III SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 51/2026

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Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número oitocentos e setenta e três barra oitocentos e setenta e nove, Bairro Central C, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas:
Número ou marcador · p. 10 a) deslocar a sede dentro do território nacional, alterando o contrato de sociedade em conformidade, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique; e,
Número ou marcador · p. 10 b) criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da Sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, com a máxima amplitude consentida por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, e sem prejuízo da competência da Assembleia Geral prevista na alínea g) do artigo vigésimo quarto, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro mil e quinhentos milhões de meticais, representado por quarenta e cinco milhões de acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas ou lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social, ainda que proposto por accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 11 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 11 d) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 11 e) a natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas ou lucros;
Número ou marcador · p. 11 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 11 g) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência (inclusive, se no aumento apenas participam os accionistas, e em que termos, ou se o aumento será aberto a terceiros, nomeadamente com recurso a subscrição pública);
Número ou marcador · p. 11 h) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta;
Número ou marcador · p. 11 i) se são criadas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Cumprimento da obrigação de entradas)
Número ou marcador · p. 11 Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas
Texto do artigo · p. 11 em dívida juros à taxa máxima sucessivamente em vigor para as operações activas praticadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os lucros correspondentes a acções não liberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora.
Número ou marcador · p. 11 Três) As acções não liberadas não conferem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da Sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta cominação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em qualquer aumento do capital social em dinheiro, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 11 a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 11 b) o valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções detidas, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 11 c) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 11 d) se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a promoção da subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sem prejuízo do disposto na lei quanto à possibilidade de limitação ou exclusão do direito de preferência dos accionistas, o disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Geral aprovada por, pelo menos, votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Participações qualificadas e comunicação de participações)
Número ou marcador · p. 11 Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação igual ou superior a 5% do capital social do banco ou dos direitos de voto calculado nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, comunicará tal facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja atingido ou ultrapassado algum dos demais limites de participação directa ou indirecta no capital social ou direitos de voto sujeitos a autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou tenha lugar uma diminuição da referida participação no capital social ou direitos de voto para nível inferior a qualquer desses limites.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique, as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções são nominativas e poderão ser tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto, sem prejuízo da autorização do Banco de Moçambique que possa ser necessária.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os accionistas titulares de participações iguais ou superiores a um por cento do capital social gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações, salvo nos casos previstos no número cinco do presente artigo. Caso mais do que um accionista exerça este direito relativamente a uma mesma transmissão, os accionistas em causa terão direito a adquirir acções na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nos 15 (quinze) dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os accionistas referidos no número um do presente artigo não gozarão de direito de preferência nos negócios celebrados:
Texto do artigo · p. 12 a)entre entidades públicas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 12 b) entre sociedades dominadas, directa ou indirectamente, pelo Banco Comercial Português, S.A.;
Número ou marcador · p. 12 c) por outros accionistas titulares de participações inferiores a 1% do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Serão inoponíveis à Sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social do banco.
Número ou marcador · p. 12 Sete) As limitações previstas neste artigo devem ser transcritas nos títulos ou nas contas de registo das acções, sob pena de serem inoponíveis a adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Quaisquer transmissões de acções representativas do capital social do banco estão sujeitas à forma prevista nas disposições legais em cada momento aplicáveis, incluindo, conforme aplicável e sem limitar, a) no caso de acções tituladas, endosso no título e averbamento no livro de registo e b) no caso de acções escriturais, registo em conta por parte da instituição bancária depositária, em qualquer dos casos, sem prejuízo das comunicações a realizar a quaisquer autoridades competentes nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou de que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas, o prazo, os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir e os demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 12 Três) Enquanto pertençam à Sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do art. 11.º destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal, quando legalmente exigido, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 12 a Sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 12 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) o Conselho Fiscal/Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 12 d) o Conselho de Remunerações e Previdência; e
Número ou marcador · p. 12 e) o secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A existência do secretário da sociedade é facultativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Incompatibilidades, requisitos de adequação e conflitos de interesses)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
Número ou marcador · p. 12 a) o exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contracto de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
Número ou marcador · p. 12 b) a titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a 5% do capital social ou dos direitos de voto em outra instituição de crédito ou Sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O exercício de funções em qualquer corpo social é também incompatível com:
Número ou marcador · p. 13 a) a qualidade de pessoa colectiva concorrente, ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente, do Banco;
Número ou marcador · p. 13 b) a indicação, ainda que apenas de facto, para membro de corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do Banco.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
Número ou marcador · p. 13 a) aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos da alínea (i) da definição de participação qualificada prevista na Lei das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras;
Número ou marcador · p. 13 b) aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configurada nas definições constantes da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras participação igual ou superior a 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais o BIM - Banco Internacional de Moçambique, S.A. tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a 5%, ou desde que, tratando-se de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto do banco ou de sociedade por si dominada, ou que um ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções no BIM - Banco Internacional de Moçambique, S.A. para que a pessoa haja sido eleita; se o impedimento durar por seis meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicam-se sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares em matéria de impedimentos e incompatibilidades e as destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Só podem fazer parte dos órgãos de administração e fiscalização do banco pessoas cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema
Texto do artigo · p. 13 financeiro e dos interesses dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores, cabendo à Assembleia Geral aprovar e rever periodicamente a política interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos referidos órgãos nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Independência)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para efeitos dos presentes estatutos, consideram-se independentes as pessoas que não estejam associadas a qualquer grupo de interesses específicos em relação com o banco, nem se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os critérios de independência serão fixados pelo Conselho de Administração ou pelo regimento de cada Conselho, devendo os mesmos serem expressamente fundamentados sempre que se afastem das recomendações legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do secretário da sociedade (quando exista) é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 13 Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 13 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Remunerações e Previdência, por delegação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 13 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Noção)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Constituição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, só poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade, um representante comum.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 13 Um) Cada acção corresponderá a um voto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Têm o direito de votar nas reuniões da Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou conta de depósito de acções nominativas escriturais, consoante se trate de acções tituladas ou acções escriturais, à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por instrumento de representação, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social do Banco até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia.
