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Texto do artigo · p. 35 Escopil Holding, Lda
Texto do artigo · p. 35 Certifico para efeitos de publicação por acta de vinte e dois de Abril de dois mil r vinte e cinco, a sociedade Escopil Holding, Lda., matriculada sob NUEL 100081636, com capital social de 340.054,406,00MT, procedeu-se a transformação da sociedade por quotas para sociedade anónima, S.A, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação, duração e lei aplicável)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação Escopil Holding, S.A., abreviadamente designada por Escopil, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Ahmed Sékou Touré, n.º 406, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração transferi-la para qualquer outro local dentro do território nacional. O Conselho de Administração poderá, quando se mostrar conveniente, mediante deliberação dos accionistas, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimento, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto a realização de participações financeiras e investimentos financeiros ou patrimoniais, que concorram para o desenvolvimento de outras actividades económicas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente, em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade pode ainda se associar com outras pessoas jurídicas, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos estratégicos de interesse económico, consórcios e associações em participação. Paralelamente ao objecto principal, a sociedade poderá, ainda, proceder: exploração de recursos minerais e sua transformação industrial, incluindo a instalação de equipamentos industriais e sua manutenção; desenvolvimento, fornecimento, operação, manutenção e formação em Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), Sistemas de Informação (SI) e Transformação Digital (TD) relacionados com o objecto principal
Texto do artigo · p. 35 da sociedade e/ou com outras actividades similares, nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Ao exercício de actividades especializadas relacionadas com o objecto principal e/ou com outras actividades paralelas, nos termos que vierem a ser aprovados pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração da sociedade; construção civil e imobiliária; comércio geral com importação e exportação; consultoria e assistência técnica; formação multidisciplinar, e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo Conselho de Administração e autorizadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá realizar actividades em qualquer outro ramo de comércio, serviços ou indústria para o qual tenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e outros valores, é de 340.054.406,00MT (trezentos e quarenta milhões, cinquenta e quatro mil, quatrocentos e seis meticais), divididos por trezentos e quarenta mil, virgula zero cinquenta e quatro, acções nominativas, com o valor nominal de um milhão de meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 35 a) modalidade do aumento;
Número ou marcador · p. 35 b) montante;
Número ou marcador · p. 35 c) valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 35 d) reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 35 e) termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 35 f) tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 35 g) natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 35 h) prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 35 i) prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 35 j) regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 35 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 35 Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 35 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) O accionista que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção. Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 36 Três) A transmissão das acções dependem do consentimento da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 36 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A deliberação da Assembleia Geral, deve identificar o número de acções a adquirir, ou que, por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas, bem como demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 36 Três) As acções, enquanto pertencerem à sociedade, não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 36 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, nos termos da lei e sob proposta do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações. Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos, enquanto as obrigações pertencerem a sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, desde que se mostrem convenientes ao interesse social, podendo proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou proceder-se a amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 36 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao
Texto do artigo · p. 36 valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 36 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 36 São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 36 Um) O exercício de funções em qualquer órgão social é incompatível com: A qualidade de pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro de órgão social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da sociedade.
