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Texto do artigo · p. 7 Basteca Logística S.A
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105016725, uma sociedade denominada Basteca Logística S.A.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação Basteca Logística S.A, sociedade anónima,
Texto do artigo · p. 7 que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) prestação de serviços e logística na área de transportes; transporte de mercadorias, armazenagem, d i s t r i b u i ç ã o , g e s t ã o d e stock, serviços de transporte especializados (como transporte de cargas perigosas), e actividades de consultoria e planeamento logístico;
Número ou marcador · p. 7 b) serviços e gestão e soluções de logística integrados para diversos segmentos;
Número ou marcador · p. 7 c) transporte de cargas para dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 d) fornecimento de uniformes profissionais, escolares, e equipamentos de segurança e higiene no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 e) fornecimento de material médico hospitalar, suprimentos e consumíveis mobiliário hospitalar instrumental cirúrgico, vestuário médico, material descartável e simuladores médicos andadores e demais material e equipamento; f)design de produtos diversos, concepcão, livros, produção, e impressão de revistas, flyers, bunners, gráfica e serigrafia;
Número ou marcador · p. 7 g) fornecimento de tubagens e acessórios para os sectores de água e energia, sistemas de tratamento de água além de equipamentos de protecção individual (EPI);
Número ou marcador · p. 7 h) comercialização, a grosso e a retalho, de materiais eléctricos, hidráulicos, ferramentas, equipamentos informáticos e seus consumíveis, material escolar, equipamentos e consumíveis industriais, óleos, detergentes e lubrificantes industriais; i)soluções para fornecimento e instalação de equipamentos e acessórios de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 7 j) fornecimento, comercialização a retalho e a grosso de géneros alimentícios;
Número ou marcador · p. 7 k) fornecimento de leguminosas secas e de sementes oleaginosas
Texto do artigo · p. 8 nomeadamente os leguminosos secos compreendem (ervilhas, feijões, grão-de-bico, favas, soja, lentilhas, amendoim, tremoço, algaroba, feijão-de-corda, guandu e orelha-de-padre. etc) e de sementes oleaginosas (soja, amendoim, girassol, colza, gergelim, cártamo, sésamo, mostarda, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pistaches, etc)
Número ou marcador · p. 8 l) produção, comercialização e fornecimento de hortícolas, produtos frescos, carnes, fruta;
Número ou marcador · p. 8 m) agro-pecuária e avicultura; n)artigos de segurança: bermudas, calças, camisas de combate, cintos de batalha, cintos de guarnição, kits de emergência, entre outros;
Número ou marcador · p. 8 o) obras de construção civil, engenharia e fiscalização;
Número ou marcador · p. 8 p) fornece equipamento de segurança, rádios, algemas;
Número ou marcador · p. 8 q) soluções informáticos, equipamentos e consumíveis informáticos;
Número ou marcador · p. 8 r) equipamento de campismo para contextos de operações em áreas rurais ou de emergência, itens básicos como tendinhas, sacos de dormir, fogões de camping, iluminação, lanternas, ferramentas de sobrevivência e, naturalmente, equipamento táctico, como coletes balísticos, rádios e equipamentos de comunicação, luvas, sacocama, cristas e remendos, posto e suplementos, produtos têxtis, e pauletes de borla;
Número ou marcador · p. 8 s) equipamento essencial e de abrigo;
Número ou marcador · p. 8 t) tendinhas resistentes ao clima, com boa ventilação e facilidade de montagem;
Número ou marcador · p. 8 u) exercício de outras actividades de comércio geral, importação e exportação e ainda outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) representado por 1000 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) Haverá títulos de 1 à 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde para cada acção preferencial correspondera 1 (um) voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No aumento de Capital por Incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 8 Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
Número ou marcador · p. 8 Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, estará sujeito ao direito de preferência dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos acionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 8 Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Oneração de acções com outras transmissões)
Texto do artigo · p. 8 A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
Número ou marcador · p. 8 Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
Texto do artigo · p. 8 a)morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
Número ou marcador · p. 8 b) apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
Número ou marcador · p. 8 c) transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de cinquenta e um por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
Número ou marcador · p. 9 Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Haverá prestações suplementares de capital, sempre que as condições o exigirem.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão ou cessão de acções ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesmas, requerem autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da Assembleia Geral mediante parecer prévio do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que pretenda ceder as suas acções deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas acções no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Qualquer divisão, transferência ou oneração de acções feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reunirá em cessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em cessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação,
Texto do artigo · p. 9 quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou, concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória estejam presentes ou representados pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, quando esteja reunido cinquenta por cento dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto para os casos em que maioria diferente se exija por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Compete em exclusivo ao órgão da Assembleia Geral deliberar a transmissão dos bens objecto da Sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de cinco anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral, podendo os mesmos poderes serem exercidos pelo director-geral sob delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pelo Presidente do Conselho de Administração o qual terá responsabilidades conducentes a realização do objecto social da sociedade, estando este habilitado consoante delegação de poderes a ser assinante de cheques.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura única do Presidente do Conselho de Administração da sociedade ou por dois administradores ou ainda por um director e um administrador com poderes delegados, condição necessária e suficiente para a movimentação das contas bancárias e contratos de financiamento.