Número ou marcador · p. 14 Três) O instrumento de representação voluntária que não mencione a duração e nem especifique os poderes conferidos é válido apenas para o ano civil respectivo, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, os membros da Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e o Conselho de Remunerações e Previdência;
Número ou marcador · p. 14 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 14 e) deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
Número ou marcador · p. 14 f) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; g)deliberar sobre a alienação e oneração de bens da Sociedade correspondentes a mais de cinquenta por cento do seu património; h)deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da Sociedade; i)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 14 j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 k) deliberar, sob proposta do Conselho Fiscal, sobre a contratação do auditor externo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior circulação do local da sede da sociedade ou, uma vez implementado, no sítio electrónico de acesso público destinado à publicação dos actos societários nos termos da lei aplicável, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a ordem do dia, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia Geral extraordinária, deverão representar pelo menos cinco por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da reunião e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da reunião a convocar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 14 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou o Contrato de sociedade exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos
Texto do artigo · p. 14 correspondentes a cinquenta por cento do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) eleição e destituição dos membros da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 14 b) a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 c) projectos de cisão, fusão ou transformação ou dissolução da Sociedade; d)modificações relevantes na estrutura ou na actividade da Sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) o relatório de gestão e as contas anuais da Sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) a alteração do capital social;
Número ou marcador · p. 14 g) a mudança da sede.
Número ou marcador · p. 14 Três) as abstenções são consideradas como voto contra a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 120º do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 14 Um) As reuniões da Assembleia geral da sociedade realizar-se-ão presencialmente na sede social ou noutro local da localidade da sede, e/ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas, desde que, e na medida do indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia.
Número ou marcador · p. 14 Três) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta nos termos legalmente previstos, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Voto por correspondência e voto por meios electrónicos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Salvo disposição legal em contrário, e na medida do previsto no anúncio convocatório, os votos podem ser comunicados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por correspondência e/ou, desde que criadas as condições e os meios tecnológicos necessários para o efeito, por meios electrónicos, em qualquer caso
Texto do artigo · p. 15 com a antecedência por este fixada em cada convocatória e recaem sobre todos os pontos dela constantes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A presença física do accionista ou do seu representante na Assembleia Geral determina a revogação das comunicações por ele feitas, nos termos do número anterior, excepto se manifestar expressamente oposição à sua revogação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os votos por correspondência ou por meios electrónicos valem para efeitos de quórum constitutivo ou deliberativo e são computados como de abstenção, perante propostas anteriores sobre que não incidam, e como negativos quanto a propostas posteriores ao momento da sua emissão.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar, antes da convocação da reunião da Assembleia Geral, a disponibilidade de meios que garantam a autenticidade e a regularidade dos votos emitidos ao abrigo deste artigo, assegurando a sua confidencialidade até ao momento da votação.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 15 Da administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e um máximo de quinze, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, que, caso o pretenda fazer, poderá ainda designar um ou mais vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por meio de cooptação feita pelo Conselho de Administração, sendo que na primeira reunião da Assembleia Geral seguinte proceder-se-á à ratificação da cooptação do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Poderes)
Número ou marcador · p. 15 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) propor fundamentadamente os aumentos de capital necessários;
Número ou marcador · p. 15 d) estudar e executar o plano de expansão da rede de estabe-
Texto do artigo · p. 15 lecimentos do banco, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 15 e) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis (incluindo participações sociais) sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 15 g) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 15 h) constituir e definir os poderes dos mandatários da Sociedade; i)deliberar sobre a participação no capital social de outras Sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 15 j) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) em especial, compete ao conselho:
Número ou marcador · p. 15 a) elaborar os documentos previsionais da actividade do Banco e os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 15 b) delinear a organização e os métodos de trabalho do Banco, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes; c)contratar os empregados do banco, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 d) delinear a estratégia empresarial e a estratégia de risco e implementar sistemas de gestão de risco, controlo interno e auditoria interna dotados de independência, autoridade e meios efetivos com vista a promover a sua eficácia e adequação;
Número ou marcador · p. 15 e) delegar poderes de gestão corrente na Comissão Executiva, constituir Comissões Especializadas e aprovar a estrutura organizativa, bem como monitorizar o sistema de governo, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As regras do funcionamento interno do Conselho de Administração, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente, serão estabelecidas através de um regimento próprio. O Conselho estabelecerá e aprovará
Texto do artigo · p. 15 os regimentos da Comissão Executiva e das Comissões Especializadas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 15 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores ou, em casos excepcionais, por decisão do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um dos vice-presidentes ou o presidente do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os Administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Comissão Executiva e Comissões Especializadas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração delega poderes de gestão corrente da Sociedade numa Comissão Executiva, dando cumprimento aos termos e com sujeição aos limites impostos por lei e pela regulamentação aplicáveis e pelos presentes estatutos. A Comissão Executiva é composta por um número ímpar de membros do Conselho de Administração, entre 3 (três) a 7 (sete) membros, cabendo ao respectivo Presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade. Caberá ao Conselho de Administração a escolha do Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os poderes delegados na Comissão Executiva abrangem os seguintes poderes de gestão corrente do Banco, em todos os casos salvo quando constituam matéria indelegável por parte do Conselho de Administração nos termos da lei e/ou regulamentação aplicáveis e dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 16 a) deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis de valor inferior ou igual a montante a determinar pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) deliberar sobre abertura ou encerramento de estabelecimentos da rede de balcões do banco;
Número ou marcador · p. 16 c) deliberar sobre modificações na organização da empresa;
Número ou marcador · p. 16 d) deliberar sobre o estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
Número ou marcador · p. 16 e) aprovar operações compreendidas em cada momento no objecto social do banco e definir os respectivos termos e condições, gerais ou particulares, desde que dentro dos limites e princípios gerais definidos por deliberação do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 16 f) apreciar e decidir sobre todos os demais assuntos de gestão corrente do Banco que a lei e/ou regulamentação aplicáveis (em particular a legislação comercial e bancária e a regulamentação emitida pelo Banco de Moçambique) e/ ou os presentes estatutos e/ou o regimento do Conselho de Administração ou deliberação deste órgão não reservem exclusivamente ao Conselho de Administração (ou a alguma das suas Comissões Especializadas), desde que dentro dos limites e princípios gerais definidos por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração pode autorizar a Comissão Executiva a subdelegar o
Texto do artigo · p. 16 exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados, incluindo em um ou mais dos seus membros e/ou em comités especializados.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O Conselho de Administração pode constituir Comissões Especializadas que assistam o Conselho de Administração, pelo menos, nas seguintes matérias, dando cumprimento aos termos e limites impostos por lei:
Número ou marcador · p. 16 a) comissão de avaliação de riscos, com funções de monitorização da estratégia de risco e da eficácia do sistema de identificação, assunção, gestão, controlo e redução dos riscos;
Número ou marcador · p. 16 b) comissão de auditoria, com funções de acompanhamento do processo de preparação da informação financeira e da auditoria externa e dos sistemas de controlo interno e de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 16 c) comissão de nomeações e remunerações, com funções de:
Número ou marcador · p. 16 i) acompanhamento do processo de selecção e de avaliação da adequação e da composição e desempenho relativamente aos órgãos de administração e f i s c a l i z a ç ã o e d e acompanhamento da política de selecção e nomeação da direcção de topo; e ii) acompanhamento das políticas e práticas de remuneração dos órgãos de administração e fiscalização e de colaboradores do Banco, designadamente da direcção de topo e colaboradores com impacto no perfil de risco do Banco.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As Comissões Especializadas são compostas por um número ímpar de membros, entre 3 (três) e 5 (cinco), cujas regras de funcionamento constarão dos respectivos Regimentos.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A deliberação que constituir as Comissões Especializadas deve, por Regimento, fixar a sua composição e as suas competências, atendendo aos termos e limites impostos por lei, e definir as respectivas regras de funcionamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da
Texto do artigo · p. 16 Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e um mandatário com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 16 c) pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
Número ou marcador · p. 16 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 16 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma Sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para além das demais competências e poderes estabelecidos na lei e nestes estatutos,
Texto do artigo · p. 17 cabe ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único em particular:
Número ou marcador · p. 17 a) fiscalizar a administração do banco;
Número ou marcador · p. 17 b) verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhes servem de suporte;
Número ou marcador · p. 17 c) verificar a exactidão e opinar sobre os documentos de prestação de contas nos termos legalmente previstos;
Número ou marcador · p. 17 d) fiscalizar a eficácia dos sistemas de gestão de riscos, auditoria interna e controlo interno e governação do banco, incluindo designadamente em matéria de integridade dos sistemas contabilístico, de informação financeira e de reporte e de prevenção de conflitos de interesses;
Número ou marcador · p. 17 e) propor à Assembleia Geral a nomeação do Auditor Externo com as funções previstas na lei e nos presentes estatutos e fiscalizar a sua atividade e independência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será por composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente
Número ou marcador · p. 17 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) As regras de funcionamento do Conselho Fiscal, quando exista, constarão de regimento próprio.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Auditor externo)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal proporá, à Assembleia Geral, a contratação de uma sociedade externa de auditoria a quem se encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 17 Do Conselho de Remunerações e Previdência
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Remunerações e Previdência é composto por três a cinco membros, designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não poderão ser membros do Conselho de Remunerações e Previdência pessoas que desempenhem funções nos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho de Remunerações e Previdência podem ser remunerados, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competência)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Remunerações e Previdência:
Número ou marcador · p. 17 a) fixar as remunerações dos titulares de corpos sociais do Banco; b)determinar os termos dos complementos de reforma, por velhice ou invalidez, dos administradores, se aplicável;
Número ou marcador · p. 17 c) cooperar com a Comissão de Nomeações e Remunerações com vista à apresentação conjunta à Assembleia Geral da Política de Remuneração dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização do Banco.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 17 Do Secretário da Sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Secretário da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade pode ter um secretário da sociedade, designado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para além das funções previstas pelas disposições da lei aplicável que estejam em cada momento em vigor, compete ao secretário da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) certificar e divulgar, interna e externamente o teor das deliberações
Texto do artigo · p. 17 tomadas pelos diferentes corpos sociais;
Número ou marcador · p. 17 b) promover, inclusive junto das autoridades de supervisão, todos os registos que se mostrem necessários e a que a sociedade esteja obrigada;
Número ou marcador · p. 17 c) certificar a qualidade e assinatura dos membros dos corpos sociais, dos detentores de funções essenciais e dos procuradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) assegurar e subscrever respostas a pedidos de informação ou esclarecimento dos supervisores e auditores externos, sempre que os mesmos estejam relacionados com a composição, o funcionamento ou deliberações de órgãos sociais ou o modelo de governo da Sociedade, ou dos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) A duração de mandato do secretário da sociedade coincide com o mandato da administração, podendo renovar-se por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
Texto do artigo · p. 17 e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos quatro primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo do estipulado nos números seguintes, o lucro líquido do exercício terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal caso as reservas constituídas sejam iguais ou superiores ao capital realizado;
Número ou marcador · p. 17 b) trinta por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal caso as reservas constituídas sejam inferiores ao capital realizado;
Número ou marcador · p. 17 c) uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 17 d) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral por maioria simples dos votos emitidos, incluindo a formação
Texto do artigo · p. 18 e reforço de outra reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea c) do número anterior será constituída e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Banco de Moçambique pode especificar uma proporção diferente do lucro líquido de cada ano a afectar às reservas, com
Texto do artigo · p. 18 a finalidade de garantir que o montante deste seja suficiente para efeitos do seu negócio e adequado em relação aos seus passivos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 18 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 27 de Fevereiro de 2026. A notária superior, ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Brilliance Services – SU, Lda
Texto do artigo · p. 18 Certifico para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105033518, uma sociedade denominada Brilliance Services – SU, Lda.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, por Queven Moseis Mataua, natural de Mossurize, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador de B.I n.º 060204258623N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, no dia 26 de Julho de 2023, residente na Matola, Bairro Patrisse Lumumba, Q.07, Casa 167, Maputo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta o nome Brilliance Services – Sociedade Unipessoal, Limitada adiante designada por sociedade, reger-se-á por estes estatutos e demais legislação comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede no bairro Polana Cimento, Avenida Ho-Chi-Min, Flat n.º 906, R/C, Maputo, podendo estabelecer, manter ou encerrar sucursais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) Constitui objecto principal da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) prestação dos serviços de: contabilidade, assessoria fiscal, auditoria, aduaneiro, recrutamento, advocacia, publicidade, assistência jurídica, assistência técnica, importação, exportação, IT e gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 18 b) prestação de serviços de eletrificação, canalização, informática, serrilharia, carpintaria, pintura, limpeza, construção e mecânica.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode exercer actividades afins ao objecto principal ou similares ou ainda outras de interesse da sociedade, desde que para tal obtenha a autorização necessária.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Queven Moseis Mataua.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes sob proposta da direção, fixando a assembleia geral os modos da sua realização.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando a sociedade do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Administração)
Texto do artigo · p. 18 A gerência e a administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio único, Queven Moseis Mataua, que desde já fica nomeado director, com dispensa de caução e com uma remuneração conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for
Texto do artigo · p. 18 necessário, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço, dividendos e reserva)
Texto do artigo · p. 18 Em cada ano far-se-á um balanço que encerrará com a data de trinta e um de Dezembro, carecendo da aprovação da assembleia geral, que para o efeito deve se reunir até um de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só é dissolvida nos termos fixados na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 9 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Centro de Formação e Explicação Mapulango – SU, Lda
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dose de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, foi averbada a extinçao da entidade legal Centro de Formação e Explicação Mapulango – SU, Lda., com sede Rua das Acácias, Quarteirão sete, Vila Municipal, Província de Maputo, matriculada sob NUEL 105031748.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 27 de Fevereiro de 2026. O conservador, ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Colégio Bíblico Emmanuel Evangélica Wesleyana, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, procedeu-se o registo das alterações parciais operadas no pacto social da sociedade Colégio Biblico Emmanuel Evangélica Wesleyana, Limitada matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL105056253, e como consequência, o artigo terceiro passará a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número oitocentos e setenta e três barra oitocentos e setenta e nove, Bairro Central C, Cidade de Maputo.