Texto do artigo · p. 36 DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato pelos accionistas em Assembleia Geral da sociedade, podendo ser indicados para o cargo, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à indicação de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos;
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 36 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade será fixada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Noção, âmbito e constituição de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral da sociedade é regularmente constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, desde que tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos, ainda que ausentes, ou dissidentes ou incapazes, bem como para os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por, pelo menos, um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, podendo, ainda, incluir um vice-presidente da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á duas vezes por ano, obrigatoriamente, dentro do prazo de 4 (quatro) meses, após
Texto do artigo · p. 36 o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar o balanço e relatório da administração referente ao exercício anterior, deliberar sobre a aplicação dos resultados, eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verifiquem, bem como deliberar sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, também ordinariamente no último trimestre do ano, para apreciar e deliberar dentre outros, sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 36 Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Quando as circunstâncias o aconselharem e assim resultar da respectiva convocatória, os accionistas poderão reunir-se em qualquer outro local do território nacional, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer deles.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, sendo-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Sete) No caso de existirem acções em compropriedade, os coproprietários serão representados por um deles e só esse poderá intervir nas sessões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Oito) As acções dadas em caução, penhor, arresto ou por qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 37 Nove) Um dos membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização devem estar presentes na Assembleia Geral ordinária, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Convocação)
Número ou marcador · p. 37 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção ou via e-mail ou qualquer outro meio electrónico de comunicação ou ainda por anúncio publicado em sítio da internet, de acesso público, com endereço electrónico da entidade competente para o registo ou num dos jornais mais lidos da localidade da sede da Sociedade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Do aviso convocatório deverá constar, obrigatoriamente: a firma, a sede e o número de registo da sociedade; o local, dia e hora da reunião; a informação necessária para que o accionista possa participar com recurso a meios tecnológicos, quando aplicável, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação de accionistas; a lista de documentos disponíveis na sede da sociedade, para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 37 Três) O aviso convocatório é assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Caso se verifique a sua ausência ou impedimento, o aviso será assinado pelo vicepresidente, Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando os accionistas titulares da totalidade do capital social se encontrem presentes ou representados e todos concordem em reunir-se sem a observação das formalidades prévias e todos manifestem a sua vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
Número ou marcador · p. 37 Sete) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral designará dentre os membros deste órgão quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos; caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convoque uma reunião da Assembleia Geral quando legalmente obrigado a tal, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, e/ou os accionistas que tenham requerido a reunião poderão convocar directamente os accionistas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Formalidades)
Número ou marcador · p. 37 Um) Em cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, devendo a mesma ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nas respectivas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei ou pelo presentes estatutos da sociedade e estes deverão, assim que possível, após cada reunião e, em qualquer caso, dentro de 14 (catorze) dias, entregar a cada um dos accionistas, antes da sua assinatura, uma cópia da minuta da respectiva acta, contendo na íntegra as deliberações aprovadas nessa reunião.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Caso algum accionista não concorde com a minuta da acta em relação a qualquer reunião a que comparecer, deverá endossar a acta com uma nota de que não concorda e registar seus comentários na acta.
Número ou marcador · p. 37 Três) A minuta da acta será então assinada e devolvida ao secretário ou ao presidente, conforme o caso, para que nela sejam reflectidas as alterações necessárias e para que seja assinada pelo presidente e pelo secretário ou, alternativamente, será considerada na seguinte reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso a reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas manifestem por escrito o sentido do seu voto, em documento endereçado à sociedade, que inclua a proposta de deliberação, a data de emissão e a assinatura do respectivo accionista.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) As deliberações escritas previstas no número anterior produzirão efeitos na data em que seja recebida, pela sociedade, o último dos votos escritos enviados pelos accionistas à sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Uma vez tomada uma deliberação em conformidade com os números três e quatro do presente artigo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, notificará todos os accionistas, por escrito, da deliberação tomada.
Número ou marcador · p. 37 Sete) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá inscrever no livro de actas da Assembleia Geral menção às deliberações tomadas por escrito, em conformidade com as formalidades identificadas nos números três, quatro e cinco do presente artigo, bem como das deliberações que constem de acta notarial ou acta avulsa.
Número ou marcador · p. 37 Oito) Têm direito de votar na Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até 8 (oito) dias antes da data da reunião de Assembleia Geral, devendo as mesmas permanecer registadas a favor dos accionistas relevantes até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Representação)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral mediante carta mandadeira, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos, prazo de validade do mandato, o qual nunca deve exceder a um ano, mediante procuração outorgada, dirigida ao presidente da mesa de Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até à hora de início da reunião.
Número ou marcador · p. 37 Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os coproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade. Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 37 Um) Cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a Assembleia.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Competências)
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 37 a) aprovar o plano de actividades e respectivo orçamento, sob proposta do Conselho de Administração; aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demostração de resultados, bem como apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 37 b) deliberar sobre a criação, transferência ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro; deliberar sobre o exercício de quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 37 c) deliberar sobre a participação da sociedade no capital de outras
Texto do artigo · p. 38 sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, mesmo que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua;
Número ou marcador · p. 38 d) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 38 e) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 38 f) deliberar sobre a emissão de quaisquer modalidades ou tipos de obrigações ou ainda sobre a aquisição de obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 38 g) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 38 h) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 38 i) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 38 j) fixação da remuneração para administradores e gestores;
Número ou marcador · p. 38 k) admissão de novos accionistas;
Número ou marcador · p. 38 l) aquisição de acções próprias da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 m) designação e destituição do Fiscal Único; n)aprovação das contas dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 38 o) deliberação sobre a constituição de sociedade;
Número ou marcador · p. 38 p) indicação dos representantes da sociedade nos órgãos sociais das empresas participadas; Aprovação do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 38 q) fiscalização dos relatórios financeiros anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 r) venda ou alienação de todo ou parte substancial do activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 s) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 t) deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; u)deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 38 v) aprovar a criação de uma estrutura executiva da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 38 w) deliberar sobre outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode reunir-se e deliberar validamente,
Texto do artigo · p. 38 seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, contanto que se observe o quórum imposto pelos estatutos ou pela lei nos casos omissos.
