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Texto do artigo · p. 24 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 24 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Calonda
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Sanções)
Número ou marcador · p. 24 Um) No quadro do CCP de Calonda são
Texto do artigo · p. 24 aplicáveis as seguintes sanções: a) repreensão simples; b) repreensão registada; c) suspensão da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 24 pelo período máximo de seis meses; d) demissão; e) expulsão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 24 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 24 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 24 O CCP de Calonda para além dos presentes estatutos, rege-se pelo regime geral constante no
Texto do artigo · p. 24 estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 24 Compete à Assembleia Geral do CCP de Calonda, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Calonda
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Vigência)
Texto do artigo · p. 24 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 24 Conselho Comunitário de Pesca de Caudjir
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 24 O CCP de Caudjir é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 24 O CCP de Caudjir tem a sua Sede no Distrito de Mágoè, Posto Administrativo de MPende, Localidade de MPende, Povoado de Caudjir, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com Rio Mpata, a (Oeste) limite com Centro de Pesca de Nkuakua, a (Norte) com Zona Costeira Costeira do Distrito da Marávia até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Caudjir onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 24 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Caudjir devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 24 O CCP de Caudjir tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Funções do CCP de Caudjir)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 24 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 24 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 24 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 24 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 24 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Categorias e admissão de membros do CCP de Caudjir)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 24 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 24 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 24 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Mágoè;
Número ou marcador · p. 24 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 24 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 24 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 24 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 24 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 24 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 24 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 24 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 24 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 24 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 24 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 24 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 24 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Direitos dos membros do CCP de Caudjir)
Texto do artigo · p. 25 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 25 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 25 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 25 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 25 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Caudjir)
Número ou marcador · p. 25 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Caudjir devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A qualidade de membro intransmissível
Texto do artigo · p. 25 perde-se: a) pela renúncia expressa; b) pela prática de actos lesivos aos
Texto do artigo · p. 25 interesses do CCP; c) mudança da área de jurisdição de
Texto do artigo · p. 25 abrangência do CCP; d) pela expulsão; e e) por morte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) São órgãos sociais CCP de Caudjir a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 25 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Caudjir obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 25 Um) A estrutura orgânica do CCP de Caudjir
Texto do artigo · p. 25 compreende: a) o presidente; b) vice-presidente; c) conselheiros; d) área gestão do centro de pesca; e) secretariado; f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 25 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Caudjir
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Sanções)
Número ou marcador · p. 25 Um) No quadro do CCP de Caudjir são
Texto do artigo · p. 25 aplicáveis as seguintes sanções: a) repreensão simples; b) repreensão registada; c) suspensão da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 25 pelo período máximo de seis meses; d) demissão; e) expulsão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 25 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 25 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 25 O CCP de Caudjir para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante
Texto do artigo · p. 25 no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 25 Compete a Assembleia Geral do CCP de Caudjir, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Caudjir
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Vigência)
Texto do artigo · p. 25 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 25 Conselho Comunitário de Pesca de Chipalapala
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 25 O CCP de Chipalapala é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 25 O CCP de Chipalapala tem a sua Sede no Distrito de Cahora-Bassa, Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Chipalapala - Sede, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com CCP de Chinoco, a (Oeste) limite com CCP de Nhambando, a (Norte) a Ilha Central até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Chipalapala onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 25 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Chipalapala devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 25 O CCP de Chipalapala tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Funções do CCP de Chipalapala)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o
Texto do artigo · p. 26 CCP exerce funções nas seguintes áreas: a) gestão das pescarias; b) estatísticas de pesca; c) ordenamento da pesca; d) conservação e protecção dos
Texto do artigo · p. 26 ecossistemas aquáticos; e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Categorias e admissão de membros do CCP de Chipalapala)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Podem ser admitidos como membros: a) pescador artesanal; b) líder comunitário da área de jurisdição
Texto do artigo · p. 26 do CCP; c) agente de educação residente no
Texto do artigo · p. 26 respectivo distrito de Cahora-Bassa; d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor
Texto do artigo · p. 26 da pesca.
