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Texto do artigo · p. 6 Associação Wiwanana Wa Ma Viúva – AWWV
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e quinze, foi matriculado, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e dois zero noventa e três, a carga de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário supervisor, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Wiwanana Wa Ma Viúva, constituída entre os membros Lourdes Pedro, nascida 13 de Julho de 1978, viúva, filha de Pedro e de Margarida Ana Pedrita Pedro, natural da Província de Sofala de nacionalidade Moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104497736A, emitido em Nampula a 30 de Setembro de 2013, residente em Nampula, Rua dos Sem Medos, quarteirão7 U/C Minicane, Cidade de Nampula; Luísa Gilberto João Zacarias nascida aos 13 de Julho de 1984, solteira, filha de Feliz Zacarias Nhaia e de Lisete João Pestana, natural da província de Sofala de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0301043117N, emitido na cidade de Nampula aos 30 de Agosto de 2013, residente em Nampula, bairro de Carrupeia quarteirão 4 u/c 7 de Abril no 40 cidade de Nampula; Manjuma Fernando Alid nascida aos 11 de Fevereiro de 1975, solteira filha de Fernando Ali e d Ancha Ali, natural de Memba província de Nampula, nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidaden.º 030102631426B, emitido a 17 de Agosto de 2012, residente em Nampula rua dos sem medo quarteirão 7, U/C Muraleni, Bairro de Nampula; Maria Teresa Pedrita Santos Atumane nascida a 7 de Setembro de 1988, solteira, filha de José dos Santos Atumane e de Margarida Pedrita de Jesus, natural de Nampula, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102866769I, emitido na cidade de Nampula, a 28 de Janeiro de 2013, residente na cidade de Nampula, quarteirão 9, U/C Elipice, n.º 46, cidadec de Nampula Muhaivire expansão; Aida Mariamo, nascida a 16 de Setembro de 1985, solteira, filha de Mariamo Guimarães e de Natalia Alberto, natural de Nampula, nacionalidade moçambicana, portadorea do Bilhete de Identidade n.º 032001852630F, emitido em Nampula aos 11 de Dezembro de 2011, residente em nampula, bairro de Muatala, quarteirão 4, U/C Namavi, n.º 6, Cidade de Nampula; Margarida pedrita de Jesus Xavier, nascioda a 6 de Agosto de 1943, solteira, filha de Pedro Manuel de Jesus Xavier e de Saio Jofresse, natural de Megazana-sede Murrumbala, nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 030269070N, emitido na Cidade de Nampula aos 15 de Novembro de 2005, residente no bairro de Mutaunha, quarteirão 3, U/C 25 de Junho, n.º 118, Cidade de Nampula; Lizete João Pestana, nascida a 5 de Junho de 1964, solteira, filha de Jorge João Pestana e de Luísa Pedro Joaquim Xavier, natural de Sofala- Beira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 7 n.º 030296085W, emitido na cidade de Nampula a 16 de Março de 2006, residente no Bairro de Mutauanha, Cidade de Nampula, quarteirão 1, U/C, Casa n.º 36, Cidade de Nampula; Irene Ana António nascida a 28 de Julho de 1961, solteira, filha de Ana António, natural da Zambézia, AltoMolocue nacionalidade moçambicana, portadora do Cartão de Eleitor n.º 03245881, emitido em Nampula, na Escola do Mualimusse aos 14 de Julho de 2013, residente no bairro de Muatala Quarteirão 7, U/C Minicane, cidede de Nampula; Elena Tirrano nascida aos 20 de Outubro de 1965, solteira filha de Tirano Domingos e de Agesse Mucuala, natural de vilanculo-Milange, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 299820G, emitido em Nampula aos 21 de Setembro de 2010, residente no bairro de Mutaunha, U/C, quarteirao 1, de casa n.º 36, na cidade de Nampula; Aurora Pedro, nascida a 23 de Dezembro de 1967, solteira, filha de Pedro de Jesus xavier e de Margarida Ana Pedrita, Natural de Megaza-Murumbala, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0301002417Q, emitido na cidade de Nampula aos 31 de Maio de 2010, residente no bairro quarteirão 5, U/C Namave, cidade de Nampula, celebra o presente estatuto com nos artigos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 7 Um) O programa ajuda as viúvas e mitigação ao combate ao HIV&SIDA, denominada por Wiwanana Ma Viuva é uma pessoa com personalidade jurídica e administrativa sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Wiwanana Ma Viúva é uma associação social que se integra na base livre de filiação de moçambicanos de sexo feminino, sem distinção de raça, etnia, origem social e lugar de nascimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 7 Wiwanana Ma Viúva, tem a sua sede na cidade Nampula, exerce suas actividades em toda província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 Wiwanana Ma Viúva, tem duração por um período indeterminado a partir da sua criação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da Wiwanana Ma Viúva:
Número ou marcador · p. 7 a) enquadrar nas suas fileiras, todas as viúvas no meu social, participar activamente na mitigação no combate contra o SIDA;
Número ou marcador · p. 7 b) desenvolver activadas para melhorar, encorajadoras para uma inserção activa;
Número ou marcador · p. 7 c) incentivar a iniciativa dois associados, para a angariação de fundos para o desenvolvimento das mesmas, individualmente ou colectivamente.