Número ou marcador · p. 38 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 38 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 38 a) alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) alteração do capital social; d)modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 e) projectos de cisão, fusão e transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) As abstenções não são consideradas para efeitos da contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 38 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Em cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 38 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por alguma razão justificada não seja possível começar os trabalhos, ou tendo estes começado não seja possível concluir a ordem de trabalhos, a reunião será suspensa para dia, local e hora indicado no momento pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar, suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a 90 dias.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração é o órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social, previsto nos estatutos e na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Administração da sociedade será exercida através do Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo o presidente designado ser reconduzido duas vezes.
Número ou marcador · p. 38 Três) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de 3 (três) membros ou qualquer número mínimo ou máximo que possa ser prescrito de tempos em tempos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Administração convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, e promover as deliberações tomadas pelo mesmo; faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Foi nomeado como administrador, Vitória Paulo Samo Gudo, para dirigir o quotidiano da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Número ou marcador · p. 38 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social, propor a composição dos integrantes da estrutura executiva sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) nomear a direcção-geral para as operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) propor a adquisição, venda, permuta ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
Número ou marcador · p. 38 d) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 e) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; f)elaborar e propor o plano de actividades da sociedade e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 g) elaborar e propor o plano e o orçamento da sociedade e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 h) preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 i) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 39 j) subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 k) contratar recursos humanos para assegurar o bom funcionamento da sociedade, Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 l) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 39 m) estabelecer a organização interna e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes, nos estritos poderes conferidos pela Assembleia Geral e os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 39 n) preparar e aprovar as normas operacionais de higiene, segurança e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 39 o) aprovar e realizar acções de marketing corporativo e comunicação industrial;
Número ou marcador · p. 39 p) elaborar o plano operacional de negócios;
Número ou marcador · p. 39 q) admitir de pessoal para cargos de Direcção;
Número ou marcador · p. 39 r) autorizar a realização de despesas e respectivo pagamento, dentro dos limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 39 s) delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções;
Número ou marcador · p. 39 t) enviar relatórios mensais de balancetes e contas mensalmente aos sócios;
Número ou marcador · p. 39 u) aprovar normas de procedimento de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 39 v) estabelecer um plafond de gastos com viagem e outras regalias decorrentes do cargo que exercem (despesas de representação, combustível, comunicação, alojamento... etc);
Número ou marcador · p. 39 w) aprovar os relatórios periódicos das empresas participadas pela sociedade;
Texto do artigo · p. 39 x) preparar propostas de acordos de cooperação com outras empresas;
Número ou marcador · p. 39 y) conceder patrocínios e outros apoios, previstos no orçamento anual.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros em casos da sua ausência, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 39 Três) É vedado aos Administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta, venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Convocação)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 39 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local, devendo neste caso, ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 39 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da sua identidade.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Neste último caso, a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 39 Seis) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes e representados.
Número ou marcador · p. 39 Sete) Caso o Conselho de Administração não consiga aprovar ou chegar a uma decisão sobre qualquer deliberação proposta, devido a um impasse dos membros, a proposta ela será considerada um impasse.
Número ou marcador · p. 39 Oito) Esse impasse entre os administradores não servirá de base para a liquidação da sociedade, mas será submetida aos accionistas para tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 39 Nove) Qualquer administrador que, de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse com a sociedade e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião do Conselho de Administração, não podendo votar sobre essas matérias.
