III SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 51/2026

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 17 de Março de 2026 III SÉRIE — Número 51
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 51
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província do Niassa: Despacho. Governo do Distrito de Cahora-Bassa: Despachos. Governo do Distrito de Mágoè: Despachos. Governo do Distrito de Inhassunge: Despacho. Governo do Distrito de Angoche: Despacho. Governo do Distrito de Liúpo: Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Wupuwela de Metarica. A Nanzo – Sociedade Unipessoal, Lda. Aboobakar Omar, Advogados de Consultores – SU, Lda. ALPS Constructions, Lda. AOD Agro-Internacional Foods – SU, Lda. ATOM – Africa Technology Operations & Maintenance, Limitada. Basteca Logística S.A. Beliva Consultores, Limitada. BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A. Brilliance Services – SU, Limitada. Centro de Formação e Explicação Mapulango – SU, Lda. Colégio Biblico Emmanuel Evangélica Wesleyana, Limitada. Conselho Comunitário de Pesca de Angoche - Sede. Conselho Comunitário de Pesca de Búnguè. Conselho Comunitário de Pesca de Caie. Conselho Comunitário de Pesca de Calonda. Conselho Comunitário de Pesca de Caudjiri. Conselho Comunitário de Pesca de Chipalapala. Conselho Comunitário de Pesca de Coloma. Conselho Comunitário de Pesca de Nhambando. Conselho Comunitário de Pesca de Olinda.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.arco.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Construções Castelo e Prestígio – Sociedade Unipessoal, Lda. Consul Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Creda Mining Mozambique, Lda. DIGILAB, Lda. Dinesh – SU, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Dream Chaser Tech – SU, Limitada. E.C - Services – SU, Lda. Enrich Mining Vision, Limitada. Escopil Holding, Lda. Farmacia Cruz S – SU, Lda. Fast One – SU, Lda. Furnishing & Tech Company – SU, Lda. Hasber Group, SA. Hotel Sibas – Sociedade Unipessoal, Lda. Hrlab Consultoria & Serviços – SU, Lda. Ícone Nova Media, Lda. IJK , Limitada. Inclusive Digital Solutions & Consulting – SU, Lda. Indugoo Logistica e Bens – SU, Lda. Jiangsu Water Resources Corporation for International Econ &
Parágrafo · p. 1 Technical Cooperation – Sociedade Unipessoal, Limitada. KWH –Transportes e Logística – Sociedade Unipessoal, Lda. MAG-Manutenção, Construções & Serviços, Limitada. Sociedade Manica Chinhamapere Investments, SA. MCRS - Maputo Corporate Relocation & Service – SU, Lda. Metalline Mine Works, Limitada. Moz Global Engineeering – Sociedade por Quotas, Limitada. MS See, Limitada. Netcore Mining Operations, Limitada. Out of Moz, Limitada. Paladares Supermercado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pedreira Wanna, Lda. Pérola Negra Lodge, Limitada. Plus Wellness Clinic, Limitada. Rise Mining, Lda. R-Mac Motors, Limitada. Root Solutions, Limitada. Royal Office Tech Plus, Lda. Sakinah, Limitada. Sitoe Timana & Associados Sociedade de Advogados, Lda. Sociedade Moçambicana de Investimentos, S.A. SR Brindes – SU, Lda. SUN Garden, Lda. Sunsim Multiservice, Lda. Sweet Choc – SU, Lda. Tanheia Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trustlink Solutions – Sociedade Unipessoal Limitada Westfield Contracting Mozambique, S.A Z.A. Investimento – SU, Lda.
Título de secção · p. 2 Governo da Província do Niassa
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Usando a competência que me é atribuído pelo n.° 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Wupuwela, sem fins lucrativos e com sede no Distrito de Metarica.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 16 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador, David Ngoane Malizane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Bahora-Bassa
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Búnguè no Distrito de CahoraBassa, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Búnguè, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio de 2022, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que trata-se de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Búnguè, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, tendo como limites a Este o Povoado de Calonda, Oeste o Povoado de Macacate, a Norte com a Ilha de Canhanviro e a Sul com o Centro de Pesca de Búnguè.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 21 do REPAI, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Búnguè, abreviadamente CCP de Búnguè, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Cahora-Bassa, 15 de Novembro de 2023. — O Administrador do Distrito, Carlos Gabriel Matimbe.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Calonda, no Distrito de CahoraBassa, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Calonda, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio de 2022, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Calonda, sendo que a sua actuação, estende-se ao longo
Texto do artigo · p. 2 da costa da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, tendo como limites a Este o Povoado de Nhambando, a Oeste com Povoado de Búnguè, Norte com a Ilha de Banana e a Sul com o Centro de Pesca de Calonda.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 21 do REPAI, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Calonda, abreviadamente CCP de Calonda, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Cahora-Bassa, 15 de Novembro de 2023. — O Administrador do Distrito, Carlos Gabriel Matimbe.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Chipalapala no Distrito de Cahora-Bassa, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Chipalapala, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio de 2022, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que trata-se de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Chipalapala, sendo que a sua actuação, estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, tendo como limites a Este o Povoado de Chinoco, a Oeste o Povoado de Nhambando, a Norte com a Ilha Central e a Sul com o Centro de Pesca de Chipalapala.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 21 do REPAI, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Chipalapala, abreviadamente CCP Chipalapala, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 2 Cahora-Bassa,15 de Novembro de 2023. — O Administrador do Distrito, Carlos Gabriel Matimbe.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Nhambando, no Distrito de Cahora-Bassa, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Nhambando, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio de 2022, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que trata-se de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Nhambando, sendo que a sua actuação estende-se ao
Texto do artigo · p. 3 longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, tendo como limites a Este o Povoado de Chipalapala, Oeste o Povoado de Calonda, a Norte com a Ilha de Nhamawando e a Sul com o Centro de Pesca de Nhambando.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 21 do REPAI, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
Texto do artigo · p. 3 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Nhambando, abreviadamente CCP de Nhambando, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 3 Cahora-Bassa, 15 de Novembro de 2023. — O Administrador do Distrito, Carlos Gabriel Matimbe.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mágoè
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de M’Pende, Localidade de Daque, Povoado de Caíe, no Distrito de Mágoè, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Caíe, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio de 2022, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Caíe, sendo que a sua actuação, estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, tendo como limites a Este o Centro de Pesca de Rampa, a Oeste com Centro de Pesca de Namussua, a Norte com a Zona Costeira do Distrito da Marávia e a Sul com Povoado de Cazêwe.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 21 do REPAI, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
Texto do artigo · p. 3 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Caíe, abreviadamente CCP de Caíe, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 3 Mágoè, 6 de Julho de 2024. — O Administrador do Distrito, Titos Vonduane Sitoe.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de M’pende, Localidade de M’pende, Povoado de Caudjiri no Distrito de Mágoè, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Caudjiri, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio de 2022, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica para a gestão participativa das pescarias, garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e de gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que trata-se de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue
Texto do artigo · p. 3 fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Caudjiri, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, tendo como limites a Este o Povoado de Rio M´pata, Oeste o Centro de Pesca de N´kuákua, Norte com a Zona Costeira do Distrito da Marávia e a Sul com Povoado de Caudjiri.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 21 do REPAI, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
Texto do artigo · p. 3 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Caudjiri, abreviadamente CCP de Caudjiri, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 3 Mágoè, 6de Julho de 2024. — O Administrador do Distrito, Titos Vonduane Sitoe.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Inhassunge
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadão residentes no Posto Administrativo da Sede, Distrito de Inhassunge, em representação de uma Organização Comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Olinda, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimentodas medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede no Distrito de Inhassunge, Posto Adiministrativo de Inhassunge sede, Localidade de Chirimane, Bairro de Mualane, cuja área de jurisdição compreende a rio Mundene (Sul) até rio Cuacua (Norte), e até três milhas de costa.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
Texto do artigo · p. 3 Unico: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Olinda, abreviadamente CCP de Olinda, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geografica.