Número ou marcador · p. 7 d) efectivar acções que contribuam para a valorização, formação e elevação de conhecimentos técnicos científicos e culturais;
Número ou marcador · p. 7 e) promover junto das autoridades de tulena a protecção dos direitos sociais, benefícios de natureza económica social;
Número ou marcador · p. 7 f) colaborar com autoridades de tutela para o desenvolvimentos das actividades compatíveis com as suas capacidades e aptidões;
Número ou marcador · p. 7 g) representar a Wiwanana, no plano interno e externo as relações de amizade e solidariedade com organizações com géneros com outros pontos do País e fora, na base de princípios de igualdade, respeito, reciprocidade de benefícios, justiça, direitos, paz e progresso.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) São membros da Wiwanana Ma viúva todas as viúvas, pessoas singulares com colectivas nacionais, estrageiras, privadas e ou oficias, que no pleno gozo dos seus direitos desde que identifiquem com os objectivos da Wiwanana Ma Viúva compreendas das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) membros fundadores;
Número ou marcador · p. 7 b) membros contribuintes;
Número ou marcador · p. 7 c) membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 d) membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 e) membros beneficiários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) podem, igualmente serem acumuladas na mesma pessoa mais do que uma categoria de membros especificados no número um).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 7 São membros fundadores, aqueles tiveram e desenvolveram a ideia na criação Wiwanana Ma Viúva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Membros contribuintes)
Texto do artigo · p. 7 São membros contribuintes, as pessoas singulares, ou colectivas que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens e matérias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Membros horários)
Texto do artigo · p. 7 São membros horários, as pessoas singulares ou colectivas que pela sua natureza, atitude, acções e motivações, moralmente tenham contributo de forma relevante para a criação ou o desenvolvimento da Wiwananawa Ma Viúva contribuição de carácter não permanente. Os membros honorários podem continuar ligados ou não a Wiwananawa Ma Viúva através da apoio de diversas naturezas, ou esporadicamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 7 Membros efectivos, são aqueles que e só aqueles tenham projectos em cursos através da Wiwananawa Ma Viúva quer como principal acessor ou coordenador, o fim ou revogação dos em que o membro colaborador participa, implica a revogação imediata desta sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Membros beneficiários)
Texto do artigo · p. 7 Membros beneficiários, são todas as pessoas singulares ou instituições que tenham contribuído de modo particular, com bens, subciclos, doações e serviços para concretização dos objectivos da Wiwananawa Ma Viúva.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dar condições de admissão do membro
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros fundadores)
Texto do artigo · p. 7 Os membros fundadores são considerados automaticamente admitidos a partir da realização da Assembleia constituinte da Wiwananawa Ma Viúva desde que tenham assinado a acta de fundação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros contribuintes)
Texto do artigo · p. 7 Os membros contribuintes, são admitidos desde que solicitem a sua filiação nessa categoria, e que reúna condições estipuladas no artigo 7, e após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros honorários)
Texto do artigo · p. 7 Os membros honorários, são admitidos sob proposta e pelo menos dois membros fundadores pelo gozo do seu direito é votado pela Assembleia Geral em função da relevação dos seus préstimos Wiwananawa Ma Viúva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Admisão dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 8 Os membros efectivos, são admitidos conforme a solicitação e sua filiação nesta categoria, mediante o preenchimento ou observância dos requisitos e formalidades fixadas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Admissão dos membros beneficiários)
Texto do artigo · p. 8 Os membros beneficiários, são admitidos conforme a solicitação da sua filiação nesta categoria, mediante o preenchimento ou observância dos requisitos e formalidades dispostas no artigo 10.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Exoneração ou desistências dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem limitação do direito a exoneração ou desistências dos membros, Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A desistência dos membros fundadores, contribuintes e honorários só podem ter lugar no fim do exercício social, sem prejuízo das suas obrigações como membros da Wiwananawa Ma Viúva e após aviso previu no período mínimo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 8 Três) A exoneração será concedida sempre que as circunstâncias aconselharem, ou seja solicitado pelo interessado com antecedência mínima de três meses.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O membro exonerado, ou desistente não serão destituídos o motante de quotas realizadas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Desistência de um membro efectivo só poderá ter lugar no fim da realização do projecto da sua assessoria em curso, e após a entrega do relatório técnico e financeiro. ,
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Expulsão de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) São expulsos da Wiwananawa Ma Viúva os membros que:
Texto do artigo · p. 8 a)tenham sido condenados juridicamente por pratica de crime doloroso contra os interesses do Wiwananawa Ma Viúva;
Número ou marcador · p. 8 b) tenham violado com culpa grave, os deveres previstos na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornados públicos pelos órgãos sociais do `` G.C.E``, e se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstância tiver prejudicado a ordem, a disciplina, a honra e os interesses da Wiwananawa Ma Viúva;
Número ou marcador · p. 8 c) tenham praticado actos injuriosa ou difama ticos contra a dignidade da Wiwananawa Ma Viúva.
Número ou marcador · p. 8 d) Tenham sido responsáveis pelo prejuízo causados ao Wiwananawa Ma Viúva;
Número ou marcador · p. 8 e) E se recusam apronta reparação.
Texto do artigo · p. 8 Dois)a expulsão prevista nas linhas b), c), d), podem ter lugar mediante a proposta da direcção ou por número mínimo de cinco membros submetendo-se, com tudo sob a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Ao membro expulso, não será restituído o montante das cotas realizadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Ficarão suspensos dos seus direitos, os membros que faltarem o pagamento das suas cotas num período de 3 meses sem altamente justificados;
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros que se encontrarem nestas condições serão devidamente notificados pela direcção;
Número ou marcador · p. 8 Três) Implica a perda de qualidade de membros Wiwananawa Ma Viúva.
Número ou marcador · p. 8 a) a exoneração, desistência ou expulsão;
Número ou marcador · p. 8 b) falta de pagamentos de cotas devidas por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres dos membros fundadores e efectivos)
Número ou marcador · p. 8 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger e ser efeito para qualquer dos órgão sócias;
Número ou marcador · p. 8 b) participar em reuniões, debates, seminários, conferencias e outras actividades levadas a cabo pela (Wiwananawa Ma Viúva);
Número ou marcador · p. 8 c) participar todas as iniciativas da Wiwananawa Ma Viúva;
Número ou marcador · p. 8 d) requerer a convocação de reuniões da Assembleia Geral nos termos estatuários e regulamentares;
Número ou marcador · p. 8 e) requerer para assembleia geral, as deliberações que considerem injusta;
Número ou marcador · p. 8 f) apresentar sugestões que julguem convenientes a realização dos fins;
Número ou marcador · p. 8 g) utilizar os serviços e beneficiar dos apoios da Wiwananawa Ma Viúva nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 h) frequentar a sede de mais entalações da Wiwananawa Ma Viúva, consultar revistas e outros documentos de carácter informativos, bens como assistir manifestações sociocultural que Wiwananawa Ma Viúva aprova;
Número ou marcador · p. 8 i) solicitar a sua exoneração ou apresentar a sua desistência Wiwananawa Ma
Texto do artigo · p. 8 Viúva nos termos do número dois e três artigo 16 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 8 j) exercer outros direitos e usufruir outras regalias contidas no presente ou conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São deveres dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) contribuir para o cumprimento dos fins estatuários;
Número ou marcador · p. 8 b) tomar parte da Assembleia Geral e reuniões pra que sejam convocados;
Número ou marcador · p. 8 c) pagar pontualmente as respectivas quotas periódicas que forem fixadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) cumprir os estatutos e os regulamentos da Wiwananawa Ma Viúva e acatar as deliberações dos órgãos sociais proferidos no uso da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 e) contribuir para um bom-nome no desenvolvimento do Wiwananawa Ma Viúva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres dos membros honorários e contribuintes)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros honorários e contribuintes:
Número ou marcador · p. 8 a) tomar parte da Assembleia Geral, sem direito de voto, podendo emitir opiniões sobre quaisquer dos pontos da agenda do trabalho;
Número ou marcador · p. 8 b) frequentar e usar as instalações da Wiwananawa Ma Viúva em igual modo a dos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 8 c) solicitar a sua demissão quando se julgue com motivos plausíveis.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais do trabalho)
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos sócias da Wiwananawa Ma Viúva:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 8 Dois)O Conselho Coordenador poderá deliberar a Constituição de comissões espécie de trabalho de duração limitada para o desempenho de tarefas especificas.