Número ou marcador · p. 26 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 26 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 26 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP; b) tomar parte na Assembleia Geral do
Texto do artigo · p. 26 CCP; c) pagar regularmente as quotas; d) participar nas actividades do CCP; e) exercer com zelo os cargos para os
Texto do artigo · p. 26 quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 26 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 26 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 26 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 26 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 26 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos dos membros do CCP de Chipalapala)
Texto do artigo · p. 26 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 26 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 26 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 26 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 26 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Chipalapala)
Número ou marcador · p. 26 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Chipalapala devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 26 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 26 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 26 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 26 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 26 e) por morte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 26 Um) São órgãos sociais CCP de Chipalapala a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 26 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Chipalapala obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 26 Um) A estrutura orgânica do CCP de Chipalapala compreende:
Número ou marcador · p. 26 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 26 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 26 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 26 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 26 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 26 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Chipalapala
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Sanções)
Número ou marcador · p. 26 Um) No quadro do CCP de Chipalapala são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 26 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 26 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 26 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 26 d) demissão;
Número ou marcador · p. 26 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 26 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 26 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 26 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 26 O CCP de Chipalapala para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no
Texto do artigo · p. 27 estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 27 Compete a Assembleia Geral do CCP de Chipalapala, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Chipalapala
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Vigência)
Texto do artigo · p. 27 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 27 Conselho Comunitário de Pesca de Coloma
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 27 O CCP de Coloma é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 27 O CCP de Coloma tem a sua Sede na Comunidade de Muanhapo, Posto Administrativo de Quinga, Distrito de Liúpo, cuja área de jurisdição compreende desde Centro de pesca de Selela `a (Sul), limite com o CCP de Gelo, até Centro de Pesca de Djawara `a (Norte), limite com o CCP de Quinga, e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 27 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Coloma, devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 27 O CCP de Coloma tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Funções do CCP de Coloma)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 27 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 27 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 27 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 27 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 27 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Categorias e admissão de membros do CCP de Coloma)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 27 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 27 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 27 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Cahora-Bassa;
Número ou marcador · p. 27 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 27 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 27 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 27 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 27 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 27 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 27 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 27 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 27 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 27 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 27 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 27 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 27 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos dos membros do CCP de Coloma)
Texto do artigo · p. 27 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 27 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 27 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 27 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 27 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Coloma)
Número ou marcador · p. 27 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Coloma devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 27 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 27 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 27 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 27 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 27 e) por morte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) São órgãos sociais CCP de Coloma a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 27 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Coloma obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 27 Um) A estrutura orgânica do CCP de Coloma compreende:
Número ou marcador · p. 27 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 27 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 28 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 28 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 28 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 28 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 28 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Coloma
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Sanções)
Número ou marcador · p. 28 Um) No quadro do CCP de Coloma são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 28 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 28 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 28 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 28 d) demissão;
Número ou marcador · p. 28 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 28 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 28 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 28 O CCP de Coloma para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 28 Compete a Assembleia Geral do CCP de Coloma, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Coloma
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Vigência)
Texto do artigo · p. 28 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 28 Conselho Comunitário de Pesca de Nhambando
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 28 O CCP de Nhambando é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 28 O CCP de Nhambando tem a sua Sede no Distrito de Cahora-Bassa, Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Nhambando, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com CCP de Chipalapala, a (Oeste) limite com CCP de Calonda, a (Norte) a Ilha Nhamawanda até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Nhambando onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 28 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Nhambando devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 28 O CCP de Nhambando tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Funções do CCP de Nhambando)
Número ou marcador · p. 28 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 28 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 28 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 28 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 28 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 28 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Categorias e admissão de membros do CCP de Nhambando)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 28 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 28 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 28 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Cahora-Bassa;
Número ou marcador · p. 28 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 28 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 28 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 28 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 28 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 28 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 28 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 28 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 28 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 28 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 28 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 28 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 28 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Direitos dos membros do CCP de Nhambando)
Texto do artigo · p. 28 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 28 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 29 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 29 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 29 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Nhambando)
Número ou marcador · p. 29 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Nhambando devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 29 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 29 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 29 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 29 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 29 e) por morte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) São órgãos sociais CCP de Nhambando a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 29 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Nhambando obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 29 Um) A estrutura orgânica do CCP de Nhambando compreende:
Número ou marcador · p. 29 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 29 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 29 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 29 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 29 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 29 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: (Infracções disciplinares)
  2. Texto do artigo, página 24: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Calonda
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: (Sanções)
  5. Número ou marcador, página 24: Um) No quadro do CCP de Calonda são
  6. Texto do artigo, página 24: aplicáveis as seguintes sanções: a) repreensão simples; b) repreensão registada; c) suspensão da qualidade de membro