Texto do artigo · p. 3 Inhassungr, 18 de Julho de 2025. — O Administrador do Distrito, Moura Abilio Suriare Xavier.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Angoche
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Inguri, Posto Administrativo de Angoche - Sede, Distrito de Angoche, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Angoche, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede no Bairro Cimento, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde desde Sul o Centro de Pesca de Saja Najaúa, limite com o CCP de Yata e a Norte Centro de Pesca de Nantangala, limite com o CCP de Kuirikuije, envolvendo os Centros de Pesca de Boíla, Boleía, Marcação, Mulola, Murrurua, Namizope, Saja, Metubane, Búzío, Thamole 1, Thamole 2, Praia Nova, Praía Macho e Nantangala, numa extensão de 30 Km e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
Texto do artigo · p. 4 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Angoche
Texto do artigo · p. 4 - Sede, abreviadamente CCP de Angoche - Sede, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 4 Angoche, 15 de Agosto de 2025. — O Administrador, Maurício Mutolino.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Liípo
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Muanhapo - Coloma, Posto Administrativo de Quinga, Distrito de Liúpo, em
Texto do artigo · p. 4 representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Coloma, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Muanhapo, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde centro de pesca de Selela à sul, limite com o CCP de Gelo, até Centro de Pesca de Djawara à norte, limite com o CCP de Quinga , envolvendo os centros de pesca de Djawara, Namuíre, Coloma, Halíma e Selela, numa extensão de 25 Km e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
Texto do artigo · p. 4 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Coloma, abreviadamente CCP de Coloma, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Texto do artigo · p. 4 Liúpo, 20 de Outubro de 2025. — O Administrador, César Ibraimo Nacuo.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Wupuwela de Metarica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, natureza e denominação)
Texto do artigo · p. 4 Wupuwela designada por Awume, é uma organização nacional, é uma pessoa colectiva de direitos privados, dotado de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa constituída nos termos da lei em vigor, regendo se pelo presente estatuto e mais legislação aplicável, sem finalidades económicos, e de interesses não políticos, constituída por citadinos nacionais residentes no Distrito de Metarica, Província de Niassa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Delegação e sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 Wupuwela tem sua sede no Bairro Cuvir, Distrito de Metarica, Província do Niassa, podendo, pela deliberação da assembleia, estabelecer suas delegações como qualquer forma de representação em outros lugares, quando julgar conveniente, e terá um tempo indeterminado contando-se o seu inicio, a partir da data da sua respectiva escritura pública e da constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão)
Texto do artigo · p. 4 A admissão do membro activo e honorário na associação Wupuwela é feita pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção e cabe à Assembleia Geral aceitar a entrada de cada membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Texto do artigo · p. 4 a)participar na vida diária da Associação:
Número ou marcador · p. 4 b) participar em termos deste estatuto, nas discussões de todas as questões da vida da Associação;
Número ou marcador · p. 4 c) eleger e ser eleito para qualquer posição dos órgãos sociais da organização e participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) ser informado dos planos e das actividades da organização e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 4 e) usufruir dos benefícios da Associação:
Número ou marcador · p. 4 f) pedir o seu afastamento;
Número ou marcador · p. 4 g) receber informações periódicas da Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela Associação:
Número ou marcador · p. 4 h) ter posse de um cartão e representar Awume em contactos com o r g a n i s m o s n a c i o n a i s e internacionais a fim de angariar apoio e definições possíveis nas áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 i) beneficiar e utilizar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 4 A penalidade a aplicar aos membros que faltarem no cumprimento do presente estatuto serão sancionados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Transitários)
Texto do artigo · p. 4 Constituem transitórios da Associação Wupuwela os símbolos, siglas da mesma desde que não entrem em contradição com uma outra Associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 5 Um) O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento nos termos e dispostos legais vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Deferindo ao requerido na petição apresentada no Livro Diário de cinco de Setembro de dois mil e treze, certifico, que está matriculada sob o numero duzentos e trinta e seis, a folhas cento e vinte e um verso, do livro C, e que no livro E, está inscrito sob o número duzentos e quarenta e cinco, a folhas cento setenta e oito e dois verso, a Associação Wupuwela de Metarica, abreviadamente designada por AWUME, tem a sua sede no Distrito de Metarica, podendo estabelecer delegações e qualquer outra forma de representação social quando julgar conveniente, a sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o inicio a partir da data da escritura públicas e sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 Três) Fundos: são fundos da associação Wupuwela, qualquer recurso material ou financeiro que for alocado para a AWUME, provenientes de doações ou ofertas de parceiros directos ou indirectos, são também consideradas as receitas da mesma que podem vir de diferentes linhas como jóias, quotas e pagamentos de prestação de serviços dos membros da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral da Associação Wupuwela de Metarica, reunida na sede da Associação, em quinze de Outubro de dois mil e oito, com o propósito de constituírem uma Associação, tendo como agenda do dia: análise e aprovação dos estatutos, eleição dos órgãos sociais da Associação e diversos, sendo eleitos os seguintes órgãos.
Texto do artigo · p. 5 A Nanzo – Sociedade Unipessoal, Lda
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Janeiro do ano dois mil e vinte e seis, foi alterada a sociedade A Nanzo – Sociedade Unipessoal, Lda, registada sob NUEL 101804623, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, na qual altera o artigo quinto dos estatutos, passando a ter uma nova redacção:
Texto do artigo · p. 5 .............................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 a) o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a uma única
Texto do artigo · p. 5 quota, equivalente a 100% (cem por cento), assim pertencente ao sócio Elvis Mário Saide.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Elvis Mário Saide, que desde já nomeado como mandatário, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura podendo, para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete à administração todos os poderes necessários para a administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis, e etc.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 17 de Fevereiro de 2026. O conservador, ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Aboobakar Omar, Advogados e Consultores – SU, Lda
Texto do artigo · p. 5 Certifico, pare efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105058718, uma sociedade denominada Aboobakar Omar, Advogados e Consultores – SU, Lda.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade por Aboobakar Amade Omar, casado, maior, natural de Maputo, residente na Avenida Marien Ngouabi, n.º 1222/B, R/C, Bairro do Alto-maé, Cidade de Maputo, portador do B.I. n.º 110101714827Q, emitido a 14 de Julho de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade Maputo, e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 328 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, celebrar o presente contrato de sociedade unipessoal que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação de Aboobakar Omar, Advogados e Consultores – SU, Lda., é uma sociedade comercial unipessoal, de responsabilidade limitada, podendo ser denominada simplesmente por sociedade ou abreviadamente por AO.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.º 453, R/c, na Cidade de Maputo, podendo, por deliberação assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por meio de deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto social a advocacia, patrocínio judicial, assessória jurídica em todos os ramos de interesse e actividade jurídico social, recuperação de crédito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente à sócia Aboobakar Amade Omar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) por acordo com o seu titular; b)por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 5 c) se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 5 d) se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, na sede da sociedade, para a apreciação do balanço e contas anuais e, extraordinariamente, quando convocada pela direcção geral, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Gerência)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gestão será confiada a Aboobakar Amade Omar, que desde já fica nomeado director-geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do director-geral ou do procurador especialmente constituído pela direcção geral, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 6 se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelo pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 6 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
Texto do artigo · p. 6 ALPS Constructions, Lda
Texto do artigo · p. 6 Certifico para efeitos de publicação da deliberação constante da acta da assembleia geral extraordinária, realizada no dia catorze dias do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, pelas 10 horas, reuniram-se
Texto do artigo · p. 6 em assembleia geral extraordinária, na sede da sociedade ALPS Constructions, Lda, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil), matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105027611, titular do NUIT 401788719, sita no bairro expansão, Avenida Eduardo Mondlane, Pemba, em Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 6 Em consequência do aumento de capital, é alterada literalmente a redacção do artigo quarto dos estatutos, que passará deste modo, a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 6 ..............................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e está dividido em quatro quotas subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) David Richard Bax, quota no valor nominal de 245.000,00MT (duzentos e quarenta e cinco mil meticais) representativa de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) António Jorge Melembe Júnior, quota no valor nominal de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais) representativa de 17% (dezassete por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 c) Jona Chawa Simão, quota no valor nominal de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais) representativa de 17% (dezassete por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 d) Celso Lucas Timana, quota no valor nominal de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais) representativa de 17% (dezassete por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 30 de Março de 2026. O Conservador, ilegível.
