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Texto do artigo · p. 56 SOSS, Limitada
Texto do artigo · p. 56 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia oito de Outubro de dois mil e quinze, nesta cidade de Quelimane e no Cartório Notarial, sito na Travessa Primeiro de Maio esquerdo, prédio Francisco Carreira Gomes, primeiro andar direito, perante mim Abel Henriques de Albuquerque, conservador e notário superior do referido Cartório, em pleno exercício de funções compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 56 Primeiro. Cristo Sayal, solteiro, maior, natural da Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100877846J, passado aos quatro de Agosto de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
Texto do artigo · p. 56 Segundo. Rui Rodolfo da Silva, casado, natural de Morrumbala, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100022798B, emitido a um de Dezembro de dois mil e nove em Quelimane
Texto do artigo · p. 56 E por eles foi dito que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada SOSS, Limitada, que tem a sua sede na cidade de Quelimane província da Zambézia que será regida pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO l Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade adopta denominação SOSS, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede em Quelimane.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Sempre que se julgar conveniente, sob deliberação da assembleia geral, poder-se-á abrir ou encerrar, sucursais, filiais, agências e delegações, ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 Duração
Texto do artigo · p. 56 A sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 Objecto
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 56 a) Exploração florestal e reflorestamento;
Número ou marcador · p. 56 b) Indústria transformadora e produtos florestais;
Número ou marcador · p. 56 c) Prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 56 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 56 e) Comércio e indústria;
Número ou marcador · p. 56 f) Agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 56 g) Carpintaria e mobiliária.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, permitidas por lei e deliberada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO II Do capital social, participação e suplemento
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 Capital social
Número ou marcador · p. 56 Um) O capital social, subscrito integralmente e realizado em bens, material e dinheiro é de trezentos e setenta mil meticais, dividido em duas partes iguais, distribuídas pelos sócios: senhor Rui Rodolfo da Silva com a quota de cento e oitenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, e o senhor Cristo Sayal com a quota de cento e oitenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação em assembleia geral, sob proposta do administrador.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 Participação
Número ou marcador · p. 56 Um) É permitido à sociedade por unanimidade dos sócios, sobre proposta do administrador, em conselho de administração ou assembleia geral, deliberar em participar por actividade ou toda sociedade, ou parte dela, no capital de outras sociedades, bem como associar-se a esta, nos termos da lei, desde que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O direito a alienação, compra e venda de bens, móveis e imóveis da sociedade, ficam sujeito à apreciação da administração, e a sua deliberação em assembleia geral, e os valores propostos dos activos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 Suplemento
Número ou marcador · p. 56 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suplementos que a sociedade carecer ao juro estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os suprimentos feitos pelos sócios, para giro da actividade da sociedade, fica sujeito à disciplina do empréstimo da própria actividade, nas condições a afixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 56 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para
Texto do artigo · p. 57 apreciação, balanço de contas do exercício do ano, aprovação, aplicação dos resultados, eleição, designação, dissolução de função do conselho de administração, amortização, remuneração, deliberação de todo e qualquer outro assunto. E a assembleia extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A assembleia geral é constituída pelos sócios e conselho administração e só os sócios terão direito a voto.
Número ou marcador · p. 57 Três) A assembleia geral é dirigida e convocada pelo administrador, com antecedência de quinze dias, através dos sistemas convencionais de comunicação, e correio electrónico.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Só será aprovado em assembleia geral e deliberado qualquer ponto da agenda, quando na primeira convocatória, por participação, estiver mais de três quartos dos votos, sendo na segunda convocatória, para sua realização e deliberação, será pela participação dos votos presentes, dos sócios e mandatários.
Texto do artigo · p. 57 Cinco)Os sócios poderão reunir-se sem observância de qualquer formalidade para deliberar, e sem recurso a assembleia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem por escrito a sua decisão em respeito ao assunto proposto pela administração.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 Administração
Número ou marcador · p. 57 Um) A administração da sociedade, e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, é exercida por um administrador, que desde já fica nomeado o sócio Cristo Sayal, e um gerente, nomeado o sócio Rui Rodolfo da Silva, que ficam desde já com despensa de caução. Todos com um mandato de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes pela assembleia geral, permanecendo no conselho de administração até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciem ao exercício cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Fica expressamente proibido ao administrador e gerentes ou seus mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fiança e abonação.
Número ou marcador · p. 57 Três) Administrador e gerente auferem a remuneração aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) A sociedade fica obrigada a contratar um administrador ou gerente, com direito a remuneração, sempre que a gestão da sociedade estiver em causa e necessidade de consenso.
Texto do artigo · p. 57 Cinco)Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, são suficientes duas assinaturas de dois sócios da administração ou mandatários, para casos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer empregado, devidamente identificado e autorizado pelo administrador.
Número ou marcador · p. 57 Seis) À sociedade fica vedada a assumir qualquer dívida em que os sócios sejam devedores, nem a sua quota poderá ser objecto de penhora, hipoteca ou transferência.
