Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 61 Moçambique Fitness – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 61 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Janeiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100719746 uma sociedade denominada Moçambique Fitness - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 61 Paulo Tibério Armando Saveca, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Alto-Maé. Avenida de Tanzania, 3.°andar, direito portador do Bilhete de Identidade n.° 110100392690N, emitido em Maputo, aos 16 de Agosto de 2010.
Texto do artigo · p. 61 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 61 Um) A sociedade adopta a denominação de Moçambique Fitness - Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 61 Limitada, e tem a sua sede em Maputo, rua da Capulana, n.° 60, 1° andar.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Mediante a decisão da assembleia geral, a sociedade poderão transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 61 Duração
Texto do artigo · p. 61 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início à partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 61 Objecto
Texto do artigo · p. 61 A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 61 Prestação de serviços de assessoria nas áreas de organização de eventos, decorações e animação.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO I I Do capital e quotas
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 61 Capital social
Número ou marcador · p. 61 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e direitos, é de cento e cinquenta mil meticais, o qual corresponde à soma de a uma unica quotas distribuidas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 61 Uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital, pertencente ao sócio Paulo Tibério Armando Saveca.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 61 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 61 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessita, nos termos e condições fixados por deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 Divisão e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 61 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade. Dada por deliberações da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 61 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade por carta com o mínimo de trinta dias de antecedência na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 61 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida demais sócios, proporcionalmente á sua participação no capital social e a sociedade, se tal for decidido por deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente
Texto do artigo · p. 61 o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois anteriores.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas
Texto do artigo · p. 61 É nula qualquer divisão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 61 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 61 Sem prejuízo no número dois deste artigo. A sociedade pode amortizar quotas em consequência da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 61 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 61 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 61 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 61 d) Dissolução do sócio colectiva;
Número ou marcador · p. 61 e) Sucessão de sócio pessoa singular.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 61 Dos órgãos sócias, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 61 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 61 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez a cada ano para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário para deliberação sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Serão convocados a assembleia geral, pelo presidente da mesa da assembleia geral por comunicação escrita ou telefónica dirigida e remetida, todos os sócios da sociedade com antecedência mínima de cinco dias dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse caso.
Número ou marcador · p. 61 Três) O cargo de presidente de mesa da assembleia geral será exercido rotativamente por cada um dos sócios, por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 62 quando todos os sócios concordarem, por escrito e dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem por esta forma em que se delibere consideradas validas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 62 Cinco) O cargo de presidente da mesa da assembleia geral são incompatíveis com o cargo de gerente.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 62 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 62 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou terceiros mediante poderes para esse efeito, conferidos por procuração com poderes específicos para tal.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 Votação
Número ou marcador · p. 62 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados pelo menos o correspondente a maioria simples dos votos do capital social e em segunda convocação independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 62 Dois) As deliberaçoes sa assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 62 Três) Será necessária a qualificação de dois terços dos votos correspondentes ao capital social para aprovar as deliberações relativas à:
Número ou marcador · p. 62 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 62 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 62 c) Fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 62 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 Gerência
Número ou marcador · p. 62 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, estarão a cargo de um sócio o qual desde já nomeado gerente com dispensa de caução e fica autorizado a delegar poderes e a construir mandatários para efeitos do disposto no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O cargo de gerência serão rotativos por cada um dos sócios, por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 62 Três) Para cada sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos bastante a assinatura do Procurador especialmente constituido, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 62 Quatro) É vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade
Texto do artigo · p. 62 pelos danos causados poa actos ou omissões praticadas com preterição dos valores legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 62 Cinco) A assembleia geral deliberam sobre a remuneração não do gerente.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 62 Falecimento ou exclusão do sócio
Número ou marcador · p. 62 Um) O falecimento de qualquer dos sócios não dissolverá a sociedade, que poderá continuar com os herdeiros do de cujus, salvo se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da mesma.
Número ou marcador · p. 62 a) Até que se ultime, no processo de inventário, a partilha dos bens deixados pelo de cujus, incumbirá ao inventariante, para todos os efeitos legais, a representação ativa e passiva dos interessados perante a sociedade;
Número ou marcador · p. 62 b) Os herdeiros, através de seu inventariante ou representante legal, poderão retirar-se da sociedade.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Pode o sócio ser excluído, quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos graves e que configurem justa causa.
