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Texto do artigo · p. 51 Pérola Negra Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Janeiro de dois mil e vinte e seis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105065205, a entidade denominada Pérola Negra Lodge, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade adopta a denominação de Pérola Negra Lodge, Limitada, com sede na Praia
Texto do artigo · p. 51 da Barra, Bairro Conguiana, Cidade de Inhambane, constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
Número ou marcador · p. 51 a) hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 51 b) prestação de serviços e imobiliário;
Número ou marcador · p. 51 c) importação e exportação de produtos conexos ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Capital social)
Número ou marcador · p. 51 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT) correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 51 a) uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente, ao sócio Arnold Pierre Buchholz;
Número ou marcador · p. 51 b) uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia e Monique Buchholz.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto com observância das formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Administração, representação e forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 51 A administração e representação da sociedade será exercida pelos sócios Arnold Pierre Buchholz e Monique Buchholz, que desde já ficam nomeados administradores, com poderes suficientes para a gestão da sociedade. Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Conta bancária)
Texto do artigo · p. 51 A movimentação da conta bancária será exercida pelos administradores da sociedade,
Texto do artigo · p. 52 na ausência de um deles, podem nomear um procurador caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Omissões)
Texto do artigo · p. 52 Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 52 Inhambane, 27 de Janeiro de 2026. A conservadora, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 51: Pérola Negra Lodge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Janeiro de dois mil e vinte e seis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105065205, a entidade denominada Pérola Negra Lodge, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 51: (Denominação, duração e sede)
  5. Texto do artigo, página 51: A sociedade adopta a denominação de Pérola Negra Lodge, Limitada, com sede na Praia
  6. Texto do artigo, página 51: da Barra, Bairro Conguiana, Cidade de Inhambane, constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data do seu registo.
  7. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 51: (Objecto social)
  9. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
  10. Número ou marcador, página 51: a) hotelaria e turismo;
  11. Número ou marcador, página 51: b) prestação de serviços e imobiliário;
  12. Número ou marcador, página 51: c) importação e exportação de produtos conexos ao objecto principal.
  13. Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas.
  14. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 51: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 51: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT) correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 51: a) uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente, ao sócio Arnold Pierre Buchholz;
  18. Número ou marcador, página 51: b) uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia e Monique Buchholz.
  19. Número ou marcador, página 51: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto com observância das formalidades estabelecidas na lei.
  20. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 51: (Administração, representação e forma de obrigar a sociedade)
  22. Texto do artigo, página 51: A administração e representação da sociedade será exercida pelos sócios Arnold Pierre Buchholz e Monique Buchholz, que desde já ficam nomeados administradores, com poderes suficientes para a gestão da sociedade. Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  23. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 51: (Conta bancária)
  25. Texto do artigo, página 51: A movimentação da conta bancária será exercida pelos administradores da sociedade,
  26. Texto do artigo, página 52: na ausência de um deles, podem nomear um procurador caso seja necessário.
  27. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 52: (Omissões)
  29. Texto do artigo, página 52: Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições do código comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  30. Texto do artigo, página 52: Inhambane, 27 de Janeiro de 2026. A conservadora, ilegível.
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