Número ou marcador · p. 39 Dez) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 39 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 39 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal ou Fiscal único, nomeado pela Assembleia Geral, sem prejuízo do mesmo ser deferida a uma empresa de auditoria íntegra e idónea.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único serão eleitos em reunião de Assembleia Geral ordinária e mantêm-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição. Três) Cabe à Assembleia Geral proceder à homologação do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 39 Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do Fiscal Único no exercício das suas funções, e respectivas opiniões, deverão ser registadas no respectivo livro de actas, assinada pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O Fiscal único é confirmado em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de Administração em exercício.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Competências do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 40 Ao Fiscal único compete:
Texto do artigo · p. 40 a)verificar todos os actos da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 b) verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
Número ou marcador · p. 40 c) verificar a exactidão das contas anuais, critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados; d)elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 40 e) garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 f) cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Ano social e balanço)
Texto do artigo · p. 40 O exercício social coincide com ano civil e os balanços e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 40 Os lucros do exercício apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação: cinco por cento para reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; a constituição, reforço ou reintegração de reservas especiais na percentagem que fôr anualmente determinada pela Assembleia Geral; outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo a distribuição de lucros dividendos aos sócios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade dissolve-se nos casos admitidos pela lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 40 Um) Em caso de dissolução serão liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, com os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Duvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 40 Tudo quanto os presentes estatutos se mostrem com dúvidas e omissões regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique, e demais legislação aplicável, as deliberações sociais.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 25 de Fevereiro de 2026. O notário, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Escopil Holding, Lda
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico para efeitos de publicação por acta de vinte e dois de Abril de dois mil r vinte e cinco, a sociedade Escopil Holding, Lda., matriculada sob NUEL 100081636, com capital social de 340.054,406,00MT, procedeu-se a transformação da sociedade por quotas para sociedade anónima, S.A, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 35: (Denominação, duração e lei aplicável)
  5. Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação Escopil Holding, S.A., abreviadamente designada por Escopil, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Ahmed Sékou Touré, n.º 406, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração transferi-la para qualquer outro local dentro do território nacional. O Conselho de Administração poderá, quando se mostrar conveniente, mediante deliberação dos accionistas, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimento, no país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto a realização de participações financeiras e investimentos financeiros ou patrimoniais, que concorram para o desenvolvimento de outras actividades económicas.
  12. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente, em sociedades reguladas por leis especiais.
  13. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade pode ainda se associar com outras pessoas jurídicas, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos estratégicos de interesse económico, consórcios e associações em participação. Paralelamente ao objecto principal, a sociedade poderá, ainda, proceder: exploração de recursos minerais e sua transformação industrial, incluindo a instalação de equipamentos industriais e sua manutenção; desenvolvimento, fornecimento, operação, manutenção e formação em Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), Sistemas de Informação (SI) e Transformação Digital (TD) relacionados com o objecto principal
  14. Texto do artigo, página 35: da sociedade e/ou com outras actividades similares, nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração da sociedade.
  15. Número ou marcador, página 35: Quatro) Ao exercício de actividades especializadas relacionadas com o objecto principal e/ou com outras actividades paralelas, nos termos que vierem a ser aprovados pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração da sociedade; construção civil e imobiliária; comércio geral com importação e exportação; consultoria e assistência técnica; formação multidisciplinar, e prestação de serviços.
  16. Número ou marcador, página 35: Cinco) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo Conselho de Administração e autorizadas em Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 35: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá realizar actividades em qualquer outro ramo de comércio, serviços ou indústria para o qual tenha as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e outros valores, é de 340.054.406,00MT (trezentos e quarenta milhões, cinquenta e quatro mil, quatrocentos e seis meticais), divididos por trezentos e quarenta mil, virgula zero cinquenta e quatro, acções nominativas, com o valor nominal de um milhão de meticais, cada uma.
  21. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital)
  23. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 35: Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  25. Número ou marcador, página 35: a) modalidade do aumento;
  26. Número ou marcador, página 35: b) montante;
  27. Número ou marcador, página 35: c) valor nominal das novas participações;
  28. Número ou marcador, página 35: d) reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  29. Número ou marcador, página 35: e) termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  30. Número ou marcador, página 35: f) tipo de acções a emitir;
  31. Número ou marcador, página 35: g) natureza das novas entradas, se as houver;
  32. Número ou marcador, página 35: h) prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  33. Número ou marcador, página 35: i) prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  34. Número ou marcador, página 35: j) regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  35. Número ou marcador, página 35: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
  36. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 35: (Acções)
  38. Número ou marcador, página 35: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  39. Texto do artigo, página 35: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  40. Número ou marcador, página 35: Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  41. Número ou marcador, página 35: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  42. Número ou marcador, página 35: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  43. Número ou marcador, página 35: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  44. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 35: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  46. Número ou marcador, página 35: Um) O accionista que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção. Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
  47. Número ou marcador, página 35: Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  48. Número ou marcador, página 36: Três) A transmissão das acções dependem do consentimento da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 36: Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 36: (Acções próprias)
  52. Número ou marcador, página 36: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  53. Número ou marcador, página 36: Dois) A deliberação da Assembleia Geral, deve identificar o número de acções a adquirir, ou que, por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas, bem como demais termos e condições da operação projectada.