Texto do artigo · p. 6 AOD Agro-Internacional Foods – S.U, Lda
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato da sociedade de vinte e um dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, registada na Conservatória das Entidades
Texto do artigo · p. 6 com a data de três de Março do ano de dois mil e vinte e seis, foi celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, limitada nos termos do artigo 74 do Código Comercial, sob NUEL 105067745, por António Óscar Sebastião Diogo, casado com Ermingalda Domingos das Neves Guiamba, em regime de comunhão geral de bens, natural de Inhambane, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central, Av. HO-Chi-Min n.º 430, R/C nesta, Cidade Maputo, portador do BI n.º 110100004992S, emitido pela Direcção Nacional Identificação Civil em Maputo-Cidade, a 1 de Dezembro de 2020.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, duração, sede e objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação de AOD Agro-Internacional Foods – S.U, Lda, é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro Central, Av. HO-Chi-Min n.º 430, R/C, Distrito Municipal KaMpfumu, Cidade de Maputo, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante simples decisão do único sócio, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do País, cumprindo os requisitos necessários e legais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 6 a) comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 6 b) comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade pode explorar outras actividades subsidiárias desde que esteja autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT correspondente a uma quota do único sócio, António Óscar Sebastião Diogo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração, representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade será administrada pelo sócio único, António Óscar Sebastião Diogo e a mesma fica obrigada pela assinatura do único sócio, com qualidade de administrador, ou ainda por um procurador quando especialmente designado pela administração nos termos dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Balanços e contas)
Texto do artigo · p. 7 O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na Sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se o código comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 5 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
Texto do artigo · p. 7 ATOM – Africa Technology Operations & Maintenance, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, da sociedade ATOM – Africa Technology Operations & Maintenance, Limitada, matriculada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais sob NUEL 101372677, com o capital social de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), os sócios deliberaram sobre a cessão de quota, unificação de quota, alteração da composição do conselho de administração, alteração parcial do pacto social, designação do representante da sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Em consequência ficam alterados os Artigos quinto e vigésimo dos estatutos da sociedade, passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 7 ............................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas desiguais, assim distribuído:
Número ou marcador · p. 7 a) Irshard Yunus Vorajee, com uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a oitenta por sento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Nicole Rechanda Fortuin, com uma quota no valor nominal de
Texto do artigo · p. 7 dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por sento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 c) Samuel Chakavarika, com uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por sento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 d) Dewald Pretorius, com uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por sento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 e) Tetelo Gift Malope, com uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por sento do capital social.
Texto do artigo · p. 7 ..............................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Representação)
Texto do artigo · p. 7 Salvo a deliberação da assembleia geral em contrário, consideram-se para todos os efeitos legais e contratuais, designados os seguintes membros do conselho de administração para o primeiro mandato, ainda em curso:
Número ou marcador · p. 7 a) Irshard Yunus Vorajee, casado, natural de África de Sul, de nacionalidade sul-africana, residente na África de Sul, portador do Passaporte n.º A02475777, emitido a vinte de Novembro de dois mil e doze, titular do NUIT 165241347, para o cargo de presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Nicole Rechanda Fortuin, para o cargo de administradora;
Número ou marcador · p. 7 c) Dewald Pretorius, para o cargo de administrador;
Número ou marcador · p. 7 d) Tetelo Gift Malope, para o cargo de administrador;
Número ou marcador · p. 7 e) Samuel Chakavarika, para o cargo de administrador.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 6 de Março de 2026. — O técnico, ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Basteca Logística S.A
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105016725, uma sociedade denominada Basteca Logística S.A.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação Basteca Logística S.A, sociedade anónima,
Texto do artigo · p. 7 que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) prestação de serviços e logística na área de transportes; transporte de mercadorias, armazenagem, d i s t r i b u i ç ã o , g e s t ã o d e stock, serviços de transporte especializados (como transporte de cargas perigosas), e actividades de consultoria e planeamento logístico;
Número ou marcador · p. 7 b) serviços e gestão e soluções de logística integrados para diversos segmentos;
Número ou marcador · p. 7 c) transporte de cargas para dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 d) fornecimento de uniformes profissionais, escolares, e equipamentos de segurança e higiene no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 e) fornecimento de material médico hospitalar, suprimentos e consumíveis mobiliário hospitalar instrumental cirúrgico, vestuário médico, material descartável e simuladores médicos andadores e demais material e equipamento; f)design de produtos diversos, concepcão, livros, produção, e impressão de revistas, flyers, bunners, gráfica e serigrafia;
Número ou marcador · p. 7 g) fornecimento de tubagens e acessórios para os sectores de água e energia, sistemas de tratamento de água além de equipamentos de protecção individual (EPI);
Número ou marcador · p. 7 h) comercialização, a grosso e a retalho, de materiais eléctricos, hidráulicos, ferramentas, equipamentos informáticos e seus consumíveis, material escolar, equipamentos e consumíveis industriais, óleos, detergentes e lubrificantes industriais; i)soluções para fornecimento e instalação de equipamentos e acessórios de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 7 j) fornecimento, comercialização a retalho e a grosso de géneros alimentícios;
Número ou marcador · p. 7 k) fornecimento de leguminosas secas e de sementes oleaginosas
Texto do artigo · p. 8 nomeadamente os leguminosos secos compreendem (ervilhas, feijões, grão-de-bico, favas, soja, lentilhas, amendoim, tremoço, algaroba, feijão-de-corda, guandu e orelha-de-padre. etc) e de sementes oleaginosas (soja, amendoim, girassol, colza, gergelim, cártamo, sésamo, mostarda, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pistaches, etc)
Número ou marcador · p. 8 l) produção, comercialização e fornecimento de hortícolas, produtos frescos, carnes, fruta;
Número ou marcador · p. 8 m) agro-pecuária e avicultura; n)artigos de segurança: bermudas, calças, camisas de combate, cintos de batalha, cintos de guarnição, kits de emergência, entre outros;
Número ou marcador · p. 8 o) obras de construção civil, engenharia e fiscalização;
Número ou marcador · p. 8 p) fornece equipamento de segurança, rádios, algemas;
Número ou marcador · p. 8 q) soluções informáticos, equipamentos e consumíveis informáticos;
Número ou marcador · p. 8 r) equipamento de campismo para contextos de operações em áreas rurais ou de emergência, itens básicos como tendinhas, sacos de dormir, fogões de camping, iluminação, lanternas, ferramentas de sobrevivência e, naturalmente, equipamento táctico, como coletes balísticos, rádios e equipamentos de comunicação, luvas, sacocama, cristas e remendos, posto e suplementos, produtos têxtis, e pauletes de borla;
Número ou marcador · p. 8 s) equipamento essencial e de abrigo;
Número ou marcador · p. 8 t) tendinhas resistentes ao clima, com boa ventilação e facilidade de montagem;
Número ou marcador · p. 8 u) exercício de outras actividades de comércio geral, importação e exportação e ainda outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) representado por 1000 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) Haverá títulos de 1 à 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde para cada acção preferencial correspondera 1 (um) voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No aumento de Capital por Incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 8 Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
Número ou marcador · p. 8 Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, estará sujeito ao direito de preferência dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos acionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 8 Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Oneração de acções com outras transmissões)
Texto do artigo · p. 8 A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
Número ou marcador · p. 8 Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
Texto do artigo · p. 8 a)morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
Número ou marcador · p. 8 b) apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
Número ou marcador · p. 8 c) transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de cinquenta e um por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
Número ou marcador · p. 9 Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Haverá prestações suplementares de capital, sempre que as condições o exigirem.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão ou cessão de acções ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesmas, requerem autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da Assembleia Geral mediante parecer prévio do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que pretenda ceder as suas acções deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas acções no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Qualquer divisão, transferência ou oneração de acções feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reunirá em cessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em cessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação,
Texto do artigo · p. 9 quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou, concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória estejam presentes ou representados pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, quando esteja reunido cinquenta por cento dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto para os casos em que maioria diferente se exija por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Compete em exclusivo ao órgão da Assembleia Geral deliberar a transmissão dos bens objecto da Sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de cinco anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral, podendo os mesmos poderes serem exercidos pelo director-geral sob delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pelo Presidente do Conselho de Administração o qual terá responsabilidades conducentes a realização do objecto social da sociedade, estando este habilitado consoante delegação de poderes a ser assinante de cheques.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura única do Presidente do Conselho de Administração da sociedade ou por dois administradores ou ainda por um director e um administrador com poderes delegados, condição necessária e suficiente para a movimentação das contas bancárias e contratos de financiamento.