Número ou marcador · p. 8 Três) o mandato dos órgãos social é eleito de dois anos, renováveis por dois mandatos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Assembleia Geral é o órgão superior da Wiwananawa Ma Viúva, cuja deliberações, quando tomada em conformidade com a lei os estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Dois) Assembleia Geral compõe no conjunto de todos os membros fundadores e efectivos no pleno gozados seu direitos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Cada membro tem direito de um voto, podendo se fazer representar por outro membros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros honorários e constituintes poderão participar nas assembleias gerais, mas não terão direito ao voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Perigosidade e composição dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros de Mesa da Assembleia Geral e de Direcção serão eleitos para mandatos de cinco anos, não podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A mesa da Assembleia Geral e composta por presidente, vice-presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sua eleição far-se-á numa Assembleia Geral, sob proposta da direcção dez membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) eleger a respectiva mesa, a direcção, bem como os substitutos, em casos de retirada do cargo;
Número ou marcador · p. 9 b) apreciar e voltar o relatório, balança e contas da Direcção e do respectivo plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 9 c) aprovar as alterações dos estatutos e regulamentos; d)fixar os montares das quotas periódicas.
Número ou marcador · p. 9 e) atribuir a qualidade de membro contribuinte e honorário;
Número ou marcador · p. 9 f) distribuir os membros dos órgãos sociais em conselho extraordinário especialmente convocados para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 g) decidir sobre os recursos interpostos das deliberações da direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) decidir sobre a alteração da Sede e a criação;
Número ou marcador · p. 9 i) deliberar sobre a resolução da Wiwananawa Ma Viúva;
Número ou marcador · p. 9 j) deliberar sobre todas as matérias de interesse para Wiwananawa Ma Viúva, que não estejam exclusivamente incumbidas as outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao presidente de mesa:
Número ou marcador · p. 9 a) convocar as reuniões, estabelecer as agendas de trabalho e dirigir as reuniões;
Número ou marcador · p. 9 b) empossar os membros dos órgãos sociais eleitos;
Número ou marcador · p. 9 c) assinar as atas com o secretário;
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar as atas;
Número ou marcador · p. 9 b) dirigir as presenças nas reuniões;
Número ou marcador · p. 9 c) assessor o presidente de mesa nas reuniões das Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Propriedades das reuniões do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) O Conselho de Direcção reúne- -se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, logo a seguir o fecho de cada exercício;
Número ou marcador · p. 9 b) extraordinariamente a Assembleia Geral reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa de um terço dos seus membros, no pleno gozo dos seus direitos ou pedido expresso da direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Modalidades de vocação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita com trinta dias de antecedência, por meio de carta expedida a cada membro ou de anúncio público em jornal de grande circulação onde consta a data, hora, local e agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral considere legalmente constituídos em plena convocação, achando-se presentes no dia, hora e local indicados na convocatória, pelo menos metade dos membros, e, em segunda convocação meia hora depois com qualquer número de membro.
Número ou marcador · p. 9 Três) Porém, em caso de reunião extraordinária, convocados a requerimentos a um, número de membros o conselho só pode ter lugar se estiver presente a maioria absoluta dos membros subescritores do requerimento.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de frequência Wiwananawa Ma Viúva, após os comprimentos de todas as formalidades estatuais.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Nos casos de representação, mediante mandato, procuração ou simples carta deve salvaguardar-se que:
Número ou marcador · p. 9 a) constando o mandato de simples carta esta deverá ser datada assinada, identificando o membro reprendendo seu representante bem a reunião da Assembleia Geral em que representação será exercida;
Número ou marcador · p. 9 b) nenhum membro poderá exercer mais de dois mangadose nem representar mais de dois mandatos nem representar mais de dois membros numa reunião da Assembleia Geral na secção em que possa prosseguir;
Número ou marcador · p. 9 c) os instrumentos do mandato deveram ser entregues a sede social da Wiwananawa Ma Viúva, até três
Texto do artigo · p. 9 dias antes do início da reunião da Assembleia Geral ou nas secções em que possa prosseguir sob pena de não ser admitida a apresentação.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O direito de voto basear-se no princípio de um membro, um voto e as deliberações e não qualidades são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Da reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta em que constem os membros presentes nelas tomadas, devendo ser assinada por todos os membros ou pelos seus legais representantes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SETE
Número ou marcador · p. 9 a) validade das deliberações;
Número ou marcador · p. 9 b) alterações do estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) resolução da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) A direcção é órgão de gestão e de administração permanente da Wiwananawa Ma Viúva.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A direcção é constituída por um presidente ou coordenador e uma secretária geral todos eleitos por proposta de Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Competência da direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete a direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) representar Wiwananawa Ma Viúva em juízo fora dele, em todos os actos e contractos;
Número ou marcador · p. 9 b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e das deliberações a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) criar, organizar e supervisionar os serviços da Wiwananawa Ma Viúva;
Número ou marcador · p. 9 d) aprovar admissão de novos membros e submeter Assembleia Geral as propostas de atribuição de qualidade dos membros efectivos e honorários;
Número ou marcador · p. 9 e) elaborar anualmente e submeter aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de exercício, bem como o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar os necessários regulamentos internos e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) requerer a convocação da Assembleia Geral se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 9 h) propor a Assembleia Geral a tabelas de quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 10 i) proceder a explosão dos membros nos termos regulamentares e estatuários;
Número ou marcador · p. 10 j) exercer todos e as demais funções quando sejam especialmente atribuídas a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete em particular ao presidente ou coordenador:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar e dirigir as actividades da direcção, convocar e presidir;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar relatório de actividades financeiras, para a análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) exercer um voto de qualidade nas reuniões da direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) São funções específicas do secretário geral:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar e secretariar as reuniões da direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) organizar e garantir todos os aspectos protocolares da Wiwananawa Ma Viúva no seu relacionamento com outras entidades;
Número ou marcador · p. 10 c) organizar e regularizar todo o expediente e sector burocrático da Wiwananawa Ma Viúva;
