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Texto do artigo · p. 18 Colégio Bíblico Emmanuel Evangélica Wesleyana, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, procedeu-se o registo das alterações parciais operadas no pacto social da sociedade Colégio Biblico Emmanuel Evangélica Wesleyana, Limitada matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL105056253, e como consequência, o artigo terceiro passará a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinqueta mil meticais), correspondente a soma de três quotas, destribuido de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Igreja Emmanuel Evangélica Wesleyana em Moçambique, com
Texto do artigo · p. 19 uma quota de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 60% por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Filipe Mateus Macaringue, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 c) Latim Rendição Nherezananda, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 19 Xai-Xai, 19 de Fevereiro de 2026. O técnico, ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Conselho Comunitário de Pesca de Angoche - Sede
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 19 O CCP de Angoche - Sede é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 19 O CCP de Angoche - Sede tem a sua Sede, no Bairro de Inguri, Posto Administrativo de Angoche - sede, Distrito de Angoche, cuja área de jurisdição compreende desde Centro de Pesca de Saja Najaúa (Sul), limite com o CCP de Yata, e a Norte Centro de Pesca de Nantangala, limite com o CCP de Kuirikuije, envolvendo os Centros de Pesca de Boíla, Boleía, Marcação, Mulola, Murrurua, Namizope, Saja, Metubane, Búzio, Thamole 1, Thamole 2, Praía Nova, Praía Macho e Nantangala, numa extensão de 30 Kms, e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 19 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Angoche - Sede devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 19 O CCP de Angoche - Sede tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Funções do CCP de Angoche - Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 19 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 19 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 19 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 19 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 19 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Categorias e admissão de membros do CCP de Angoche - Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 19 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 19 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 19 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Angoche;
Número ou marcador · p. 19 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 19 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 19 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 19 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 19 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 19 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 19 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 19 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 19 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 19 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 19 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 19 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 19 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos Membros do CCP de Angoche - Sede)
Texto do artigo · p. 19 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 19 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 19 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 19 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 19 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Angoche - Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Angoche - Sede, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 19 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 19 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 19 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 19 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 19 e) por morte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) São órgãos sociais do CCP de Angoche
Texto do artigo · p. 19 - Sede a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 19 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Angoche - Sede, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 20 Um) A estrutura orgânica do CCP de Angoche - Sede compreende:
Número ou marcador · p. 20 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 20 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 20 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 20 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 20 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 20 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Angoche - Sede.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Sanções)
Número ou marcador · p. 20 Um) No quadro do CCP de Angoche - Sede são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 20 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 20 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 20 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 20 d) demissão;
Número ou marcador · p. 20 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 20 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e
Número ou marcador · p. 20 b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 20 O CCP de Angoche - Sede para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral
Texto do artigo · p. 20 constante no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pelas demais legislações pesqueiras, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Assembleia Geral do CCP de Angoche - Sede, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Angoche - Sede.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Vigência)
Texto do artigo · p. 20 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 20 Conselho Comunitário de Pesca de Búnguè
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 20 O CCP de Búnguè é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede e Área de Jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 20 O CCP de Búnguè tem a sua sede no Distrito de Cahora-Bassa, Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Búnguè, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com CCP de Calonda, a (Oeste) limite com CCP de Macacate, a (Norte) com Ilha Canhanviro até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Búnguè onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 20 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Búnguè devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 20 O CCP de Búnguè tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Funções do CCP de Búnguè)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 20 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 20 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 20 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 20 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 20 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Categorias e admissão de membros do CCP de Búnguè)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 20 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 20 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 20 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Cahora-Bassa;
Número ou marcador · p. 20 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 20 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 20 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 20 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 20 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 20 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 20 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 20 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 20 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 20 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 20 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 20 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 20 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos dos Membros do CCP de Búnguè)
Texto do artigo · p. 21 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 21 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 21 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 21 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 21 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Aquisição e Perda de Qualidade de membro do CCP de Búnguè)
Número ou marcador · p. 21 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Búnguè, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 21 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 21 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 21 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 21 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 21 e) por morte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) São órgãos sociais CCP de Búnguè a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 21 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Búnguè, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Estrutura Orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 21 Um) A estrutura orgânica do CCP de Búnguè compreende:
Número ou marcador · p. 21 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 21 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 21 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 21 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 21 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 21 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Búnguè.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Sanções)
Número ou marcador · p. 21 Um) No quadro do CCP de Búnguè são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 21 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 21 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 21 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 21 d) demissão;