Número ou marcador · p. 9 Três) É vedado a qualquer um dos sócios ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por colaboradores da sociedade devidamente autorizados pela administração ou direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A empresa poderá ainda responsabilizar uma empresa credenciada para desempenhar a função do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do Conselho de Administração que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo a Assembleia Geral confirmar a nomeação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Resultado e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir- se- á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 6 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Beliva Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte seis de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105052886, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Beliva Consultores, Limitada, constituída pelos sócios: Altenor Feliciana Vubil, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102841857N, emitido a 21 de Novembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula; Dilman Alexandre Pacheco Nhantumbo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 0317052125986S, emitido a 14 de Outubro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula; e Elson Vicente Paulo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110108912328P, emitido a 20 de Março de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 10 Celebram o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a firma Beliva Consultores, Limitada, com sede na Cidade de Nampula, Bairro de Murrapaniua, edifício do Grand Bazar, 1.° andar, escritório n.º K05.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de gestão de negócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O objecto social inclui ainda, mas não se limita a:
Número ou marcador · p. 10 a) Actividades Administrativas e dos serviços de apoio; b)actividades de serviços administrativos e de apoio prestado às empresas;
Número ou marcador · p. 10 c) publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião;
Número ou marcador · p. 10 d) actividades de sedes sociais e de consultoria para a gestão;
Número ou marcador · p. 10 e) actividades de cinematográficas, de vídeo, de produção de programas
Texto do artigo · p. 10 televisivos, de edição de música e gravação de som;
Número ou marcador · p. 10 f) actividades de teatro, de música, dança, e outras actividades artísticas e literárias;
Número ou marcador · p. 10 g) actividades de serviços financeiros (excepto seguros e fundos de pensões).
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social subscrito, e integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondendo à soma de três quotas diferentes, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) uma quota de treze mil e quinhentos meticais que representa quarenta e cinco por cento para o sócio Altenor Feliciana Vubil;
Número ou marcador · p. 10 b) uma quota de treze mil e quinhentos meticais que representa quarenta e cinco por cento para o sócio Dilman Alexandre Pacheco Nhantumbo; e
Número ou marcador · p. 10 c) uma quota de três mil meticais que representa dez por cento para o sócio Elson Paulo Vicente.
Texto do artigo · p. 10 .............................................................
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos sócios, nomeadamente: Altenor Feliciana Vubil; Dilman Alexandre Pacheco Nhantumbo; e Elson Paulo Vicente, desde já nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente a assinatura de dois deles para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 17 de Fevereiro de 2026. O conservador notário superior, ilegível.
Texto do artigo · p. 10 BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, lavrada de folha 95 a folhas 116 e um do Livro 1.216-B de notas para escrituras diversas do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, na sede da sociedade BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A., perante Lidia Abel Jozine, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, procedeu-se a alteração parcial dos estatutos, assegurando a incorporação numa única redacção das alterações registadas desde o ano dois mil e seis a esta parte, bem como as introduzidas por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do dia dezasseis de
Texto do artigo · p. 10 Fevereiro de dois mil e vinte e seis, referente aos estatutos da sociedade BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A., a seguir discriminadas, passando a ostentar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 17 de Março de 2026 III SÉRIE — Número 51
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 51
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Governo da Província do Niassa: Despacho. Governo do Distrito de Cahora-Bassa: Despachos. Governo do Distrito de Mágoè: Despachos. Governo do Distrito de Inhassunge: Despacho. Governo do Distrito de Angoche: Despacho. Governo do Distrito de Liúpo: Despacho.
  11. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação Wupuwela de Metarica. A Nanzo – Sociedade Unipessoal, Lda. Aboobakar Omar, Advogados de Consultores – SU, Lda. ALPS Constructions, Lda. AOD Agro-Internacional Foods – SU, Lda. ATOM – Africa Technology Operations & Maintenance, Limitada. Basteca Logística S.A. Beliva Consultores, Limitada. BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A. Brilliance Services – SU, Limitada. Centro de Formação e Explicação Mapulango – SU, Lda. Colégio Biblico Emmanuel Evangélica Wesleyana, Limitada. Conselho Comunitário de Pesca de Angoche - Sede. Conselho Comunitário de Pesca de Búnguè. Conselho Comunitário de Pesca de Caie. Conselho Comunitário de Pesca de Calonda. Conselho Comunitário de Pesca de Caudjiri. Conselho Comunitário de Pesca de Chipalapala. Conselho Comunitário de Pesca de Coloma. Conselho Comunitário de Pesca de Nhambando. Conselho Comunitário de Pesca de Olinda.
  13. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.arco.gov.mz
  14. Parágrafo, página 1: Construções Castelo e Prestígio – Sociedade Unipessoal, Lda. Consul Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Creda Mining Mozambique, Lda. DIGILAB, Lda. Dinesh – SU, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: Dream Chaser Tech – SU, Limitada. E.C - Services – SU, Lda. Enrich Mining Vision, Limitada. Escopil Holding, Lda. Farmacia Cruz S – SU, Lda. Fast One – SU, Lda. Furnishing & Tech Company – SU, Lda. Hasber Group, SA. Hotel Sibas – Sociedade Unipessoal, Lda. Hrlab Consultoria & Serviços – SU, Lda. Ícone Nova Media, Lda. IJK , Limitada. Inclusive Digital Solutions & Consulting – SU, Lda. Indugoo Logistica e Bens – SU, Lda. Jiangsu Water Resources Corporation for International Econ &
  16. Parágrafo, página 1: Technical Cooperation – Sociedade Unipessoal, Limitada. KWH –Transportes e Logística – Sociedade Unipessoal, Lda. MAG-Manutenção, Construções & Serviços, Limitada. Sociedade Manica Chinhamapere Investments, SA. MCRS - Maputo Corporate Relocation & Service – SU, Lda. Metalline Mine Works, Limitada. Moz Global Engineeering – Sociedade por Quotas, Limitada. MS See, Limitada. Netcore Mining Operations, Limitada. Out of Moz, Limitada. Paladares Supermercado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pedreira Wanna, Lda. Pérola Negra Lodge, Limitada. Plus Wellness Clinic, Limitada. Rise Mining, Lda. R-Mac Motors, Limitada. Root Solutions, Limitada. Royal Office Tech Plus, Lda. Sakinah, Limitada. Sitoe Timana & Associados Sociedade de Advogados, Lda. Sociedade Moçambicana de Investimentos, S.A. SR Brindes – SU, Lda. SUN Garden, Lda. Sunsim Multiservice, Lda. Sweet Choc – SU, Lda. Tanheia Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trustlink Solutions – Sociedade Unipessoal Limitada Westfield Contracting Mozambique, S.A Z.A. Investimento – SU, Lda.
  17. Título de secção, página 2: Governo da Província do Niassa
  18. Texto do artigo, página 2: Despacho
  19. Texto do artigo, página 2: Usando a competência que me é atribuído pelo n.° 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da associação denominada Associação Wupuwela, sem fins lucrativos e com sede no Distrito de Metarica.
  20. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 16 de Maio de 2012.