Número ou marcador · p. 10 d) garantir a legalidade da Wiwananawa Ma Viúva observando todas as formalidades legalmente exercidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação e deliberação de poderes)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para vincular a Wiwananawa Ma Viúva é necessário a assinatura do presente da direcção ou na sua ausência uma outra pessoa, designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A direcção poderá delegar o (a) secretário (a) geral, ou num membro qualificado, poderes pra prática de expediente corrente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Do regime financeiro, fundos, património, apuramento e aplicação do património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 10 (Fundos próprios, receitas e patrimónios)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os fundos da Wiwananawa Ma Viúva serão constituídos com base nas quotas e comparticipações sobescritas pelos membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Além dos fundos regidos no número anterior, constituem receitas do património da Wiwananawa Ma Viúva os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) qualquer sobsídio, donativo, herança, legado ou doações das entidades públicas, organizações não-governamentais estrangeiras ou nacionais e todos os bens que a Wiwananawa Ma Viúva for cedido, a titulo gratuito ou doloroso, devendo, nestes casos
Texto do artigo · p. 10 a sua aceitação compatibilização com os objectivos e interesses da Wiwananawa Ma Viúva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social concede com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e as contas dos resultados fecham-se com efeito a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Apuramento e aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Do resultado líquido apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, as percentagens prescritas para a constituição dos fundos de reserva legalmente estimuladas, para permitir a sustentabilidade da Wiwananawa Ma Viúva.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O remanescente dos resultados líquidos terão a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral, sob votação favorável dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 10 Três) A distribuição dos resultados aos membros fundadores devem ter em conta o trabalho realizado por cada um na Wiwananawa Ma Viúva.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O conselho geral não poderá deliberar a distribuição de eventuais excedentes antes de se terem compensados as perdas dos exercícios ou, se tiver sido organizado o fundo de reserva legal para compensar tais perdas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII Das distribuições transitórias e fundo
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Filiação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Wiwananawa Ma Viúva poderá filiar-se com outras associações ou organizações similares ao nível local, nacional, regional e internacional.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As filiações serão reguladas por um estatuto próprio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Wiwananawa Ma Viúva poderá ser dissolvida por deliberação de uma Assembleia Geral extraordinária convocado expressamente para esse fim mediante a aprovação de pelo menos três a quatro membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declara a dissolução da Wiwananawa Ma Viúva proceder-se-á a sua liquidação.
Número ou marcador · p. 10 Três) Dissolvendo-se por acordo dos membros, todos os fundadores serão seus liquidatários, gozando dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Concluída a liquidação e pago todo
Texto do artigo · p. 10 o passivo, o destino do remanescente será decidido pela Assembleia Geral, nos termos expostos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SEIS (Casos omissos) Em tudo o que nos presentes estatutos e omissos deve-se aplicar as disposições da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente estatuto entra em vigor imediatamente logo que seja aprovado pela Assembleia Geral e com o seu registo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação Wiwanana Wa Ma Viúva – AWWV
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e quinze, foi matriculado, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e dois zero noventa e três, a carga de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário supervisor, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Wiwanana Wa Ma Viúva, constituída entre os membros Lourdes Pedro, nascida 13 de Julho de 1978, viúva, filha de Pedro e de Margarida Ana Pedrita Pedro, natural da Província de Sofala de nacionalidade Moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104497736A, emitido em Nampula a 30 de Setembro de 2013, residente em Nampula, Rua dos Sem Medos, quarteirão7 U/C Minicane, Cidade de Nampula; Luísa Gilberto João Zacarias nascida aos 13 de Julho de 1984, solteira, filha de Feliz Zacarias Nhaia e de Lisete João Pestana, natural da província de Sofala de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0301043117N, emitido na cidade de Nampula aos 30 de Agosto de 2013, residente em Nampula, bairro de Carrupeia quarteirão 4 u/c 7 de Abril no 40 cidade de Nampula; Manjuma Fernando Alid nascida aos 11 de Fevereiro de 1975, solteira filha de Fernando Ali e d Ancha Ali, natural de Memba província de Nampula, nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidaden.º 030102631426B, emitido a 17 de Agosto de 2012, residente em Nampula rua dos sem medo quarteirão 7, U/C Muraleni, Bairro de Nampula; Maria Teresa Pedrita Santos Atumane nascida a 7 de Setembro de 1988, solteira, filha de José dos Santos Atumane e de Margarida Pedrita de Jesus, natural de Nampula, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102866769I, emitido na cidade de Nampula, a 28 de Janeiro de 2013, residente na cidade de Nampula, quarteirão 9, U/C Elipice, n.º 46, cidadec de Nampula Muhaivire expansão; Aida Mariamo, nascida a 16 de Setembro de 1985, solteira, filha de Mariamo Guimarães e de Natalia Alberto, natural de Nampula, nacionalidade moçambicana, portadorea do Bilhete de Identidade n.º 032001852630F, emitido em Nampula aos 11 de Dezembro de 2011, residente em nampula, bairro de Muatala, quarteirão 4, U/C Namavi, n.º 6, Cidade de Nampula; Margarida pedrita de Jesus Xavier, nascioda a 6 de Agosto de 1943, solteira, filha de Pedro Manuel de Jesus Xavier e de Saio Jofresse, natural de Megazana-sede Murrumbala, nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 030269070N, emitido na Cidade de Nampula aos 15 de Novembro de 2005, residente no bairro de Mutaunha, quarteirão 3, U/C 25 de Junho, n.º 118, Cidade de Nampula; Lizete João Pestana, nascida a 5 de Junho de 1964, solteira, filha de Jorge João Pestana e de Luísa Pedro Joaquim Xavier, natural de Sofala- Beira, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade
  3. Texto do artigo, página 7: n.º 030296085W, emitido na cidade de Nampula a 16 de Março de 2006, residente no Bairro de Mutauanha, Cidade de Nampula, quarteirão 1, U/C, Casa n.º 36, Cidade de Nampula; Irene Ana António nascida a 28 de Julho de 1961, solteira, filha de Ana António, natural da Zambézia, AltoMolocue nacionalidade moçambicana, portadora do Cartão de Eleitor n.º 03245881, emitido em Nampula, na Escola do Mualimusse aos 14 de Julho de 2013, residente no bairro de Muatala Quarteirão 7, U/C Minicane, cidede de Nampula; Elena Tirrano nascida aos 20 de Outubro de 1965, solteira filha de Tirano Domingos e de Agesse Mucuala, natural de vilanculo-Milange, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 299820G, emitido em Nampula aos 21 de Setembro de 2010, residente no bairro de Mutaunha, U/C, quarteirao 1, de casa n.º 36, na cidade de Nampula; Aurora Pedro, nascida a 23 de Dezembro de 1967, solteira, filha de Pedro de Jesus xavier e de Margarida Ana Pedrita, Natural de Megaza-Murumbala, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0301002417Q, emitido na cidade de Nampula aos 31 de Maio de 2010, residente no bairro quarteirão 5, U/C Namave, cidade de Nampula, celebra o presente estatuto com nos artigos.
