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Texto do artigo · p. 29 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 29 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Nhambando
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Sanções)
Número ou marcador · p. 29 Um) No quadro do CCP de Nhambando são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 29 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 29 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 29 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 29 d) demissão;
Número ou marcador · p. 29 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 29 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 29 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 29 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 29 O CCP de Nhambando para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 29 Compete a Assembleia Geral do CCP de Nhambando, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Nhambando
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Vigência)
Texto do artigo · p. 29 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 29 Conselho Comunitário de Pesca de Olinda
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 29 O CCP de Olinda é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CCP de Olinda tem a sua Sede Distrito de Inhassunge, Posto Administrativo de Inhassunge sede, Localidade de Chirimane, Bairro de Mualane. cuja área de jurisdição compreende a rio Mundene (Sul) até rio Cuacua (Norte), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 29 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Olinda devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 29 O CCP de Olinda tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Funções do CCP de Olinda)
Número ou marcador · p. 29 Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 29 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 29 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 29 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 29 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 29 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Categorias e admissão de membros do CCP de Olinda)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 30 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 30 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 30 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Olinda;
Número ou marcador · p. 30 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 30 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 30 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 30 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 30 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 30 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 30 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 30 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 30 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 30 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 30 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 30 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 30 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos dos membros do CCP de Olinda)
Texto do artigo · p. 30 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 30 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 30 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 30 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 30 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Olinda)
Número ou marcador · p. 30 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Olinda devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
Número ou marcador · p. 30 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 30 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 30 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 30 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 30 e) por morte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) São órgãos sociais CCP de Olinda a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 30 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Olinda obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 30 Um) A estrutura orgânica do CCP de Olinda compreende:
Número ou marcador · p. 30 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 30 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 30 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 30 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 30 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 30 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 30 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Olinda
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Sanções)
Número ou marcador · p. 30 Um) No quadro do CCP de Olinda são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 30 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 30 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 30 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 30 d) demissão;
Número ou marcador · p. 30 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 30 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 30 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 30 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 30 O CCP de Olinda para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 30 Compete a Assembleia Geral do CCP de Olinda, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Olinda
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Vigência)
Texto do artigo · p. 30 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: (Infracções disciplinares)
  2. Texto do artigo, página 29: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Nhambando
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: (Sanções)
  5. Número ou marcador, página 29: Um) No quadro do CCP de Nhambando são aplicáveis as seguintes sanções:
  6. Número ou marcador, página 29: a) repreensão simples;
  7. Número ou marcador, página 29: b) repreensão registada;
  8. Número ou marcador, página 29: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  9. Número ou marcador, página 29: d) demissão;
  10. Número ou marcador, página 29: e) expulsão.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  12. Número ou marcador, página 29: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  13. Número ou marcador, página 29: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
  14. Número ou marcador, página 29: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  15. Número ou marcador, página 29: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  16. Número ou marcador, página 29: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
  17. Número ou marcador, página 29: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 29: (Regime geral e legislação subsidiária)
  20. Texto do artigo, página 29: O CCP de Nhambando para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 29: (Regulamento interno)
  23. Texto do artigo, página 29: Compete a Assembleia Geral do CCP de Nhambando, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Nhambando
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 29: (Vigência)
  26. Texto do artigo, página 29: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
  27. Texto do artigo, página 29: Conselho Comunitário de Pesca de Olinda
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 29: (Denominação e natureza)
  30. Texto do artigo, página 29: O CCP de Olinda é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 29: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  33. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CCP de Olinda tem a sua Sede Distrito de Inhassunge, Posto Administrativo de Inhassunge sede, Localidade de Chirimane, Bairro de Mualane. cuja área de jurisdição compreende a rio Mundene (Sul) até rio Cuacua (Norte), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 29: (Âmbito de aplicação)
  36. Texto do artigo, página 29: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Olinda devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 29: (Objectivo)
  39. Texto do artigo, página 29: O CCP de Olinda tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 29: (Funções do CCP de Olinda)
  42. Número ou marcador, página 29: Um) Para prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  43. Número ou marcador, página 29: a) gestão das pescarias;
  44. Número ou marcador, página 29: b) estatísticas de pesca;
  45. Número ou marcador, página 29: c) ordenamento da pesca;
  46. Número ou marcador, página 29: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  47. Número ou marcador, página 29: e) fiscalização da pesca.