  21. Texto do artigo, página 2: — O Governador, David Ngoane Malizane.
  22. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Bahora-Bassa
  23. Texto do artigo, página 2: Despacho
  24. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Búnguè no Distrito de CahoraBassa, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Búnguè, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio de 2022, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que trata-se de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Búnguè, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, tendo como limites a Este o Povoado de Calonda, Oeste o Povoado de Macacate, a Norte com a Ilha de Canhanviro e a Sul com o Centro de Pesca de Búnguè.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 21 do REPAI, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
  27. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Búnguè, abreviadamente CCP de Búnguè, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  28. Texto do artigo, página 2: Cahora-Bassa, 15 de Novembro de 2023. — O Administrador do Distrito, Carlos Gabriel Matimbe.
  29. Texto do artigo, página 2: Despacho
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Calonda, no Distrito de CahoraBassa, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Calonda, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio de 2022, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Calonda, sendo que a sua actuação, estende-se ao longo
  32. Texto do artigo, página 2: da costa da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, tendo como limites a Este o Povoado de Nhambando, a Oeste com Povoado de Búnguè, Norte com a Ilha de Banana e a Sul com o Centro de Pesca de Calonda.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 21 do REPAI, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
  34. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Calonda, abreviadamente CCP de Calonda, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  35. Texto do artigo, página 2: Cahora-Bassa, 15 de Novembro de 2023. — O Administrador do Distrito, Carlos Gabriel Matimbe.
  36. Texto do artigo, página 2: Despacho
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Chipalapala no Distrito de Cahora-Bassa, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Chipalapala, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio de 2022, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que trata-se de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Chipalapala, sendo que a sua actuação, estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, tendo como limites a Este o Povoado de Chinoco, a Oeste o Povoado de Nhambando, a Norte com a Ilha Central e a Sul com o Centro de Pesca de Chipalapala.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 21 do REPAI, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
  40. Texto do artigo, página 2: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Chipalapala, abreviadamente CCP Chipalapala, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  41. Texto do artigo, página 2: Cahora-Bassa,15 de Novembro de 2023. — O Administrador do Distrito, Carlos Gabriel Matimbe.
  42. Texto do artigo, página 2: Despacho
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Nhambando, no Distrito de Cahora-Bassa, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Nhambando, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio de 2022, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que trata-se de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Nhambando, sendo que a sua actuação estende-se ao
  45. Texto do artigo, página 3: longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, tendo como limites a Este o Povoado de Chipalapala, Oeste o Povoado de Calonda, a Norte com a Ilha de Nhamawando e a Sul com o Centro de Pesca de Nhambando.
  46. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 21 do REPAI, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
  47. Texto do artigo, página 3: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Nhambando, abreviadamente CCP de Nhambando, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  48. Texto do artigo, página 3: Cahora-Bassa, 15 de Novembro de 2023. — O Administrador do Distrito, Carlos Gabriel Matimbe.
  49. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mágoè
  50. Texto do artigo, página 3: Despacho
  51. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de M’Pende, Localidade de Daque, Povoado de Caíe, no Distrito de Mágoè, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Caíe, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio de 2022, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  52. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Caíe, sendo que a sua actuação, estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, tendo como limites a Este o Centro de Pesca de Rampa, a Oeste com Centro de Pesca de Namussua, a Norte com a Zona Costeira do Distrito da Marávia e a Sul com Povoado de Cazêwe.
  53. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 21 do REPAI, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
  54. Texto do artigo, página 3: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Caíe, abreviadamente CCP de Caíe, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  55. Texto do artigo, página 3: Mágoè, 6 de Julho de 2024. — O Administrador do Distrito, Titos Vonduane Sitoe.
  56. Texto do artigo, página 3: Despacho
  57. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes no Posto Administrativo de M’pende, Localidade de M’pende, Povoado de Caudjiri no Distrito de Mágoè, em representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Caudjiri, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), aprovado pelo Decreto n.º 21/2022, de 13 de Maio de 2022, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica para a gestão participativa das pescarias, garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e de gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  58. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que trata-se de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue
  59. Texto do artigo, página 3: fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede na Comunidade de Caudjiri, sendo que a sua actuação estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, tendo como limites a Este o Povoado de Rio M´pata, Oeste o Centro de Pesca de N´kuákua, Norte com a Zona Costeira do Distrito da Marávia e a Sul com Povoado de Caudjiri.
  60. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 21 do REPAI, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
  61. Texto do artigo, página 3: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Caudjiri, abreviadamente CCP de Caudjiri, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  62. Texto do artigo, página 3: Mágoè, 6de Julho de 2024. — O Administrador do Distrito, Titos Vonduane Sitoe.
  63. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Inhassunge
  64. Texto do artigo, página 3: Despacho
  65. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadão residentes no Posto Administrativo da Sede, Distrito de Inhassunge, em representação de uma Organização Comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Olinda, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimentodas medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  66. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede no Distrito de Inhassunge, Posto Adiministrativo de Inhassunge sede, Localidade de Chirimane, Bairro de Mualane, cuja área de jurisdição compreende a rio Mundene (Sul) até rio Cuacua (Norte), e até três milhas de costa.
  67. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
  68. Texto do artigo, página 3: Unico: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Olinda, abreviadamente CCP de Olinda, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geografica.
  69. Texto do artigo, página 3: Inhassungr, 18 de Julho de 2025. — O Administrador do Distrito, Moura Abilio Suriare Xavier.
  70. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Angoche
  71. Texto do artigo, página 3: Despacho
  72. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Inguri, Posto Administrativo de Angoche - Sede, Distrito de Angoche, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Angoche, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  73. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede no Bairro Cimento, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde desde Sul o Centro de Pesca de Saja Najaúa, limite com o CCP de Yata e a Norte Centro de Pesca de Nantangala, limite com o CCP de Kuirikuije, envolvendo os Centros de Pesca de Boíla, Boleía, Marcação, Mulola, Murrurua, Namizope, Saja, Metubane, Búzío, Thamole 1, Thamole 2, Praia Nova, Praía Macho e Nantangala, numa extensão de 30 Km e até três milhas da costa.
  74. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
  75. Texto do artigo, página 4: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Angoche
  76. Texto do artigo, página 4: - Sede, abreviadamente CCP de Angoche - Sede, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  77. Texto do artigo, página 4: Angoche, 15 de Agosto de 2025. — O Administrador, Maurício Mutolino.
  78. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Liípo
  79. Texto do artigo, página 4: Despacho
  80. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Muanhapo - Coloma, Posto Administrativo de Quinga, Distrito de Liúpo, em
  81. Texto do artigo, página 4: representação de uma Organização Comunitária de Pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Coloma, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  82. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua Sede na Comunidade de Muanhapo, sendo que a sua actuação, estende –se ao longo da costa desde centro de pesca de Selela à sul, limite com o CCP de Gelo, até Centro de Pesca de Djawara à norte, limite com o CCP de Quinga , envolvendo os centros de pesca de Djawara, Namuíre, Coloma, Halíma e Selela, numa extensão de 25 Km e até três milhas da costa.
  83. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
  84. Texto do artigo, página 4: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Coloma, abreviadamente CCP de Coloma, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  85. Texto do artigo, página 4: Liúpo, 20 de Outubro de 2025. — O Administrador, César Ibraimo Nacuo.