  54. Número ou marcador, página 36: Três) As acções, enquanto pertencerem à sociedade, não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  55. Número ou marcador, página 36: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  56. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 36: (Obrigações)
  58. Número ou marcador, página 36: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, nos termos da lei e sob proposta do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações. Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos, enquanto as obrigações pertencerem a sociedade.
  59. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, desde que se mostrem convenientes ao interesse social, podendo proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou proceder-se a amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  60. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares)
  62. Texto do artigo, página 36: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao
  63. Texto do artigo, página 36: valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 36: (Suprimentos)
  66. Texto do artigo, página 36: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
  69. Texto do artigo, página 36: São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  70. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 36: (Incompatibilidades)
  72. Número ou marcador, página 36: Um) O exercício de funções em qualquer órgão social é incompatível com: A qualidade de pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 36: Dois) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro de órgão social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da sociedade.
  74. Texto do artigo, página 36: DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 36: (Eleição e mandato)
  76. Número ou marcador, página 36: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato pelos accionistas em Assembleia Geral da sociedade, podendo ser indicados para o cargo, uma ou mais vezes.
  77. Número ou marcador, página 36: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos.
  78. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à indicação de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos;
  79. Número ou marcador, página 36: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não.
  80. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 36: (Remuneração e caução)
  82. Número ou marcador, página 36: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade será fixada por deliberação da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  84. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 36: (Noção, âmbito e constituição de Assembleia Geral)
  86. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral da sociedade é regularmente constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, desde que tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos, ainda que ausentes, ou dissidentes ou incapazes, bem como para os restantes órgãos sociais.
  87. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 36: (Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
  89. Texto do artigo, página 36: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por, pelo menos, um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, podendo, ainda, incluir um vice-presidente da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 36: (Reuniões da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á duas vezes por ano, obrigatoriamente, dentro do prazo de 4 (quatro) meses, após
  93. Texto do artigo, página 36: o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar o balanço e relatório da administração referente ao exercício anterior, deliberar sobre a aplicação dos resultados, eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verifiquem, bem como deliberar sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  94. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, também ordinariamente no último trimestre do ano, para apreciar e deliberar dentre outros, sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  95. Número ou marcador, página 36: Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
  96. Número ou marcador, página 36: Quatro) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 36: Cinco) Quando as circunstâncias o aconselharem e assim resultar da respectiva convocatória, os accionistas poderão reunir-se em qualquer outro local do território nacional, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer deles.
  98. Número ou marcador, página 36: Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, sendo-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 36: Sete) No caso de existirem acções em compropriedade, os coproprietários serão representados por um deles e só esse poderá intervir nas sessões da Assembleia Geral da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 37: Oito) As acções dadas em caução, penhor, arresto ou por qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  101. Número ou marcador, página 37: Nove) Um dos membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização devem estar presentes na Assembleia Geral ordinária, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  102. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  103. Texto do artigo, página 37: (Convocação)
  104. Número ou marcador, página 37: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção ou via e-mail ou qualquer outro meio electrónico de comunicação ou ainda por anúncio publicado em sítio da internet, de acesso público, com endereço electrónico da entidade competente para o registo ou num dos jornais mais lidos da localidade da sede da Sociedade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
  105. Número ou marcador, página 37: Dois) Do aviso convocatório deverá constar, obrigatoriamente: a firma, a sede e o número de registo da sociedade; o local, dia e hora da reunião; a informação necessária para que o accionista possa participar com recurso a meios tecnológicos, quando aplicável, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação de accionistas; a lista de documentos disponíveis na sede da sociedade, para consulta pelos accionistas.
  106. Número ou marcador, página 37: Três) O aviso convocatório é assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 37: Quatro) Caso se verifique a sua ausência ou impedimento, o aviso será assinado pelo vicepresidente, Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único.
