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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 53: Metropolis Construtores, Limitada
- Texto do artigo, página 53: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Janeiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100690985, uma sociedade denominada Metropolis Construtores, Limitada.
- Texto do artigo, página 53: Entre:
- Texto do artigo, página 53: Hizidro Silvestre Macie, solteiro, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro Polana Canico A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102704047P, emitido aos 3 de Janeiro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 53: Miguel Carlitos Chilaule, solteiro, natural de Salamanga Matutuine, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo F.P.L.M., portador do Bilhete de Identidade n.º 110104145093C, emitido a 1 de Julho de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo.
- Texto do artigo, página 53: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 53: A sociedade adopta a denominação de Metropolis Construtores, Limitada e tem a sua sede em Maputo, na avenida Vladimir Lenine n.º 5467 podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 53: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto: Construção civil e obras publicas.
- Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituír ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 53: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a única quota equivalente á 100%, pertencente a dois sócios correspondente a soma de duas quotas iguais distribuídos de seguinte modo:
- Número ou marcador, página 53: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Hizidro Silvestre Macie;
- Número ou marcador, página 53: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Miguel Carlitos Chilaule.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 53: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 53: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Hizidro Silvestre Macie e Miguel Carlitos Chilaule, com dispensa de caução, que ficam desde ja nomeados como socios- gerentes.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Os gerentes tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 53: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO SETIMO
- Texto do artigo, página 53: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 53: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 53: Maputo, 21 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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