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  7. Número ou marcador, página 7: Um) O programa ajuda as viúvas e mitigação ao combate ao HIV&SIDA, denominada por Wiwanana Ma Viuva é uma pessoa com personalidade jurídica e administrativa sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 7: Dois) Wiwanana Ma Viúva é uma associação social que se integra na base livre de filiação de moçambicanos de sexo feminino, sem distinção de raça, etnia, origem social e lugar de nascimento.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 7: (Sede e âmbito)
  11. Texto do artigo, página 7: Wiwanana Ma Viúva, tem a sua sede na cidade Nampula, exerce suas actividades em toda província.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 7: Wiwanana Ma Viúva, tem duração por um período indeterminado a partir da sua criação
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da Wiwanana Ma Viúva:
  18. Número ou marcador, página 7: a) enquadrar nas suas fileiras, todas as viúvas no meu social, participar activamente na mitigação no combate contra o SIDA;
  19. Número ou marcador, página 7: b) desenvolver activadas para melhorar, encorajadoras para uma inserção activa;
  20. Número ou marcador, página 7: c) incentivar a iniciativa dois associados, para a angariação de fundos para o desenvolvimento das mesmas, individualmente ou colectivamente.
  21. Número ou marcador, página 7: d) efectivar acções que contribuam para a valorização, formação e elevação de conhecimentos técnicos científicos e culturais;
  22. Número ou marcador, página 7: e) promover junto das autoridades de tulena a protecção dos direitos sociais, benefícios de natureza económica social;
  23. Número ou marcador, página 7: f) colaborar com autoridades de tutela para o desenvolvimentos das actividades compatíveis com as suas capacidades e aptidões;
  24. Número ou marcador, página 7: g) representar a Wiwanana, no plano interno e externo as relações de amizade e solidariedade com organizações com géneros com outros pontos do País e fora, na base de princípios de igualdade, respeito, reciprocidade de benefícios, justiça, direitos, paz e progresso.
  25. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do membros
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 7: (Membro)
  28. Número ou marcador, página 7: Um) São membros da Wiwanana Ma viúva todas as viúvas, pessoas singulares com colectivas nacionais, estrageiras, privadas e ou oficias, que no pleno gozo dos seus direitos desde que identifiquem com os objectivos da Wiwanana Ma Viúva compreendas das seguintes categorias:
  29. Número ou marcador, página 7: a) membros fundadores;
  30. Número ou marcador, página 7: b) membros contribuintes;
  31. Número ou marcador, página 7: c) membros honorários;
  32. Número ou marcador, página 7: d) membros efectivos;
  33. Número ou marcador, página 7: e) membros beneficiários.
  34. Número ou marcador, página 7: Dois) podem, igualmente serem acumuladas na mesma pessoa mais do que uma categoria de membros especificados no número um).
  35. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  36. Texto do artigo, página 7: (Membros fundadores)
  37. Texto do artigo, página 7: São membros fundadores, aqueles tiveram e desenvolveram a ideia na criação Wiwanana Ma Viúva.
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 7: (Membros contribuintes)
  40. Texto do artigo, página 7: São membros contribuintes, as pessoas singulares, ou colectivas que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens e matérias.
  41. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  42. Texto do artigo, página 7: (Membros horários)
  43. Texto do artigo, página 7: São membros horários, as pessoas singulares ou colectivas que pela sua natureza, atitude, acções e motivações, moralmente tenham contributo de forma relevante para a criação ou o desenvolvimento da Wiwananawa Ma Viúva contribuição de carácter não permanente. Os membros honorários podem continuar ligados ou não a Wiwananawa Ma Viúva através da apoio de diversas naturezas, ou esporadicamente.
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  45. Texto do artigo, página 7: (Membros efectivos)
  46. Texto do artigo, página 7: Membros efectivos, são aqueles que e só aqueles tenham projectos em cursos através da Wiwananawa Ma Viúva quer como principal acessor ou coordenador, o fim ou revogação dos em que o membro colaborador participa, implica a revogação imediata desta sua qualidade de membro.
  47. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  48. Texto do artigo, página 7: (Membros beneficiários)
  49. Texto do artigo, página 7: Membros beneficiários, são todas as pessoas singulares ou instituições que tenham contribuído de modo particular, com bens, subciclos, doações e serviços para concretização dos objectivos da Wiwananawa Ma Viúva.
  50. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dar condições de admissão do membro
  51. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  52. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros fundadores)
  53. Texto do artigo, página 7: Os membros fundadores são considerados automaticamente admitidos a partir da realização da Assembleia constituinte da Wiwananawa Ma Viúva desde que tenham assinado a acta de fundação.