  2. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas:
  3. Número ou marcador, página 10: a) deslocar a sede dentro do território nacional, alterando o contrato de sociedade em conformidade, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique; e,
  4. Número ou marcador, página 10: b) criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da Sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique.
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  7. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, com a máxima amplitude consentida por lei.
  8. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  9. Número ou marcador, página 10: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, e sem prejuízo da competência da Assembleia Geral prevista na alínea g) do artigo vigésimo quarto, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro mil e quinhentos milhões de meticais, representado por quarenta e cinco milhões de acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  19. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas ou lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 11: Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social, ainda que proposto por accionistas.
  21. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  22. Número ou marcador, página 11: a) a modalidade do aumento do capital;
  23. Número ou marcador, página 11: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações;
  24. Número ou marcador, página 11: d) o tipo de acções a emitir;
  25. Número ou marcador, página 11: e) a natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas ou lucros;
  26. Número ou marcador, página 11: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  27. Número ou marcador, página 11: g) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência (inclusive, se no aumento apenas participam os accionistas, e em que termos, ou se o aumento será aberto a terceiros, nomeadamente com recurso a subscrição pública);
  28. Número ou marcador, página 11: h) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta;
  29. Número ou marcador, página 11: i) se são criadas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 11: (Cumprimento da obrigação de entradas)
  32. Número ou marcador, página 11: Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas
  33. Texto do artigo, página 11: em dívida juros à taxa máxima sucessivamente em vigor para as operações activas praticadas pela sociedade.
  34. Número ou marcador, página 11: Dois) Os lucros correspondentes a acções não liberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora.
  35. Número ou marcador, página 11: Três) As acções não liberadas não conferem direito a voto.
  36. Número ou marcador, página 11: Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da Sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta cominação.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 11: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  39. Número ou marcador, página 11: Um) Em qualquer aumento do capital social em dinheiro, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais.
  40. Número ou marcador, página 11: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  41. Número ou marcador, página 11: a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
  42. Número ou marcador, página 11: b) o valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções detidas, em sucessivos rateios;
  43. Número ou marcador, página 11: c) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  44. Número ou marcador, página 11: d) se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a promoção da subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  45. Número ou marcador, página 11: Três) Sem prejuízo do disposto na lei quanto à possibilidade de limitação ou exclusão do direito de preferência dos accionistas, o disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da
  46. Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral aprovada por, pelo menos, votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 11: (Participações qualificadas e comunicação de participações)
  49. Número ou marcador, página 11: Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação igual ou superior a 5% do capital social do banco ou dos direitos de voto calculado nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, comunicará tal facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco dias úteis.
  50. Número ou marcador, página 11: Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja atingido ou ultrapassado algum dos demais limites de participação directa ou indirecta no capital social ou direitos de voto sujeitos a autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou tenha lugar uma diminuição da referida participação no capital social ou direitos de voto para nível inferior a qualquer desses limites.
  51. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique, as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 11: (Acções)
  54. Número ou marcador, página 11: Um) As acções são nominativas e poderão ser tituladas ou escriturais.
  55. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  56. Número ou marcador, página 11: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  57. Número ou marcador, página 11: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  58. Número ou marcador, página 11: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto, sem prejuízo da autorização do Banco de Moçambique que possa ser necessária.
  59. Número ou marcador, página 12: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 12: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  62. Número ou marcador, página 12: Um) Os accionistas titulares de participações iguais ou superiores a um por cento do capital social gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações, salvo nos casos previstos no número cinco do presente artigo. Caso mais do que um accionista exerça este direito relativamente a uma mesma transmissão, os accionistas em causa terão direito a adquirir acções na proporção das suas respectivas participações.
  63. Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  64. Número ou marcador, página 12: Três) Nos 15 (quinze) dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
  65. Número ou marcador, página 12: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  66. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os accionistas referidos no número um do presente artigo não gozarão de direito de preferência nos negócios celebrados:
  67. Texto do artigo, página 12: a)entre entidades públicas moçambicanas;
  68. Número ou marcador, página 12: b) entre sociedades dominadas, directa ou indirectamente, pelo Banco Comercial Português, S.A.;
  69. Número ou marcador, página 12: c) por outros accionistas titulares de participações inferiores a 1% do capital social.
  70. Número ou marcador, página 12: Seis) Serão inoponíveis à Sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social do banco.
  71. Número ou marcador, página 12: Sete) As limitações previstas neste artigo devem ser transcritas nos títulos ou nas contas de registo das acções, sob pena de serem inoponíveis a adquirentes de boa-fé.
