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Texto do artigo · p. 30 MIM Capital, S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100726041, uma sociedade denominada MIM Capital, S.A.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 30 Denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de MIM Capital, S.A., sociedade anónima, que se regerá pelos estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Sede
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por solicitação do Conselho de Administração e aprovação da Assembleia Geral, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por proposta do conselho de administração e deliberação da Assembleia Geral, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional como também para fora das fronteiras nacionais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, constando-se o seu início a
Texto do artigo · p. 31 partir da data do registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Objecto social
Número ou marcador · p. 31 Um) sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 31 a) Gestão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 31 b) Agenciamentos;
Número ou marcador · p. 31 c) Representações;
Número ou marcador · p. 31 d) Prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 31 e) Investimentos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 31 Três) Por proposta expressa do conselho de administração e aprovação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades, ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade poderá realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ou acessórias ao objecto social acima descrito, incluindo a concessão de garantias, a prestação de serviços técnicos, de gestão financeira e administrativa às sociedades por ela participadas, e ainda a realização de estudos de viabilidade por conta de outrem, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-las e arrendá-las para seu uso próprio ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A sociedade poderá ainda exercer a actividade de comércio de importação e exportação nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social por realizar é de cento e oitenta e quatro mil e quinhentos meticais, e esta representado por:
Número ou marcador · p. 31 a) Três títulos de quinhentos acções no valor nominal de cem meticais;
Número ou marcador · p. 31 b) Três títulos de cem acções no valor nominal de cem meticais cada uma;
Número ou marcador · p. 31 c) Três títulos de dez acções no valor nominal de cem meticais cada uma;
Número ou marcador · p. 31 d) Três títulos de cinco acções no valor nominal de cem meticais;
Número ou marcador · p. 31 e) Três títulos de uma acção no valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer
Texto do artigo · p. 31 do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
Número ou marcador · p. 31 Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 31 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 31 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 31 c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
Número ou marcador · p. 31 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 31 e) Se no aumento apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 31 f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Seis) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos interessados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Acções
Número ou marcador · p. 31 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 31 Três) As acções são divididas em séries: A e B designadamente.
Número ou marcador · p. 31 a) Série A - São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa;
Número ou marcador · p. 31 b) Série B - São representativas dos outros accionistas detentores
Texto do artigo · p. 31 de acções nominativas e/ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Acções próprias
Número ou marcador · p. 31 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
Número ou marcador · p. 31 a) O objecto;
Número ou marcador · p. 31 b) O preço e as demais condições de aquisição;
Número ou marcador · p. 31 c) O prazo;
Número ou marcador · p. 31 d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Amortização de acções
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 31 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 31 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 31 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas, devendo, contudo, observar o estatuído no n.° 3 do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No caso de transmissão das acções
Texto do artigo · p. 31 do tipo A, gozam de direito de preferência os accionistas fundadores, seguido da sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 31 Três) No caso de transmissão das acções do tipo B, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do
Texto do artigo · p. 32 eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 32 Seis) No prazo de 15 dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Oito) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
Número ou marcador · p. 32 Nove) Findo o prazo previsto no n.° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 32 Dez) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 32 Onze) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, dependem do consentimento da sociedade, mediante deliberação Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 32 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
Número ou marcador · p. 32 Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 Um) Constituem órgãos sócias da sociedade nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 dias por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Só podem votar em assembleia geral da sociedade os accionistas detentores de dez acções.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações são tomadas por maioria qualificada de 3/4 dos votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior ou que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Convocação
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No caso de acções da sociedade nominativas, a convocatória deverá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido anteriormente.
Número ou marcador · p. 32 Três) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 10 dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de setenta e cinco por cento) do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quorum superior.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado, sendo que esta so se poderá realizar dez dias após a não realização da primeira.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Competências
Texto do artigo · p. 32 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 32 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 32 b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 32 c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração será composto por três a sete membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros fundadores e de forma rotativa, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 32 Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear um Administrador Delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Assim, são nomeados administradores os senhores Manuel Afonso de Lemos Almeida Pinto Loureiro, Abdul Carimo Cassimo Ibraimo e Miguel Rodrigues Murargy.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Investidura e registo
Número ou marcador · p. 33 Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Competências
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 33 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 33 c) Estabelecer o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 33 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 33 e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
Número ou marcador · p. 33 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria qualificada de ¾ dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Convocação
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu Presidente ou por solicitação de qualquer dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membro, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 33 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem, desde que o local seja do concenso dos demais administradores.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 Deliberações
Número ou marcador · p. 33 Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente 3/4 dos seus membros, ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações são tomadas por maioria qualificada de ¾ dos votos dos seus membros ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura conjunta do Administrador-Delegado e ou de um Administrador, com as competências definidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) O Administrador-Delegado, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 c) Pela assinatura conjunta de dois administradores em matérias em que não seja necessário deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos para um mandato de três anos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Atribuições
Texto do artigo · p. 33 Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 33 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 33 c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 33 d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Ano social
Texto do artigo · p. 33 O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as
Texto do artigo · p. 34 contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos seis primeiros meses de cada ano subsequente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 34 Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 34 Um) Na dissolução e liquidação da Sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 19 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: MIM Capital, S.A.