  7. Texto do artigo, página 24: pelo período máximo de seis meses; d) demissão; e) expulsão.
  8. Número ou marcador, página 24: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  9. Número ou marcador, página 24: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  10. Número ou marcador, página 24: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  11. Número ou marcador, página 24: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  12. Número ou marcador, página 24: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  13. Número ou marcador, página 24: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  14. Número ou marcador, página 24: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 24: (Regime geral e legislação subsidiária)
  17. Texto do artigo, página 24: O CCP de Calonda para além dos presentes estatutos, rege-se pelo regime geral constante no
  18. Texto do artigo, página 24: estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  19. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 24: (Regulamento interno)
  21. Texto do artigo, página 24: Compete à Assembleia Geral do CCP de Calonda, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Calonda
  22. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 24: (Vigência)
  24. Texto do artigo, página 24: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
  25. Texto do artigo, página 24: Conselho Comunitário de Pesca de Caudjir
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 24: (Denominação e natureza)
  28. Texto do artigo, página 24: O CCP de Caudjir é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 24: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  31. Texto do artigo, página 24: O CCP de Caudjir tem a sua Sede no Distrito de Mágoè, Posto Administrativo de MPende, Localidade de MPende, Povoado de Caudjir, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com Rio Mpata, a (Oeste) limite com Centro de Pesca de Nkuakua, a (Norte) com Zona Costeira Costeira do Distrito da Marávia até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Caudjir onde desenvolve as suas actividades.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 24: (Âmbito de aplicação)
  34. Texto do artigo, página 24: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Caudjir devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 24: (Objectivo)
  37. Texto do artigo, página 24: O CCP de Caudjir tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 24: (Funções do CCP de Caudjir)
  40. Número ou marcador, página 24: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  41. Número ou marcador, página 24: a) gestão das pescarias;
  42. Número ou marcador, página 24: b) estatísticas de pesca;
  43. Número ou marcador, página 24: c) ordenamento da pesca;
  44. Número ou marcador, página 24: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  45. Número ou marcador, página 24: e) fiscalização da pesca.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 24: (Categorias e admissão de membros do CCP de Caudjir)
  49. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  50. Número ou marcador, página 24: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  51. Número ou marcador, página 24: a) pescador artesanal;
  52. Número ou marcador, página 24: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  53. Número ou marcador, página 24: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Mágoè;
  54. Número ou marcador, página 24: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  55. Número ou marcador, página 24: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 24: (Deveres dos membros)
  58. Texto do artigo, página 24: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  59. Número ou marcador, página 24: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  60. Número ou marcador, página 24: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  61. Número ou marcador, página 24: c) pagar regularmente as quotas;
  62. Número ou marcador, página 24: d) participar nas actividades do CCP;
  63. Número ou marcador, página 24: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  64. Número ou marcador, página 24: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  65. Número ou marcador, página 24: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  66. Número ou marcador, página 24: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  67. Número ou marcador, página 24: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  68. Número ou marcador, página 24: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  69. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 25: (Direitos dos membros do CCP de Caudjir)
  71. Texto do artigo, página 25: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  72. Número ou marcador, página 25: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  73. Número ou marcador, página 25: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  74. Número ou marcador, página 25: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  75. Número ou marcador, página 25: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  76. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 25: (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Caudjir)
  78. Número ou marcador, página 25: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Caudjir devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 25: Dois) A qualidade de membro intransmissível