  72. Número ou marcador, página 12: Oito) Quaisquer transmissões de acções representativas do capital social do banco estão sujeitas à forma prevista nas disposições legais em cada momento aplicáveis, incluindo, conforme aplicável e sem limitar, a) no caso de acções tituladas, endosso no título e averbamento no livro de registo e b) no caso de acções escriturais, registo em conta por parte da instituição bancária depositária, em qualquer dos casos, sem prejuízo das comunicações a realizar a quaisquer autoridades competentes nos termos da lei aplicável.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 12: (Acções próprias)
  75. Número ou marcador, página 12: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  76. Número ou marcador, página 12: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou de que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas, o prazo, os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir e os demais termos e condições da operação projectada.
  77. Número ou marcador, página 12: Três) Enquanto pertençam à Sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  78. Número ou marcador, página 12: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do art. 11.º destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  79. Número ou marcador, página 12: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 12: (Obrigações)
  82. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal, quando legalmente exigido, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
  83. Número ou marcador, página 12: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal,
  84. Texto do artigo, página 12: a Sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  85. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  88. Texto do artigo, página 12: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  90. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I
  91. Texto do artigo, página 12: Das disposições gerais
  92. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  94. Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos da sociedade:
  95. Número ou marcador, página 12: a) a Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 12: b) o Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 12: c) o Conselho Fiscal/Fiscal Único;
  98. Número ou marcador, página 12: d) o Conselho de Remunerações e Previdência; e
  99. Número ou marcador, página 12: e) o secretário da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 12: Dois) A existência do secretário da sociedade é facultativa.
  101. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidades, requisitos de adequação e conflitos de interesses)
  103. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
  104. Número ou marcador, página 12: a) o exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contracto de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
  105. Número ou marcador, página 12: b) a titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a 5% do capital social ou dos direitos de voto em outra instituição de crédito ou Sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
  106. Número ou marcador, página 13: Dois) O exercício de funções em qualquer corpo social é também incompatível com:
  107. Número ou marcador, página 13: a) a qualidade de pessoa colectiva concorrente, ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente, do Banco;
  108. Número ou marcador, página 13: b) a indicação, ainda que apenas de facto, para membro de corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do Banco.
  109. Número ou marcador, página 13: Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
  110. Número ou marcador, página 13: a) aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos da alínea (i) da definição de participação qualificada prevista na Lei das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras;
  111. Número ou marcador, página 13: b) aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configurada nas definições constantes da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras participação igual ou superior a 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
  112. Número ou marcador, página 13: Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais o BIM - Banco Internacional de Moçambique, S.A. tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a 5%, ou desde que, tratando-se de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto do banco ou de sociedade por si dominada, ou que um ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
  113. Número ou marcador, página 13: Cinco) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções no BIM - Banco Internacional de Moçambique, S.A. para que a pessoa haja sido eleita; se o impedimento durar por seis meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
  114. Número ou marcador, página 13: Seis) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicam-se sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares em matéria de impedimentos e incompatibilidades e as destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
  115. Número ou marcador, página 13: Sete) Só podem fazer parte dos órgãos de administração e fiscalização do banco pessoas cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema
  116. Texto do artigo, página 13: financeiro e dos interesses dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores, cabendo à Assembleia Geral aprovar e rever periodicamente a política interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos referidos órgãos nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  117. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 13: (Independência)
  119. Número ou marcador, página 13: Um) Para efeitos dos presentes estatutos, consideram-se independentes as pessoas que não estejam associadas a qualquer grupo de interesses específicos em relação com o banco, nem se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão.
  120. Número ou marcador, página 13: Dois) Os critérios de independência serão fixados pelo Conselho de Administração ou pelo regimento de cada Conselho, devendo os mesmos serem expressamente fundamentados sempre que se afastem das recomendações legais e regulamentares aplicáveis.
  121. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 13: (Eleição e mandato)
  123. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  124. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do secretário da sociedade (quando exista) é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  125. Número ou marcador, página 13: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
  126. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  127. Número ou marcador, página 13: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 13: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 13: (Remuneração e caução)
  131. Número ou marcador, página 13: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Remunerações e Previdência, por delegação da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  133. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
  134. Texto do artigo, página 13: Da Assembleia Geral
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 13: (Noção)
  137. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  138. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 13: (Constituição)
  140. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 13: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  143. Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, só poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade, um representante comum.
  144. Número ou marcador, página 13: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 13: (Direito de voto)
  147. Número ou marcador, página 13: Um) Cada acção corresponderá a um voto.
  148. Número ou marcador, página 13: Dois) Têm o direito de votar nas reuniões da Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou conta de depósito de acções nominativas escriturais, consoante se trate de acções tituladas ou acções escriturais, à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  149. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  151. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por instrumento de representação, salvo disposição legal em contrário.
  152. Número ou marcador, página 14: Dois) Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social do Banco até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia.
  153. Número ou marcador, página 14: Três) O instrumento de representação voluntária que não mencione a duração e nem especifique os poderes conferidos é válido apenas para o ano civil respectivo, salvo disposição legal em contrário.
  154. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  156. Texto do artigo, página 14: Compete, em especial, à Assembleia Geral:
  157. Número ou marcador, página 14: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  158. Número ou marcador, página 14: b) eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, os membros da Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e o Conselho de Remunerações e Previdência;
  159. Número ou marcador, página 14: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  160. Número ou marcador, página 14: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  161. Número ou marcador, página 14: e) deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
  162. Número ou marcador, página 14: f) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; g)deliberar sobre a alienação e oneração de bens da Sociedade correspondentes a mais de cinquenta por cento do seu património; h)deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da Sociedade; i)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  163. Número ou marcador, página 14: j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  164. Número ou marcador, página 14: k) deliberar, sob proposta do Conselho Fiscal, sobre a contratação do auditor externo.
  165. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  167. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  168. Número ou marcador, página 14: Dois) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  169. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  171. Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior circulação do local da sede da sociedade ou, uma vez implementado, no sítio electrónico de acesso público destinado à publicação dos actos societários nos termos da lei aplicável, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a ordem do dia, com clareza e precisão.
  172. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia Geral extraordinária, deverão representar pelo menos cinco por cento do capital social da sociedade.
  173. Número ou marcador, página 14: Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da reunião e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da reunião a convocar.