  86. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  87. Texto do artigo, página 4: Associação Wupuwela de Metarica
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza e denominação)
  90. Texto do artigo, página 4: Wupuwela designada por Awume, é uma organização nacional, é uma pessoa colectiva de direitos privados, dotado de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa constituída nos termos da lei em vigor, regendo se pelo presente estatuto e mais legislação aplicável, sem finalidades económicos, e de interesses não políticos, constituída por citadinos nacionais residentes no Distrito de Metarica, Província de Niassa.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 4: (Delegação e sede e duração)
  93. Texto do artigo, página 4: Wupuwela tem sua sede no Bairro Cuvir, Distrito de Metarica, Província do Niassa, podendo, pela deliberação da assembleia, estabelecer suas delegações como qualquer forma de representação em outros lugares, quando julgar conveniente, e terá um tempo indeterminado contando-se o seu inicio, a partir da data da sua respectiva escritura pública e da constituição.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 4: (Admissão)
  96. Texto do artigo, página 4: A admissão do membro activo e honorário na associação Wupuwela é feita pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção e cabe à Assembleia Geral aceitar a entrada de cada membro.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  99. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  100. Texto do artigo, página 4: a)participar na vida diária da Associação:
  101. Número ou marcador, página 4: b) participar em termos deste estatuto, nas discussões de todas as questões da vida da Associação;
  102. Número ou marcador, página 4: c) eleger e ser eleito para qualquer posição dos órgãos sociais da organização e participar nas sessões da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 4: d) ser informado dos planos e das actividades da organização e verificar as respectivas contas;
  104. Número ou marcador, página 4: e) usufruir dos benefícios da Associação:
  105. Número ou marcador, página 4: f) pedir o seu afastamento;
  106. Número ou marcador, página 4: g) receber informações periódicas da Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela Associação:
  107. Número ou marcador, página 4: h) ter posse de um cartão e representar Awume em contactos com o r g a n i s m o s n a c i o n a i s e internacionais a fim de angariar apoio e definições possíveis nas áreas de cooperação;
  108. Número ou marcador, página 4: i) beneficiar e utilizar os bens da associação.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  111. Texto do artigo, página 4: A penalidade a aplicar aos membros que faltarem no cumprimento do presente estatuto serão sancionados.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 4: (Transitários)
  114. Texto do artigo, página 4: Constituem transitórios da Associação Wupuwela os símbolos, siglas da mesma desde que não entrem em contradição com uma outra Associação.
  115. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  117. Número ou marcador, página 5: Um) O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento nos termos e dispostos legais vigentes na República de Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 5: Dois) Deferindo ao requerido na petição apresentada no Livro Diário de cinco de Setembro de dois mil e treze, certifico, que está matriculada sob o numero duzentos e trinta e seis, a folhas cento e vinte e um verso, do livro C, e que no livro E, está inscrito sob o número duzentos e quarenta e cinco, a folhas cento setenta e oito e dois verso, a Associação Wupuwela de Metarica, abreviadamente designada por AWUME, tem a sua sede no Distrito de Metarica, podendo estabelecer delegações e qualquer outra forma de representação social quando julgar conveniente, a sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o inicio a partir da data da escritura públicas e sua constituição.
  119. Número ou marcador, página 5: Três) Fundos: são fundos da associação Wupuwela, qualquer recurso material ou financeiro que for alocado para a AWUME, provenientes de doações ou ofertas de parceiros directos ou indirectos, são também consideradas as receitas da mesma que podem vir de diferentes linhas como jóias, quotas e pagamentos de prestação de serviços dos membros da mesma.
  120. Número ou marcador, página 5: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral da Associação Wupuwela de Metarica, reunida na sede da Associação, em quinze de Outubro de dois mil e oito, com o propósito de constituírem uma Associação, tendo como agenda do dia: análise e aprovação dos estatutos, eleição dos órgãos sociais da Associação e diversos, sendo eleitos os seguintes órgãos.
  121. Texto do artigo, página 5: A Nanzo – Sociedade Unipessoal, Lda
  122. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Janeiro do ano dois mil e vinte e seis, foi alterada a sociedade A Nanzo – Sociedade Unipessoal, Lda, registada sob NUEL 101804623, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, na qual altera o artigo quinto dos estatutos, passando a ter uma nova redacção:
  123. Texto do artigo, página 5: .............................................................
  124. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  126. Número ou marcador, página 5: a) o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a uma única
  127. Texto do artigo, página 5: quota, equivalente a 100% (cem por cento), assim pertencente ao sócio Elvis Mário Saide.
  128. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 5: (Administração e representação da sociedade)
  130. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Elvis Mário Saide, que desde já nomeado como mandatário, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura podendo, para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  131. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à administração todos os poderes necessários para a administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis, e etc.
  132. Texto do artigo, página 5: Nampula, 17 de Fevereiro de 2026. O conservador, ilegível.
  133. Texto do artigo, página 5: Aboobakar Omar, Advogados e Consultores – SU, Lda
  134. Texto do artigo, página 5: Certifico, pare efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105058718, uma sociedade denominada Aboobakar Omar, Advogados e Consultores – SU, Lda.
  135. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade por Aboobakar Amade Omar, casado, maior, natural de Maputo, residente na Avenida Marien Ngouabi, n.º 1222/B, R/C, Bairro do Alto-maé, Cidade de Maputo, portador do B.I. n.º 110101714827Q, emitido a 14 de Julho de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade Maputo, e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 328 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, celebrar o presente contrato de sociedade unipessoal que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  138. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de Aboobakar Omar, Advogados e Consultores – SU, Lda., é uma sociedade comercial unipessoal, de responsabilidade limitada, podendo ser denominada simplesmente por sociedade ou abreviadamente por AO.
  139. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.º 453, R/c, na Cidade de Maputo, podendo, por deliberação assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  140. Número ou marcador, página 5: Três) Por meio de deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  143. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  146. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social a advocacia, patrocínio judicial, assessória jurídica em todos os ramos de interesse e actividade jurídico social, recuperação de crédito.
  147. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  150. Texto do artigo, página 5: O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente à sócia Aboobakar Amade Omar.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares e suprimentos)
  153. Texto do artigo, página 5: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
  156. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  157. Número ou marcador, página 5: a) por acordo com o seu titular; b)por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  158. Número ou marcador, página 5: c) se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
  159. Número ou marcador, página 5: d) se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
  160. Número ou marcador, página 6: Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  163. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, na sede da sociedade, para a apreciação do balanço e contas anuais e, extraordinariamente, quando convocada pela direcção geral, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  164. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 6: (Gerência)
  166. Número ou marcador, página 6: Um) A gestão será confiada a Aboobakar Amade Omar, que desde já fica nomeado director-geral.
  167. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do director-geral ou do procurador especialmente constituído pela direcção geral, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  168. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  169. Texto do artigo, página 6: (Balanço e contas)
  170. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  171. Texto do artigo, página 6: se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  172. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  173. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  174. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelo pelos presentes estatutos.
  175. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
  176. Texto do artigo, página 6: Maputo, 6 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
  177. Texto do artigo, página 6: ALPS Constructions, Lda
  178. Texto do artigo, página 6: Certifico para efeitos de publicação da deliberação constante da acta da assembleia geral extraordinária, realizada no dia catorze dias do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, pelas 10 horas, reuniram-se
  179. Texto do artigo, página 6: em assembleia geral extraordinária, na sede da sociedade ALPS Constructions, Lda, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil), matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105027611, titular do NUIT 401788719, sita no bairro expansão, Avenida Eduardo Mondlane, Pemba, em Cabo Delgado.
  180. Texto do artigo, página 6: Em consequência do aumento de capital, é alterada literalmente a redacção do artigo quarto dos estatutos, que passará deste modo, a ter a seguinte redacção:
  181. Texto do artigo, página 6: ..............................................................
  182. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  184. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e está dividido em quatro quotas subscritas da seguinte forma:
  185. Número ou marcador, página 6: a) David Richard Bax, quota no valor nominal de 245.000,00MT (duzentos e quarenta e cinco mil meticais) representativa de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social;
  186. Número ou marcador, página 6: b) António Jorge Melembe Júnior, quota no valor nominal de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais) representativa de 17% (dezassete por cento) do capital social;
  187. Número ou marcador, página 6: c) Jona Chawa Simão, quota no valor nominal de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais) representativa de 17% (dezassete por cento) do capital social;
  188. Número ou marcador, página 6: d) Celso Lucas Timana, quota no valor nominal de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais) representativa de 17% (dezassete por cento) do capital social.
  189. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  190. Texto do artigo, página 6: Maputo, 30 de Março de 2026. O Conservador, ilegível.