Número ou marcador · p. 9 Três) É vedado a qualquer um dos sócios ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por colaboradores da sociedade devidamente autorizados pela administração ou direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A empresa poderá ainda responsabilizar uma empresa credenciada para desempenhar a função do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do Conselho de Administração que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo a Assembleia Geral confirmar a nomeação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Resultado e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir- se- á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 6 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Basteca Logística S.A
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105016725, uma sociedade denominada Basteca Logística S.A.
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação Basteca Logística S.A, sociedade anónima,
  6. Texto do artigo, página 7: que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  11. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 7: a) prestação de serviços e logística na área de transportes; transporte de mercadorias, armazenagem, d i s t r i b u i ç ã o , g e s t ã o d e stock, serviços de transporte especializados (como transporte de cargas perigosas), e actividades de consultoria e planeamento logístico;
  13. Número ou marcador, página 7: b) serviços e gestão e soluções de logística integrados para diversos segmentos;
  14. Número ou marcador, página 7: c) transporte de cargas para dentro e fora do país;
  15. Número ou marcador, página 7: d) fornecimento de uniformes profissionais, escolares, e equipamentos de segurança e higiene no trabalho;
  16. Número ou marcador, página 7: e) fornecimento de material médico hospitalar, suprimentos e consumíveis mobiliário hospitalar instrumental cirúrgico, vestuário médico, material descartável e simuladores médicos andadores e demais material e equipamento; f)design de produtos diversos, concepcão, livros, produção, e impressão de revistas, flyers, bunners, gráfica e serigrafia;
  17. Número ou marcador, página 7: g) fornecimento de tubagens e acessórios para os sectores de água e energia, sistemas de tratamento de água além de equipamentos de protecção individual (EPI);
  18. Número ou marcador, página 7: h) comercialização, a grosso e a retalho, de materiais eléctricos, hidráulicos, ferramentas, equipamentos informáticos e seus consumíveis, material escolar, equipamentos e consumíveis industriais, óleos, detergentes e lubrificantes industriais; i)soluções para fornecimento e instalação de equipamentos e acessórios de energias renováveis;
  19. Número ou marcador, página 7: j) fornecimento, comercialização a retalho e a grosso de géneros alimentícios;
  20. Número ou marcador, página 7: k) fornecimento de leguminosas secas e de sementes oleaginosas
  21. Texto do artigo, página 8: nomeadamente os leguminosos secos compreendem (ervilhas, feijões, grão-de-bico, favas, soja, lentilhas, amendoim, tremoço, algaroba, feijão-de-corda, guandu e orelha-de-padre. etc) e de sementes oleaginosas (soja, amendoim, girassol, colza, gergelim, cártamo, sésamo, mostarda, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pistaches, etc)
  22. Número ou marcador, página 8: l) produção, comercialização e fornecimento de hortícolas, produtos frescos, carnes, fruta;
  23. Número ou marcador, página 8: m) agro-pecuária e avicultura; n)artigos de segurança: bermudas, calças, camisas de combate, cintos de batalha, cintos de guarnição, kits de emergência, entre outros;
  24. Número ou marcador, página 8: o) obras de construção civil, engenharia e fiscalização;
  25. Número ou marcador, página 8: p) fornece equipamento de segurança, rádios, algemas;
  26. Número ou marcador, página 8: q) soluções informáticos, equipamentos e consumíveis informáticos;
  27. Número ou marcador, página 8: r) equipamento de campismo para contextos de operações em áreas rurais ou de emergência, itens básicos como tendinhas, sacos de dormir, fogões de camping, iluminação, lanternas, ferramentas de sobrevivência e, naturalmente, equipamento táctico, como coletes balísticos, rádios e equipamentos de comunicação, luvas, sacocama, cristas e remendos, posto e suplementos, produtos têxtis, e pauletes de borla;
  28. Número ou marcador, página 8: s) equipamento essencial e de abrigo;
  29. Número ou marcador, página 8: t) tendinhas resistentes ao clima, com boa ventilação e facilidade de montagem;
  30. Número ou marcador, página 8: u) exercício de outras actividades de comércio geral, importação e exportação e ainda outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) representado por 1000 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 8: (Representação do capital social)
  36. Número ou marcador, página 8: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 8: Três) Haverá títulos de 1 à 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
  39. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  40. Número ou marcador, página 8: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 8: (Categoria de acções)
  43. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde para cada acção preferencial correspondera 1 (um) voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
  44. Número ou marcador, página 8: Dois) No aumento de Capital por Incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
  45. Número ou marcador, página 8: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 8: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 8: Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
  50. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  51. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
  52. Número ou marcador, página 8: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 8: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