  174. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 14: (Quórum constitutivo)
  176. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
  177. Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  178. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  180. Número ou marcador, página 14: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou o Contrato de sociedade exijam maioria qualificada.
  181. Número ou marcador, página 14: Dois) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos
  182. Texto do artigo, página 14: correspondentes a cinquenta por cento do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  183. Número ou marcador, página 14: a) eleição e destituição dos membros da administração e do órgão de fiscalização;
  184. Número ou marcador, página 14: b) a alteração dos estatutos;
  185. Número ou marcador, página 14: c) projectos de cisão, fusão ou transformação ou dissolução da Sociedade; d)modificações relevantes na estrutura ou na actividade da Sociedade;
  186. Número ou marcador, página 14: e) o relatório de gestão e as contas anuais da Sociedade;
  187. Número ou marcador, página 14: f) a alteração do capital social;
  188. Número ou marcador, página 14: g) a mudança da sede.
  189. Número ou marcador, página 14: Três) as abstenções são consideradas como voto contra a proposta apresentada.
  190. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 14: (Reuniões da Assembleia Geral)
  192. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 120º do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  193. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 14: (Local e acta)
  195. Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões da Assembleia geral da sociedade realizar-se-ão presencialmente na sede social ou noutro local da localidade da sede, e/ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas, desde que, e na medida do indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  196. Número ou marcador, página 14: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia.
  197. Número ou marcador, página 14: Três) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta nos termos legalmente previstos, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  198. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 14: (Voto por correspondência e voto por meios electrónicos)
  200. Número ou marcador, página 14: Um) Salvo disposição legal em contrário, e na medida do previsto no anúncio convocatório, os votos podem ser comunicados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por correspondência e/ou, desde que criadas as condições e os meios tecnológicos necessários para o efeito, por meios electrónicos, em qualquer caso
  201. Texto do artigo, página 15: com a antecedência por este fixada em cada convocatória e recaem sobre todos os pontos dela constantes.
  202. Número ou marcador, página 15: Dois) A presença física do accionista ou do seu representante na Assembleia Geral determina a revogação das comunicações por ele feitas, nos termos do número anterior, excepto se manifestar expressamente oposição à sua revogação.
  203. Número ou marcador, página 15: Três) Os votos por correspondência ou por meios electrónicos valem para efeitos de quórum constitutivo ou deliberativo e são computados como de abstenção, perante propostas anteriores sobre que não incidam, e como negativos quanto a propostas posteriores ao momento da sua emissão.
  204. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar, antes da convocação da reunião da Assembleia Geral, a disponibilidade de meios que garantam a autenticidade e a regularidade dos votos emitidos ao abrigo deste artigo, assegurando a sua confidencialidade até ao momento da votação.
  205. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III
  206. Texto do artigo, página 15: Da administração
  207. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  209. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e um máximo de quinze, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  210. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, que, caso o pretenda fazer, poderá ainda designar um ou mais vice-presidentes.
  211. Número ou marcador, página 15: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por meio de cooptação feita pelo Conselho de Administração, sendo que na primeira reunião da Assembleia Geral seguinte proceder-se-á à ratificação da cooptação do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio então em curso.
  212. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 15: (Poderes)
  214. Número ou marcador, página 15: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  215. Número ou marcador, página 15: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 15: c) propor fundamentadamente os aumentos de capital necessários;
  217. Número ou marcador, página 15: d) estudar e executar o plano de expansão da rede de estabe-
  218. Texto do artigo, página 15: lecimentos do banco, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
  219. Número ou marcador, página 15: e) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis (incluindo participações sociais) sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  220. Número ou marcador, página 15: f) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
  221. Número ou marcador, página 15: g) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  222. Número ou marcador, página 15: h) constituir e definir os poderes dos mandatários da Sociedade; i)deliberar sobre a participação no capital social de outras Sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  223. Número ou marcador, página 15: j) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas.
  224. Número ou marcador, página 15: Dois) em especial, compete ao conselho:
  225. Número ou marcador, página 15: a) elaborar os documentos previsionais da actividade do Banco e os correspondentes relatórios de execução;
  226. Número ou marcador, página 15: b) delinear a organização e os métodos de trabalho do Banco, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes; c)contratar os empregados do banco, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
  227. Número ou marcador, página 15: d) delinear a estratégia empresarial e a estratégia de risco e implementar sistemas de gestão de risco, controlo interno e auditoria interna dotados de independência, autoridade e meios efetivos com vista a promover a sua eficácia e adequação;
  228. Número ou marcador, página 15: e) delegar poderes de gestão corrente na Comissão Executiva, constituir Comissões Especializadas e aprovar a estrutura organizativa, bem como monitorizar o sistema de governo, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  229. Número ou marcador, página 15: Três) As regras do funcionamento interno do Conselho de Administração, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente, serão estabelecidas através de um regimento próprio. O Conselho estabelecerá e aprovará
  230. Texto do artigo, página 15: os regimentos da Comissão Executiva e das Comissões Especializadas do Conselho de Administração.
  231. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 15: (Convocação)
  233. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  234. Número ou marcador, página 15: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  235. Número ou marcador, página 15: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores ou, em casos excepcionais, por decisão do Presidente do Conselho de Administração em conjunto com um dos vice-presidentes ou o presidente do órgão de fiscalização.
  236. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
  237. Número ou marcador, página 15: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  238. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  240. Número ou marcador, página 15: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  241. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  242. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade.
  243. Número ou marcador, página 15: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os Administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
  244. Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  245. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 16: (Comissão Executiva e Comissões Especializadas)
  247. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração delega poderes de gestão corrente da Sociedade numa Comissão Executiva, dando cumprimento aos termos e com sujeição aos limites impostos por lei e pela regulamentação aplicáveis e pelos presentes estatutos. A Comissão Executiva é composta por um número ímpar de membros do Conselho de Administração, entre 3 (três) a 7 (sete) membros, cabendo ao respectivo Presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade. Caberá ao Conselho de Administração a escolha do Presidente da Comissão Executiva.