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100726041, uma sociedade denominada MIM Capital, S.A.
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 30: Denominação, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 30: Denominação
  7. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de MIM Capital, S.A., sociedade anónima, que se regerá pelos estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 30: Sede
  10. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por solicitação do Conselho de Administração e aprovação da Assembleia Geral, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 30: Dois) Por proposta do conselho de administração e deliberação da Assembleia Geral, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional como também para fora das fronteiras nacionais.
  12. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 30: Duração
  14. Texto do artigo, página 30: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, constando-se o seu início a
  15. Texto do artigo, página 31: partir da data do registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais.
  16. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 31: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 31: Um) sociedade tem como objecto social:
  19. Número ou marcador, página 31: a) Gestão de participações sociais;
  20. Número ou marcador, página 31: b) Agenciamentos;
  21. Número ou marcador, página 31: c) Representações;
  22. Número ou marcador, página 31: d) Prestação de serviços; e
  23. Número ou marcador, página 31: e) Investimentos.
  24. Número ou marcador, página 31: Dois) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
  25. Número ou marcador, página 31: Três) Por proposta expressa do conselho de administração e aprovação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades, ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
  26. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ou acessórias ao objecto social acima descrito, incluindo a concessão de garantias, a prestação de serviços técnicos, de gestão financeira e administrativa às sociedades por ela participadas, e ainda a realização de estudos de viabilidade por conta de outrem, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e devidamente licenciada para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 31: Cinco) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-las e arrendá-las para seu uso próprio ou de terceiros.
  28. Número ou marcador, página 31: Seis) A sociedade poderá ainda exercer a actividade de comércio de importação e exportação nos termos estabelecidos na lei.
  29. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 31: Capital social
  32. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social por realizar é de cento e oitenta e quatro mil e quinhentos meticais, e esta representado por:
  33. Número ou marcador, página 31: a) Três títulos de quinhentos acções no valor nominal de cem meticais;
  34. Número ou marcador, página 31: b) Três títulos de cem acções no valor nominal de cem meticais cada uma;
  35. Número ou marcador, página 31: c) Três títulos de dez acções no valor nominal de cem meticais cada uma;
  36. Número ou marcador, página 31: d) Três títulos de cinco acções no valor nominal de cem meticais;
  37. Número ou marcador, página 31: e) Três títulos de uma acção no valor nominal de cem meticais.
  38. Número ou marcador, página 31: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer
  39. Texto do artigo, página 31: do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
  40. Número ou marcador, página 31: Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
  41. Número ou marcador, página 31: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  42. Número ou marcador, página 31: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  43. Número ou marcador, página 31: c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
  44. Número ou marcador, página 31: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  45. Número ou marcador, página 31: e) Se no aumento apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
  46. Número ou marcador, página 31: f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  47. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  48. Número ou marcador, página 31: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 31: Seis) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos interessados.
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 31: Acções
  52. Número ou marcador, página 31: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
  53. Número ou marcador, página 31: Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
  54. Número ou marcador, página 31: Três) As acções são divididas em séries: A e B designadamente.
  55. Número ou marcador, página 31: a) Série A - São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa;
  56. Número ou marcador, página 31: b) Série B - São representativas dos outros accionistas detentores
  57. Texto do artigo, página 31: de acções nominativas e/ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
  58. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 31: Acções próprias
  60. Número ou marcador, página 31: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
  61. Número ou marcador, página 31: Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
  62. Número ou marcador, página 31: a) O objecto;
  63. Número ou marcador, página 31: b) O preço e as demais condições de aquisição;
  64. Número ou marcador, página 31: c) O prazo;
  65. Número ou marcador, página 31: d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  66. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 31: Amortização de acções
  68. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
  69. Número ou marcador, página 31: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  70. Número ou marcador, página 31: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 31: Transmissão de acções
  73. Número ou marcador, página 31: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas, devendo, contudo, observar o estatuído no n.° 3 do artigo sexto.