  108. Número ou marcador, página 37: Cinco) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando os accionistas titulares da totalidade do capital social se encontrem presentes ou representados e todos concordem em reunir-se sem a observação das formalidades prévias e todos manifestem a sua vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
  109. Número ou marcador, página 37: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
  110. Número ou marcador, página 37: Sete) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral designará dentre os membros deste órgão quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos; caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convoque uma reunião da Assembleia Geral quando legalmente obrigado a tal, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, e/ou os accionistas que tenham requerido a reunião poderão convocar directamente os accionistas.
  111. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 37: (Formalidades)
  113. Número ou marcador, página 37: Um) Em cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, devendo a mesma ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nas respectivas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei ou pelo presentes estatutos da sociedade e estes deverão, assim que possível, após cada reunião e, em qualquer caso, dentro de 14 (catorze) dias, entregar a cada um dos accionistas, antes da sua assinatura, uma cópia da minuta da respectiva acta, contendo na íntegra as deliberações aprovadas nessa reunião.
  114. Número ou marcador, página 37: Dois) Caso algum accionista não concorde com a minuta da acta em relação a qualquer reunião a que comparecer, deverá endossar a acta com uma nota de que não concorda e registar seus comentários na acta.
  115. Número ou marcador, página 37: Três) A minuta da acta será então assinada e devolvida ao secretário ou ao presidente, conforme o caso, para que nela sejam reflectidas as alterações necessárias e para que seja assinada pelo presidente e pelo secretário ou, alternativamente, será considerada na seguinte reunião da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso a reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas manifestem por escrito o sentido do seu voto, em documento endereçado à sociedade, que inclua a proposta de deliberação, a data de emissão e a assinatura do respectivo accionista.
  117. Número ou marcador, página 37: Cinco) As deliberações escritas previstas no número anterior produzirão efeitos na data em que seja recebida, pela sociedade, o último dos votos escritos enviados pelos accionistas à sociedade.
  118. Número ou marcador, página 37: Seis) Uma vez tomada uma deliberação em conformidade com os números três e quatro do presente artigo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, notificará todos os accionistas, por escrito, da deliberação tomada.
  119. Número ou marcador, página 37: Sete) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá inscrever no livro de actas da Assembleia Geral menção às deliberações tomadas por escrito, em conformidade com as formalidades identificadas nos números três, quatro e cinco do presente artigo, bem como das deliberações que constem de acta notarial ou acta avulsa.
  120. Número ou marcador, página 37: Oito) Têm direito de votar na Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até 8 (oito) dias antes da data da reunião de Assembleia Geral, devendo as mesmas permanecer registadas a favor dos accionistas relevantes até ao encerramento da reunião.
  121. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 37: (Representação)
  123. Número ou marcador, página 37: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral mediante carta mandadeira, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos, prazo de validade do mandato, o qual nunca deve exceder a um ano, mediante procuração outorgada, dirigida ao presidente da mesa de Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até à hora de início da reunião.
  124. Número ou marcador, página 37: Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os coproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade. Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  125. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 37: (Direito de voto)
  127. Número ou marcador, página 37: Um) Cada acção corresponde a um voto.
  128. Número ou marcador, página 37: Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a Assembleia.
  129. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 37: (Competências)
  131. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 37: a) aprovar o plano de actividades e respectivo orçamento, sob proposta do Conselho de Administração; aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demostração de resultados, bem como apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  133. Número ou marcador, página 37: b) deliberar sobre a criação, transferência ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro; deliberar sobre o exercício de quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei;
  134. Número ou marcador, página 37: c) deliberar sobre a participação da sociedade no capital de outras
  135. Texto do artigo, página 38: sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, mesmo que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua;
  136. Número ou marcador, página 38: d) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  137. Número ou marcador, página 38: e) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  138. Número ou marcador, página 38: f) deliberar sobre a emissão de quaisquer modalidades ou tipos de obrigações ou ainda sobre a aquisição de obrigações próprias;
  139. Número ou marcador, página 38: g) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  140. Número ou marcador, página 38: h) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  141. Número ou marcador, página 38: i) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  142. Número ou marcador, página 38: j) fixação da remuneração para administradores e gestores;
  143. Número ou marcador, página 38: k) admissão de novos accionistas;
  144. Número ou marcador, página 38: l) aquisição de acções próprias da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 38: m) designação e destituição do Fiscal Único; n)aprovação das contas dos liquidatários;
  146. Número ou marcador, página 38: o) deliberação sobre a constituição de sociedade;
  147. Número ou marcador, página 38: p) indicação dos representantes da sociedade nos órgãos sociais das empresas participadas; Aprovação do contrato de sociedade;
  148. Número ou marcador, página 38: q) fiscalização dos relatórios financeiros anuais da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 38: r) venda ou alienação de todo ou parte substancial do activo da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 38: s) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 38: t) deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; u)deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  152. Número ou marcador, página 38: v) aprovar a criação de uma estrutura executiva da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  153. Número ou marcador, página 38: w) deliberar sobre outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 38: (Quórum constitutivo)
  156. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  157. Número ou marcador, página 38: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode reunir-se e deliberar validamente,
  158. Texto do artigo, página 38: seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, contanto que se observe o quórum imposto pelos estatutos ou pela lei nos casos omissos.