Número ou marcador · p. 57 Sete) Por acordo dos sócios, poderá a sociedade ou cada um deles, fazer-se representar por um procurador, ou para determinados actos eleger mandatários, deliberado em conselho de administração.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 57 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade responde perante terceiros pelos actos ou omissões praticados pelo administrador e gerente ou seus mandatários, nos termos em que o comitente responda pelos actos ou omissões dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os gerentes respondem pessoalmente perante a sociedade pelos actos ou omissões por eles praticado, ou pelos seus colaboradores e mandatários, que envolvam a violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO V Das contas e resultados, cessão, divisão de quotas
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 57 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 57 Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas do balanço, encerrará até ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral, até ao final dos dois primeiros meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O lucros líquidos, apurados em cada balanço, depois de deduzidos dez porcento ou mais para fundo de reservas legais e feitas outras deduções em que os sócios acordem e deliberem em assembleia geral, o remanescente será dividido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 Cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 57 Um) A cessão ou divisão de quotas, entre os sócios é livre, sem prejuízo estabelecido na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A cessão de quotas a estranhos à sociedade está sujeita ao exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar pelos sócios e em segundo lugar pela sociedade e estranhos.
Número ou marcador · p. 57 Três) O sócio cedente deverá avisar por escrito ao sócios preferente com antecedência mínima de sessenta dias da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informa-los de todas as condições do negócio.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO VI Da dissolução e omissão
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de qualquer dos sócios,
Texto do artigo · p. 57 mas apenas nos casos fixados na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 Omissão
Texto do artigo · p. 57 Em tudo quanto o presente estatuto se mostre omisso, regular-se-á pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 57 Está conforme. Quelimane, 8 de Outubro de 2015. —
Texto do artigo · p. 57 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 56: SOSS, Limitada
  2. Texto do artigo, página 56: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia oito de Outubro de dois mil e quinze, nesta cidade de Quelimane e no Cartório Notarial, sito na Travessa Primeiro de Maio esquerdo, prédio Francisco Carreira Gomes, primeiro andar direito, perante mim Abel Henriques de Albuquerque, conservador e notário superior do referido Cartório, em pleno exercício de funções compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 56: Primeiro. Cristo Sayal, solteiro, maior, natural da Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100877846J, passado aos quatro de Agosto de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
  4. Texto do artigo, página 56: Segundo. Rui Rodolfo da Silva, casado, natural de Morrumbala, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100022798B, emitido a um de Dezembro de dois mil e nove em Quelimane
  5. Texto do artigo, página 56: E por eles foi dito que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada SOSS, Limitada, que tem a sua sede na cidade de Quelimane província da Zambézia que será regida pelas seguintes cláusulas:
  6. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO l Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 56: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 56: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade adopta denominação SOSS, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede em Quelimane.
  10. Número ou marcador, página 56: Dois) Sempre que se julgar conveniente, sob deliberação da assembleia geral, poder-se-á abrir ou encerrar, sucursais, filiais, agências e delegações, ou qualquer outra forma de representação no País ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 56: Duração
  13. Texto do artigo, página 56: A sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 56: Objecto
  16. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 56: a) Exploração florestal e reflorestamento;
  18. Número ou marcador, página 56: b) Indústria transformadora e produtos florestais;
  19. Número ou marcador, página 56: c) Prestação de serviço;
  20. Número ou marcador, página 56: d) Importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 56: e) Comércio e indústria;
  22. Número ou marcador, página 56: f) Agro-pecuária;
  23. Número ou marcador, página 56: g) Carpintaria e mobiliária.
  24. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, permitidas por lei e deliberada pelo conselho de administração.
  25. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO II Do capital social, participação e suplemento
  26. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 56: Capital social
  28. Número ou marcador, página 56: Um) O capital social, subscrito integralmente e realizado em bens, material e dinheiro é de trezentos e setenta mil meticais, dividido em duas partes iguais, distribuídas pelos sócios: senhor Rui Rodolfo da Silva com a quota de cento e oitenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, e o senhor Cristo Sayal com a quota de cento e oitenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 56: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação em assembleia geral, sob proposta do administrador.
  30. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 56: Participação
  32. Número ou marcador, página 56: Um) É permitido à sociedade por unanimidade dos sócios, sobre proposta do administrador, em conselho de administração ou assembleia geral, deliberar em participar por actividade ou toda sociedade, ou parte dela, no capital de outras sociedades, bem como associar-se a esta, nos termos da lei, desde que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  33. Número ou marcador, página 56: Dois) O direito a alienação, compra e venda de bens, móveis e imóveis da sociedade, ficam sujeito à apreciação da administração, e a sua deliberação em assembleia geral, e os valores propostos dos activos.
