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Texto do artigo · p. 59 Westfield Contracting Mozambique, S.A
Texto do artigo · p. 59 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, exarada a folhas cento vinte e quatro a cento vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e nove traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Fidel Jacob Jose Valia, conservador e notário superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Denominação)
Texto do artigo · p. 59 A Sociedade adopta a denominação Westfield Contracting Mozambique, S.A, é constituída uma sociedade anônima, que se regerá pelos presentes estatutos, nos termos do Código Comercial e demais legislações aplicáveis, para os casos omissos.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 (Sede)
Texto do artigo · p. 59 A sociedade tem a sua sede Cidade de Maputo, mediante deliberação do Conselho de Administração. A sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Duração)
Texto do artigo · p. 59 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 59 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 59 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 59 a) Serviços de Engenharia, Aquisição, Construção, Instalação e Comissionamento (EPCIC);
Número ou marcador · p. 59 b) construção de pipelines onshore e offshore;
Número ou marcador · p. 59 c) desenvolvimento e operação de instalações de processamento de gás;
Número ou marcador · p. 59 d) regaseificação de GNL (incluindo U n i d a d e s F l u t u a n t e s d e Armazenamento e regaseificação – FSRU);
Número ou marcador · p. 59 e) projectos de gás para energia (Gasto-Power);
Número ou marcador · p. 59 f) projectos de gás para metanol (Gas-toMethanol);
Número ou marcador · p. 59 g) projectos de gás para fertilizantes (Gas-to-Fertilizer);
Número ou marcador · p. 59 h) infra-estruturas de transmissão de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 59 i) desenvolvimento de infra-estruturas industrials;
Número ou marcador · p. 59 j) aquisição e gestão da cadeia de fornecimento de: i. tubos rígidos; ii. tubos flexíveis, flowlines e umbilicais; iii. equipamento subsea; iv. embarcações e serviços de apoio offshore.
Número ou marcador · p. 59 k) importação, exportação, aluguer e representação comercial de equipamentos de oil and gas;
Número ou marcador · p. 59 l) quaisquer actividades conexas ou complementares permitidas por lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A sociedade poderá associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, adquirir acções, participações financeiras em Sociedades constituídas ou a constituir, ainda que com objecto mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para a melhor prossecução do seu objecto social indicado no número um acima, tais como a celebração de contratos de prestação de serviços, de consórcio e de qualquer outra forma de associação ou de agrupamento de empresas.
Texto do artigo · p. 59 Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 59 (Capital social)
Número ou marcador · p. 59 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, subscrito e realizado, dividido em mil acções ordinárias com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 59 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades da Sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista.
Número ou marcador · p. 59 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 59 (Acções)
Número ou marcador · p. 59 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 59 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 59 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 59 Um) Um accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias
Texto do artigo · p. 60 de antecedência, através de comunicação escrita ou electrónica, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Gozará do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 60 Três) Os accionistas ou a sociedade devem comunicar, através de meio escrito ou electrónico, a sua intenção de exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de venda e das respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) No caso de nem os restantes accionistas, nem a sociedade, pretenderem usar
Texto do artigo · p. 60 o mencionado direito de preferência, então, o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Texto do artigo · p. 60 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 60 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 60 (Constituição)
Número ou marcador · p. 60 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 60 Dois) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra formas sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 60 (Competências)
Número ou marcador · p. 60 Um) Competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 60 Dois) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade.
Número ou marcador · p. 60 Três) As Assembleias Gerais ordinárias realizar-se-ão anualmente.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) As Assembleias Gerais extraordinárias podem ser convocadas por:
Número ou marcador · p. 60 a) o Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 60 b) os Accionistas que representem, pelo menos, 25% do capital social.
Número ou marcador · p. 60 Cinco) Direito de voto: cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 60 Seis) As seguintes matérias exigem maioria de 75%:
Número ou marcador · p. 60 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 60 b) aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 60 c) emissão de novas acções;
Número ou marcador · p. 60 d) fusões ou aquisições;
Número ou marcador · p. 60 e) alienação de activos relevantes;
Número ou marcador · p. 60 f) aprovação do orçamento anual; g)contratação de dívida acima dos limites aprovados.