  159. Número ou marcador, página 38: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
  160. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 38: (Quórum deliberativo)
  162. Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  163. Número ou marcador, página 38: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  164. Número ou marcador, página 38: a) alteração dos estatutos da sociedade;
  165. Número ou marcador, página 38: b) dissolução da sociedade;
  166. Número ou marcador, página 38: c) alteração do capital social; d)modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
  167. Número ou marcador, página 38: e) projectos de cisão, fusão e transformação da sociedade.
  168. Número ou marcador, página 38: Três) As abstenções não são consideradas para efeitos da contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
  169. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 38: (Local e acta)
  171. Número ou marcador, página 38: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  172. Número ou marcador, página 38: Dois) Em cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  173. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 38: (Suspensão)
  175. Número ou marcador, página 38: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por alguma razão justificada não seja possível começar os trabalhos, ou tendo estes começado não seja possível concluir a ordem de trabalhos, a reunião será suspensa para dia, local e hora indicado no momento pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  176. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar, suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a 90 dias.
  177. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 38: (Conselho de Administração)
  179. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração é o órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social, previsto nos estatutos e na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
  180. Número ou marcador, página 38: Dois) A Administração da sociedade será exercida através do Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo o presidente designado ser reconduzido duas vezes.
  181. Número ou marcador, página 38: Três) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de 3 (três) membros ou qualquer número mínimo ou máximo que possa ser prescrito de tempos em tempos pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 38: Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Administração convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, e promover as deliberações tomadas pelo mesmo; faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato em curso.
  183. Número ou marcador, página 38: Cinco) Foi nomeado como administrador, Vitória Paulo Samo Gudo, para dirigir o quotidiano da sociedade.
  184. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  186. Número ou marcador, página 38: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  187. Número ou marcador, página 38: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social, propor a composição dos integrantes da estrutura executiva sociedade;
  188. Número ou marcador, página 38: b) nomear a direcção-geral para as operações da sociedade;
  189. Número ou marcador, página 38: c) propor a adquisição, venda, permuta ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
  190. Número ou marcador, página 38: d) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 38: e) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; f)elaborar e propor o plano de actividades da sociedade e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 39: g) elaborar e propor o plano e o orçamento da sociedade e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 39: h) preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 39: i) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  195. Número ou marcador, página 39: j) subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 39: k) contratar recursos humanos para assegurar o bom funcionamento da sociedade, Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 39: l) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  198. Número ou marcador, página 39: m) estabelecer a organização interna e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes, nos estritos poderes conferidos pela Assembleia Geral e os presentes estatutos;
  199. Número ou marcador, página 39: n) preparar e aprovar as normas operacionais de higiene, segurança e meio ambiente;
  200. Número ou marcador, página 39: o) aprovar e realizar acções de marketing corporativo e comunicação industrial;
  201. Número ou marcador, página 39: p) elaborar o plano operacional de negócios;
  202. Número ou marcador, página 39: q) admitir de pessoal para cargos de Direcção;
  203. Número ou marcador, página 39: r) autorizar a realização de despesas e respectivo pagamento, dentro dos limites estabelecidos;
  204. Número ou marcador, página 39: s) delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções;
  205. Número ou marcador, página 39: t) enviar relatórios mensais de balancetes e contas mensalmente aos sócios;
  206. Número ou marcador, página 39: u) aprovar normas de procedimento de gestão de risco;
  207. Número ou marcador, página 39: v) estabelecer um plafond de gastos com viagem e outras regalias decorrentes do cargo que exercem (despesas de representação, combustível, comunicação, alojamento... etc);
  208. Número ou marcador, página 39: w) aprovar os relatórios periódicos das empresas participadas pela sociedade;
  209. Texto do artigo, página 39: x) preparar propostas de acordos de cooperação com outras empresas;
  210. Número ou marcador, página 39: y) conceder patrocínios e outros apoios, previstos no orçamento anual.
  211. Número ou marcador, página 39: Dois) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros em casos da sua ausência, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  212. Número ou marcador, página 39: Três) É vedado aos Administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  213. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta, venha a sofrer em virtude de tais actos.