  191. Texto do artigo, página 6: AOD Agro-Internacional Foods – S.U, Lda
  192. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato da sociedade de vinte e um dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, registada na Conservatória das Entidades
  193. Texto do artigo, página 6: com a data de três de Março do ano de dois mil e vinte e seis, foi celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, limitada nos termos do artigo 74 do Código Comercial, sob NUEL 105067745, por António Óscar Sebastião Diogo, casado com Ermingalda Domingos das Neves Guiamba, em regime de comunhão geral de bens, natural de Inhambane, nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central, Av. HO-Chi-Min n.º 430, R/C nesta, Cidade Maputo, portador do BI n.º 110100004992S, emitido pela Direcção Nacional Identificação Civil em Maputo-Cidade, a 1 de Dezembro de 2020.
  194. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 6: (Denominação, duração, sede e objecto)
  197. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de AOD Agro-Internacional Foods – S.U, Lda, é criada por tempo indeterminado.
  198. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro Central, Av. HO-Chi-Min n.º 430, R/C, Distrito Municipal KaMpfumu, Cidade de Maputo, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  199. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante simples decisão do único sócio, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do País, cumprindo os requisitos necessários e legais.
  200. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  202. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  203. Número ou marcador, página 6: a) comércio geral com importação e exportação;
  204. Número ou marcador, página 6: b) comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares.
  205. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade pode explorar outras actividades subsidiárias desde que esteja autorizada pelas autoridades competentes.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  208. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT correspondente a uma quota do único sócio, António Óscar Sebastião Diogo.
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 6: (Administração, representação da sociedade)
  211. Texto do artigo, página 6: A sociedade será administrada pelo sócio único, António Óscar Sebastião Diogo e a mesma fica obrigada pela assinatura do único sócio, com qualidade de administrador, ou ainda por um procurador quando especialmente designado pela administração nos termos dos limites do respectivo mandato.
  212. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 7: (Balanços e contas)
  214. Texto do artigo, página 7: O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  215. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  217. Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na Sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  218. Número ou marcador, página 7: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se o código comercial em vigor na República de Moçambique.
  219. Texto do artigo, página 7: Maputo, 5 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
  220. Texto do artigo, página 7: ATOM – Africa Technology Operations & Maintenance, Limitada
  221. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, da sociedade ATOM – Africa Technology Operations & Maintenance, Limitada, matriculada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais sob NUEL 101372677, com o capital social de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), os sócios deliberaram sobre a cessão de quota, unificação de quota, alteração da composição do conselho de administração, alteração parcial do pacto social, designação do representante da sociedade.
  222. Texto do artigo, página 7: Em consequência ficam alterados os Artigos quinto e vigésimo dos estatutos da sociedade, passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção:
  223. Texto do artigo, página 7: ............................................................
  224. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  225. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  226. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas desiguais, assim distribuído:
  227. Número ou marcador, página 7: a) Irshard Yunus Vorajee, com uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a oitenta por sento do capital social;
  228. Número ou marcador, página 7: b) Nicole Rechanda Fortuin, com uma quota no valor nominal de
  229. Texto do artigo, página 7: dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por sento do capital social;
  230. Número ou marcador, página 7: c) Samuel Chakavarika, com uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por sento do capital social;
  231. Número ou marcador, página 7: d) Dewald Pretorius, com uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por sento do capital social;
  232. Número ou marcador, página 7: e) Tetelo Gift Malope, com uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por sento do capital social.
  233. Texto do artigo, página 7: ..............................................................
  234. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  235. Texto do artigo, página 7: (Representação)
  236. Texto do artigo, página 7: Salvo a deliberação da assembleia geral em contrário, consideram-se para todos os efeitos legais e contratuais, designados os seguintes membros do conselho de administração para o primeiro mandato, ainda em curso:
  237. Número ou marcador, página 7: a) Irshard Yunus Vorajee, casado, natural de África de Sul, de nacionalidade sul-africana, residente na África de Sul, portador do Passaporte n.º A02475777, emitido a vinte de Novembro de dois mil e doze, titular do NUIT 165241347, para o cargo de presidente do conselho de administração;
  238. Número ou marcador, página 7: b) Nicole Rechanda Fortuin, para o cargo de administradora;
  239. Número ou marcador, página 7: c) Dewald Pretorius, para o cargo de administrador;
  240. Número ou marcador, página 7: d) Tetelo Gift Malope, para o cargo de administrador;
  241. Número ou marcador, página 7: e) Samuel Chakavarika, para o cargo de administrador.
  242. Texto do artigo, página 7: Maputo, 6 de Março de 2026. — O técnico, ilegível.
  243. Texto do artigo, página 7: Basteca Logística S.A
  244. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105016725, uma sociedade denominada Basteca Logística S.A.
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e duração)
  247. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação Basteca Logística S.A, sociedade anónima,
  248. Texto do artigo, página 7: que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  250. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  253. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  254. Número ou marcador, página 7: a) prestação de serviços e logística na área de transportes; transporte de mercadorias, armazenagem, d i s t r i b u i ç ã o , g e s t ã o d e stock, serviços de transporte especializados (como transporte de cargas perigosas), e actividades de consultoria e planeamento logístico;
  255. Número ou marcador, página 7: b) serviços e gestão e soluções de logística integrados para diversos segmentos;
  256. Número ou marcador, página 7: c) transporte de cargas para dentro e fora do país;
  257. Número ou marcador, página 7: d) fornecimento de uniformes profissionais, escolares, e equipamentos de segurança e higiene no trabalho;
  258. Número ou marcador, página 7: e) fornecimento de material médico hospitalar, suprimentos e consumíveis mobiliário hospitalar instrumental cirúrgico, vestuário médico, material descartável e simuladores médicos andadores e demais material e equipamento; f)design de produtos diversos, concepcão, livros, produção, e impressão de revistas, flyers, bunners, gráfica e serigrafia;
  259. Número ou marcador, página 7: g) fornecimento de tubagens e acessórios para os sectores de água e energia, sistemas de tratamento de água além de equipamentos de protecção individual (EPI);
  260. Número ou marcador, página 7: h) comercialização, a grosso e a retalho, de materiais eléctricos, hidráulicos, ferramentas, equipamentos informáticos e seus consumíveis, material escolar, equipamentos e consumíveis industriais, óleos, detergentes e lubrificantes industriais; i)soluções para fornecimento e instalação de equipamentos e acessórios de energias renováveis;
  261. Número ou marcador, página 7: j) fornecimento, comercialização a retalho e a grosso de géneros alimentícios;
  262. Número ou marcador, página 7: k) fornecimento de leguminosas secas e de sementes oleaginosas
  263. Texto do artigo, página 8: nomeadamente os leguminosos secos compreendem (ervilhas, feijões, grão-de-bico, favas, soja, lentilhas, amendoim, tremoço, algaroba, feijão-de-corda, guandu e orelha-de-padre. etc) e de sementes oleaginosas (soja, amendoim, girassol, colza, gergelim, cártamo, sésamo, mostarda, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pistaches, etc)
  264. Número ou marcador, página 8: l) produção, comercialização e fornecimento de hortícolas, produtos frescos, carnes, fruta;
  265. Número ou marcador, página 8: m) agro-pecuária e avicultura; n)artigos de segurança: bermudas, calças, camisas de combate, cintos de batalha, cintos de guarnição, kits de emergência, entre outros;
  266. Número ou marcador, página 8: o) obras de construção civil, engenharia e fiscalização;
  267. Número ou marcador, página 8: p) fornece equipamento de segurança, rádios, algemas;
  268. Número ou marcador, página 8: q) soluções informáticos, equipamentos e consumíveis informáticos;
  269. Número ou marcador, página 8: r) equipamento de campismo para contextos de operações em áreas rurais ou de emergência, itens básicos como tendinhas, sacos de dormir, fogões de camping, iluminação, lanternas, ferramentas de sobrevivência e, naturalmente, equipamento táctico, como coletes balísticos, rádios e equipamentos de comunicação, luvas, sacocama, cristas e remendos, posto e suplementos, produtos têxtis, e pauletes de borla;
  270. Número ou marcador, página 8: s) equipamento essencial e de abrigo;
  271. Número ou marcador, página 8: t) tendinhas resistentes ao clima, com boa ventilação e facilidade de montagem;
  272. Número ou marcador, página 8: u) exercício de outras actividades de comércio geral, importação e exportação e ainda outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal.
