Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 28 Plameca Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e treze, tomada na sede da sociedade comercial Plameca Moçambique, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e regulada sob as leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o NUEL 100759411, com o capital totalmente subscrito e realizado em dinheiro de 100,000.00MT (cem mil meticais), estando representados todos os sócios, se deliberou por unanimidade, a cessão das quotas do sócio Sérgio Filipe Eduardo Chone, no valor nominal de noventa e cinco
Texto do artigo · p. 28 mil meticais (95.000,00MT), correspondentes a noventa e cinco por cento (95%) do capital social, e Samuel Vasco Sitoe, no valor nominal de quatro mil meticais (4.000,00MT), correspondentes a uma quota de quatro por cento (4%) do capital social, foi aprovada a unificação das respectivas quotas, passando a Interlux Investment Limited a deter uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais (99.000,00MT), correspondentes a noventa e nove por cento (99%) do capital social e a Neom Entreprises – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma quota no valor nominal de mil meticais (1.000,00MT), correspondentes a um por cento (1%) do capital social.
Texto do artigo · p. 28 Como resultado cedência da quota acima referida, é alterado parcialmente o pacto social, passando o artigo quarto a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 28 ..............................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) uma quota de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), correspondente 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à Interlux Investment Limited; e
Número ou marcador · p. 28 b) uma quota de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente 1% (um por cento) do capital social, pertencente à Neom Entreprises Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Inalterado.
Texto do artigo · p. 28 Em tudo o mais não alterado, continuam em vigor as disposições do pacto social da Plameca Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 5 de Março de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Plameca Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e treze, tomada na sede da sociedade comercial Plameca Moçambique, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e regulada sob as leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o NUEL 100759411, com o capital totalmente subscrito e realizado em dinheiro de 100,000.00MT (cem mil meticais), estando representados todos os sócios, se deliberou por unanimidade, a cessão das quotas do sócio Sérgio Filipe Eduardo Chone, no valor nominal de noventa e cinco
  3. Texto do artigo, página 28: mil meticais (95.000,00MT), correspondentes a noventa e cinco por cento (95%) do capital social, e Samuel Vasco Sitoe, no valor nominal de quatro mil meticais (4.000,00MT), correspondentes a uma quota de quatro por cento (4%) do capital social, foi aprovada a unificação das respectivas quotas, passando a Interlux Investment Limited a deter uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais (99.000,00MT), correspondentes a noventa e nove por cento (99%) do capital social e a Neom Entreprises – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma quota no valor nominal de mil meticais (1.000,00MT), correspondentes a um por cento (1%) do capital social.
  4. Texto do artigo, página 28: Como resultado cedência da quota acima referida, é alterado parcialmente o pacto social, passando o artigo quarto a ter a seguinte nova redacção:
  5. Texto do artigo, página 28: ..............................................................
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUATRO
  7. Texto do artigo, página 28: Capital social
  8. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  9. Número ou marcador, página 28: a) uma quota de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), correspondente 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à Interlux Investment Limited; e
  10. Número ou marcador, página 28: b) uma quota de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente 1% (um por cento) do capital social, pertencente à Neom Entreprises Sociedade Unipessoal, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 28: Dois) Inalterado.
  12. Texto do artigo, página 28: Em tudo o mais não alterado, continuam em vigor as disposições do pacto social da Plameca Moçambique, Limitada.
  13. Texto do artigo, página 28: Maputo, 5 de Março de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.