  54. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  55. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros contribuintes)
  56. Texto do artigo, página 7: Os membros contribuintes, são admitidos desde que solicitem a sua filiação nessa categoria, e que reúna condições estipuladas no artigo 7, e após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  58. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros honorários)
  59. Texto do artigo, página 7: Os membros honorários, são admitidos sob proposta e pelo menos dois membros fundadores pelo gozo do seu direito é votado pela Assembleia Geral em função da relevação dos seus préstimos Wiwananawa Ma Viúva.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  61. Texto do artigo, página 8: (Admisão dos membros efectivos)
  62. Texto do artigo, página 8: Os membros efectivos, são admitidos conforme a solicitação e sua filiação nesta categoria, mediante o preenchimento ou observância dos requisitos e formalidades fixadas no presente estatuto.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  64. Texto do artigo, página 8: (Admissão dos membros beneficiários)
  65. Texto do artigo, página 8: Os membros beneficiários, são admitidos conforme a solicitação da sua filiação nesta categoria, mediante o preenchimento ou observância dos requisitos e formalidades dispostas no artigo 10.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  67. Texto do artigo, página 8: (Exoneração ou desistências dos membros)
  68. Número ou marcador, página 8: Um) Sem limitação do direito a exoneração ou desistências dos membros, Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  69. Número ou marcador, página 8: Dois) A desistência dos membros fundadores, contribuintes e honorários só podem ter lugar no fim do exercício social, sem prejuízo das suas obrigações como membros da Wiwananawa Ma Viúva e após aviso previu no período mínimo de trinta dias.
  70. Número ou marcador, página 8: Três) A exoneração será concedida sempre que as circunstâncias aconselharem, ou seja solicitado pelo interessado com antecedência mínima de três meses.
  71. Número ou marcador, página 8: Quatro) O membro exonerado, ou desistente não serão destituídos o motante de quotas realizadas.
  72. Número ou marcador, página 8: Cinco) Desistência de um membro efectivo só poderá ter lugar no fim da realização do projecto da sua assessoria em curso, e após a entrega do relatório técnico e financeiro. ,
  73. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  74. Texto do artigo, página 8: (Expulsão de membro)
  75. Número ou marcador, página 8: Um) São expulsos da Wiwananawa Ma Viúva os membros que:
  76. Texto do artigo, página 8: a)tenham sido condenados juridicamente por pratica de crime doloroso contra os interesses do Wiwananawa Ma Viúva;
  77. Número ou marcador, página 8: b) tenham violado com culpa grave, os deveres previstos na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornados públicos pelos órgãos sociais do `` G.C.E``, e se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstância tiver prejudicado a ordem, a disciplina, a honra e os interesses da Wiwananawa Ma Viúva;
  78. Número ou marcador, página 8: c) tenham praticado actos injuriosa ou difama ticos contra a dignidade da Wiwananawa Ma Viúva.
  79. Número ou marcador, página 8: d) Tenham sido responsáveis pelo prejuízo causados ao Wiwananawa Ma Viúva;
  80. Número ou marcador, página 8: e) E se recusam apronta reparação.
  81. Texto do artigo, página 8: Dois)a expulsão prevista nas linhas b), c), d), podem ter lugar mediante a proposta da direcção ou por número mínimo de cinco membros submetendo-se, com tudo sob a deliberação da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 8: Três) Ao membro expulso, não será restituído o montante das cotas realizadas.
  83. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  84. Texto do artigo, página 8: (Suspensão dos membros)
  85. Número ou marcador, página 8: Um) Ficarão suspensos dos seus direitos, os membros que faltarem o pagamento das suas cotas num período de 3 meses sem altamente justificados;
  86. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros que se encontrarem nestas condições serão devidamente notificados pela direcção;
  87. Número ou marcador, página 8: Três) Implica a perda de qualidade de membros Wiwananawa Ma Viúva.
  88. Número ou marcador, página 8: a) a exoneração, desistência ou expulsão;
  89. Número ou marcador, página 8: b) falta de pagamentos de cotas devidas por período superior a seis meses.
  90. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
  91. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  92. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres dos membros fundadores e efectivos)
  93. Número ou marcador, página 8: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  94. Número ou marcador, página 8: a) eleger e ser efeito para qualquer dos órgão sócias;
  95. Número ou marcador, página 8: b) participar em reuniões, debates, seminários, conferencias e outras actividades levadas a cabo pela (Wiwananawa Ma Viúva);
  96. Número ou marcador, página 8: c) participar todas as iniciativas da Wiwananawa Ma Viúva;
  97. Número ou marcador, página 8: d) requerer a convocação de reuniões da Assembleia Geral nos termos estatuários e regulamentares;
  98. Número ou marcador, página 8: e) requerer para assembleia geral, as deliberações que considerem injusta;
  99. Número ou marcador, página 8: f) apresentar sugestões que julguem convenientes a realização dos fins;
  100. Número ou marcador, página 8: g) utilizar os serviços e beneficiar dos apoios da Wiwananawa Ma Viúva nos termos dos estatutos;
  101. Número ou marcador, página 8: h) frequentar a sede de mais entalações da Wiwananawa Ma Viúva, consultar revistas e outros documentos de carácter informativos, bens como assistir manifestações sociocultural que Wiwananawa Ma Viúva aprova;
  102. Número ou marcador, página 8: i) solicitar a sua exoneração ou apresentar a sua desistência Wiwananawa Ma
  103. Texto do artigo, página 8: Viúva nos termos do número dois e três artigo 16 do presente estatuto;
  104. Número ou marcador, página 8: j) exercer outros direitos e usufruir outras regalias contidas no presente ou conferidas por lei.
  105. Número ou marcador, página 8: Dois) São deveres dos membros fundadores e efectivos:
  106. Número ou marcador, página 8: a) contribuir para o cumprimento dos fins estatuários;
  107. Número ou marcador, página 8: b) tomar parte da Assembleia Geral e reuniões pra que sejam convocados;
  108. Número ou marcador, página 8: c) pagar pontualmente as respectivas quotas periódicas que forem fixadas em Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 8: d) cumprir os estatutos e os regulamentos da Wiwananawa Ma Viúva e acatar as deliberações dos órgãos sociais proferidos no uso da sua competência;
  110. Número ou marcador, página 8: e) contribuir para um bom-nome no desenvolvimento do Wiwananawa Ma Viúva.
  111. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  112. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres dos membros honorários e contribuintes)
  113. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros honorários e contribuintes:
  114. Número ou marcador, página 8: a) tomar parte da Assembleia Geral, sem direito de voto, podendo emitir opiniões sobre quaisquer dos pontos da agenda do trabalho;
  115. Número ou marcador, página 8: b) frequentar e usar as instalações da Wiwananawa Ma Viúva em igual modo a dos membros fundadores e efectivos;
  116. Número ou marcador, página 8: c) solicitar a sua demissão quando se julgue com motivos plausíveis.
  117. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  118. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  119. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais do trabalho)
  120. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sócias da Wiwananawa Ma Viúva:
  121. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 8: b) Conselho da Direcção;
  123. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  124. Texto do artigo, página 8: Dois)O Conselho Coordenador poderá deliberar a Constituição de comissões espécie de trabalho de duração limitada para o desempenho de tarefas especificas.
