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Texto do artigo · p. 25 Gestão de Saúde de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas sessenta e sete a folhas sessenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luíis Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Gestão de Saúde de Moçambique, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Marien Ngouabi, n.º 70, 1º andar direito, cidade de Maputo, mas poderá ser transferida, por simples deliberação do Conselho de Administração, para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá instalar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma local de representação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de saúde.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectiva, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de vinte meticais cada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá, por uma ou mais vezes, nos limites da lei, aumentar o capital social, até ao montante equivalente ao décuplo do actual capital social, fixando as condições de subscrição, nomeadamente o diferimento das entradas e as categorias de acções a emitir.
Número ou marcador · p. 26 Três) Nos aumentos de capital social por entradas em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que então possuírem, salvo se diferentemente deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral poderá, nos limites da lei, exigir a todos os accionistas que efectuem prestações além das entradas de capital, designadamente prestações acessórias, com carácter gratuito ou oneroso, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade, por montante que não exceda o décuplo do valor do capital social e nas demais condições que a Assembleia Geral igualmente deliberar.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os accionistas poderão efectuar suprimentos à sociedade sem necessidade de prévia deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Acções
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções serão nominativas e representadas em títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinco, cinquenta, cem, quinhentas, mil e outros valores múltiplos de mil acções, os quais serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser feitas por chancela.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto e acções preferenciais
Texto do artigo · p. 26 remíveis pelo seu valor nominal, acrescido ou não de um prémio, tudo nos termos que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Amortização de acções
Texto do artigo · p. 26 Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá amortizar acções nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Transmissão e oneração de acções
Número ou marcador · p. 26 Um) A transmissão ou oneração de acções entre accionistas é livre, não estando dependente de quaisquer limitações.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Fora dos casos previstos no número anterior, a transmissão ou oneração de acções depende do consentimento da sociedade, sendo ainda conferido aos accionistas direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá emitir obrigações, desde que previamente autorizada pela Assembleia Geral e cumpridas que sejam as respectivas formalidades legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas titulares de acções com direito de voto, correspondendo um voto a cada acção.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legais.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa para
Texto do artigo · p. 26 o efeito nomeada pelo órgão que, nos termos dos respectivos contratos sociais, detenha esse poder.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As representações a que se referem os números anteriores serão comunicadas por carta assinada à Mesa da Assembleia até ao início da reunião.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral poderão ou não ser accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) A gestão da sociedade compete a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, num mínimo de três e máximo de
Texto do artigo · p. 26 sete, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O cargo de Administrador será caucionado ou não, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por quaisquer dois administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores poderão ser representados em quaisquer reuniões do conselho por outros administradores.
Número ou marcador · p. 26 Três) O quórum para as reuniões do conselho será constituído pela maioria dos administradores em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Salvo disposição em contrário, na lei ou neste contrato de sociedade, as deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Competência do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) Cabem ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade e, em geral, a execução de todos os actos necessários à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá, nos termos e limites da lei:
Número ou marcador · p. 26 a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias de administração;
Número ou marcador · p. 26 b) Delegar a gestão corrente da sociedade num administrador para o efeito designado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 c) Conferir mandato, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, a empregado da sociedade ou a terceiros para o desempenho de tarefas ou actividades específicas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 26 A sociedade ficará validamente obrigada nos seus actos e contratos, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de um administrador ao qual tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Fiscalização
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização da actividade social
Texto do artigo · p. 27 compete a um Fiscal Único efectivo e um suplente, ou a um Conselho Fiscal constituído por um Presidente, dois Vogais efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Fiscal Único efectivo e suplente, ou um dos membros efectivos e o suplente do Conselho Fiscal, consoante o caso, serão necessariamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros do Conselho de Administração, do órgão de fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos simultaneamente por esta última e por um período de dois anos, sendo reelegíveis, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Terminando o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais continuam em exercício até à reunião da Assembleia Geral que os substitua.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados ou não, conforme a Assembleia Geral deliberar e nos termos que esta estabelecer.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Lucros
Número ou marcador · p. 27 Um) Os lucros líquidos de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, serão aplicados na constituição de reservas complementares necessárias à consolidação e expansão dos negócios sociais ou na atribuição de dividendos aos accionistas, ou numa e noutra coisa, consoante a Assembleia Geral em cada ano deliberar por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar o adiantamento de lucros aos accionistas, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 27 Ficam desde já nomeados como membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2016/2020:
Texto do artigo · p. 27 Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Aldo Márcio de Sousa Ismael; Secretário: Rui Miguel Brízido Saraiva; Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 27 Presidente: Aldo Márcio de Sousa Ismael, casado e residente no bairro Costa-do-Sol, Condomínio Casa Jovem Bloco – 4, caso n.º 2.