  80. Texto do artigo, página 25: perde-se: a) pela renúncia expressa; b) pela prática de actos lesivos aos
  81. Texto do artigo, página 25: interesses do CCP; c) mudança da área de jurisdição de
  82. Texto do artigo, página 25: abrangência do CCP; d) pela expulsão; e e) por morte.
  83. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  85. Número ou marcador, página 25: Um) São órgãos sociais CCP de Caudjir a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 25: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  87. Número ou marcador, página 25: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Caudjir obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
  88. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
  89. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  90. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 25: (Estrutura orgânica do CCP)
  92. Número ou marcador, página 25: Um) A estrutura orgânica do CCP de Caudjir
  93. Texto do artigo, página 25: compreende: a) o presidente; b) vice-presidente; c) conselheiros; d) área gestão do centro de pesca; e) secretariado; f) tesouraria.
  94. Número ou marcador, página 25: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  95. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 25: (Infracções disciplinares)
  97. Texto do artigo, página 25: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Caudjir
  98. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 25: (Sanções)
  100. Número ou marcador, página 25: Um) No quadro do CCP de Caudjir são
  101. Texto do artigo, página 25: aplicáveis as seguintes sanções: a) repreensão simples; b) repreensão registada; c) suspensão da qualidade de membro
  102. Texto do artigo, página 25: pelo período máximo de seis meses; d) demissão; e) expulsão.
  103. Número ou marcador, página 25: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  104. Número ou marcador, página 25: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  105. Número ou marcador, página 25: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
  106. Número ou marcador, página 25: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  107. Número ou marcador, página 25: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  108. Número ou marcador, página 25: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 25: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  110. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 25: (Regime geral e legislação subsidiária)
  112. Texto do artigo, página 25: O CCP de Caudjir para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante
  113. Texto do artigo, página 25: no Estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  114. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 25: (Regulamento interno)
  116. Texto do artigo, página 25: Compete a Assembleia Geral do CCP de Caudjir, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Caudjir
  117. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 25: (Vigência)
  119. Texto do artigo, página 25: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
  120. Texto do artigo, página 25: Conselho Comunitário de Pesca de Chipalapala
  121. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 25: (Denominação e natureza)
  123. Texto do artigo, página 25: O CCP de Chipalapala é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  124. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 25: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  126. Texto do artigo, página 25: O CCP de Chipalapala tem a sua Sede no Distrito de Cahora-Bassa, Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Chipalapala - Sede, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com CCP de Chinoco, a (Oeste) limite com CCP de Nhambando, a (Norte) a Ilha Central até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Chipalapala onde desenvolve as suas actividades.
  127. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 25: (Âmbito de Aplicação)
  129. Texto do artigo, página 25: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Chipalapala devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 25: (Objectivo)
  132. Texto do artigo, página 25: O CCP de Chipalapala tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  133. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 26: (Funções do CCP de Chipalapala)
  135. Número ou marcador, página 26: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o
  136. Texto do artigo, página 26: CCP exerce funções nas seguintes áreas: a) gestão das pescarias; b) estatísticas de pesca; c) ordenamento da pesca; d) conservação e protecção dos
  137. Texto do artigo, página 26: ecossistemas aquáticos; e) fiscalização da pesca.
  138. Número ou marcador, página 26: Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  139. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 26: (Categorias e admissão de membros do CCP de Chipalapala)
  141. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  142. Número ou marcador, página 26: Dois) Podem ser admitidos como membros: a) pescador artesanal; b) líder comunitário da área de jurisdição
  143. Texto do artigo, página 26: do CCP; c) agente de educação residente no
  144. Texto do artigo, página 26: respectivo distrito de Cahora-Bassa; d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor
  145. Texto do artigo, página 26: da pesca.
  146. Número ou marcador, página 26: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 26: (Deveres dos membros)
  149. Texto do artigo, página 26: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  150. Número ou marcador, página 26: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP; b) tomar parte na Assembleia Geral do
  151. Texto do artigo, página 26: CCP; c) pagar regularmente as quotas; d) participar nas actividades do CCP; e) exercer com zelo os cargos para os
  152. Texto do artigo, página 26: quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  153. Número ou marcador, página 26: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  154. Número ou marcador, página 26: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  155. Número ou marcador, página 26: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  156. Número ou marcador, página 26: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  157. Número ou marcador, página 26: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  158. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 26: (Direitos dos membros do CCP de Chipalapala)
  160. Texto do artigo, página 26: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  161. Número ou marcador, página 26: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  162. Número ou marcador, página 26: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  163. Número ou marcador, página 26: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  164. Número ou marcador, página 26: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  165. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  166. Texto do artigo, página 26: (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Chipalapala)
  167. Número ou marcador, página 26: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Chipalapala devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 26: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  169. Número ou marcador, página 26: a) pela renúncia expressa;
  170. Número ou marcador, página 26: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  171. Número ou marcador, página 26: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  172. Número ou marcador, página 26: d) pela expulsão; e
  173. Número ou marcador, página 26: e) por morte.
  174. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  175. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  176. Número ou marcador, página 26: Um) São órgãos sociais CCP de Chipalapala a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  177. Número ou marcador, página 26: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  178. Número ou marcador, página 26: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Chipalapala obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
  179. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
  180. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  181. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 26: (Estrutura orgânica do CCP)
  183. Número ou marcador, página 26: Um) A estrutura orgânica do CCP de Chipalapala compreende:
  184. Número ou marcador, página 26: a) o presidente;
  185. Número ou marcador, página 26: b) vice-presidente;
  186. Número ou marcador, página 26: c) conselheiros;
  187. Número ou marcador, página 26: d) área gestão do centro de pesca;
  188. Número ou marcador, página 26: e) secretariado;
  189. Número ou marcador, página 26: f) tesouraria.
  190. Número ou marcador, página 26: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  191. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 26: (Infracções disciplinares)
  193. Texto do artigo, página 26: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Chipalapala
  194. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 26: (Sanções)
  196. Número ou marcador, página 26: Um) No quadro do CCP de Chipalapala são aplicáveis as seguintes sanções:
  197. Número ou marcador, página 26: a) repreensão simples;
  198. Número ou marcador, página 26: b) repreensão registada;
  199. Número ou marcador, página 26: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  200. Número ou marcador, página 26: d) demissão;
  201. Número ou marcador, página 26: e) expulsão.
  202. Número ou marcador, página 26: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  203. Número ou marcador, página 26: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  204. Número ou marcador, página 26: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
  205. Número ou marcador, página 26: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  206. Número ou marcador, página 26: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  207. Número ou marcador, página 26: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
  208. Número ou marcador, página 26: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  209. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 26: (Regime geral e legislação subsidiária)
  211. Texto do artigo, página 26: O CCP de Chipalapala para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no
  212. Texto do artigo, página 27: estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  213. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 27: (Regulamento interno)
  215. Texto do artigo, página 27: Compete a Assembleia Geral do CCP de Chipalapala, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Chipalapala
  216. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 27: (Vigência)
  218. Texto do artigo, página 27: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
  219. Texto do artigo, página 27: Conselho Comunitário de Pesca de Coloma
  220. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 27: (Denominação e natureza)
  222. Texto do artigo, página 27: O CCP de Coloma é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  223. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 27: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  225. Texto do artigo, página 27: O CCP de Coloma tem a sua Sede na Comunidade de Muanhapo, Posto Administrativo de Quinga, Distrito de Liúpo, cuja área de jurisdição compreende desde Centro de pesca de Selela `a (Sul), limite com o CCP de Gelo, até Centro de Pesca de Djawara `a (Norte), limite com o CCP de Quinga, e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  226. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 27: (Âmbito de aplicação)
  228. Texto do artigo, página 27: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Coloma, devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  229. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 27: (Objectivo)
  231. Texto do artigo, página 27: O CCP de Coloma tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  232. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 27: (Funções do CCP de Coloma)
  234. Número ou marcador, página 27: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  235. Número ou marcador, página 27: a) gestão das pescarias;
  236. Número ou marcador, página 27: b) estatísticas de pesca;
  237. Número ou marcador, página 27: c) ordenamento da pesca;
  238. Número ou marcador, página 27: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  239. Número ou marcador, página 27: e) fiscalização da pesca.
