dos órgãos sociais referidos no número anterior devem desvincular-se
  132. Texto do artigo, página 3: expressamente de eventuais cargos ou funções que desempenhem nos outros organismos desportivos, como condição para a posse e provimento do novo cargo.
  133. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  135. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  136. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos membros e é composta por todos os clubes filiados na LMB em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  138. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  139. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória quando estejam presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos membros e, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) Na primeira convocatória pode, desde logo, ser marcada uma segunda data, com intervalo superior a quinze dias, para reunir no caso de a Assembleia Geral não poder funcionar na primeira data marcada por falta de quórum aplicando-se, à assembleia que reúna na segunda data, as regras relativas à Assembleia Geral de segunda convocatória.
  141. Número ou marcador, página 3: Três) Os associados designarão um ou dois delegados cujos poderes serão verificados pela Mesa da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os associados não podem ser representados nas reuniões da Assembelia Geral por outros associados.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  144. Texto do artigo, página 3: Participação na Assembleia Geral
  145. Número ou marcador, página 3: Um) Participam também na Assembleia Geral mas sem direito a voto:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Os titulares dos diferentes órgãos sociais da LMB: Direcção, Conselhos Fiscal, Jurisdicional, de Disciplina, e Comissão de Árbitros;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Dois representantes de cada associação de agentes desportivos previstos no artigo 88 do Regulamento da Lei do Desporto devidamente constituídas nos termos previstos no referido regulamento.
  148. Número ou marcador, página 3: Dois) Poderão ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral outras pessoas cuja presença seja autorizada, sem direito a voto e sob proposta da Direcção, cuja presença se torne necessária para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  150. Texto do artigo, página 4: Competências e sessões da Assembleia Geral
  151. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral ordinária reúnese uma vez por cada ano nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior competindo-a:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Discutir, aprovar o balanço e o respectivo relatório e contas;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Por sufrágio, substituir ou reconduzir os membros dos órgãos sociais que houverem terminado o seu mandato;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o regulamento interno e o regulamento disciplinar;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o organigrama e o quadro do pessoal;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;
  157. Número ou marcador, página 4: f) A Assembleia Geral pode, mediante proposta da direcção, deliberar sobre a jóia;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Designar os membros da mesa.
  159. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar o relatório e o parecer do Conselho Fiscal e o Orçamento Geral.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunirá ainda, em sessão extraordinária, sempre que o requeiram no mínimo metade (50%) clubes membros, todos em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com a situação das respectivas quotas em dia, em pedido dirigido ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, só se realizando se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reunirá ainda, em sessão extraordinária, sempre que convocada por iniciativa:
  162. Texto do artigo, página 4: Do Presidente da Mesa da Assembleia
  163. Texto do artigo, página 4: Geral; Por solicitação da Direcção; Pelo Conselho Fiscal.
  164. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, tratarão dos assuntos para que tenham sido convocadas os quais deverão constar expressamente da convocatória.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  166. Texto do artigo, página 4: Deliberações da Assembleia Geral
  167. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações só serão válidas desde que aprovadas por maioria simples dos votos expressos, com exclusão das abstenções.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) São válidas com aprovação de pelo menos três quartas partes dos votos dos membros, as deliberações que tenham por objecto:
  169. Número ou marcador, página 4: a) A alteração dos estatutos;
  170. Número ou marcador, página 4: b) A transformação, fusão, dissolução ou extinção da LMB;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Aprovação das contas, do orçamento e dos respectivos relatórios;
  172. Número ou marcador, página 4: d) A emissão de obrigações;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar regulamentos bem como as suas alterações.
  174. Número ou marcador, página 4: Três) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar o quórum requerido, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, pode a deliberação ser tomada em nova Assembleia Geral convocada para o efeito, desde que nela compareçam ou se façam representar mais de cinquenta por cento dos membros e a deliberação seja por eles aprovada por maioria simples.