Número ou marcador · p. 21 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 21 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 21 O CCP de Búnguè para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante
Texto do artigo · p. 21 no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 21 Compete à Assembleia Geral do CCP de Búnguè, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Búnguè.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Vigência)
Texto do artigo · p. 21 Os presentes estatutos entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 21 Conselho Comunitário de Pesca de Caíe
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 21 O CCP de Caíe é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 21 O CCP de Cai tem a sua Sede no Distrito de Mágoè, Posto Administrativo de MPende, Localidade de Daque, Povoado de Caíe, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa eda Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com CCP de Rampa, a (Oeste) limite com CCP de Cazewê, a (Norte) com Zona Costeira Costeira do Distrito da Marávia até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Caíe onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 21 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Caié devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 21 O CCP de Caíe tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Funções do CCP de Caíe)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 22 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 22 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 22 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 22 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 22 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Categorias e admissão de membros do CCP de Caíe)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 22 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 22 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 22 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Mágoè;
Número ou marcador · p. 22 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 22 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 22 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 22 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 22 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 22 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 22 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 22 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 22 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 22 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 22 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 22 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 22 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos membros do CCP de Caíe)
Texto do artigo · p. 22 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 22 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 22 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 22 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 22 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Caíe)
Número ou marcador · p. 22 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Caié devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 22 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 22 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 22 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 22 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 22 e) por morte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) São órgãos sociais CCP de Caíe a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 22 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Caié, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 22 Um) A estrutura orgânica do CCP de Caíe compreende:
Número ou marcador · p. 22 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 22 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 22 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 22 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 22 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 22 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 22 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no regulamento interno do CCP de Caíe
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Sanções)
Número ou marcador · p. 22 Um) No quadro do CCP de Caié são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 22 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 22 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 22 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 22 d) demissão;
Número ou marcador · p. 22 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 22 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 22 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Regime Geral e Legislação Subsidiária)
Texto do artigo · p. 22 O CCP de Caié para além dos presentes estatutos, rege-se pelo regime geral constante no
Texto do artigo · p. 23 estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 23 Compete à Assembleia Geral do CCP de Caíe, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Caíe.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Vigência)
Texto do artigo · p. 23 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 23 Conselho Comunitário de Pesca de Calonda
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 23 O CCP de Calonda é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 23 O CCP de Calonda tem a sua Sede no Distrito de Cahora-Bassa, Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Calonda, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com CCP de Nhambando, a (Oeste) limite com CCP de Búnguè, a (Norte) a Ilha Banana até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Calonda onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 23 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Calonda devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 23 O CCP de Calonda tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Funções do CCP de Calonda)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 23 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 23 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 23 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 23 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 23 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Categorias e admissão de Membros do CCP de Calonda)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 23 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 23 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 23 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Cahora-Bassa;
Número ou marcador · p. 23 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 23 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 23 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 23 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 23 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 23 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 23 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 23 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 23 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 23 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 23 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 23 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 23 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Direitos dos membros do CCP de Calonda)
Texto do artigo · p. 23 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 23 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 23 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 23 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 23 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Calonda)
Número ou marcador · p. 23 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Calonda devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 23 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 23 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 23 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 23 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 23 e) por morte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) São órgãos sociais CCP de Calonda a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 23 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Calonda, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e Lei das associações.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 24 Um) A estrutura orgânica do CCP de
Texto do artigo · p. 24 Calonda compreende: a) o presidente; b) vice-presidente; c) conselheiros; d) área gestão do centro de pesca; e) secretariado; f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Colégio Bíblico Emmanuel Evangélica Wesleyana, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, procedeu-se o registo das alterações parciais operadas no pacto social da sociedade Colégio Biblico Emmanuel Evangélica Wesleyana, Limitada matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL105056253, e como consequência, o artigo terceiro passará a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  5. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinqueta mil meticais), correspondente a soma de três quotas, destribuido de seguinte forma:
  6. Número ou marcador, página 18: a) Igreja Emmanuel Evangélica Wesleyana em Moçambique, com
  7. Texto do artigo, página 19: uma quota de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 60% por cento do capital social;
  8. Número ou marcador, página 19: b) Filipe Mateus Macaringue, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social;
  9. Número ou marcador, página 19: c) Latim Rendição Nherezananda, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% por cento do capital social.