Número ou marcador · p. 60 Sete) Exigem aprovação unânime:
Número ou marcador · p. 60 a) liquidação voluntária da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 b) alteração da estrutura accionista;
Número ou marcador · p. 60 c) conversão de empréstimos de accionistas em capital social.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 60 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 60 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 60 Três) Compete ao presidente ou a quem o substituir convocar as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias,
Texto do artigo · p. 60 dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os temos de abertura e de encerramentos dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Convocação)
Número ou marcador · p. 60 Um) As Assembleia Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem no local da sede social ou por comunicação escrita ou electrónica dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem dos trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
Número ou marcador · p. 60 Três) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 60 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro desde que a totalidade dos accionistas ou dos seus representantes expresse o seu acordo o seu acordo, por meio escrito ou eletrónico.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 60 (Representação)
Número ou marcador · p. 60 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao Presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 60 Três) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 60 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo ou deliberativo mínimo.
Número ou marcador · p. 60 Três) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 60 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 60 Um) Tem o direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cem acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Os accionistas que possuírem menos de cem acções podem agrupar-se de forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até as doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Três) Só os accionistas com direito de voto podem estar presentes e votar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte ou se disposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 61 Seis) Só serão válidas, desde que aprovados por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a dois terços quartos do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 61 a) a alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 61 b) o aumento ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 61 c) a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 61 d) a transformação, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 61 e) a transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistras da sociedade;
Número ou marcador · p. 61 f) a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 61 g) a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 61 Sete) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 61 Oito) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 61 Nove) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 61 Dez) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 61 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 61 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 61 (Constituição)
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Desde já fica nomeado como administrador da sociedade, Henry OkolieAboh
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 (Competências)
Texto do artigo · p. 61 Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes á realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 61 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 61 b) pela assinatura conjunta de dois Administradores, quando uma delas não seja a do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, por director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 61 Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários, bem como para movimentar contas bancárias, é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 61 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 61 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 61 (Constituição)
Texto do artigo · p. 61 A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um Presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 61 (Competências)
Texto do artigo · p. 61 Ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 61 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 61 Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 61 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 61 Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o seu Presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 61 Seis) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita ou por correio eletrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 61 Sete) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 61 Oito) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 61 Disposições comuns e transitórias
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Disposições comuns)
Número ou marcador · p. 61 Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o tempo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercícios nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 61 Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por
Texto do artigo · p. 62 aquela designada por comunicação escrita ou electrónica dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 62 Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade
Texto do artigo · p. 62 o aconselhem ou quando a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 62 Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 62 Sete) Não obstante, reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 (Disposições transitórias e diversas)
Número ou marcador · p. 62 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 62 Seis) Salvo deliberação em contrário, será liquidatário os membros do Conselho de Administração ou entidade por este designada, à data de dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 62 Maputo, 26 de Fevereiro de 2026. A notaria técnica, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 59: Westfield Contracting Mozambique, S.A
  2. Texto do artigo, página 59: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, exarada a folhas cento vinte e quatro a cento vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e nove traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Fidel Jacob Jose Valia, conservador e notário superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 59: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 59: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 59: A Sociedade adopta a denominação Westfield Contracting Mozambique, S.A, é constituída uma sociedade anônima, que se regerá pelos presentes estatutos, nos termos do Código Comercial e demais legislações aplicáveis, para os casos omissos.
  6. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 59: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 59: A sociedade tem a sua sede Cidade de Maputo, mediante deliberação do Conselho de Administração. A sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 59: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 59: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 59: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 59: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 59: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 59: a) Serviços de Engenharia, Aquisição, Construção, Instalação e Comissionamento (EPCIC);
  16. Número ou marcador, página 59: b) construção de pipelines onshore e offshore;
  17. Número ou marcador, página 59: c) desenvolvimento e operação de instalações de processamento de gás;
  18. Número ou marcador, página 59: d) regaseificação de GNL (incluindo U n i d a d e s F l u t u a n t e s d e Armazenamento e regaseificação – FSRU);
  19. Número ou marcador, página 59: e) projectos de gás para energia (Gasto-Power);
  20. Número ou marcador, página 59: f) projectos de gás para metanol (Gas-toMethanol);
  21. Número ou marcador, página 59: g) projectos de gás para fertilizantes (Gas-to-Fertilizer);
  22. Número ou marcador, página 59: h) infra-estruturas de transmissão de energia eléctrica;
  23. Número ou marcador, página 59: i) desenvolvimento de infra-estruturas industrials;
  24. Número ou marcador, página 59: j) aquisição e gestão da cadeia de fornecimento de: i. tubos rígidos; ii. tubos flexíveis, flowlines e umbilicais; iii. equipamento subsea; iv. embarcações e serviços de apoio offshore.