  175. Número ou marcador, página 4: Quatro) A impugnação das deliberações da Assembleia Geral da LMB é feita nos termos da lei.
  176. Número ou marcador, página 4: Cinco) O recurso hierárquico ou contencioso é deduzido no prazo de cinco dias após o conhecimento da deliberação a impugnar ou da decisão sobre a reclamação.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  178. Texto do artigo, página 4: Composição e Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  179. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente ou a quem o substitua:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a plenária da assembleia por comunicação escrita para cada associado com, pelo menos, dez dias de antecedência;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Dar a palavra aos participantes;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das actas da Assembleia Geral bem como do livro de autos de posse.
  185. Número ou marcador, página 4: e) Dar posse aos titulares dos órgãos da Liga;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Declarar a perda de mandato dos titulares dos órgãos, chamar ao exercício de funções os respectivos suplentes, os quais tem de ser empossados no prazo de sete dias.
  187. Número ou marcador, página 4: Três) Se entre os pontos de ordem do dia figurar a destituição do Presidente da Mesa, a Assembleia Geral será presidida pelo vice-presidente.
  188. Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao secretário compete providenciar quanto ao expediente, coadjuvar na elaboração das actas das reuniões e auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
  189. Número ou marcador, página 4: Cinco) O prazo indicado na alínea a) do número anterior poderá ser reduzido para oito dias nas reuniões extraordinárias da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  191. Texto do artigo, página 4: Local da reunião
  192. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se na sede social ou no local indicado no anúncio convocatório.
  193. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  195. Texto do artigo, página 4: Natureza e Composição do Conselho de Direcção
  196. Texto do artigo, página 4: A Direcção é o órgão colegial de administração da LMB sendo composta por cinco membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte estrutura:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Três vice-presidentes;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  201. Texto do artigo, página 4: Competências e funcionamento do Conselho de Direcção
  202. Texto do artigo, página 4: Compete a Direcção da LMB:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Exercer os mais amplos poderes, representando a LMB em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  207. Texto do artigo, página 4: Delegação de poderes e mandatários
  208. Texto do artigo, página 4: Previamente autorizada pela Assembleia Geral, a direcção pode delegar poderes e ou as suas competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários, nos termos dispostos na legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  210. Texto do artigo, página 4: Reuniões e Convocatórias do Conselho de Direcção
  211. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção reúne sempre que necessário para os interesses da LMB e, pelo menos, uma vez por mês, sendo convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros membros.
  212. Número ou marcador, página 4: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros.
  213. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  214. Número ou marcador, página 4: Quatro) A direcção reúne-se em princípio, na sede da liga podendo no entanto, sempre que houver razões ponderosas e tal facto constar da convocatória, reunir em qualquer outro local.
  215. Número ou marcador, página 4: Cinco) Para que a direcção possa deliberar devem estar presentes ou representados na reunião mais de metade dos seus membros.
  216. Número ou marcador, página 5: Seis) Qualquer membro da direcção temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro da direcção, mediante simples carta, fax ou e-mail dirigidos ao Presidente, sendo o mandato válido apenas para uma reunião.
  217. Número ou marcador, página 5: Sete) Ao mesmo membro da direcção não pode ser confiada mais de uma representação.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  219. Texto do artigo, página 5: Deliberações do Conselho de Direcção
  220. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da direcção, para serem válidas, são tomadas pela maioria simples dos votos dos respectivos membros presentes ou representados.
  221. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  223. Texto do artigo, página 5: Vinculação da LMB
  224. Número ou marcador, página 5: Um) A LMB vincula-se perante terceiros pela assinatura do Presidente da Direcção ou qualquer procurador ou representante devidamente autorizado.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) Paralelamente, perante instituições financeiras a LMB vincula-se mediante a assinatura de dois membros da direcção devendo ser, impreterivelmente, um dos assinantes, o Presidente da Direcção.