Número ou marcador · p. 62 a) A exclusão somente poderá ser determinada em assembléia especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa;
Número ou marcador · p. 62 b) Será também de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular do sócio;
Número ou marcador · p. 62 c) No caso de retirada, morte ou exclusão de sócios ou dissolução da sociedade, o valor das quotas, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, à data da resolução, e seus haveres lhe serão pagos em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias após a apuração do valor;
Número ou marcador · p. 62 d) Podem os sócios remanescentes suprirem o valor da quota.
Número ou marcador · p. 62 Três) A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 62 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 62 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 62 fecham ao trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta do Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 62 Três) O gerente apresentará a aprovação da assembleia geral de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 62 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 62 Um) Dos lucros apurados em cada exercício dedur-se-á , em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 62 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleis geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 62 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 62 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 62 São conferidos poderes de gerência com toda a amplitude permitida pelos presentes estatutos e por Lei, aos sócios, até a nomeação da gerênciada primeira reunião sa assembleia geral a ter lugar no prazo de noventa dias à contar da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 62 Disposições finais
Texto do artigo · p. 62 Os casos omissos serão regulados pela lei onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislações aplicáveis em Moçambique.
Texto do artigo · p. 62 Maputo, 21 de Março de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 61: Moçambique Fitness – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 61: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Janeiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100719746 uma sociedade denominada Moçambique Fitness - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 61: Paulo Tibério Armando Saveca, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Alto-Maé. Avenida de Tanzania, 3.°andar, direito portador do Bilhete de Identidade n.° 110100392690N, emitido em Maputo, aos 16 de Agosto de 2010.
  4. Texto do artigo, página 61: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 61: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 61: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 61: Um) A sociedade adopta a denominação de Moçambique Fitness - Sociedade Unipessoal,
  9. Texto do artigo, página 61: Limitada, e tem a sua sede em Maputo, rua da Capulana, n.° 60, 1° andar.
  10. Número ou marcador, página 61: Dois) Mediante a decisão da assembleia geral, a sociedade poderão transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
  11. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 61: Duração
  13. Texto do artigo, página 61: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início à partir da data da constituição.
  14. Número ou marcador, página 61: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 61: Objecto
  16. Texto do artigo, página 61: A sociedade tem por objecto social:
  17. Texto do artigo, página 61: Prestação de serviços de assessoria nas áreas de organização de eventos, decorações e animação.
  18. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO I I Do capital e quotas
  19. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 61: Capital social
  21. Número ou marcador, página 61: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e direitos, é de cento e cinquenta mil meticais, o qual corresponde à soma de a uma unica quotas distribuidas da seguinte forma:
  22. Texto do artigo, página 61: Uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital, pertencente ao sócio Paulo Tibério Armando Saveca.
  23. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 61: Prestações suplementares e suprimentos
  25. Texto do artigo, página 61: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessita, nos termos e condições fixados por deliberações da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 61: Divisão e alienação de quotas
  28. Número ou marcador, página 61: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade. Dada por deliberações da respectiva assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 61: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota comunicará a sociedade por carta com o mínimo de trinta dias de antecedência na qual lhe dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  30. Número ou marcador, página 61: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida demais sócios, proporcionalmente á sua participação no capital social e a sociedade, se tal for decidido por deliberações da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 61: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente
  32. Texto do artigo, página 61: o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
  33. Número ou marcador, página 61: Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois anteriores.
  34. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 61: Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas
  36. Texto do artigo, página 61: É nula qualquer divisão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
  37. Número ou marcador, página 61: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 61: Amortização de quotas
  39. Texto do artigo, página 61: Sem prejuízo no número dois deste artigo. A sociedade pode amortizar quotas em consequência da verificação dos seguintes factos:
  40. Número ou marcador, página 61: a) Acordo com o respectivo titular;
  41. Número ou marcador, página 61: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  42. Número ou marcador, página 61: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  43. Número ou marcador, página 61: d) Dissolução do sócio colectiva;
  44. Número ou marcador, página 61: e) Sucessão de sócio pessoa singular.
  45. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO III
  46. Texto do artigo, página 61: Dos órgãos sócias, gerência e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 61: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 61: Assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 61: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez a cada ano para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário para deliberação sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  50. Número ou marcador, página 61: Dois) Serão convocados a assembleia geral, pelo presidente da mesa da assembleia geral por comunicação escrita ou telefónica dirigida e remetida, todos os sócios da sociedade com antecedência mínima de cinco dias dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse caso.
  51. Número ou marcador, página 61: Três) O cargo de presidente de mesa da assembleia geral será exercido rotativamente por cada um dos sócios, por um período de um ano.
