Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 Elephant Hills Hotelaria & Turismo e Catering Services, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100966336, uma entidade denominada Elephant Hills Hotelaria & Turismo e Catering Services, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Zilda Elias Zefanias, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Nkobe, Q. n.º 5, casa n.º 240, Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104221891N, emitido aos 8 de Agosto de 2013; e
Texto do artigo · p. 15 Elsa Nhancale, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Magoanine C, Rua do Lago Chiuta, Q. 80, casa n.º 24, Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100953707J, emitido aos 21 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo nono, do Código Comercial que se rege, nos termos do codico comercial e pelas artigos específicas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Elephant Hills Hotelaria & Turismo e Catering Services,
Texto do artigo · p. 15 Limitada e tem a sua sede sita na cidade de Maputo, Bairro do jardim, Rua das Acácias, 1.º andar, n.º 70, podendo também, por deliberação da assembleia geral dos sócios, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma legal de representação social, quer no estrangeiro quer no território nacional, quando para efeito seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 15 b) Restauração;
Número ou marcador · p. 15 c) Catering;
Número ou marcador · p. 15 d) Pizaria
Número ou marcador · p. 15 e) Pastelaria;
Número ou marcador · p. 15 f) Padaria,
Número ou marcador · p. 15 g) Prestação de serviços e promoção de eventos;
Número ou marcador · p. 15 h) Comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 15 i) Importação, exportação e distribuição de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 15 j) Realização de outras actividades conexas, complementares, subsidiárias ou afins do objecto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outro ramo de actividade, para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas iguais, sendo uma no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Zilda Elias Zefanias e, a outra, no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Elsa Nhancale.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão, divisão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros dependem da autorização prévia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição da quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, competem ambas as sócias, as quais ficam desde já nomeadas gerentes, com dispensa de caução, mas que poderão delegar os seus poderes a terceiros, internos ou externos à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Fica vedado as gerentes ou outros representantes, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta das duas gerentes ou seus representantes devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá deliberar à amortização de quotas, nos termos gerais da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, a assembleia geral será convocada pelo gerente ou pelos sócios que representem pelo menos cinco por cento do capital social, por carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com um mínimo de vinte e um dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes os sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital. Se a assembleia não atingir o quorum, será convocada para se reunir em
Texto do artigo · p. 16 segunda convocação dentro de trinta dias mas não antes de quinze dias, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição de fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se por decisäo dos sócios e nos casos previstos na legislaçäo aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em todo o omisso se regerá pelas disposições da lei aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 6 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Elephant Hills Hotelaria & Turismo e Catering Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100966336, uma entidade denominada Elephant Hills Hotelaria & Turismo e Catering Services, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 15: Zilda Elias Zefanias, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Nkobe, Q. n.º 5, casa n.º 240, Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104221891N, emitido aos 8 de Agosto de 2013; e
  4. Texto do artigo, página 15: Elsa Nhancale, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Magoanine C, Rua do Lago Chiuta, Q. 80, casa n.º 24, Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100953707J, emitido aos 21 de Março de 2016.
  5. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo nono, do Código Comercial que se rege, nos termos do codico comercial e pelas artigos específicas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Elephant Hills Hotelaria & Turismo e Catering Services,
  9. Texto do artigo, página 15: Limitada e tem a sua sede sita na cidade de Maputo, Bairro do jardim, Rua das Acácias, 1.º andar, n.º 70, podendo também, por deliberação da assembleia geral dos sócios, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma legal de representação social, quer no estrangeiro quer no território nacional, quando para efeito seja devidamente autorizada.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituida por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 15: a) Hotelaria e turismo;
  17. Número ou marcador, página 15: b) Restauração;
  18. Número ou marcador, página 15: c) Catering;
  19. Número ou marcador, página 15: d) Pizaria
  20. Número ou marcador, página 15: e) Pastelaria;
  21. Número ou marcador, página 15: f) Padaria,
  22. Número ou marcador, página 15: g) Prestação de serviços e promoção de eventos;
  23. Número ou marcador, página 15: h) Comércio a grosso e a retalho;
  24. Número ou marcador, página 15: i) Importação, exportação e distribuição de produtos diversos;
  25. Número ou marcador, página 15: j) Realização de outras actividades conexas, complementares, subsidiárias ou afins do objecto.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outro ramo de actividade, para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  27. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas iguais, sendo uma no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Zilda Elias Zefanias e, a outra, no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Elsa Nhancale.
  31. Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 16: (Cessão e divisão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão, divisão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros dependem da autorização prévia da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição da quota ou parte dela.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
  38. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, competem ambas as sócias, as quais ficam desde já nomeadas gerentes, com dispensa de caução, mas que poderão delegar os seus poderes a terceiros, internos ou externos à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) Fica vedado as gerentes ou outros representantes, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta das duas gerentes ou seus representantes devidamente autorizados.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  43. Texto do artigo, página 16: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suplementos de que necessite, nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  46. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá deliberar à amortização de quotas, nos termos gerais da legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, a assembleia geral será convocada pelo gerente ou pelos sócios que representem pelo menos cinco por cento do capital social, por carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com um mínimo de vinte e um dias de antecedência.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  51. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes os sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital. Se a assembleia não atingir o quorum, será convocada para se reunir em
  52. Texto do artigo, página 16: segunda convocação dentro de trinta dias mas não antes de quinze dias, podendo deliberar validamente com qualquer quórum.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 16: (Exercício, contas e resultados)
  55. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição de fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  59. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se por decisäo dos sócios e nos casos previstos na legislaçäo aplicável.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  62. Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso se regerá pelas disposições da lei aplicável.
  63. Texto do artigo, página 16: Maputo, 6 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.