  226. Número ou marcador, página 5: Três) Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente da Direcção ou pelo Secretário Executivo da mesma quando delegado poderes pelo Presidente da Direcção.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  228. Texto do artigo, página 5: Direcção Executiva
  229. Texto do artigo, página 5: Mediante deliberação da Assembleia Geral, nos termos do artigo vigésimo quarto dos presentes estatutos, a direcção poderá delegar os seus poderes de gestão dos assuntos correntes da LMB e dos Recursos Humanos a uma Direcção Executiva contratada por concurso público cuja competência e atribuições serão fixadas pelo regulamento interno próprio.
  230. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho de Fiscal
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  232. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  233. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão colegial da LMB que exerce a fiscalização de todas as actividades da Liga nos termos destes estatutos e regulamentares composto por três membros eleitos em Assembleia Geral e tem o seguinte figurino:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Um vogal efectivo e um suplente.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente e/ou o vice-presidente devem ser licenciados em direito, economia ou gestão respectivamente.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  239. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  240. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos de dois em dois meses, a escrituração da LMB;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Assistir às sessões da direcção, quando solicitado ou por sua solicitação;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a administração da LMB;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Verificar o cumprimento dos estatutos;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar as operações da liquidação da sociedade;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Dar pareceres sobre o projecto de orçamento, balanço, inventário e relatórios apresentados pela direcção;
  248. Número ou marcador, página 5: h) Observar a correcta aplicação dos estatutos e da lei pela direcção.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  250. Texto do artigo, página 5: Auditoria das contas
  251. Número ou marcador, página 5: Um) A direcção pode solicitar auditoria externa para a verificação das contas da LMB, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  252. Número ou marcador, página 5: Dois) Ao Conselho Fiscal será dado conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  254. Texto do artigo, página 5: Reuniões e Deliberações do Conselho Fiscal
  255. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela direcção.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar devem estar presentes mais de metade dos seus membros.
  257. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  258. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
  259. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Jurisdicional
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  261. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Juridiscional
  262. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão colegial da LMB que exerce em segunda instância o poder disciplinar nos termos
  263. Texto do artigo, página 5: regulamentares, e é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte estrutura:
  264. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Um vogal efectivo e um suplente.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente e/ou o vice-presidente devem ter formação superior em direito.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  269. Texto do artigo, página 5: Competências e funcionamento do Conselho Jurisdicional
  270. Número ou marcador, página 5: Um) Julgar os recursos interpostos das deliberações disciplinares do Conselho de Disciplina.
  271. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo trigésimo sétimo, compete ao Conselho Jurisdicional, dirimir quaisquer litígios entre a LMB e os membros ou entre estes, compreendidos no âmbito da LMB.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  273. Texto do artigo, página 5: Jurisdição
  274. Texto do artigo, página 5: A LMB e os clubes membros reconhecem expressamente a jurisdição do Conselho Jurisdicional para dirimir todos os litígios compreendidos no âmbito da LMB e emergentes, directa ou indirectamente, dos presentes estatutos e toda a regulamentação interna da LMB.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
  276. Texto do artigo, página 5: Reuniões e deliberações do Conselho Jurisdicional
  277. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Jurisdicional reúne-se sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido da maioria dos seus membros ou da Direcção.
  278. Número ou marcador, página 5: Dois) Para que o Conselho Jurisdicional possa deliberar devem estar presentes mais de metade dos seus membros.
  279. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  280. Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SEIS
  282. Texto do artigo, página 5: Recurso
  283. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações do Conselho Jurisdi-
  284. Texto do artigo, página 5: cional proferidas nos termos do n.º 1, do artigo trinta e três não são susceptíveis de recurso.
  285. Número ou marcador, página 5: Dois) Das deliberações do Conselho Jurisdi- cional proferidas nos termos do n.º 2, do artigo trinta e três, cabe recurso para o Conselho Jurisdicional da Federação Moçambicana de Basquetebol.