  34. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 56: Suplemento
  36. Número ou marcador, página 56: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suplementos que a sociedade carecer ao juro estabelecidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 56: Dois) Os suprimentos feitos pelos sócios, para giro da actividade da sociedade, fica sujeito à disciplina do empréstimo da própria actividade, nas condições a afixar em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III
  39. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 56: Assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 56: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para
  42. Texto do artigo, página 57: apreciação, balanço de contas do exercício do ano, aprovação, aplicação dos resultados, eleição, designação, dissolução de função do conselho de administração, amortização, remuneração, deliberação de todo e qualquer outro assunto. E a assembleia extraordinária, sempre que for necessário.
  43. Número ou marcador, página 57: Dois) A assembleia geral é constituída pelos sócios e conselho administração e só os sócios terão direito a voto.
  44. Número ou marcador, página 57: Três) A assembleia geral é dirigida e convocada pelo administrador, com antecedência de quinze dias, através dos sistemas convencionais de comunicação, e correio electrónico.
  45. Número ou marcador, página 57: Quatro) Só será aprovado em assembleia geral e deliberado qualquer ponto da agenda, quando na primeira convocatória, por participação, estiver mais de três quartos dos votos, sendo na segunda convocatória, para sua realização e deliberação, será pela participação dos votos presentes, dos sócios e mandatários.
  46. Texto do artigo, página 57: Cinco)Os sócios poderão reunir-se sem observância de qualquer formalidade para deliberar, e sem recurso a assembleia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem por escrito a sua decisão em respeito ao assunto proposto pela administração.
  47. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO IV
  48. Número ou marcador, página 57: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 57: Administração
  50. Número ou marcador, página 57: Um) A administração da sociedade, e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, é exercida por um administrador, que desde já fica nomeado o sócio Cristo Sayal, e um gerente, nomeado o sócio Rui Rodolfo da Silva, que ficam desde já com despensa de caução. Todos com um mandato de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes pela assembleia geral, permanecendo no conselho de administração até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciem ao exercício cargo ou forem destituídos.
  51. Número ou marcador, página 57: Dois) Fica expressamente proibido ao administrador e gerentes ou seus mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fiança e abonação.
  52. Número ou marcador, página 57: Três) Administrador e gerente auferem a remuneração aprovada em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 57: Quatro) A sociedade fica obrigada a contratar um administrador ou gerente, com direito a remuneração, sempre que a gestão da sociedade estiver em causa e necessidade de consenso.
  54. Texto do artigo, página 57: Cinco)Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, são suficientes duas assinaturas de dois sócios da administração ou mandatários, para casos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer empregado, devidamente identificado e autorizado pelo administrador.
  55. Número ou marcador, página 57: Seis) À sociedade fica vedada a assumir qualquer dívida em que os sócios sejam devedores, nem a sua quota poderá ser objecto de penhora, hipoteca ou transferência.
  56. Número ou marcador, página 57: Sete) Por acordo dos sócios, poderá a sociedade ou cada um deles, fazer-se representar por um procurador, ou para determinados actos eleger mandatários, deliberado em conselho de administração.
  57. Número ou marcador, página 57: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 57: Responsabilidade
  59. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade responde perante terceiros pelos actos ou omissões praticados pelo administrador e gerente ou seus mandatários, nos termos em que o comitente responda pelos actos ou omissões dos seus comissários.
  60. Número ou marcador, página 57: Dois) Os gerentes respondem pessoalmente perante a sociedade pelos actos ou omissões por eles praticado, ou pelos seus colaboradores e mandatários, que envolvam a violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
  61. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO V Das contas e resultados, cessão, divisão de quotas
  62. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 57: Contas e resultados
  64. Número ou marcador, página 57: Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas do balanço, encerrará até ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral, até ao final dos dois primeiros meses do ano seguinte.
  65. Número ou marcador, página 57: Dois) O lucros líquidos, apurados em cada balanço, depois de deduzidos dez porcento ou mais para fundo de reservas legais e feitas outras deduções em que os sócios acordem e deliberem em assembleia geral, o remanescente será dividido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  66. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 57: Cessão ou divisão de quotas
  68. Número ou marcador, página 57: Um) A cessão ou divisão de quotas, entre os sócios é livre, sem prejuízo estabelecido na legislação em vigor.
  69. Número ou marcador, página 57: Dois) A cessão de quotas a estranhos à sociedade está sujeita ao exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar pelos sócios e em segundo lugar pela sociedade e estranhos.
  70. Número ou marcador, página 57: Três) O sócio cedente deverá avisar por escrito ao sócios preferente com antecedência mínima de sessenta dias da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informa-los de todas as condições do negócio.
  71. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO VI Da dissolução e omissão
  72. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 57: A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de qualquer dos sócios,
  74. Texto do artigo, página 57: mas apenas nos casos fixados na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  75. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 57: Omissão
  77. Texto do artigo, página 57: Em tudo quanto o presente estatuto se mostre omisso, regular-se-á pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 57: Está conforme. Quelimane, 8 de Outubro de 2015. —
  79. Texto do artigo, página 57: O Notário, Ilegível.
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