  48. Número ou marcador, página 29: Dois) As funções especificas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 30: (Categorias e admissão de membros do CCP de Olinda)
  51. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  52. Número ou marcador, página 30: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  53. Número ou marcador, página 30: a) pescador artesanal;
  54. Número ou marcador, página 30: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  55. Número ou marcador, página 30: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Olinda;
  56. Número ou marcador, página 30: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  57. Número ou marcador, página 30: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 30: (Deveres dos membros)
  60. Texto do artigo, página 30: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  61. Número ou marcador, página 30: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  62. Número ou marcador, página 30: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  63. Número ou marcador, página 30: c) pagar regularmente as quotas;
  64. Número ou marcador, página 30: d) participar nas actividades do CCP;
  65. Número ou marcador, página 30: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  66. Número ou marcador, página 30: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  67. Número ou marcador, página 30: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  68. Número ou marcador, página 30: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  69. Número ou marcador, página 30: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  70. Número ou marcador, página 30: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 30: (Direitos dos membros do CCP de Olinda)
  73. Texto do artigo, página 30: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  74. Número ou marcador, página 30: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  75. Número ou marcador, página 30: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  76. Número ou marcador, página 30: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP de e d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  77. Número ou marcador, página 30: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 30: (Aquisição e perda de qualidade de membro do CCP de Olinda)
  80. Número ou marcador, página 30: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Olinda devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 30: Dois) A qualidade de membro intransmissível perde-se:
  82. Número ou marcador, página 30: a) pela renúncia expressa;
  83. Número ou marcador, página 30: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  84. Número ou marcador, página 30: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  85. Número ou marcador, página 30: d) pela expulsão; e
  86. Número ou marcador, página 30: e) por morte.
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  89. Número ou marcador, página 30: Um) São órgãos sociais CCP de Olinda a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 30: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  91. Número ou marcador, página 30: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos socias e outras categorias do CCP de Olinda obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das associações.
  92. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em Acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno do CCP.
  93. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  94. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 30: (Estrutura orgânica do CCP)
  96. Número ou marcador, página 30: Um) A estrutura orgânica do CCP de Olinda compreende:
  97. Número ou marcador, página 30: a) o presidente;
  98. Número ou marcador, página 30: b) vice-presidente;
  99. Número ou marcador, página 30: c) conselheiros;
  100. Número ou marcador, página 30: d) área gestão do centro de pesca;
  101. Número ou marcador, página 30: e) secretariado;
  102. Número ou marcador, página 30: f) tesouraria.
  103. Número ou marcador, página 30: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  104. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 30: (Infracções disciplinares)
  106. Texto do artigo, página 30: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, as deliberações da Assembleia Geral as Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Olinda
  107. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 30: (Sanções)
  109. Número ou marcador, página 30: Um) No quadro do CCP de Olinda são aplicáveis as seguintes sanções:
  110. Número ou marcador, página 30: a) repreensão simples;
  111. Número ou marcador, página 30: b) repreensão registada;
  112. Número ou marcador, página 30: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  113. Número ou marcador, página 30: d) demissão;
  114. Número ou marcador, página 30: e) expulsão.
  115. Número ou marcador, página 30: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  116. Número ou marcador, página 30: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  117. Número ou marcador, página 30: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrente para o CCP.
  118. Número ou marcador, página 30: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  119. Número ou marcador, página 30: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  120. Número ou marcador, página 30: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção;
  121. Número ou marcador, página 30: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  122. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 30: (Regime geral e legislação subsidiária)
  124. Texto do artigo, página 30: O CCP de Olinda para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no estatuto do Tipo do CCP aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira, e afim aplicável.
  125. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 30: (Regulamento interno)
  127. Texto do artigo, página 30: Compete a Assembleia Geral do CCP de Olinda, no prazo de 30 dias aprovar o regulamento interno do Conselho Comunitário de Pesca de Olinda
  128. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 30: (Vigência)
  130. Texto do artigo, página 30: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
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