  55. Número ou marcador, página 8: Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, estará sujeito ao direito de preferência dos restantes accionistas.
  56. Número ou marcador, página 8: Dois) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos acionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
  57. Número ou marcador, página 8: Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
  58. Número ou marcador, página 8: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
  59. Número ou marcador, página 8: Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 8: (Oneração de acções com outras transmissões)
  62. Texto do artigo, página 8: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 8: (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
  65. Número ou marcador, página 8: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
  66. Texto do artigo, página 8: a)morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
  67. Número ou marcador, página 8: b) apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
  68. Número ou marcador, página 8: c) transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
  69. Número ou marcador, página 8: d) quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 9: e) violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
  71. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de cinquenta e um por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
  72. Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
  73. Número ou marcador, página 9: Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  76. Número ou marcador, página 9: Um) Haverá prestações suplementares de capital, sempre que as condições o exigirem.
  77. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 9: (Divisão e transmissão de acções)
  80. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão ou cessão de acções ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesmas, requerem autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da Assembleia Geral mediante parecer prévio do Conselho de Administração.
  81. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretenda ceder as suas acções deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
  82. Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas acções no momento da deliberação.
  83. Número ou marcador, página 9: Quatro) Qualquer divisão, transferência ou oneração de acções feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reunirá em cessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em cessão extraordinária, sempre que necessário.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação,
  88. Texto do artigo, página 9: quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou, concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
  89. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória estejam presentes ou representados pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, quando esteja reunido cinquenta por cento dos sócios presentes ou representados.
  90. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto para os casos em que maioria diferente se exija por lei ou pelos presentes estatutos.
  91. Número ou marcador, página 9: Cinco) Compete em exclusivo ao órgão da Assembleia Geral deliberar a transmissão dos bens objecto da Sociedade.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação da sociedade)
  94. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de cinco anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  96. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral, podendo os mesmos poderes serem exercidos pelo director-geral sob delegação de poderes.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  99. Número ou marcador, página 9: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pelo Presidente do Conselho de Administração o qual terá responsabilidades conducentes a realização do objecto social da sociedade, estando este habilitado consoante delegação de poderes a ser assinante de cheques.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura única do Presidente do Conselho de Administração da sociedade ou por dois administradores ou ainda por um director e um administrador com poderes delegados, condição necessária e suficiente para a movimentação das contas bancárias e contratos de financiamento.
  101. Número ou marcador, página 9: Três) É vedado a qualquer um dos sócios ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
  102. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por colaboradores da sociedade devidamente autorizados pela administração ou direcção.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  105. Número ou marcador, página 9: Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 9: Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  107. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  108. Número ou marcador, página 9: Quatro) A empresa poderá ainda responsabilizar uma empresa credenciada para desempenhar a função do Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 9: (Balanço e prestação de contas)
  111. Número ou marcador, página 9: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  112. Número ou marcador, página 9: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 9: Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do Conselho de Administração que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo a Assembleia Geral confirmar a nomeação.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 9: (Resultado e sua aplicação)
  116. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir- se- á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  117. Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  120. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  121. Texto do artigo, página 10: Maputo, 6 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
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