  74. Número ou marcador, página 31: Dois) No caso de transmissão das acções
  75. Texto do artigo, página 31: do tipo A, gozam de direito de preferência os accionistas fundadores, seguido da sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
  76. Número ou marcador, página 31: Três) No caso de transmissão das acções do tipo B, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
  77. Número ou marcador, página 31: Quatro) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
  78. Número ou marcador, página 31: Cinco) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do
  79. Texto do artigo, página 32: eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  80. Número ou marcador, página 32: Seis) No prazo de 15 dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
  81. Número ou marcador, página 32: Sete) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  82. Número ou marcador, página 32: Oito) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
  83. Número ou marcador, página 32: Nove) Findo o prazo previsto no n.° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  84. Número ou marcador, página 32: Dez) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
  85. Número ou marcador, página 32: Onze) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, dependem do consentimento da sociedade, mediante deliberação Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  87. Texto do artigo, página 32: Emissão de obrigações
  88. Número ou marcador, página 32: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
  89. Número ou marcador, página 32: Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
  90. Número ou marcador, página 32: Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
  91. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  92. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 32: Órgãos sociais
  94. Número ou marcador, página 32: Um) Constituem órgãos sócias da sociedade nomeadamente:
  95. Número ou marcador, página 32: a) A Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 32: b) O Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 32: c) O Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
  99. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 dias por carta registada com aviso de recepção.
  100. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Assembleia Geral
  101. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 32: Assembleia Geral
  103. Número ou marcador, página 32: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  104. Número ou marcador, página 32: Dois) Só podem votar em assembleia geral da sociedade os accionistas detentores de dez acções.
  105. Número ou marcador, página 32: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  106. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  107. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 32: Mesa da Assembleia Geral
  109. Número ou marcador, página 32: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos renováveis.
  110. Número ou marcador, página 32: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações são tomadas por maioria qualificada de 3/4 dos votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior ou que a lei assim o exija.
  112. Número ou marcador, página 32: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  113. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 32: Convocação
  115. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com quinze dias de antecedência.
  116. Número ou marcador, página 32: Dois) No caso de acções da sociedade nominativas, a convocatória deverá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido anteriormente.
  117. Número ou marcador, página 32: Três) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 10 dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital subscrito.
  118. Número ou marcador, página 32: Quatro) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de setenta e cinco por cento) do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quorum superior.
  119. Número ou marcador, página 32: Cinco) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado, sendo que esta so se poderá realizar dez dias após a não realização da primeira.
  120. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 32: Competências
  122. Texto do artigo, página 32: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 32: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 32: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  125. Número ou marcador, página 32: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
  126. Número ou marcador, página 32: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
  127. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Administração
  128. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 32: Conselho de Administração
  130. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração será composto por três a sete membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de três anos renováveis.
  131. Número ou marcador, página 32: Dois) O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros fundadores e de forma rotativa, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  132. Número ou marcador, página 32: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 33: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear um Administrador Delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
  134. Número ou marcador, página 33: Cinco) Assim, são nomeados administradores os senhores Manuel Afonso de Lemos Almeida Pinto Loureiro, Abdul Carimo Cassimo Ibraimo e Miguel Rodrigues Murargy.
  135. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 33: Investidura e registo
  137. Número ou marcador, página 33: Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
  138. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  139. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 33: Competências
  141. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  142. Número ou marcador, página 33: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 33: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  144. Número ou marcador, página 33: c) Estabelecer o regulamento interno;
  145. Número ou marcador, página 33: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  146. Número ou marcador, página 33: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
  147. Número ou marcador, página 33: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 33: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
  150. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria qualificada de ¾ dos votos dos administradores presentes ou representados.
  151. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 33: Convocação
  153. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu Presidente ou por solicitação de qualquer dos seus administradores.
  154. Número ou marcador, página 33: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membro, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
  155. Número ou marcador, página 33: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem, desde que o local seja do concenso dos demais administradores.
  156. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 33: Deliberações
  158. Número ou marcador, página 33: Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente 3/4 dos seus membros, ou representantes legais.
  159. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  160. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações são tomadas por maioria qualificada de ¾ dos votos dos seus membros ou representados.
  161. Número ou marcador, página 33: Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
  162. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 33: Formas de obrigar a sociedade
  164. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  165. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura conjunta do Administrador-Delegado e ou de um Administrador, com as competências definidas pela Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 33: b) O Administrador-Delegado, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
  167. Número ou marcador, página 33: c) Pela assinatura conjunta de dois administradores em matérias em que não seja necessário deliberação da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 33: d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
  169. Número ou marcador, página 33: e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
  170. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
  171. Número ou marcador, página 33: Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
  172. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 33: Conselho Fiscal
  175. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos para um mandato de três anos pela Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  177. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 33: Atribuições
  179. Texto do artigo, página 33: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
  180. Número ou marcador, página 33: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  181. Número ou marcador, página 33: b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  182. Número ou marcador, página 33: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  183. Número ou marcador, página 33: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
  185. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 33: Ano social
  187. Texto do artigo, página 33: O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as
  188. Texto do artigo, página 34: contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos seis primeiros meses de cada ano subsequente.
  189. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 34: Distribuição de dividendos
  191. Número ou marcador, página 34: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
  192. Número ou marcador, página 34: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
  193. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  194. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 34: Dissolução e liquidação
  196. Número ou marcador, página 34: Um) Na dissolução e liquidação da Sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
  197. Número ou marcador, página 34: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
  198. Texto do artigo, página 34: Maputo, 19 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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