Texto do artigo · p. 27 Fiscal Único:
Texto do artigo · p. 27 Efectivo: Rui Miguel Brízido Saraiva, ROC, Solteiro e residente no bairro Triunfo, rua dos Cavalos,
Texto do artigo · p. 27 casa n.º 28/A.
Texto do artigo · p. 27 Suplente: Adil Momade Ashimo, ROC, casado e residente na avenida 24 de Julho n.º 1247, 3.º andar, flat 7.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, 16 de Abril de 2016. — A Notária
Texto do artigo · p. 27 Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Gestão de Saúde de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas sessenta e sete a folhas sessenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luíis Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: Denominação e duração
  5. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Gestão de Saúde de Moçambique, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: Sede
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Marien Ngouabi, n.º 70, 1º andar direito, cidade de Maputo, mas poderá ser transferida, por simples deliberação do Conselho de Administração, para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá instalar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma local de representação.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: Objecto
  13. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de saúde.
  14. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectiva, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 26: Capital social
  17. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de vinte meticais cada.
  18. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá, por uma ou mais vezes, nos limites da lei, aumentar o capital social, até ao montante equivalente ao décuplo do actual capital social, fixando as condições de subscrição, nomeadamente o diferimento das entradas e as categorias de acções a emitir.
  19. Número ou marcador, página 26: Três) Nos aumentos de capital social por entradas em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que então possuírem, salvo se diferentemente deliberado pela Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 26: Prestações acessórias e suprimentos
  22. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral poderá, nos limites da lei, exigir a todos os accionistas que efectuem prestações além das entradas de capital, designadamente prestações acessórias, com carácter gratuito ou oneroso, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade, por montante que não exceda o décuplo do valor do capital social e nas demais condições que a Assembleia Geral igualmente deliberar.
  23. Número ou marcador, página 26: Dois) Os accionistas poderão efectuar suprimentos à sociedade sem necessidade de prévia deliberação da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 26: Acções
  26. Número ou marcador, página 26: Um) As acções serão nominativas e representadas em títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinco, cinquenta, cem, quinhentas, mil e outros valores múltiplos de mil acções, os quais serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser feitas por chancela.
  27. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto e acções preferenciais
  28. Texto do artigo, página 26: remíveis pelo seu valor nominal, acrescido ou não de um prémio, tudo nos termos que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 26: Amortização de acções
  31. Texto do artigo, página 26: Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá amortizar acções nos termos previstos na lei.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 26: Transmissão e oneração de acções
  34. Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão ou oneração de acções entre accionistas é livre, não estando dependente de quaisquer limitações.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) Fora dos casos previstos no número anterior, a transmissão ou oneração de acções depende do consentimento da sociedade, sendo ainda conferido aos accionistas direito de preferência.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 26: Emissão de obrigações
  38. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá emitir obrigações, desde que previamente autorizada pela Assembleia Geral e cumpridas que sejam as respectivas formalidades legais.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 26: Constituição da Assembleia Geral
  41. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas titulares de acções com direito de voto, correspondendo um voto a cada acção.
  42. Número ou marcador, página 26: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legais.
  43. Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa para
  44. Texto do artigo, página 26: o efeito nomeada pelo órgão que, nos termos dos respectivos contratos sociais, detenha esse poder.
  45. Número ou marcador, página 26: Quatro) As representações a que se referem os números anteriores serão comunicadas por carta assinada à Mesa da Assembleia até ao início da reunião.