  10. Texto do artigo, página 19: Xai-Xai, 19 de Fevereiro de 2026. O técnico, ilegível.
  11. Texto do artigo, página 19: Conselho Comunitário de Pesca de Angoche - Sede
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Denominação e natureza)
  14. Texto do artigo, página 19: O CCP de Angoche - Sede é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 19: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  17. Texto do artigo, página 19: O CCP de Angoche - Sede tem a sua Sede, no Bairro de Inguri, Posto Administrativo de Angoche - sede, Distrito de Angoche, cuja área de jurisdição compreende desde Centro de Pesca de Saja Najaúa (Sul), limite com o CCP de Yata, e a Norte Centro de Pesca de Nantangala, limite com o CCP de Kuirikuije, envolvendo os Centros de Pesca de Boíla, Boleía, Marcação, Mulola, Murrurua, Namizope, Saja, Metubane, Búzio, Thamole 1, Thamole 2, Praía Nova, Praía Macho e Nantangala, numa extensão de 30 Kms, e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 19: (Âmbito de aplicação)
  20. Texto do artigo, página 19: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Angoche - Sede devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 19: (Objectivo)
  23. Texto do artigo, página 19: O CCP de Angoche - Sede tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Funções do CCP de Angoche - Sede)
  26. Número ou marcador, página 19: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  27. Número ou marcador, página 19: a) gestão das pescarias;
  28. Número ou marcador, página 19: b) estatísticas de pesca;
  29. Número ou marcador, página 19: c) ordenamento da pesca;
  30. Número ou marcador, página 19: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  31. Número ou marcador, página 19: e) fiscalização da pesca.
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 19: (Categorias e admissão de membros do CCP de Angoche - Sede)
  35. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  36. Número ou marcador, página 19: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  37. Número ou marcador, página 19: a) pescador artesanal;
  38. Número ou marcador, página 19: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  39. Número ou marcador, página 19: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Angoche;
  40. Número ou marcador, página 19: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  41. Número ou marcador, página 19: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos membros)
  44. Texto do artigo, página 19: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  45. Número ou marcador, página 19: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  46. Número ou marcador, página 19: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  47. Número ou marcador, página 19: c) pagar regularmente as quotas;
  48. Número ou marcador, página 19: d) participar nas actividades do CCP;
  49. Número ou marcador, página 19: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  50. Número ou marcador, página 19: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  51. Número ou marcador, página 19: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  52. Número ou marcador, página 19: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  53. Número ou marcador, página 19: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  54. Número ou marcador, página 19: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos Membros do CCP de Angoche - Sede)
  57. Texto do artigo, página 19: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  58. Número ou marcador, página 19: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  59. Número ou marcador, página 19: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  60. Número ou marcador, página 19: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  61. Número ou marcador, página 19: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 19: (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Angoche - Sede)
  64. Número ou marcador, página 19: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Angoche - Sede, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 19: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  66. Número ou marcador, página 19: a) pela renúncia expressa;
  67. Número ou marcador, página 19: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  68. Número ou marcador, página 19: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  69. Número ou marcador, página 19: d) pela expulsão; e