  52. Número ou marcador, página 61: Quatro) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral,
  53. Texto do artigo, página 62: quando todos os sócios concordarem, por escrito e dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem por esta forma em que se delibere consideradas validas nessas condições as deliberações tomadas, ainda que da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  54. Número ou marcador, página 62: Cinco) O cargo de presidente da mesa da assembleia geral são incompatíveis com o cargo de gerente.
  55. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 62: Representação em assembleia geral
  57. Texto do artigo, página 62: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou terceiros mediante poderes para esse efeito, conferidos por procuração com poderes específicos para tal.
  58. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 62: Votação
  60. Número ou marcador, página 62: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados pelo menos o correspondente a maioria simples dos votos do capital social e em segunda convocação independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  61. Número ou marcador, página 62: Dois) As deliberaçoes sa assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  62. Número ou marcador, página 62: Três) Será necessária a qualificação de dois terços dos votos correspondentes ao capital social para aprovar as deliberações relativas à:
  63. Número ou marcador, página 62: a) Aumento ou redução do capital social;
  64. Número ou marcador, página 62: b) Cessão de quotas;
  65. Número ou marcador, página 62: c) Fusão ou dissolução da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 62: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 62: Gerência
  69. Número ou marcador, página 62: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, estarão a cargo de um sócio o qual desde já nomeado gerente com dispensa de caução e fica autorizado a delegar poderes e a construir mandatários para efeitos do disposto no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  70. Número ou marcador, página 62: Dois) O cargo de gerência serão rotativos por cada um dos sócios, por um período de um ano.
  71. Número ou marcador, página 62: Três) Para cada sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos bastante a assinatura do Procurador especialmente constituido, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  72. Número ou marcador, página 62: Quatro) É vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade
  73. Texto do artigo, página 62: pelos danos causados poa actos ou omissões praticadas com preterição dos valores legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  74. Número ou marcador, página 62: Cinco) A assembleia geral deliberam sobre a remuneração não do gerente.
  75. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  76. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 62: Falecimento ou exclusão do sócio
  78. Número ou marcador, página 62: Um) O falecimento de qualquer dos sócios não dissolverá a sociedade, que poderá continuar com os herdeiros do de cujus, salvo se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da mesma.
  79. Número ou marcador, página 62: a) Até que se ultime, no processo de inventário, a partilha dos bens deixados pelo de cujus, incumbirá ao inventariante, para todos os efeitos legais, a representação ativa e passiva dos interessados perante a sociedade;
  80. Número ou marcador, página 62: b) Os herdeiros, através de seu inventariante ou representante legal, poderão retirar-se da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 62: Dois) Pode o sócio ser excluído, quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos graves e que configurem justa causa.
  82. Número ou marcador, página 62: a) A exclusão somente poderá ser determinada em assembléia especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa;
  83. Número ou marcador, página 62: b) Será também de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular do sócio;
  84. Número ou marcador, página 62: c) No caso de retirada, morte ou exclusão de sócios ou dissolução da sociedade, o valor das quotas, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, à data da resolução, e seus haveres lhe serão pagos em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias após a apuração do valor;
  85. Número ou marcador, página 62: d) Podem os sócios remanescentes suprirem o valor da quota.
  86. Número ou marcador, página 62: Três) A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 62: Balanço e prestação de contas
  89. Número ou marcador, página 62: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  90. Texto do artigo, página 62: fecham ao trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia trinta do Março do ano seguinte.
  91. Número ou marcador, página 62: Três) O gerente apresentará a aprovação da assembleia geral de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  92. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 62: Resultados e sua aplicação
  94. Número ou marcador, página 62: Um) Dos lucros apurados em cada exercício dedur-se-á , em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  95. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 62: Dissolução e liquidação da sociedade
  97. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados por lei.
  98. Número ou marcador, página 62: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleis geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  99. Número ou marcador, página 62: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  100. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 62: Disposições transitórias
  102. Texto do artigo, página 62: São conferidos poderes de gerência com toda a amplitude permitida pelos presentes estatutos e por Lei, aos sócios, até a nomeação da gerênciada primeira reunião sa assembleia geral a ter lugar no prazo de noventa dias à contar da data da constituição da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 62: Disposições finais
  105. Texto do artigo, página 62: Os casos omissos serão regulados pela lei onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislações aplicáveis em Moçambique.
  106. Texto do artigo, página 62: Maputo, 21 de Março de 2016. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.