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- Texto do artigo, página 9: Tete Gás Metano, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais, sob NUEL 100725657, uma entidade denominada Tete Gás Metano, S.A.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Tete Gás Metano, S.A., doravante TGM, S.A. ou simplesmente a sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade terá a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida para outro local na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação do Conselho de Administração criar sucursais, delegações, filiais ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuizo do disposto nos artigos trigesimo segundo e trigesimo terceiro, dos presentes estatutos, a sociedade é constituida por um período de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 9: a ) V a l o r i z a ç ã o , t r a t a m e n t o , processamento (incluindo compressão e liquefacção),
- Texto do artigo, página 10: armazenagem e comercialização de gás metano de carvão (coal bed methane);
- Número ou marcador, página 10: b) Construção de infrastruturas para distribuição e venda a retalho de CBM, incluindo a conversão de viaturas para operarem a gás natural;
- Número ou marcador, página 10: c) Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica a partir de CBM;
- Número ou marcador, página 10: d) Fornecimento de materiais, equipamentos e máquinas de extração, produção, tratamento e processamento de gás natural e carvão mineral, incluindo os respectivos acessórios; e
- Número ou marcador, página 10: e) Comércio a grosso e a retalho incluindo a importação e exportação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda exercer a actividade de representação comercial bem como associar-se ou participar no capital de outras sociedades, a constituir no país ou no estrangeiro, desde que autorizada pelo Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 10: (Três) A sociedade poderá ainda exercer actividades de natureza acessória ou complementar ao objecto principal quando os accionistas assim o deliberem em Assembleia Geral, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: Um)O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, representado por trezentas acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de uma, cinco, dez, cinquenta, mil ou múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo um deles obrigatoriamente o presidente do Conselho de Administração, podendo a assinatura ser aposta por meios mecânicos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, incluindo a realização em espécie, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração ou dos accionistas, mediante parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Três) Excepto se de outro modo deliberado em Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital social.
- Texto do artigo, página 10: Quatro)O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social existente à data da deliberação do aumento de capital social.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento num prazo não inferior a vinte e um dias.
- Texto do artigo, página 10: Seis)A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 10: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 10: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 10: c) O valor nominal das novas participações;
- Número ou marcador, página 10: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 10: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 10: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 10: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 10: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 10: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 10: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito a voto presentes ou representados na reunião, a sociedade poderá emitir obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, incluindo obrigações convertíveis em acções com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em ações ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Acções ou obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos
- Texto do artigo, página 10: accionistas com direito a voto presentes ou devidamente representados na reunião, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas desde que permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os direitos sociais emergentes das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre accionistas é livre mas entre estes e terceiros fica sujeita ao consentimento prévio de todos os restantes accionistas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O accionista terá direito de transmitir assuas acções mas não menos que a totalidade das mesmas a terceiros, sujeito ao direito de preferência da sociedade e dos restantes accionistas conforme estipulado abaixo.
- Número ou marcador, página 10: Três) O accionista que pretende transmitir as suas acções deverá comunicar a sua intenção por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter, obrigatoriamente e de forma discriminada, a identidade do interessado na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da comunicação referida no númerotrês do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Caso o direito de preferência não seja exercido, o transmitente,sujeito ao número seis abaixo do presente artigo, poderá, num prazo de sessenta dias a partir do término do prazo referido no número anterior, transmitir suas acções a terceiros nos termos e condições conforme proposto aos restantes accionistas na carta acima referida.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Na eventualidade dosrestantes accionistas pretenderem transmitir na totalidade as suas acções a mesma terceira parte, o accionista vendedor deverá ser notificado. Nesse caso o accionista vendedordeveráenvidar esforços no sentido de tentar que a terceira parte adquiranão só as suas as acções na totalidade mas também as dos restantes accionistas nos termos e condições inicialmente notificados na carta referida no ponto três do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Caso a terceira parte não adquira as acções no prazo referido no número cinco do presente artigo, o transmitente deverá cancelar a transmissão das suas acções.
- Número ou marcador, página 11: Oito) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem integralmente e sem reservas todas as condições constantes do projecto de transmissão de acções.