  70. Número ou marcador, página 19: e) por morte.
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  73. Número ou marcador, página 19: Um) São órgãos sociais do CCP de Angoche
  74. Texto do artigo, página 19: - Sede a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 19: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  76. Número ou marcador, página 19: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Angoche - Sede, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  77. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  78. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 20: (Estrutura orgânica do CCP)
  81. Número ou marcador, página 20: Um) A estrutura orgânica do CCP de Angoche - Sede compreende:
  82. Número ou marcador, página 20: a) o presidente;
  83. Número ou marcador, página 20: b) vice-presidente;
  84. Número ou marcador, página 20: c) conselheiros;
  85. Número ou marcador, página 20: d) área gestão do centro de pesca;
  86. Número ou marcador, página 20: e) secretariado;
  87. Número ou marcador, página 20: f) tesouraria.
  88. Número ou marcador, página 20: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  89. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 20: (Infracções disciplinares)
  91. Texto do artigo, página 20: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Angoche - Sede.
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 20: (Sanções)
  94. Número ou marcador, página 20: Um) No quadro do CCP de Angoche - Sede são aplicáveis as seguintes sanções:
  95. Número ou marcador, página 20: a) repreensão simples;
  96. Número ou marcador, página 20: b) repreensão registada;
  97. Número ou marcador, página 20: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  98. Número ou marcador, página 20: d) demissão;
  99. Número ou marcador, página 20: e) expulsão.
  100. Número ou marcador, página 20: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  101. Número ou marcador, página 20: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  102. Número ou marcador, página 20: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  103. Número ou marcador, página 20: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e
  104. Número ou marcador, página 20: b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  105. Número ou marcador, página 20: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  106. Número ou marcador, página 20: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  107. Número ou marcador, página 20: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  108. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 20: (Regime geral e legislação subsidiária)
  110. Texto do artigo, página 20: O CCP de Angoche - Sede para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral
  111. Texto do artigo, página 20: constante no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pelas demais legislações pesqueiras, e afim aplicável.
  112. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 20: (Regulamento Interno)
  114. Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral do CCP de Angoche - Sede, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Angoche - Sede.
  115. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 20: (Vigência)
  117. Texto do artigo, página 20: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
  118. Texto do artigo, página 20: Conselho Comunitário de Pesca de Búnguè
  119. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 20: (Denominação e natureza)
  121. Texto do artigo, página 20: O CCP de Búnguè é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  122. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 20: (Sede e Área de Jurisdição do CPP)
  124. Texto do artigo, página 20: O CCP de Búnguè tem a sua sede no Distrito de Cahora-Bassa, Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Búnguè, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com CCP de Calonda, a (Oeste) limite com CCP de Macacate, a (Norte) com Ilha Canhanviro até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Búnguè onde desenvolve as suas actividades.
  125. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 20: (Âmbito de aplicação)
  127. Texto do artigo, página 20: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Búnguè devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  128. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 20: (Objectivo)
  130. Texto do artigo, página 20: O CCP de Búnguè tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  131. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 20: (Funções do CCP de Búnguè)
  133. Número ou marcador, página 20: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  134. Número ou marcador, página 20: a) gestão das pescarias;
  135. Número ou marcador, página 20: b) estatísticas de pesca;
  136. Número ou marcador, página 20: c) ordenamento da pesca;
  137. Número ou marcador, página 20: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  138. Número ou marcador, página 20: e) fiscalização da pesca.
