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Texto do artigo · p. 53 Metropolis Construtores, Limitada
Texto do artigo · p. 53 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Janeiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100690985, uma sociedade denominada Metropolis Construtores, Limitada.
Texto do artigo · p. 53 Entre:
Texto do artigo · p. 53 Hizidro Silvestre Macie, solteiro, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro Polana Canico A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102704047P, emitido aos 3 de Janeiro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 53 Miguel Carlitos Chilaule, solteiro, natural de Salamanga Matutuine, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo F.P.L.M., portador do Bilhete de Identidade n.º 110104145093C, emitido a 1 de Julho de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo.
Texto do artigo · p. 53 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 A sociedade adopta a denominação de Metropolis Construtores, Limitada e tem a sua sede em Maputo, na avenida Vladimir Lenine n.º 5467 podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto: Construção civil e obras publicas.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituír ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a única quota equivalente á 100%, pertencente a dois sócios correspondente a soma de duas quotas iguais distribuídos de seguinte modo:
Número ou marcador · p. 53 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Hizidro Silvestre Macie;
Número ou marcador · p. 53 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Miguel Carlitos Chilaule.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 53 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Hizidro Silvestre Macie e Miguel Carlitos Chilaule, com dispensa de caução, que ficam desde ja nomeados como socios- gerentes.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Os gerentes tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 53 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 53 Maputo, 21 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 53: Metropolis Construtores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 53: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Janeiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100690985, uma sociedade denominada Metropolis Construtores, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 53: Entre:
  4. Texto do artigo, página 53: Hizidro Silvestre Macie, solteiro, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro Polana Canico A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102704047P, emitido aos 3 de Janeiro de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 53: Miguel Carlitos Chilaule, solteiro, natural de Salamanga Matutuine, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo F.P.L.M., portador do Bilhete de Identidade n.º 110104145093C, emitido a 1 de Julho de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 53: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
  7. Número ou marcador, página 53: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 53: A sociedade adopta a denominação de Metropolis Construtores, Limitada e tem a sua sede em Maputo, na avenida Vladimir Lenine n.º 5467 podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  9. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 53: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  11. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto: Construção civil e obras publicas.
  12. Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituír ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  13. Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  14. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 53: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a única quota equivalente á 100%, pertencente a dois sócios correspondente a soma de duas quotas iguais distribuídos de seguinte modo:
  16. Número ou marcador, página 53: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Hizidro Silvestre Macie;
  17. Número ou marcador, página 53: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Miguel Carlitos Chilaule.
  18. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 53: Administração e gerência
  20. Número ou marcador, página 53: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Hizidro Silvestre Macie e Miguel Carlitos Chilaule, com dispensa de caução, que ficam desde ja nomeados como socios- gerentes.
  21. Número ou marcador, página 53: Dois) Os gerentes tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  22. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 53: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  24. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SETIMO
  25. Texto do artigo, página 53: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  26. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 53: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  28. Texto do artigo, página 53: Maputo, 21 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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