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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Gestão de Saúde de Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas sessenta e sete a folhas sessenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luíis Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Gestão de Saúde de Moçambique, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Marien Ngouabi, n.º 70, 1º andar direito, cidade de Maputo, mas poderá ser transferida, por simples deliberação do Conselho de Administração, para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá instalar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma local de representação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Objecto
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de saúde.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectiva, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de vinte meticais cada.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá, por uma ou mais vezes, nos limites da lei, aumentar o capital social, até ao montante equivalente ao décuplo do actual capital social, fixando as condições de subscrição, nomeadamente o diferimento das entradas e as categorias de acções a emitir.
- Número ou marcador, página 26: Três) Nos aumentos de capital social por entradas em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que então possuírem, salvo se diferentemente deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Prestações acessórias e suprimentos
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral poderá, nos limites da lei, exigir a todos os accionistas que efectuem prestações além das entradas de capital, designadamente prestações acessórias, com carácter gratuito ou oneroso, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade, por montante que não exceda o décuplo do valor do capital social e nas demais condições que a Assembleia Geral igualmente deliberar.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os accionistas poderão efectuar suprimentos à sociedade sem necessidade de prévia deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Acções
- Número ou marcador, página 26: Um) As acções serão nominativas e representadas em títulos de uma, cinco, dez, vinte e cinco, cinquenta, cem, quinhentas, mil e outros valores múltiplos de mil acções, os quais serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser feitas por chancela.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto e acções preferenciais
- Texto do artigo, página 26: remíveis pelo seu valor nominal, acrescido ou não de um prémio, tudo nos termos que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Amortização de acções
- Texto do artigo, página 26: Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá amortizar acções nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Transmissão e oneração de acções
- Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão ou oneração de acções entre accionistas é livre, não estando dependente de quaisquer limitações.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Fora dos casos previstos no número anterior, a transmissão ou oneração de acções depende do consentimento da sociedade, sendo ainda conferido aos accionistas direito de preferência.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Emissão de obrigações
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá emitir obrigações, desde que previamente autorizada pela Assembleia Geral e cumpridas que sejam as respectivas formalidades legais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Constituição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas titulares de acções com direito de voto, correspondendo um voto a cada acção.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legais.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa para
- Texto do artigo, página 26: o efeito nomeada pelo órgão que, nos termos dos respectivos contratos sociais, detenha esse poder.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As representações a que se referem os números anteriores serão comunicadas por carta assinada à Mesa da Assembleia até ao início da reunião.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 26: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral poderão ou não ser accionistas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Composição do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 26: Um) A gestão da sociedade compete a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, num mínimo de três e máximo de
- Texto do artigo, página 26: sete, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O cargo de Administrador será caucionado ou não, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho reunirá sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou por quaisquer dois administradores.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores poderão ser representados em quaisquer reuniões do conselho por outros administradores.
- Número ou marcador, página 26: Três) O quórum para as reuniões do conselho será constituído pela maioria dos administradores em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Salvo disposição em contrário, na lei ou neste contrato de sociedade, as deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Competência do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 26: Um) Cabem ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade e, em geral, a execução de todos os actos necessários à prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá, nos termos e limites da lei:
- Número ou marcador, página 26: a) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias de administração;
- Número ou marcador, página 26: b) Delegar a gestão corrente da sociedade num administrador para o efeito designado pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 26: c) Conferir mandato, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, a empregado da sociedade ou a terceiros para o desempenho de tarefas ou actividades específicas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 26: A sociedade ficará validamente obrigada nos seus actos e contratos, nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um administrador ao qual tenham sido delegados poderes para o acto;
- Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Fiscalização
- Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da actividade social
- Texto do artigo, página 27: compete a um Fiscal Único efectivo e um suplente, ou a um Conselho Fiscal constituído por um Presidente, dois Vogais efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Fiscal Único efectivo e suplente, ou um dos membros efectivos e o suplente do Conselho Fiscal, consoante o caso, serão necessariamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Disposições comuns
- Número ou marcador, página 27: Um) Os membros do Conselho de Administração, do órgão de fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos simultaneamente por esta última e por um período de dois anos, sendo reelegíveis, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Terminando o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais continuam em exercício até à reunião da Assembleia Geral que os substitua.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados ou não, conforme a Assembleia Geral deliberar e nos termos que esta estabelecer.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Lucros
- Número ou marcador, página 27: Um) Os lucros líquidos de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, serão aplicados na constituição de reservas complementares necessárias à consolidação e expansão dos negócios sociais ou na atribuição de dividendos aos accionistas, ou numa e noutra coisa, consoante a Assembleia Geral em cada ano deliberar por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar o adiantamento de lucros aos accionistas, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: Disposições transitórias
- Texto do artigo, página 27: Ficam desde já nomeados como membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2016/2020:
- Texto do artigo, página 27: Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Aldo Márcio de Sousa Ismael; Secretário: Rui Miguel Brízido Saraiva; Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 27: Presidente: Aldo Márcio de Sousa Ismael, casado e residente no bairro Costa-do-Sol, Condomínio Casa Jovem Bloco – 4, caso n.º 2.
- Texto do artigo, página 27: Fiscal Único:
- Texto do artigo, página 27: Efectivo: Rui Miguel Brízido Saraiva, ROC, Solteiro e residente no bairro Triunfo, rua dos Cavalos,
- Texto do artigo, página 27: casa n.º 28/A.
- Texto do artigo, página 27: Suplente: Adil Momade Ashimo, ROC, casado e residente na avenida 24 de Julho n.º 1247, 3.º andar, flat 7.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 16 de Abril de 2016. — A Notária
- Texto do artigo, página 27: Técnica, Ilegível.
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