  139. Número ou marcador, página 20: Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  140. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 20: (Categorias e admissão de membros do CCP de Búnguè)
  142. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  143. Número ou marcador, página 20: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  144. Número ou marcador, página 20: a) pescador artesanal;
  145. Número ou marcador, página 20: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  146. Número ou marcador, página 20: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Cahora-Bassa;
  147. Número ou marcador, página 20: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  148. Número ou marcador, página 20: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 20: (Deveres dos membros)
  151. Texto do artigo, página 20: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  152. Número ou marcador, página 20: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  153. Número ou marcador, página 20: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  154. Número ou marcador, página 20: c) pagar regularmente as quotas;
  155. Número ou marcador, página 20: d) participar nas actividades do CCP;
  156. Número ou marcador, página 20: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  157. Número ou marcador, página 20: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  158. Número ou marcador, página 20: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  159. Número ou marcador, página 20: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  160. Número ou marcador, página 20: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  161. Número ou marcador, página 20: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  162. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 21: (Direitos dos Membros do CCP de Búnguè)
  164. Texto do artigo, página 21: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  165. Número ou marcador, página 21: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  166. Número ou marcador, página 21: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  167. Número ou marcador, página 21: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  168. Número ou marcador, página 21: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  169. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  170. Texto do artigo, página 21: (Aquisição e Perda de Qualidade de membro do CCP de Búnguè)
  171. Número ou marcador, página 21: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Búnguè, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 21: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  173. Número ou marcador, página 21: a) pela renúncia expressa;
  174. Número ou marcador, página 21: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  175. Número ou marcador, página 21: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  176. Número ou marcador, página 21: d) pela expulsão; e
  177. Número ou marcador, página 21: e) por morte.
  178. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  179. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  180. Número ou marcador, página 21: Um) São órgãos sociais CCP de Búnguè a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  181. Número ou marcador, página 21: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  182. Número ou marcador, página 21: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Búnguè, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e Lei das Associações.
  183. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
  184. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  185. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 21: (Estrutura Orgânica do CCP)
  187. Número ou marcador, página 21: Um) A estrutura orgânica do CCP de Búnguè compreende:
  188. Número ou marcador, página 21: a) o presidente;
  189. Número ou marcador, página 21: b) vice-presidente;
  190. Número ou marcador, página 21: c) conselheiros;
  191. Número ou marcador, página 21: d) área gestão do centro de pesca;
  192. Número ou marcador, página 21: e) secretariado;
  193. Número ou marcador, página 21: f) tesouraria.
  194. Número ou marcador, página 21: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  195. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 21: (Infracções disciplinares)
  197. Texto do artigo, página 21: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Búnguè.
  198. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 21: (Sanções)
  200. Número ou marcador, página 21: Um) No quadro do CCP de Búnguè são aplicáveis as seguintes sanções:
  201. Número ou marcador, página 21: a) repreensão simples;
  202. Número ou marcador, página 21: b) repreensão registada;
  203. Número ou marcador, página 21: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  204. Número ou marcador, página 21: d) demissão;
  205. Número ou marcador, página 21: e) expulsão.
  206. Número ou marcador, página 21: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  207. Número ou marcador, página 21: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  208. Número ou marcador, página 21: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
  209. Número ou marcador, página 21: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  210. Número ou marcador, página 21: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  211. Número ou marcador, página 21: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  212. Número ou marcador, página 21: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  213. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 21: (Regime geral e legislação subsidiária)
  215. Texto do artigo, página 21: O CCP de Búnguè para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante
  216. Texto do artigo, página 21: no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  217. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 21: (Regulamento Interno)
  219. Texto do artigo, página 21: Compete à Assembleia Geral do CCP de Búnguè, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Búnguè.
  220. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  221. Texto do artigo, página 21: (Vigência)
  222. Texto do artigo, página 21: Os presentes estatutos entra em vigor na data da sua publicação.
  223. Texto do artigo, página 21: Conselho Comunitário de Pesca de Caíe
  224. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 21: (Denominação e natureza)
  226. Texto do artigo, página 21: O CCP de Caíe é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  227. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 21: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  229. Texto do artigo, página 21: O CCP de Cai tem a sua Sede no Distrito de Mágoè, Posto Administrativo de MPende, Localidade de Daque, Povoado de Caíe, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa eda Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com CCP de Rampa, a (Oeste) limite com CCP de Cazewê, a (Norte) com Zona Costeira Costeira do Distrito da Marávia até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Caíe onde desenvolve as suas actividades.