  248. Número ou marcador, página 16: Dois) Os poderes delegados na Comissão Executiva abrangem os seguintes poderes de gestão corrente do Banco, em todos os casos salvo quando constituam matéria indelegável por parte do Conselho de Administração nos termos da lei e/ou regulamentação aplicáveis e dos presentes estatutos:
  249. Número ou marcador, página 16: a) deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis de valor inferior ou igual a montante a determinar pelo Conselho de Administração;
  250. Número ou marcador, página 16: b) deliberar sobre abertura ou encerramento de estabelecimentos da rede de balcões do banco;
  251. Número ou marcador, página 16: c) deliberar sobre modificações na organização da empresa;
  252. Número ou marcador, página 16: d) deliberar sobre o estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
  253. Número ou marcador, página 16: e) aprovar operações compreendidas em cada momento no objecto social do banco e definir os respectivos termos e condições, gerais ou particulares, desde que dentro dos limites e princípios gerais definidos por deliberação do Conselho de Administração; e
  254. Número ou marcador, página 16: f) apreciar e decidir sobre todos os demais assuntos de gestão corrente do Banco que a lei e/ou regulamentação aplicáveis (em particular a legislação comercial e bancária e a regulamentação emitida pelo Banco de Moçambique) e/ ou os presentes estatutos e/ou o regimento do Conselho de Administração ou deliberação deste órgão não reservem exclusivamente ao Conselho de Administração (ou a alguma das suas Comissões Especializadas), desde que dentro dos limites e princípios gerais definidos por deliberação do Conselho de Administração.
  255. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração pode autorizar a Comissão Executiva a subdelegar o
  256. Texto do artigo, página 16: exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados, incluindo em um ou mais dos seus membros e/ou em comités especializados.
  257. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  258. Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho de Administração pode constituir Comissões Especializadas que assistam o Conselho de Administração, pelo menos, nas seguintes matérias, dando cumprimento aos termos e limites impostos por lei:
  259. Número ou marcador, página 16: a) comissão de avaliação de riscos, com funções de monitorização da estratégia de risco e da eficácia do sistema de identificação, assunção, gestão, controlo e redução dos riscos;
  260. Número ou marcador, página 16: b) comissão de auditoria, com funções de acompanhamento do processo de preparação da informação financeira e da auditoria externa e dos sistemas de controlo interno e de auditoria interna;
  261. Número ou marcador, página 16: c) comissão de nomeações e remunerações, com funções de:
  262. Número ou marcador, página 16: i) acompanhamento do processo de selecção e de avaliação da adequação e da composição e desempenho relativamente aos órgãos de administração e f i s c a l i z a ç ã o e d e acompanhamento da política de selecção e nomeação da direcção de topo; e ii) acompanhamento das políticas e práticas de remuneração dos órgãos de administração e fiscalização e de colaboradores do Banco, designadamente da direcção de topo e colaboradores com impacto no perfil de risco do Banco.
  263. Número ou marcador, página 16: Seis) As Comissões Especializadas são compostas por um número ímpar de membros, entre 3 (três) e 5 (cinco), cujas regras de funcionamento constarão dos respectivos Regimentos.
  264. Número ou marcador, página 16: Sete) A deliberação que constituir as Comissões Especializadas deve, por Regimento, fixar a sua composição e as suas competências, atendendo aos termos e limites impostos por lei, e definir as respectivas regras de funcionamento.
  265. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 16: (Mandatários)
  267. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da
  268. Texto do artigo, página 16: Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  269. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  270. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
  271. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
  272. Número ou marcador, página 16: a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  273. Número ou marcador, página 16: b) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e um mandatário com poderes para o efeito;
  274. Número ou marcador, página 16: c) pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
  275. Número ou marcador, página 16: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  276. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  277. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
  278. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  279. Texto do artigo, página 16: (Operações alheias ao objecto social)
  280. Número ou marcador, página 16: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  281. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  282. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV
  283. Texto do artigo, página 16: Da fiscalização
  284. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  285. Texto do artigo, página 16: (Órgão de fiscalização)
  286. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma Sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  287. Número ou marcador, página 16: Dois) Para além das demais competências e poderes estabelecidos na lei e nestes estatutos,
  288. Texto do artigo, página 17: cabe ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único em particular:
  289. Número ou marcador, página 17: a) fiscalizar a administração do banco;
  290. Número ou marcador, página 17: b) verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhes servem de suporte;
  291. Número ou marcador, página 17: c) verificar a exactidão e opinar sobre os documentos de prestação de contas nos termos legalmente previstos;
  292. Número ou marcador, página 17: d) fiscalizar a eficácia dos sistemas de gestão de riscos, auditoria interna e controlo interno e governação do banco, incluindo designadamente em matéria de integridade dos sistemas contabilístico, de informação financeira e de reporte e de prevenção de conflitos de interesses;
  293. Número ou marcador, página 17: e) propor à Assembleia Geral a nomeação do Auditor Externo com as funções previstas na lei e nos presentes estatutos e fiscalizar a sua atividade e independência.
  294. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 17: (Composição do Conselho Fiscal)
  296. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será por composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  297. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente
  298. Número ou marcador, página 17: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
  299. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  301. Número ou marcador, página 17: Um) As regras de funcionamento do Conselho Fiscal, quando exista, constarão de regimento próprio.
  302. Número ou marcador, página 17: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  303. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade.
  304. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 17: (Actas do Conselho Fiscal)
  306. Texto do artigo, página 17: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  307. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 17: (Auditor externo)
  309. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal proporá, à Assembleia Geral, a contratação de uma sociedade externa de auditoria a quem se encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  310. Número ou marcador, página 17: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  311. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO V
  312. Texto do artigo, página 17: Do Conselho de Remunerações e Previdência
  313. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  315. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Remunerações e Previdência é composto por três a cinco membros, designados pela Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 17: Dois) Não poderão ser membros do Conselho de Remunerações e Previdência pessoas que desempenhem funções nos demais órgãos sociais.
  317. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho de Remunerações e Previdência podem ser remunerados, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral.
  318. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  319. Texto do artigo, página 17: (Competência)
  320. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Remunerações e Previdência:
  321. Número ou marcador, página 17: a) fixar as remunerações dos titulares de corpos sociais do Banco; b)determinar os termos dos complementos de reforma, por velhice ou invalidez, dos administradores, se aplicável;
  322. Número ou marcador, página 17: c) cooperar com a Comissão de Nomeações e Remunerações com vista à apresentação conjunta à Assembleia Geral da Política de Remuneração dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização do Banco.