  214. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO
  215. Texto do artigo, página 39: (Convocação)
  216. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
  217. Número ou marcador, página 39: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  218. Número ou marcador, página 39: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  219. Número ou marcador, página 39: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local, devendo neste caso, ser indicado na respectiva convocatória.
  220. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 39: (Deliberações)
  222. Número ou marcador, página 39: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  223. Número ou marcador, página 39: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  224. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  225. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da sua identidade.
  226. Número ou marcador, página 39: Cinco) Neste último caso, a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  227. Número ou marcador, página 39: Seis) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes e representados.
  228. Número ou marcador, página 39: Sete) Caso o Conselho de Administração não consiga aprovar ou chegar a uma decisão sobre qualquer deliberação proposta, devido a um impasse dos membros, a proposta ela será considerada um impasse.
  229. Número ou marcador, página 39: Oito) Esse impasse entre os administradores não servirá de base para a liquidação da sociedade, mas será submetida aos accionistas para tomada de decisão.
  230. Número ou marcador, página 39: Nove) Qualquer administrador que, de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse com a sociedade e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião do Conselho de Administração, não podendo votar sobre essas matérias.
  231. Número ou marcador, página 39: Dez) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  232. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 39: (Mandatários)
  234. Texto do artigo, página 39: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  235. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 39: (Vinculação da sociedade)
  237. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente.
  238. Número ou marcador, página 39: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
  239. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  240. Texto do artigo, página 39: (Órgão de fiscalização)
  241. Número ou marcador, página 39: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal ou Fiscal único, nomeado pela Assembleia Geral, sem prejuízo do mesmo ser deferida a uma empresa de auditoria íntegra e idónea.
  242. Número ou marcador, página 39: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único serão eleitos em reunião de Assembleia Geral ordinária e mantêm-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição. Três) Cabe à Assembleia Geral proceder à homologação do Fiscal Único.
  243. Número ou marcador, página 39: Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do Fiscal Único no exercício das suas funções, e respectivas opiniões, deverão ser registadas no respectivo livro de actas, assinada pelo mesmo.
  244. Número ou marcador, página 39: Quatro) O Fiscal único é confirmado em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de Administração em exercício.
  245. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 40: (Competências do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  247. Texto do artigo, página 40: Ao Fiscal único compete:
  248. Texto do artigo, página 40: a)verificar todos os actos da administração da sociedade;
  249. Número ou marcador, página 40: b) verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
  250. Número ou marcador, página 40: c) verificar a exactidão das contas anuais, critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados; d)elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  251. Número ou marcador, página 40: e) garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
  252. Número ou marcador, página 40: f) cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais.
  253. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 40: (Ano social e balanço)
  255. Texto do artigo, página 40: O exercício social coincide com ano civil e os balanços e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  256. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 40: (Aplicação de resultados)
  258. Texto do artigo, página 40: Os lucros do exercício apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação: cinco por cento para reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; a constituição, reforço ou reintegração de reservas especiais na percentagem que fôr anualmente determinada pela Assembleia Geral; outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo a distribuição de lucros dividendos aos sócios.
  259. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 40: (Dissolução)
  261. Texto do artigo, página 40: A sociedade dissolve-se nos casos admitidos pela lei.
  262. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  263. Texto do artigo, página 40: (Liquidação e partilha)
  264. Número ou marcador, página 40: Um) Em caso de dissolução serão liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, com os mais amplos poderes para o efeito.
  265. Número ou marcador, página 40: Dois) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  266. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  267. Texto do artigo, página 40: (Duvidas e omissões)
  268. Texto do artigo, página 40: Tudo quanto os presentes estatutos se mostrem com dúvidas e omissões regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique, e demais legislação aplicável, as deliberações sociais.
  269. Texto do artigo, página 40: Maputo, 25 de Fevereiro de 2026. O notário, ilegível.
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