  230. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 21: (Âmbito de aplicação)
  232. Texto do artigo, página 21: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Caié devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  233. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 21: (Objectivo)
  235. Texto do artigo, página 21: O CCP de Caíe tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  236. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 22: (Funções do CCP de Caíe)
  238. Número ou marcador, página 22: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  239. Número ou marcador, página 22: a) gestão das pescarias;
  240. Número ou marcador, página 22: b) estatísticas de pesca;
  241. Número ou marcador, página 22: c) ordenamento da pesca;
  242. Número ou marcador, página 22: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  243. Número ou marcador, página 22: e) fiscalização da pesca.
  244. Número ou marcador, página 22: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  245. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 22: (Categorias e admissão de membros do CCP de Caíe)
  247. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  248. Número ou marcador, página 22: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  249. Número ou marcador, página 22: a) pescador artesanal;
  250. Número ou marcador, página 22: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  251. Número ou marcador, página 22: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Mágoè;
  252. Número ou marcador, página 22: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  253. Número ou marcador, página 22: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 22: (Deveres dos membros)
  256. Texto do artigo, página 22: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  257. Número ou marcador, página 22: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  258. Número ou marcador, página 22: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  259. Número ou marcador, página 22: c) pagar regularmente as quotas;
  260. Número ou marcador, página 22: d) participar nas actividades do CCP;
  261. Número ou marcador, página 22: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  262. Número ou marcador, página 22: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  263. Número ou marcador, página 22: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  264. Número ou marcador, página 22: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  265. Número ou marcador, página 22: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  266. Número ou marcador, página 22: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  267. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  268. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos membros do CCP de Caíe)
  269. Texto do artigo, página 22: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  270. Número ou marcador, página 22: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  271. Número ou marcador, página 22: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  272. Número ou marcador, página 22: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  273. Número ou marcador, página 22: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  274. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  275. Texto do artigo, página 22: (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Caíe)
  276. Número ou marcador, página 22: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Caié devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  277. Número ou marcador, página 22: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  278. Número ou marcador, página 22: a) pela renúncia expressa;
  279. Número ou marcador, página 22: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  280. Número ou marcador, página 22: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  281. Número ou marcador, página 22: d) pela expulsão; e
  282. Número ou marcador, página 22: e) por morte.
  283. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  284. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  285. Número ou marcador, página 22: Um) São órgãos sociais CCP de Caíe a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  286. Número ou marcador, página 22: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  287. Número ou marcador, página 22: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Caié, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  288. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no regulamento interno do CCP.
  289. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  290. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 22: (Estrutura orgânica do CCP)
  292. Número ou marcador, página 22: Um) A estrutura orgânica do CCP de Caíe compreende:
  293. Número ou marcador, página 22: a) o presidente;
  294. Número ou marcador, página 22: b) vice-presidente;
  295. Número ou marcador, página 22: c) conselheiros;
  296. Número ou marcador, página 22: d) área gestão do centro de pesca;
  297. Número ou marcador, página 22: e) secretariado;
  298. Número ou marcador, página 22: f) tesouraria.
  299. Número ou marcador, página 22: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  300. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 22: (Infracções disciplinares)
  302. Texto do artigo, página 22: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no regulamento interno do CCP de Caíe
  303. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 22: (Sanções)
  305. Número ou marcador, página 22: Um) No quadro do CCP de Caié são aplicáveis as seguintes sanções:
  306. Número ou marcador, página 22: a) repreensão simples;
  307. Número ou marcador, página 22: b) repreensão registada;
  308. Número ou marcador, página 22: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  309. Número ou marcador, página 22: d) demissão;
  310. Número ou marcador, página 22: e) expulsão.
  311. Número ou marcador, página 22: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  312. Número ou marcador, página 22: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  313. Número ou marcador, página 22: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  314. Número ou marcador, página 22: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  315. Número ou marcador, página 22: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  316. Número ou marcador, página 22: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  317. Número ou marcador, página 22: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  318. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 22: (Regime Geral e Legislação Subsidiária)
  320. Texto do artigo, página 22: O CCP de Caié para além dos presentes estatutos, rege-se pelo regime geral constante no
  321. Texto do artigo, página 23: estatuto do tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  322. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 23: (Regulamento Interno)
  324. Texto do artigo, página 23: Compete à Assembleia Geral do CCP de Caíe, no prazo de 30 dias aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Caíe.