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 26: Mesa da Assembleia Geral
  48. Número ou marcador, página 26: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia.
  49. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral poderão ou não ser accionistas.
  50. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 26: Composição do Conselho de Administração
  52. Número ou marcador, página 26: Um) A gestão da sociedade compete a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, num mínimo de três e máximo de
  53. Texto do artigo, página 26: sete, eleitos pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 26: Dois) O cargo de Administrador será caucionado ou não, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 26: Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
  57. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por quaisquer dois administradores.
  58. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores poderão ser representados em quaisquer reuniões do conselho por outros administradores.
  59. Número ou marcador, página 26: Três) O quórum para as reuniões do conselho será constituído pela maioria dos administradores em efectividade de funções.
  60. Número ou marcador, página 26: Quatro) Salvo disposição em contrário, na lei ou neste contrato de sociedade, as deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 26: Competência do Conselho de Administração
  63. Número ou marcador, página 26: Um) Cabem ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade e, em geral, a execução de todos os actos necessários à prossecução do objecto social.
  64. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá, nos termos e limites da lei:
  65. Número ou marcador, página 26: a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias de administração;
  66. Número ou marcador, página 26: b) Delegar a gestão corrente da sociedade num administrador para o efeito designado pelo Conselho de Administração;
  67. Número ou marcador, página 26: c) Conferir mandato, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, a empregado da sociedade ou a terceiros para o desempenho de tarefas ou actividades específicas.
  68. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 26: Vinculação da sociedade
  70. Texto do artigo, página 26: A sociedade ficará validamente obrigada nos seus actos e contratos, nos termos seguintes:
  71. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  72. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um administrador ao qual tenham sido delegados poderes para o acto;
  73. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos dos respectivos mandatos.
  74. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 26: Fiscalização
  76. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da actividade social
  77. Texto do artigo, página 27: compete a um Fiscal Único efectivo e um suplente, ou a um Conselho Fiscal constituído por um Presidente, dois Vogais efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 27: Dois) O Fiscal Único efectivo e suplente, ou um dos membros efectivos e o suplente do Conselho Fiscal, consoante o caso, serão necessariamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 27: Disposições comuns
  81. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros do Conselho de Administração, do órgão de fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos simultaneamente por esta última e por um período de dois anos, sendo reelegíveis, uma ou mais vezes.
  82. Número ou marcador, página 27: Dois) Terminando o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais continuam em exercício até à reunião da Assembleia Geral que os substitua.
  83. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados ou não, conforme a Assembleia Geral deliberar e nos termos que esta estabelecer.
  84. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 27: Lucros
  86. Número ou marcador, página 27: Um) Os lucros líquidos de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, serão aplicados na constituição de reservas complementares necessárias à consolidação e expansão dos negócios sociais ou na atribuição de dividendos aos accionistas, ou numa e noutra coisa, consoante a Assembleia Geral em cada ano deliberar por maioria simples de votos.
  87. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar o adiantamento de lucros aos accionistas, nos termos legais.
  88. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  89. Texto do artigo, página 27: Disposições transitórias
  90. Texto do artigo, página 27: Ficam desde já nomeados como membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2016/2020:
  91. Texto do artigo, página 27: Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Aldo Márcio de Sousa Ismael; Secretário: Rui Miguel Brízido Saraiva; Conselho de Administração:
  92. Texto do artigo, página 27: Presidente: Aldo Márcio de Sousa Ismael, casado e residente no bairro Costa-do-Sol, Condomínio Casa Jovem Bloco – 4, caso n.º 2.
  93. Texto do artigo, página 27: Fiscal Único:
  94. Texto do artigo, página 27: Efectivo: Rui Miguel Brízido Saraiva, ROC, Solteiro e residente no bairro Triunfo, rua dos Cavalos,
  95. Texto do artigo, página 27: casa n.º 28/A.
  96. Texto do artigo, página 27: Suplente: Adil Momade Ashimo, ROC, casado e residente na avenida 24 de Julho n.º 1247, 3.º andar, flat 7.
  97. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 16 de Abril de 2016. — A Notária
  98. Texto do artigo, página 27: Técnica, Ilegível.
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