  240. Número ou marcador, página 27: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  241. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 27: (Categorias e admissão de membros do CCP de Coloma)
  243. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  244. Número ou marcador, página 27: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  245. Número ou marcador, página 27: a) pescador artesanal;
  246. Número ou marcador, página 27: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  247. Número ou marcador, página 27: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Cahora-Bassa;
  248. Número ou marcador, página 27: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  249. Número ou marcador, página 27: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  250. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 27: (Deveres dos membros)
  252. Texto do artigo, página 27: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  253. Número ou marcador, página 27: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  254. Número ou marcador, página 27: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  255. Número ou marcador, página 27: c) pagar regularmente as quotas;
  256. Número ou marcador, página 27: d) participar nas actividades do CCP;
  257. Número ou marcador, página 27: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  258. Número ou marcador, página 27: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  259. Número ou marcador, página 27: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  260. Número ou marcador, página 27: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  261. Número ou marcador, página 27: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  262. Número ou marcador, página 27: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  263. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 27: (Direitos dos membros do CCP de Coloma)
  265. Texto do artigo, página 27: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  266. Número ou marcador, página 27: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  267. Número ou marcador, página 27: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  268. Número ou marcador, página 27: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  269. Número ou marcador, página 27: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  270. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  271. Texto do artigo, página 27: (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Coloma)
  272. Número ou marcador, página 27: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Coloma devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 27: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  274. Número ou marcador, página 27: a) pela renúncia expressa;
  275. Número ou marcador, página 27: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  276. Número ou marcador, página 27: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  277. Número ou marcador, página 27: d) pela expulsão; e
  278. Número ou marcador, página 27: e) por morte.
  279. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  280. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  281. Número ou marcador, página 27: Um) São órgãos sociais CCP de Coloma a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  282. Número ou marcador, página 27: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  283. Número ou marcador, página 27: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Coloma obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
  284. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
  285. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  286. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 27: (Estrutura orgânica do CCP)
  288. Número ou marcador, página 27: Um) A estrutura orgânica do CCP de Coloma compreende:
  289. Número ou marcador, página 27: a) o presidente;
  290. Número ou marcador, página 27: b) vice-presidente;
  291. Número ou marcador, página 28: c) conselheiros;
  292. Número ou marcador, página 28: d) área gestão do centro de pesca;
  293. Número ou marcador, página 28: e) secretariado;
  294. Número ou marcador, página 28: f) tesouraria.
  295. Número ou marcador, página 28: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  296. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 28: (Infracções disciplinares)
  298. Texto do artigo, página 28: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Coloma
  299. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 28: (Sanções)
  301. Número ou marcador, página 28: Um) No quadro do CCP de Coloma são aplicáveis as seguintes sanções:
  302. Número ou marcador, página 28: a) repreensão simples;
  303. Número ou marcador, página 28: b) repreensão registada;
  304. Número ou marcador, página 28: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  305. Número ou marcador, página 28: d) demissão;
  306. Número ou marcador, página 28: e) expulsão.
  307. Número ou marcador, página 28: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  308. Número ou marcador, página 28: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  309. Número ou marcador, página 28: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
  310. Número ou marcador, página 28: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  311. Número ou marcador, página 28: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  312. Número ou marcador, página 28: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
  313. Número ou marcador, página 28: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  314. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  315. Texto do artigo, página 28: (Regime geral e legislação subsidiária)
  316. Texto do artigo, página 28: O CCP de Coloma para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  317. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 28: (Regulamento interno)
  319. Texto do artigo, página 28: Compete a Assembleia Geral do CCP de Coloma, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Coloma
  320. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 28: (Vigência)
  322. Texto do artigo, página 28: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
  323. Texto do artigo, página 28: Conselho Comunitário de Pesca de Nhambando
  324. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  325. Texto do artigo, página 28: (Denominação e natureza)
  326. Texto do artigo, página 28: O CCP de Nhambando é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  327. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  328. Texto do artigo, página 28: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  329. Texto do artigo, página 28: O CCP de Nhambando tem a sua Sede no Distrito de Cahora-Bassa, Posto Administrativo de Chitima, Localidade de Nhambando, Povoado de Nhambando, cuja área de jurisdição estende-se ao longo da costa da Albufeira de Cahora-Bassa, desde o limite a (Este) com CCP de Chipalapala, a (Oeste) limite com CCP de Calonda, a (Norte) a Ilha Nhamawanda até aos quinze metros (15m) das margens ou profundidades superiores a dez metros (10m) e a (Sul) com a comunidade de Nhambando onde desenvolve as suas actividades.