  125. Número ou marcador, página 8: Três) o mandato dos órgãos social é eleito de dois anos, renováveis por dois mandatos.
  126. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  127. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  128. Número ou marcador, página 8: Um) Assembleia Geral é o órgão superior da Wiwananawa Ma Viúva, cuja deliberações, quando tomada em conformidade com a lei os estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
  129. Número ou marcador, página 9: Dois) Dois) Assembleia Geral compõe no conjunto de todos os membros fundadores e efectivos no pleno gozados seu direitos.
  130. Número ou marcador, página 9: Três) Cada membro tem direito de um voto, podendo se fazer representar por outro membros.
  131. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros honorários e constituintes poderão participar nas assembleias gerais, mas não terão direito ao voto.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  133. Texto do artigo, página 9: (Perigosidade e composição dos órgãos sociais)
  134. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros de Mesa da Assembleia Geral e de Direcção serão eleitos para mandatos de cinco anos, não podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  135. Número ou marcador, página 9: Dois) A mesa da Assembleia Geral e composta por presidente, vice-presidente e dois secretários.
  136. Número ou marcador, página 9: Três) A sua eleição far-se-á numa Assembleia Geral, sob proposta da direcção dez membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  137. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  138. Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho de Direcção)
  139. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  140. Número ou marcador, página 9: a) eleger a respectiva mesa, a direcção, bem como os substitutos, em casos de retirada do cargo;
  141. Número ou marcador, página 9: b) apreciar e voltar o relatório, balança e contas da Direcção e do respectivo plano de actividades e orçamento anual;
  142. Número ou marcador, página 9: c) aprovar as alterações dos estatutos e regulamentos; d)fixar os montares das quotas periódicas.
  143. Número ou marcador, página 9: e) atribuir a qualidade de membro contribuinte e honorário;
  144. Número ou marcador, página 9: f) distribuir os membros dos órgãos sociais em conselho extraordinário especialmente convocados para o efeito;
  145. Número ou marcador, página 9: g) decidir sobre os recursos interpostos das deliberações da direcção;
  146. Número ou marcador, página 9: h) decidir sobre a alteração da Sede e a criação;
  147. Número ou marcador, página 9: i) deliberar sobre a resolução da Wiwananawa Ma Viúva;
  148. Número ou marcador, página 9: j) deliberar sobre todas as matérias de interesse para Wiwananawa Ma Viúva, que não estejam exclusivamente incumbidas as outros órgãos sociais.
  149. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao presidente de mesa:
  150. Número ou marcador, página 9: a) convocar as reuniões, estabelecer as agendas de trabalho e dirigir as reuniões;
  151. Número ou marcador, página 9: b) empossar os membros dos órgãos sociais eleitos;
  152. Número ou marcador, página 9: c) assinar as atas com o secretário;
  153. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao secretário:
  154. Número ou marcador, página 9: a) elaborar as atas;
  155. Número ou marcador, página 9: b) dirigir as presenças nas reuniões;
  156. Número ou marcador, página 9: c) assessor o presidente de mesa nas reuniões das Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
  158. Texto do artigo, página 9: (Propriedades das reuniões do Conselho da Direcção)
  159. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção:
  160. Número ou marcador, página 9: a) O Conselho de Direcção reúne- -se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, logo a seguir o fecho de cada exercício;
  161. Número ou marcador, página 9: b) extraordinariamente a Assembleia Geral reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa de um terço dos seus membros, no pleno gozo dos seus direitos ou pedido expresso da direcção.
  162. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
  163. Texto do artigo, página 9: (Modalidades de vocação)
  164. Número ou marcador, página 9: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita com trinta dias de antecedência, por meio de carta expedida a cada membro ou de anúncio público em jornal de grande circulação onde consta a data, hora, local e agenda de trabalho.
  165. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral considere legalmente constituídos em plena convocação, achando-se presentes no dia, hora e local indicados na convocatória, pelo menos metade dos membros, e, em segunda convocação meia hora depois com qualquer número de membro.
  166. Número ou marcador, página 9: Três) Porém, em caso de reunião extraordinária, convocados a requerimentos a um, número de membros o conselho só pode ter lugar se estiver presente a maioria absoluta dos membros subescritores do requerimento.
  167. Número ou marcador, página 9: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de frequência Wiwananawa Ma Viúva, após os comprimentos de todas as formalidades estatuais.
  168. Número ou marcador, página 9: Cinco) Nos casos de representação, mediante mandato, procuração ou simples carta deve salvaguardar-se que:
  169. Número ou marcador, página 9: a) constando o mandato de simples carta esta deverá ser datada assinada, identificando o membro reprendendo seu representante bem a reunião da Assembleia Geral em que representação será exercida;
  170. Número ou marcador, página 9: b) nenhum membro poderá exercer mais de dois mangadose nem representar mais de dois mandatos nem representar mais de dois membros numa reunião da Assembleia Geral na secção em que possa prosseguir;
  171. Número ou marcador, página 9: c) os instrumentos do mandato deveram ser entregues a sede social da Wiwananawa Ma Viúva, até três
  172. Texto do artigo, página 9: dias antes do início da reunião da Assembleia Geral ou nas secções em que possa prosseguir sob pena de não ser admitida a apresentação.
  173. Número ou marcador, página 9: Seis) O direito de voto basear-se no princípio de um membro, um voto e as deliberações e não qualidades são tomadas por maioria simples.
  174. Número ou marcador, página 9: Sete) Da reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta em que constem os membros presentes nelas tomadas, devendo ser assinada por todos os membros ou pelos seus legais representantes.
  175. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
  176. Número ou marcador, página 9: a) validade das deliberações;
  177. Número ou marcador, página 9: b) alterações do estatutos;
  178. Número ou marcador, página 9: c) destituição dos membros dos órgãos sociais;
  179. Número ou marcador, página 9: d) resolução da associação.
  180. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E OITO
  181. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  182. Número ou marcador, página 9: Um) A direcção é órgão de gestão e de administração permanente da Wiwananawa Ma Viúva.
