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Texto do artigo · p. 43 J. E. Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, a constituição da sociedade J. E. Construções, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100673665, do Registo de Entidades Legais de Quelimane, dos artigos seguinte:
Texto do artigo · p. 43 Entre:
Texto do artigo · p. 43 Primeiro. José António Manuel Gonçalves, solteiro, natural de Gurué-Sede, de nacionalidade moçambicana, residente na rua n.º 1.060, quarteirão A, casa sem número, bairro do Aeroporto, cidade de Quelimane, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100490129I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane aos seis de Setembro de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 43 Segundo. Maria Eduardo Manuel, solteira, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Julius Nyerere, quarteirão, casa n.º 18, bairro da Liberdade, cidade de Quelimane, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100009246P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane aos vinte e um de Maio de dois mil e quinze.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade adopta a denominação de J.E Construções, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Sede)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade tem a sua sede social na cidade de Quelimane, província da Zambézia, poderá
Texto do artigo · p. 43 deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem por objecto a prestação dos seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 43 Prestação de serviços nas áreas de construção, manutenção e reparação de estradas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Capital social)
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, pertencentes aos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 43 a) José António Manuel Gonçalves, com a quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 43 b) Maria Eduardo Manuel, com a quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporações de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Transmissão de quota)
Número ou marcador · p. 43 Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A transmissão de quota a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 44 Três) O sócio goza do direito de preferência na transmissão de quota, a exercer na proporção da respectiva quota e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela Assembleia Geral sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 44 Um) A administração da sociedade e a sua representação será exercida pelo sócio José António Manuel Gonçalves, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução o qual está investido de poderes de gestão financeira, patrimonial e pessoal da empresa.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A representatividade da sociedade será feita pelo sócio que assume as funções de Director geral o qual está investido de poderes de representação activa dos trabalhos da empresa.
Número ou marcador · p. 44 Três) A movimentação das contas bancárias será feita mediante uma assinatura geral ou de terceiros delegada por ele como forma de manter a estabilidade financeira.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Para todos efeitos, em casos de extrema necessidade e por força maior poderá ser movimentada por uma única assinatura mediante uma carta dirigida ao banco autorizando a um dos assinantes para fazer o movimento.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 44 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 44 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 44 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 44 Quelimane, 26 de Janeiro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: J. E. Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, a constituição da sociedade J. E. Construções, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100673665, do Registo de Entidades Legais de Quelimane, dos artigos seguinte:
  3. Texto do artigo, página 43: Entre:
  4. Texto do artigo, página 43: Primeiro. José António Manuel Gonçalves, solteiro, natural de Gurué-Sede, de nacionalidade moçambicana, residente na rua n.º 1.060, quarteirão A, casa sem número, bairro do Aeroporto, cidade de Quelimane, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100490129I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane aos seis de Setembro de dois mil e dez.
  5. Texto do artigo, página 43: Segundo. Maria Eduardo Manuel, solteira, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Julius Nyerere, quarteirão, casa n.º 18, bairro da Liberdade, cidade de Quelimane, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100009246P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane aos vinte e um de Maio de dois mil e quinze.
  6. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 43: (Denominação e duração)
  9. Texto do artigo, página 43: A sociedade adopta a denominação de J.E Construções, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 43: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 43: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Quelimane, província da Zambézia, poderá
  13. Texto do artigo, página 43: deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  14. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 43: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem por objecto a prestação dos seguintes serviços:
  17. Texto do artigo, página 43: Prestação de serviços nas áreas de construção, manutenção e reparação de estradas.
  18. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 43: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, pertencentes aos seguintes sócios:
  23. Número ou marcador, página 43: a) José António Manuel Gonçalves, com a quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 43: b) Maria Eduardo Manuel, com a quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 43: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  26. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 43: (Quotas próprias)
  28. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  29. Número ou marcador, página 43: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporações de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  30. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 43: (Transmissão de quota)
  32. Número ou marcador, página 43: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
  33. Número ou marcador, página 43: Dois) A transmissão de quota a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 44: Três) O sócio goza do direito de preferência na transmissão de quota, a exercer na proporção da respectiva quota e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
  35. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 44: (Prestações suplementares)
  37. Número ou marcador, página 44: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  38. Número ou marcador, página 44: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela Assembleia Geral sob proposta dos mesmos.
  39. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 44: (Administração e gerência)
  41. Número ou marcador, página 44: Um) A administração da sociedade e a sua representação será exercida pelo sócio José António Manuel Gonçalves, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução o qual está investido de poderes de gestão financeira, patrimonial e pessoal da empresa.
  42. Número ou marcador, página 44: Dois) A representatividade da sociedade será feita pelo sócio que assume as funções de Director geral o qual está investido de poderes de representação activa dos trabalhos da empresa.
  43. Número ou marcador, página 44: Três) A movimentação das contas bancárias será feita mediante uma assinatura geral ou de terceiros delegada por ele como forma de manter a estabilidade financeira.
  44. Número ou marcador, página 44: Quatro) Para todos efeitos, em casos de extrema necessidade e por força maior poderá ser movimentada por uma única assinatura mediante uma carta dirigida ao banco autorizando a um dos assinantes para fazer o movimento.
  45. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  46. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 44: (Balanço e contas)
  48. Número ou marcador, página 44: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  49. Número ou marcador, página 44: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 44: (Dissolução)
  52. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 44: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  54. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 44: (Disposições finais)
  56. Número ou marcador, página 44: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  57. Número ou marcador, página 44: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 44: Quelimane, 26 de Janeiro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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