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- Texto do artigo, página 52: Brita-Engenharia e Construção, Limitada
- Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas catorze do livro para escrituras diversas número 11/B, deste Cartório Notarial, a cargo de Atanásia Jaime Manuel José, Conservadora e Notária Superior, do referido Cartório compareceram os seguintes outorgantes:
- Texto do artigo, página 52: Ivo António Pinto, solteiro, natural da Cidade de Mocuba, portador do Bilhete de Identidade número 040105301500N, passado aos onze de Maio de dois mil e quinze em Quelimane.
- Texto do artigo, página 52: Por ele foi dito que entre si constitui uma sociedade unipessoal denominada: BritaEngenharia e Construção, Limitada que terá a sua sede social na Cidade de Quelimane 1 de Julho, que será regida pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 52: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade adopta a denominação Brita-Engenharia e Construção, Limitada, é uma sociedade unipessoal e tem a sua sede na cidade de Quelimane, Avenida 1 de Julho, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade poderá por deliberação geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 52: Duração
- Texto do artigo, página 52: A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 52: Objecto
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da seguinte actividade:
- Número ou marcador, página 52: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 52: b) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 52: c) Venda de material de construção;
- Número ou marcador, página 52: d) Realização de serviços de fiscalização de obras de construção civil;
- Número ou marcador, página 52: e) Construção de edifícios e monumentos, manutenção de estradas terraplanadas;
- Número ou marcador, página 52: f) Abertura de furos de água e reabilitação de edifícios;
- Número ou marcador, página 52: g) Prestação de serviços de consultoria em arquitectura, engenharia e técnicas afins.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, investimentos e sessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 52: Capital social
- Número ou marcador, página 52: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais, pertencente ao único sócio, o senhor Ivo António Pinto.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 52: Suprimentos e investimentos
- Texto do artigo, página 52: Não haverá prestações suplementares de capital, porém, a sócia poderá fazer à sociedade os suprimentos de esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 52: Cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 52: Um) A cessão ou divisão de quotas ou de parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações do sócio, podem depender do consentimento da sociedade
- Texto do artigo, página 52: sendo nulas quaisquer acto de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 52: Três) À sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de sessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III Assembleia geral e representação social
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 52: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 52: Um) A assembleia geral reunir- se- á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 52: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordando que por esta forma se delibere.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 52: Administração e gerência da sociedade
- Texto do artigo, página 52: Em condições ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto:
- Número ou marcador, página 52: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo senhor Ivo António Pinto que desde já fica nomeado gerente com despensa de caução.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Contas de resultados
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 52: Anualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez porcento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção da sua quota o remanescente.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 52: Dissolução
- Texto do artigo, página 52: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidados.
- Texto do artigo, página 53: Parágrafo único: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 53: Casos omissos
- Texto do artigo, página 53: Em tudo omisso regularão as disposições da
- Texto do artigo, página 53: legislação aplicável na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 27 de Janeiro
- Texto do artigo, página 53: de 2016.— A Técnica, Ilegível.
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