  273. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  274. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  275. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) representado por 1000 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  276. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 8: (Representação do capital social)
  278. Número ou marcador, página 8: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas.
  279. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
  280. Número ou marcador, página 8: Três) Haverá títulos de 1 à 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
  281. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  282. Número ou marcador, página 8: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram os respectivos actos.
  283. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  284. Texto do artigo, página 8: (Categoria de acções)
  285. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências, de onde para cada acção preferencial correspondera 1 (um) voto, sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
  286. Número ou marcador, página 8: Dois) No aumento de Capital por Incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
  287. Número ou marcador, página 8: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
  288. Número ou marcador, página 8: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
  289. Número ou marcador, página 8: Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
  290. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  291. Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
  292. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  293. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
  294. Número ou marcador, página 8: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
  295. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 8: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
  297. Número ou marcador, página 8: Um) A venda de acções quer entre accionistas quer a terceiros, estará sujeito ao direito de preferência dos restantes accionistas.
  298. Número ou marcador, página 8: Dois) O accionista que pretenda proceder á transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos acionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
  299. Número ou marcador, página 8: Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
  300. Número ou marcador, página 8: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
  301. Número ou marcador, página 8: Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
  302. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  303. Texto do artigo, página 8: (Oneração de acções com outras transmissões)
  304. Texto do artigo, página 8: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  305. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  306. Texto do artigo, página 8: (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
  307. Número ou marcador, página 8: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
  308. Texto do artigo, página 8: a)morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
  309. Número ou marcador, página 8: b) apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
  310. Número ou marcador, página 8: c) transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
  311. Número ou marcador, página 8: d) quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
  312. Número ou marcador, página 9: e) violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
  313. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de cinquenta e um por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
  314. Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
  315. Número ou marcador, página 9: Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
  316. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  317. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  318. Número ou marcador, página 9: Um) Haverá prestações suplementares de capital, sempre que as condições o exigirem.
  319. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
  320. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 9: (Divisão e transmissão de acções)
  322. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão ou cessão de acções ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesmas, requerem autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da Assembleia Geral mediante parecer prévio do Conselho de Administração.
  323. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretenda ceder as suas acções deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
  324. Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas acções no momento da deliberação.
  325. Número ou marcador, página 9: Quatro) Qualquer divisão, transferência ou oneração de acções feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
  326. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  328. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reunirá em cessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em cessão extraordinária, sempre que necessário.
  329. Número ou marcador, página 9: Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação,
  330. Texto do artigo, página 9: quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou, concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
  331. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória estejam presentes ou representados pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, quando esteja reunido cinquenta por cento dos sócios presentes ou representados.
  332. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto para os casos em que maioria diferente se exija por lei ou pelos presentes estatutos.
  333. Número ou marcador, página 9: Cinco) Compete em exclusivo ao órgão da Assembleia Geral deliberar a transmissão dos bens objecto da Sociedade.
  334. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação da sociedade)
  336. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  337. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de cinco anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  338. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral, podendo os mesmos poderes serem exercidos pelo director-geral sob delegação de poderes.
  339. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  341. Número ou marcador, página 9: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pelo Presidente do Conselho de Administração o qual terá responsabilidades conducentes a realização do objecto social da sociedade, estando este habilitado consoante delegação de poderes a ser assinante de cheques.
  342. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura única do Presidente do Conselho de Administração da sociedade ou por dois administradores ou ainda por um director e um administrador com poderes delegados, condição necessária e suficiente para a movimentação das contas bancárias e contratos de financiamento.
  343. Número ou marcador, página 9: Três) É vedado a qualquer um dos sócios ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
  344. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por colaboradores da sociedade devidamente autorizados pela administração ou direcção.
  345. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  346. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  347. Número ou marcador, página 9: Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 9: Dois) Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  349. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  350. Número ou marcador, página 9: Quatro) A empresa poderá ainda responsabilizar uma empresa credenciada para desempenhar a função do Conselho Fiscal.
  351. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  352. Texto do artigo, página 9: (Balanço e prestação de contas)
  353. Número ou marcador, página 9: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  354. Número ou marcador, página 9: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano devendo ser submetidos à análise e aprovação da Assembleia Geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  355. Número ou marcador, página 9: Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do Conselho de Administração que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo a Assembleia Geral confirmar a nomeação.
  356. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  357. Texto do artigo, página 9: (Resultado e sua aplicação)
  358. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir- se- á em primeiro lugar a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  359. Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  361. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  362. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  363. Texto do artigo, página 10: Maputo, 6 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
  364. Texto do artigo, página 10: Beliva Consultores, Limitada
  365. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte seis de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105052886, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Beliva Consultores, Limitada, constituída pelos sócios: Altenor Feliciana Vubil, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102841857N, emitido a 21 de Novembro de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula; Dilman Alexandre Pacheco Nhantumbo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 0317052125986S, emitido a 14 de Outubro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula; e Elson Vicente Paulo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 110108912328P, emitido a 20 de Março de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula.
  366. Texto do artigo, página 10: Celebram o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
  367. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA
  368. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  369. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a firma Beliva Consultores, Limitada, com sede na Cidade de Nampula, Bairro de Murrapaniua, edifício do Grand Bazar, 1.° andar, escritório n.º K05.
  370. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA
  371. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  372. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de gestão de negócios.
  373. Número ou marcador, página 10: Dois) O objecto social inclui ainda, mas não se limita a:
  374. Número ou marcador, página 10: a) Actividades Administrativas e dos serviços de apoio; b)actividades de serviços administrativos e de apoio prestado às empresas;
  375. Número ou marcador, página 10: c) publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião;
  376. Número ou marcador, página 10: d) actividades de sedes sociais e de consultoria para a gestão;
  377. Número ou marcador, página 10: e) actividades de cinematográficas, de vídeo, de produção de programas
  378. Texto do artigo, página 10: televisivos, de edição de música e gravação de som;
  379. Número ou marcador, página 10: f) actividades de teatro, de música, dança, e outras actividades artísticas e literárias;
  380. Número ou marcador, página 10: g) actividades de serviços financeiros (excepto seguros e fundos de pensões).
  381. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA
  382. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  383. Texto do artigo, página 10: O capital social subscrito, e integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondendo à soma de três quotas diferentes, assim distribuídas:
  384. Número ou marcador, página 10: a) uma quota de treze mil e quinhentos meticais que representa quarenta e cinco por cento para o sócio Altenor Feliciana Vubil;
  385. Número ou marcador, página 10: b) uma quota de treze mil e quinhentos meticais que representa quarenta e cinco por cento para o sócio Dilman Alexandre Pacheco Nhantumbo; e
  386. Número ou marcador, página 10: c) uma quota de três mil meticais que representa dez por cento para o sócio Elson Paulo Vicente.
  387. Texto do artigo, página 10: .............................................................
  388. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA
  389. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  390. Texto do artigo, página 10: A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos sócios, nomeadamente: Altenor Feliciana Vubil; Dilman Alexandre Pacheco Nhantumbo; e Elson Paulo Vicente, desde já nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente a assinatura de dois deles para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
  391. Texto do artigo, página 10: Nampula, 17 de Fevereiro de 2026. O conservador notário superior, ilegível.
  392. Texto do artigo, página 10: BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A
  393. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, lavrada de folha 95 a folhas 116 e um do Livro 1.216-B de notas para escrituras diversas do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, na sede da sociedade BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A., perante Lidia Abel Jozine, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, procedeu-se a alteração parcial dos estatutos, assegurando a incorporação numa única redacção das alterações registadas desde o ano dois mil e seis a esta parte, bem como as introduzidas por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do dia dezasseis de
  394. Texto do artigo, página 10: Fevereiro de dois mil e vinte e seis, referente aos estatutos da sociedade BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A., a seguir discriminadas, passando a ostentar a seguinte redacção:
  395. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  396. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  398. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 10: (Sede)
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