- Número ou marcador, página 11: Nove) O direito de preferência não se aplica a uma transferência de acções feita por um accionista as sociedades por si participadas . O accionista que pretende transferir as suas acções a uma afiliada deverá notificar à sociedade e aos restantes accionistas, com uma antecedência de pelo menos sete dias úteis antes da realização de tal transferência.
- Número ou marcador, página 11: Dez) A admissão de novos accionistas deverá ser feita mediante assinatura prévia de um termo de adesão, e somente com aceitação integral dos respectivos termos e condições a serem aprovados em sede da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Onze) A transferência de acções feita por qualquer accionista em violação do presente artigo será nula e sem efeito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Ónus ou encargos sobre as acções e activos)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade terá o direito de constituir ónus sobre seus activos, incluindo os seus direitos nos termos e condições conforme decidido pela Assembleia Geral, para garantia dos seus empréstimos ou financiamentos ou como prestação de garantia para qualquer empréstimo de terceiros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade terá o direito de fornecer garantias corporativas, nos termos e condições, conforme decidido pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Amortização de acções)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
- Número ou marcador, página 11: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo nono ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo décimo;
- Número ou marcador, página 11: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeitosemelhante;
- Número ou marcador, página 11: c) O accionista que tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 11: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 11: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Texto do artigo, página 11: Dois)Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não.
- Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a totalidade dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou remissos, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei, do acordo de accionistas e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Quórum)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída para deliberar quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos setentae cincopor cento do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião da Assembleia Geral poderá fazer-se representar por outra pessoa elegível, devendo no entanto depositar, uma carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou procuração, e apresentada com pelo menos uma hora de antecedência ao início da sessão.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos pela Assembleia Geral por um período não superior a quatro anos, com direito a reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, o mesmo será substituído pelo presidente do Conselho de Administração da sociedade e, na ausência ou impedimento deste, os restantes administradores devem indicar um entre eles.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Convocação)
- Número ou marcador, página 11: Um) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias alí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere nessas condições sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração,
- Texto do artigo, página 11: o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reune-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, ou em outro lugar indicado no aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou pelos presentes estatutos.
- Texto do artigo, página 11: Quatro)Em cada reunião da Assembleia Geral, deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O Presidente da Mesa não terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Compências)
- Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral delibera sobre todas as matérias que não estejam, por disposição legal ou dos presentes estatutos, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Texto do artigo, página 12: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Composição e mandato)
- Texto do artigo, página 12: Um)A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, dos quais um assumirá as funções de Presidente e os restantes de administradores.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com um mandato de quatro anos renováveis, devendo a destituição e nomeação interina dos mesmos ser feita também em sede da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Competência)
- Texto do artigo, página 12: Um)Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Nomear o director-geral e os demais directores de sociedade;
- Número ou marcador, página 12: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 12: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, até o limite de cem milhões de meticais;
- Número ou marcador, página 12: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 12: f) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
- Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou do presente contrato, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Texto do artigo, página 12: Dois)É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Texto do artigo, página 12: Três)Os actos praticados violando o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Convocação)
- Texto do artigo, página 12: Um)O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo conter a data, hora, lugar e a ordem de trabalhos.
- Texto do artigo, página 12: Três)As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) O Conselho de Administração poderá, sempre que se justificar,realizar as suas reuniões recorrendo aos sistemas de video/audio conferência.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 12: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Texto do artigo, página 12: Dois)Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
- Texto do artigo, página 12: Quatro)As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
- Texto do artigo, página 12: Fiscalização
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos de Fiscalização)
- Texto do artigo, página 12: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposiçoes finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Ano social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 12: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 13: Os lucros apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal até que seja integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 13: b) Os lucros líquidos da sociedade, salvo as reservas legais e estatutárias ou conforme for decidido, será distribuída entre os acionistas proporcionalmente à sua participação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se:
- Número ou marcador, página 13: a) Nos casos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 13: b) Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie ou em numerário pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Todo o omisso no presente contrato social será regulado pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 21 de Abril de 2016. — A Notária Técnica, Ilegível.
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