  25. Número ou marcador, página 59: k) importação, exportação, aluguer e representação comercial de equipamentos de oil and gas;
  26. Número ou marcador, página 59: l) quaisquer actividades conexas ou complementares permitidas por lei moçambicana.
  27. Número ou marcador, página 59: Dois) A sociedade poderá associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, adquirir acções, participações financeiras em Sociedades constituídas ou a constituir, ainda que com objecto mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  28. Número ou marcador, página 59: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para a melhor prossecução do seu objecto social indicado no número um acima, tais como a celebração de contratos de prestação de serviços, de consórcio e de qualquer outra forma de associação ou de agrupamento de empresas.
  29. Texto do artigo, página 59: Do capital social e acções
  30. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 59: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 59: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, subscrito e realizado, dividido em mil acções ordinárias com o valor nominal de mil meticais.
  33. Número ou marcador, página 59: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades da Sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista.
  34. Número ou marcador, página 59: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital.
  35. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 59: (Acções)
  37. Número ou marcador, página 59: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  38. Número ou marcador, página 59: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  39. Número ou marcador, página 59: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 59: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 59: (Transmissão de acções)
  42. Número ou marcador, página 59: Um) Um accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias
  43. Texto do artigo, página 60: de antecedência, através de comunicação escrita ou electrónica, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  44. Número ou marcador, página 60: Dois) Gozará do direito de preferência na aquisição de acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem.
  45. Número ou marcador, página 60: Três) Os accionistas ou a sociedade devem comunicar, através de meio escrito ou electrónico, a sua intenção de exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de venda e das respectivas condições contratuais.
  46. Número ou marcador, página 60: Quatro) No caso de nem os restantes accionistas, nem a sociedade, pretenderem usar
  47. Texto do artigo, página 60: o mencionado direito de preferência, então, o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  48. Texto do artigo, página 60: Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO I
  50. Texto do artigo, página 60: Da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 60: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 60: (Constituição)
  53. Número ou marcador, página 60: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  54. Número ou marcador, página 60: Dois) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra formas sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 60: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 60: (Competências)
  57. Número ou marcador, página 60: Um) Competências do Conselho de Administração:
  58. Número ou marcador, página 60: Dois) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 60: Três) As Assembleias Gerais ordinárias realizar-se-ão anualmente.
  60. Número ou marcador, página 60: Quatro) As Assembleias Gerais extraordinárias podem ser convocadas por:
  61. Número ou marcador, página 60: a) o Presidente do Conselho de Administração;
  62. Número ou marcador, página 60: b) os Accionistas que representem, pelo menos, 25% do capital social.
  63. Número ou marcador, página 60: Cinco) Direito de voto: cada acção corresponde a um voto.
  64. Número ou marcador, página 60: Seis) As seguintes matérias exigem maioria de 75%:
  65. Número ou marcador, página 60: a) alteração dos estatutos;
  66. Número ou marcador, página 60: b) aumento ou redução do capital social;
  67. Número ou marcador, página 60: c) emissão de novas acções;
  68. Número ou marcador, página 60: d) fusões ou aquisições;
  69. Número ou marcador, página 60: e) alienação de activos relevantes;
  70. Número ou marcador, página 60: f) aprovação do orçamento anual; g)contratação de dívida acima dos limites aprovados.
  71. Número ou marcador, página 60: Sete) Exigem aprovação unânime:
  72. Número ou marcador, página 60: a) liquidação voluntária da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 60: b) alteração da estrutura accionista;
  74. Número ou marcador, página 60: c) conversão de empréstimos de accionistas em capital social.
  75. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 60: (Mesa da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 60: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  78. Número ou marcador, página 60: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 60: Três) Compete ao presidente ou a quem o substituir convocar as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias,
  80. Texto do artigo, página 60: dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os temos de abertura e de encerramentos dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  81. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Convocação)
  82. Número ou marcador, página 60: Um) As Assembleia Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem no local da sede social ou por comunicação escrita ou electrónica dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem dos trabalhos, com clareza e precisão.
  83. Número ou marcador, página 60: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
  84. Número ou marcador, página 60: Três) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  85. Número ou marcador, página 60: Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  86. Número ou marcador, página 60: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro desde que a totalidade dos accionistas ou dos seus representantes expresse o seu acordo o seu acordo, por meio escrito ou eletrónico.
