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Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadão residentes no Posto Administrativo da Sede, Distrito de Inhassunge, em representação de uma Organização Comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Olinda, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimentodas medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede no Distrito de Inhassunge, Posto Adiministrativo de Inhassunge sede, Localidade de Chirimane, Bairro de Mualane, cuja área de jurisdição compreende a rio Mundene (Sul) até rio Cuacua (Norte), e até três milhas de costa.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
Texto do artigo · p. 3 Unico: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Olinda, abreviadamente CCP de Olinda, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geografica.
Texto do artigo · p. 3 Inhassungr, 18 de Julho de 2025. — O Administrador do Distrito, Moura Abilio Suriare Xavier.
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  1. Texto do artigo, página 3: Despacho
  2. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadão residentes no Posto Administrativo da Sede, Distrito de Inhassunge, em representação de uma Organização Comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Olinda, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimentodas medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  3. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede no Distrito de Inhassunge, Posto Adiministrativo de Inhassunge sede, Localidade de Chirimane, Bairro de Mualane, cuja área de jurisdição compreende a rio Mundene (Sul) até rio Cuacua (Norte), e até três milhas de costa.
  4. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retromencionado, o administrador determina:
  5. Texto do artigo, página 3: Unico: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Olinda, abreviadamente CCP de Olinda, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geografica.
  6. Texto do artigo, página 3: Inhassungr, 18 de Julho de 2025. — O Administrador do Distrito, Moura Abilio Suriare Xavier.
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