  183. Número ou marcador, página 9: Dois) A direcção é constituída por um presidente ou coordenador e uma secretária geral todos eleitos por proposta de Mesa da Assembleia.
  184. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E NOVE
  185. Texto do artigo, página 9: (Competência da direcção)
  186. Número ou marcador, página 9: Um) Compete a direcção:
  187. Número ou marcador, página 9: a) representar Wiwananawa Ma Viúva em juízo fora dele, em todos os actos e contractos;
  188. Número ou marcador, página 9: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e das deliberações a Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 9: c) criar, organizar e supervisionar os serviços da Wiwananawa Ma Viúva;
  190. Número ou marcador, página 9: d) aprovar admissão de novos membros e submeter Assembleia Geral as propostas de atribuição de qualidade dos membros efectivos e honorários;
  191. Número ou marcador, página 9: e) elaborar anualmente e submeter aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de exercício, bem como o plano de actividades para o exercício seguinte;
  192. Número ou marcador, página 9: f) elaborar os necessários regulamentos internos e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 9: g) requerer a convocação da Assembleia Geral se mostre necessário;
  194. Número ou marcador, página 9: h) propor a Assembleia Geral a tabelas de quotas a pagar pelos membros;
  195. Número ou marcador, página 10: i) proceder a explosão dos membros nos termos regulamentares e estatuários;
  196. Número ou marcador, página 10: j) exercer todos e as demais funções quando sejam especialmente atribuídas a outros órgãos sociais.
  197. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete em particular ao presidente ou coordenador:
  198. Número ou marcador, página 10: a) coordenar e dirigir as actividades da direcção, convocar e presidir;
  199. Número ou marcador, página 10: b) elaborar relatório de actividades financeiras, para a análise e aprovação da Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 10: c) exercer um voto de qualidade nas reuniões da direcção.
  201. Número ou marcador, página 10: Três) São funções específicas do secretário geral:
  202. Número ou marcador, página 10: a) coordenar e secretariar as reuniões da direcção e da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 10: b) organizar e garantir todos os aspectos protocolares da Wiwananawa Ma Viúva no seu relacionamento com outras entidades;
  204. Número ou marcador, página 10: c) organizar e regularizar todo o expediente e sector burocrático da Wiwananawa Ma Viúva;
  205. Número ou marcador, página 10: d) garantir a legalidade da Wiwananawa Ma Viúva observando todas as formalidades legalmente exercidas.
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
  207. Texto do artigo, página 10: (Vinculação e deliberação de poderes)
  208. Número ou marcador, página 10: Um) Para vincular a Wiwananawa Ma Viúva é necessário a assinatura do presente da direcção ou na sua ausência uma outra pessoa, designado pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 10: Dois) A direcção poderá delegar o (a) secretário (a) geral, ou num membro qualificado, poderes pra prática de expediente corrente.
  210. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Do regime financeiro, fundos, património, apuramento e aplicação do património
  211. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
  212. Texto do artigo, página 10: (Fundos próprios, receitas e patrimónios)
  213. Número ou marcador, página 10: Um) Os fundos da Wiwananawa Ma Viúva serão constituídos com base nas quotas e comparticipações sobescritas pelos membros.
  214. Número ou marcador, página 10: Dois) Além dos fundos regidos no número anterior, constituem receitas do património da Wiwananawa Ma Viúva os seguintes:
  215. Número ou marcador, página 10: a) qualquer sobsídio, donativo, herança, legado ou doações das entidades públicas, organizações não-governamentais estrangeiras ou nacionais e todos os bens que a Wiwananawa Ma Viúva for cedido, a titulo gratuito ou doloroso, devendo, nestes casos
  216. Texto do artigo, página 10: a sua aceitação compatibilização com os objectivos e interesses da Wiwananawa Ma Viúva.
  217. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
  218. Texto do artigo, página 10: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  219. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social concede com o ano civil.
  220. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e as contas dos resultados fecham-se com efeito a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária.
  221. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  222. Texto do artigo, página 10: (Apuramento e aplicação dos resultados)
  223. Número ou marcador, página 10: Um) Do resultado líquido apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, as percentagens prescritas para a constituição dos fundos de reserva legalmente estimuladas, para permitir a sustentabilidade da Wiwananawa Ma Viúva.
  224. Número ou marcador, página 10: Dois) O remanescente dos resultados líquidos terão a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral, sob votação favorável dos membros fundadores.
  225. Número ou marcador, página 10: Três) A distribuição dos resultados aos membros fundadores devem ter em conta o trabalho realizado por cada um na Wiwananawa Ma Viúva.
  226. Número ou marcador, página 10: Quatro) O conselho geral não poderá deliberar a distribuição de eventuais excedentes antes de se terem compensados as perdas dos exercícios ou, se tiver sido organizado o fundo de reserva legal para compensar tais perdas.
  227. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Das distribuições transitórias e fundo
  228. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  229. Texto do artigo, página 10: (Filiação)
  230. Número ou marcador, página 10: Um) A Wiwananawa Ma Viúva poderá filiar-se com outras associações ou organizações similares ao nível local, nacional, regional e internacional.
  231. Número ou marcador, página 10: Dois) As filiações serão reguladas por um estatuto próprio.
  232. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E CINCO
  233. Texto do artigo, página 10: (Dissolução, liquidação e partilha)
  234. Número ou marcador, página 10: Um) A Wiwananawa Ma Viúva poderá ser dissolvida por deliberação de uma Assembleia Geral extraordinária convocado expressamente para esse fim mediante a aprovação de pelo menos três a quatro membros com direito a voto.
  235. Número ou marcador, página 10: Dois) Declara a dissolução da Wiwananawa Ma Viúva proceder-se-á a sua liquidação.
  236. Número ou marcador, página 10: Três) Dissolvendo-se por acordo dos membros, todos os fundadores serão seus liquidatários, gozando dos mais amplos poderes para o efeito.
  237. Número ou marcador, página 10: Quatro) Concluída a liquidação e pago todo
  238. Texto do artigo, página 10: o passivo, o destino do remanescente será decidido pela Assembleia Geral, nos termos expostos dos presentes estatutos.
  239. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SEIS (Casos omissos) Em tudo o que nos presentes estatutos e omissos deve-se aplicar as disposições da legislação em vigor.
  240. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SETE
  241. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  242. Texto do artigo, página 10: O presente estatuto entra em vigor imediatamente logo que seja aprovado pela Assembleia Geral e com o seu registo.
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