  323. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VI
  324. Texto do artigo, página 17: Do Secretário da Sociedade
  325. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  326. Texto do artigo, página 17: (Secretário da sociedade)
  327. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade pode ter um secretário da sociedade, designado pelo Conselho de Administração.
  328. Número ou marcador, página 17: Dois) Para além das funções previstas pelas disposições da lei aplicável que estejam em cada momento em vigor, compete ao secretário da sociedade:
  329. Número ou marcador, página 17: a) certificar e divulgar, interna e externamente o teor das deliberações
  330. Texto do artigo, página 17: tomadas pelos diferentes corpos sociais;
  331. Número ou marcador, página 17: b) promover, inclusive junto das autoridades de supervisão, todos os registos que se mostrem necessários e a que a sociedade esteja obrigada;
  332. Número ou marcador, página 17: c) certificar a qualidade e assinatura dos membros dos corpos sociais, dos detentores de funções essenciais e dos procuradores da sociedade;
  333. Número ou marcador, página 17: d) assegurar e subscrever respostas a pedidos de informação ou esclarecimento dos supervisores e auditores externos, sempre que os mesmos estejam relacionados com a composição, o funcionamento ou deliberações de órgãos sociais ou o modelo de governo da Sociedade, ou dos respectivos membros.
  334. Número ou marcador, página 17: Três) A duração de mandato do secretário da sociedade coincide com o mandato da administração, podendo renovar-se por uma ou mais vezes.
  335. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  336. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  337. Texto do artigo, página 17: (Ano social)
  338. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
  339. Texto do artigo, página 17: e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos quatro primeiros meses de cada ano.
  340. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  341. Texto do artigo, página 17: (Aplicação dos resultados)
  342. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo do estipulado nos números seguintes, o lucro líquido do exercício terá a seguinte aplicação:
  343. Número ou marcador, página 17: a) quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal caso as reservas constituídas sejam iguais ou superiores ao capital realizado;
  344. Número ou marcador, página 17: b) trinta por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal caso as reservas constituídas sejam inferiores ao capital realizado;
  345. Número ou marcador, página 17: c) uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  346. Número ou marcador, página 17: d) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral por maioria simples dos votos emitidos, incluindo a formação
  347. Texto do artigo, página 18: e reforço de outra reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  348. Número ou marcador, página 18: Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea c) do número anterior será constituída e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
  349. Número ou marcador, página 18: Três) O Banco de Moçambique pode especificar uma proporção diferente do lucro líquido de cada ano a afectar às reservas, com
  350. Texto do artigo, página 18: a finalidade de garantir que o montante deste seja suficiente para efeitos do seu negócio e adequado em relação aos seus passivos.
  351. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  352. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  353. Texto do artigo, página 18: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  354. Texto do artigo, página 18: Maputo, 27 de Fevereiro de 2026. A notária superior, ilegível.
  355. Texto do artigo, página 18: Brilliance Services – SU, Lda
  356. Texto do artigo, página 18: Certifico para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105033518, uma sociedade denominada Brilliance Services – SU, Lda.
  357. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, por Queven Moseis Mataua, natural de Mossurize, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador de B.I n.º 060204258623N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, no dia 26 de Julho de 2023, residente na Matola, Bairro Patrisse Lumumba, Q.07, Casa 167, Maputo.
  358. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  359. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  360. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta o nome Brilliance Services – Sociedade Unipessoal, Limitada adiante designada por sociedade, reger-se-á por estes estatutos e demais legislação comercial aplicável.
  361. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  362. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  363. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede no bairro Polana Cimento, Avenida Ho-Chi-Min, Flat n.º 906, R/C, Maputo, podendo estabelecer, manter ou encerrar sucursais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro.
  364. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  366. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  367. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  369. Número ou marcador, página 18: Um) Constitui objecto principal da sociedade:
  370. Número ou marcador, página 18: a) prestação dos serviços de: contabilidade, assessoria fiscal, auditoria, aduaneiro, recrutamento, advocacia, publicidade, assistência jurídica, assistência técnica, importação, exportação, IT e gestão de recursos humanos.
  371. Número ou marcador, página 18: b) prestação de serviços de eletrificação, canalização, informática, serrilharia, carpintaria, pintura, limpeza, construção e mecânica.
  372. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode exercer actividades afins ao objecto principal ou similares ou ainda outras de interesse da sociedade, desde que para tal obtenha a autorização necessária.
  373. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  375. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Queven Moseis Mataua.
  376. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes sob proposta da direção, fixando a assembleia geral os modos da sua realização.
  377. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  378. Texto do artigo, página 18: (Cessão e divisão de quotas)
  379. Texto do artigo, página 18: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando a sociedade do direito de preferência.
  380. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 18: (Administração)
  382. Texto do artigo, página 18: A gerência e a administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio único, Queven Moseis Mataua, que desde já fica nomeado director, com dispensa de caução e com uma remuneração conforme for deliberado pela assembleia geral.
  383. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  385. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for
  386. Texto do artigo, página 18: necessário, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocada.
  387. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  388. Texto do artigo, página 18: (Balanço, dividendos e reserva)
  389. Texto do artigo, página 18: Em cada ano far-se-á um balanço que encerrará com a data de trinta e um de Dezembro, carecendo da aprovação da assembleia geral, que para o efeito deve se reunir até um de Abril do ano seguinte.
  390. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  391. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  392. Texto do artigo, página 18: A sociedade só é dissolvida nos termos fixados na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  393. Texto do artigo, página 18: Maputo, 9 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
  394. Texto do artigo, página 18: Centro de Formação e Explicação Mapulango – SU, Lda
  395. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dose de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, foi averbada a extinçao da entidade legal Centro de Formação e Explicação Mapulango – SU, Lda., com sede Rua das Acácias, Quarteirão sete, Vila Municipal, Província de Maputo, matriculada sob NUEL 105031748.
  396. Texto do artigo, página 18: Maputo, 27 de Fevereiro de 2026. O conservador, ilegível.
  397. Texto do artigo, página 18: Colégio Bíblico Emmanuel Evangélica Wesleyana, Limitada
  398. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, procedeu-se o registo das alterações parciais operadas no pacto social da sociedade Colégio Biblico Emmanuel Evangélica Wesleyana, Limitada matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL105056253, e como consequência, o artigo terceiro passará a ter a seguinte redacção:
  399. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
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