  325. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  326. Texto do artigo, página 23: (Vigência)
  327. Texto do artigo, página 23: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
  328. Texto do artigo, página 23: Conselho Comunitário de Pesca de Calonda
  329. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 23: (Denominação e natureza)
  331. Texto do artigo, página 23: O CCP de Calonda é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  332. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 23: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  334. Texto do artigo, página 23: O CCP de Calonda tem a sua Sede no Distrito de Cahora-Bassa, Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Calonda, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com CCP de Nhambando, a (Oeste) limite com CCP de Búnguè, a (Norte) a Ilha Banana até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Calonda onde desenvolve as suas actividades.
  335. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 23: (Âmbito de aplicação)
  337. Texto do artigo, página 23: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Calonda devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  338. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 23: (Objectivo)
  340. Texto do artigo, página 23: O CCP de Calonda tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  341. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 23: (Funções do CCP de Calonda)
  343. Número ou marcador, página 23: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  344. Número ou marcador, página 23: a) gestão das pescarias;
  345. Número ou marcador, página 23: b) estatísticas de pesca;
  346. Número ou marcador, página 23: c) ordenamento da pesca;
  347. Número ou marcador, página 23: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  348. Número ou marcador, página 23: e) fiscalização da pesca.
  349. Número ou marcador, página 23: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  350. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 23: (Categorias e admissão de Membros do CCP de Calonda)
  352. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  353. Número ou marcador, página 23: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  354. Número ou marcador, página 23: a) pescador artesanal;
  355. Número ou marcador, página 23: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  356. Número ou marcador, página 23: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Cahora-Bassa;
  357. Número ou marcador, página 23: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  358. Número ou marcador, página 23: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  359. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  360. Texto do artigo, página 23: (Deveres dos membros)
  361. Texto do artigo, página 23: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  362. Número ou marcador, página 23: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  363. Número ou marcador, página 23: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  364. Número ou marcador, página 23: c) pagar regularmente as quotas;
  365. Número ou marcador, página 23: d) participar nas actividades do CCP;
  366. Número ou marcador, página 23: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  367. Número ou marcador, página 23: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  368. Número ou marcador, página 23: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  369. Número ou marcador, página 23: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  370. Número ou marcador, página 23: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  371. Número ou marcador, página 23: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  372. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 23: (Direitos dos membros do CCP de Calonda)
  374. Texto do artigo, página 23: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  375. Número ou marcador, página 23: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  376. Número ou marcador, página 23: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  377. Número ou marcador, página 23: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  378. Número ou marcador, página 23: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  379. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  380. Texto do artigo, página 23: (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Calonda)
  381. Número ou marcador, página 23: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Calonda devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  382. Número ou marcador, página 23: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  383. Número ou marcador, página 23: a) pela renúncia expressa;
  384. Número ou marcador, página 23: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  385. Número ou marcador, página 23: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  386. Número ou marcador, página 23: d) pela expulsão; e
  387. Número ou marcador, página 23: e) por morte.
  388. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  389. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  390. Número ou marcador, página 23: Um) São órgãos sociais CCP de Calonda a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  391. Número ou marcador, página 23: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  392. Número ou marcador, página 23: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Calonda, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e Lei das associações.
  393. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
  394. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  395. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 24: (Estrutura orgânica do CCP)
  397. Número ou marcador, página 24: Um) A estrutura orgânica do CCP de
  398. Texto do artigo, página 24: Calonda compreende: a) o presidente; b) vice-presidente; c) conselheiros; d) área gestão do centro de pesca; e) secretariado; f) tesouraria.
  399. Número ou marcador, página 24: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  400. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
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