  286. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Do Conselho de Disciplina
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SETE
  288. Texto do artigo, página 6: Natureza e Composição do Conselho de Disciplina
  289. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Disciplina é o órgão colegial da LMB que exerce em primeira instância o poder disciplinar nos termos regulamentares. É composto por três membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte estrutura:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Um vogal efectivo e um vogal suplente
  293. Número ou marcador, página 6: Dois) O presidente e/ou o vice-presidente devem ter formação superior em direito.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E OITO
  295. Texto do artigo, página 6: Competências e funcionamento do Conselho de Disciplina
  296. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Disciplina, nos termos regulamentares:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Exercer o poder disciplinar, instaurando, instruindo, julgando processos e aplicar as correspondentes sanções, sobre os clubes desportivos filiados na LMB e os dirigentes desportivos integrados nos clubes e na LMB;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Dar pareceres jurídicos que lhe forem solicitados pela direcção em matéria disciplinar.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E NOVE
  300. Texto do artigo, página 6: Jurisdição
  301. Texto do artigo, página 6: A LMB e os clubes membros reconhecem expressamente a jurisdição do Conselho de Disciplina de sancionar todos os actos contrários aos estatutos e aos regulamentos internos praticados pelos respectivos membros ou colaboradores.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA
  303. Texto do artigo, página 6: Reuniões e Deliberações do Conselho de Disciplina
  304. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Disciplina reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pela direcção.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) Para que o Conselho de Disciplina possa deliberar devem estar presentes mais de metade dos seus membros.
  306. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  307. Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso de empate nas votações,
  308. Texto do artigo, página 6: o presidente tem voto de qualidade.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E UM
  310. Texto do artigo, página 6: Recurso
  311. Texto do artigo, página 6: Das deliberações do Conselho de Disciplina cabe recurso ao Conselho Jurisdicional.
  312. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Do Conselho de Técnico
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  314. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
  315. Texto do artigo, página 6: O Conselho Técnico é o órgão colegial da LMB que se ocupa de todas as questões técnicas da modalidade e suas provas. É composto por três membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte estrutura:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente; e
  318. Número ou marcador, página 6: c) Um vogal efectivo e um vogal suplente.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  320. Texto do artigo, página 6: Competências
  321. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico, nos termos regulamentares:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Controlar as inscrições e transferências de jogadores;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Propor a realização, formas de disputa e denominação das competições;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Controlar os calendários (datas e horários) das competições e suas alterações;
  325. Número ou marcador, página 6: d) Fazer a inspecção e aprovação dos recintos de jogo;
  326. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a aplicação das regras oficiais da modalidade e regulamentos acessórios;
  327. Número ou marcador, página 6: f) Fazer a classificação das equipas nas competições;
  328. Número ou marcador, página 6: g) Controlar a promoção e a despromoção das equipas das competições da liga;
  329. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a disponibilização atempada de troféus e medalhas.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  331. Texto do artigo, página 6: Reuniões e deliberações
  332. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou quando convocado pela maioria dos seus membros ou pela direcção e sempre que haja competições.
  333. Número ou marcador, página 6: Dois) Para que o Conselho Técnico possa deliberar devem estar presentes mais de metade dos seus membros.
  334. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  335. Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
  336. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do regime económico e financeiro
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  338. Texto do artigo, página 6: Quotas e jóias
  339. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da LMB estão adstritos ao pagamento de uma quota anual concorrente à materialização dos seus objectivos.
  340. Número ou marcador, página 6: Dois) A quota referida no número anterior deve ser paga por todos os membros no acto de inscrição.