  87. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 60: (Representação)
  89. Número ou marcador, página 60: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
  90. Número ou marcador, página 60: Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao Presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
  91. Número ou marcador, página 60: Três) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  92. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 60: (Quórum constitutivo)
  94. Número ou marcador, página 60: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados dois terços do capital social.
  95. Número ou marcador, página 60: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo ou deliberativo mínimo.
  96. Número ou marcador, página 60: Três) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  97. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 60: (Quórum deliberativo)
  99. Número ou marcador, página 60: Um) Tem o direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cem acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 60: Dois) Os accionistas que possuírem menos de cem acções podem agrupar-se de forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até as doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 61: Três) Só os accionistas com direito de voto podem estar presentes e votar na Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 61: Quatro) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  103. Número ou marcador, página 61: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte ou se disposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
  104. Número ou marcador, página 61: Seis) Só serão válidas, desde que aprovados por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a dois terços quartos do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  105. Número ou marcador, página 61: a) a alteração ou reforma dos estatutos;
  106. Número ou marcador, página 61: b) o aumento ou reintegração do capital social;
  107. Número ou marcador, página 61: c) a emissão de obrigações;
  108. Número ou marcador, página 61: d) a transformação, cisão ou fusão da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 61: e) a transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistras da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 61: f) a redução do capital social;
  111. Número ou marcador, página 61: g) a dissolução da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 61: Sete) Por cada conjunto de cem acções conta-se um voto.
  113. Número ou marcador, página 61: Oito) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  114. Número ou marcador, página 61: Nove) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
  115. Número ou marcador, página 61: Dez) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
  116. Número ou marcador, página 61: SECÇÃO II
  117. Texto do artigo, página 61: Do Conselho de Administração
  118. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 61: (Constituição)
  120. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 61: Dois) Desde já fica nomeado como administrador da sociedade, Henry OkolieAboh
  122. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 61: (Competências)
  124. Texto do artigo, página 61: Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes á realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
  125. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 61: (Vinculação da sociedade)
  127. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade fica obrigada:
  128. Número ou marcador, página 61: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  129. Número ou marcador, página 61: b) pela assinatura conjunta de dois Administradores, quando uma delas não seja a do Presidente do Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 61: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, por director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
  131. Número ou marcador, página 61: Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários, bem como para movimentar contas bancárias, é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
  132. Número ou marcador, página 61: SECÇÃO III
  133. Texto do artigo, página 61: Da fiscalização
  134. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 61: (Constituição)
  136. Texto do artigo, página 61: A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um Presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único.
  137. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 61: (Competências)
  139. Texto do artigo, página 61: Ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  140. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 61: (Funcionamento)
  142. Número ou marcador, página 61: Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 61: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  144. Número ou marcador, página 61: Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o seu Presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  145. Número ou marcador, página 61: Quatro) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  146. Número ou marcador, página 61: Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  147. Número ou marcador, página 61: Seis) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita ou por correio eletrónico dirigido ao presidente.
  148. Número ou marcador, página 61: Sete) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
  149. Número ou marcador, página 61: Oito) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  150. Texto do artigo, página 61: Disposições comuns e transitórias
  151. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 61: (Disposições comuns)
  153. Número ou marcador, página 61: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o tempo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à tomada de posse dos novos membros.
  154. Número ou marcador, página 61: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercícios nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  155. Número ou marcador, página 61: Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por
  156. Texto do artigo, página 62: aquela designada por comunicação escrita ou electrónica dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 62: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
  158. Número ou marcador, página 62: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade
  159. Texto do artigo, página 62: o aconselhem ou quando a lei ou os estatutos o determinem.
  160. Número ou marcador, página 62: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal.
  161. Número ou marcador, página 62: Sete) Não obstante, reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
  162. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 62: (Disposições transitórias e diversas)
  164. Número ou marcador, página 62: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  165. Número ou marcador, página 62: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 62: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  167. Número ou marcador, página 62: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 62: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  169. Número ou marcador, página 62: Seis) Salvo deliberação em contrário, será liquidatário os membros do Conselho de Administração ou entidade por este designada, à data de dissolução da sociedade.
  170. Texto do artigo, página 62: Maputo, 26 de Fevereiro de 2026. A notaria técnica, ilegível.
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