  330. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  331. Texto do artigo, página 28: (Âmbito de aplicação)
  332. Texto do artigo, página 28: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Nhambando devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  333. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 28: (Objectivo)
  335. Texto do artigo, página 28: O CCP de Nhambando tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  336. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  337. Texto do artigo, página 28: (Funções do CCP de Nhambando)
  338. Número ou marcador, página 28: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  339. Número ou marcador, página 28: a) gestão das pescarias;
  340. Número ou marcador, página 28: b) estatísticas de pesca;
  341. Número ou marcador, página 28: c) ordenamento da pesca;
  342. Número ou marcador, página 28: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  343. Número ou marcador, página 28: e) fiscalização da pesca.
  344. Número ou marcador, página 28: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o estatuto tipo do CCP.
  345. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 28: (Categorias e admissão de membros do CCP de Nhambando)
  347. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  348. Número ou marcador, página 28: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  349. Número ou marcador, página 28: a) pescador artesanal;
  350. Número ou marcador, página 28: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  351. Número ou marcador, página 28: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Cahora-Bassa;
  352. Número ou marcador, página 28: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  353. Número ou marcador, página 28: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  355. Texto do artigo, página 28: (Deveres dos membros)
  356. Texto do artigo, página 28: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  357. Número ou marcador, página 28: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  358. Número ou marcador, página 28: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  359. Número ou marcador, página 28: c) pagar regularmente as quotas;
  360. Número ou marcador, página 28: d) participar nas actividades do CCP;
  361. Número ou marcador, página 28: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  362. Número ou marcador, página 28: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  363. Número ou marcador, página 28: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  364. Número ou marcador, página 28: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  365. Número ou marcador, página 28: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  366. Número ou marcador, página 28: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  367. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  368. Texto do artigo, página 28: (Direitos dos membros do CCP de Nhambando)
  369. Texto do artigo, página 28: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  370. Número ou marcador, página 28: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  371. Número ou marcador, página 29: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  372. Número ou marcador, página 29: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  373. Número ou marcador, página 29: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  374. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  375. Texto do artigo, página 29: (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Nhambando)
  376. Número ou marcador, página 29: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Nhambando devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  377. Número ou marcador, página 29: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  378. Número ou marcador, página 29: a) pela renúncia expressa;
  379. Número ou marcador, página 29: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  380. Número ou marcador, página 29: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  381. Número ou marcador, página 29: d) pela expulsão; e
  382. Número ou marcador, página 29: e) por morte.
  383. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  384. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  385. Número ou marcador, página 29: Um) São órgãos sociais CCP de Nhambando a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  386. Número ou marcador, página 29: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  387. Número ou marcador, página 29: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Nhambando obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
  388. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
  389. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  390. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 29: (Estrutura orgânica do CCP)
  392. Número ou marcador, página 29: Um) A estrutura orgânica do CCP de Nhambando compreende:
  393. Número ou marcador, página 29: a) o presidente;
  394. Número ou marcador, página 29: b) vice-presidente;
  395. Número ou marcador, página 29: c) conselheiros;
  396. Número ou marcador, página 29: d) área gestão do centro de pesca;
  397. Número ou marcador, página 29: e) secretariado;
  398. Número ou marcador, página 29: f) tesouraria.
  399. Número ou marcador, página 29: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  400. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
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