  341. Número ou marcador, página 6: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no acto de filiação à LMB, os membros devem pagar uma jóia a ser fixada pela Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  343. Texto do artigo, página 6: Receitas
  344. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem receitas da liga:
  345. Número ou marcador, página 6: a) O produto das jóias de admissão e das quotas dos seus membros;
  346. Número ou marcador, página 6: b) O produto das sanções pecuniárias;
  347. Número ou marcador, página 6: c) As receitas que lhe couberem em todos os jogos organizados pela LMB em que intervenham clubes nela filiada;
  348. Número ou marcador, página 6: d) O rendimento dos seus bens e o produto da sua alienação nos termos da lei;
  349. Número ou marcador, página 6: e) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
  350. Número ou marcador, página 6: f) Donativos e legados.
  351. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a LMB pode, nos termos da lei:
  352. Número ou marcador, página 6: a) Subscrever, adquirir, alienar e onerar por qualquer forma acções, quotas ou obrigações de outras associações ou sociedades;
  353. Número ou marcador, página 6: b) Adquirir, alienar, permutar e alocar bens imobiliários, por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-
  354. Texto do artigo, página 6: -los, ainda que mediante a constituição de garantias reais.
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E SETE
  356. Texto do artigo, página 6: Encargos
  357. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da LMB os custos fixos e ou variáveis decorrentes:
  358. Número ou marcador, página 6: a) Do funcionamento da LMB;
  359. Número ou marcador, página 6: b) Das remunerações;
  360. Número ou marcador, página 6: c) De deslocações e representação;
  361. Número ou marcador, página 6: d) Da organização das provas;
  362. Número ou marcador, página 6: e) De contratos, operações de crédito ou decisões judiciárias;
  363. Número ou marcador, página 6: f) Da aquisição de bens imóveis bem como a sua alienação nos termos da lei;
  364. Número ou marcador, página 6: g) De todos os gastos eventuais realizados de acordo com as disposições destes estatutos, dos regulamentos e da lei.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARENTA E OITO
  366. Texto do artigo, página 7: Ano fiscal
  367. Texto do artigo, página 7: O ano fiscal e associativo coincidem com
  368. Texto do artigo, página 7: o ano civil.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  370. Texto do artigo, página 7: Orçamento
  371. Número ou marcador, página 7: Um) A Direcção da LMB organizará anualmente o projecto do orçamento ordinário respeitante a todos os serviços e actividades da LMB submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral com o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINQUENTA
  374. Texto do artigo, página 7: Alterações ao orçamento
  375. Número ou marcador, página 7: Um) Uma vez aprovado o orçamento ordinário, este só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares, os quais carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) Os orçamentos suplementares terão como contrapartida receitas correntes, novas receitas ou sobras de rúbricas de despesas ou ainda saldos de gerências anteriores.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINQUENTA E UM
  378. Texto do artigo, página 7: Registo
  379. Texto do artigo, página 7: Os actos de gestão da LMB serão registados em livros apropriados e obrigatórios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivos.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  381. Texto do artigo, página 7: Contabilidade
  382. Número ou marcador, página 7: Um) A LMB deve ter um plano de contabilidade.
  383. Número ou marcador, página 7: Dois) A contabilidade deve obedecer as normas e princípios de aplicação geral, nomeadamente:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Continuidade;
  385. Número ou marcador, página 7: b) Consistência;
  386. Número ou marcador, página 7: c) Prudência;
  387. Número ou marcador, página 7: d) Materialidade;
  388. Número ou marcador, página 7: e) Substância sobre a forma;
  389. Número ou marcador, página 7: f) Especialização económica;
  390. Número ou marcador, página 7: g) Custo histórico.
  391. Número ou marcador, página 7: Dois) Os titulares dos cargos executivos são responsáveis individualmente pelos seus actos de gestão nos termos da lei.
  392. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
  394. Texto do artigo, página 7: Responsabilidade
  395. Número ou marcador, página 7: Um) Os titulares dos cargos executivos são responsáveis individualmente pelos seus actos de gestão nos termos da lei.
  396. Número ou marcador, página 7: Dois) A LMB goza do direito de regresso contra titulares dos órgãos sociais, pelos danos que lhes forem causados por estes.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINQUENTA QUATRO
  398. Texto do artigo, página 7: Extinção da LMB
  399. Texto do artigo, página 7: A LMB só se extinguirá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral observados os condicionalismos legais aplicáveis.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINQUENTA CINCO
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