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Texto do artigo · p. 19 AGRICOA – Cooperativa para Agricultura, Comunidade e Ambiente, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação dos estatutos de constituição matriculada sob o NUEL 100819481, entre Albano Sábado Manuel, solteiro, maior, Manuel Carlos José Jossene, Mário António Portugal, solteiro, maior, Adielo Francisco Belchior Leal, Sábado Manuel Marques, Júnior Sábado Manuel, Pedro Zihenga, Miltone Filimone Ruveneco, Laura
Texto do artigo · p. 19 Cristiano Raiva Marques e Maurício Ricardo, todos residentes na Beira, nos termos da lei constituem uma cooperativa regendo-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Número ou marcador · p. 19 Um) É constituída nos termos da Lei a Cooperativa para Agricultura, Comunidade e Ambiente, Limitada, abreviadamente denominada por AGRICOA, que significa Cooperativa para Agricultura, Comunidade e Ambiente, de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A AGRICOA é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às cooperativas (Lei número vinte e três barra dois mil e nove).
Número ou marcador · p. 19 Três) A cooperativa, para a prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Data de celebração do contrato de sociedade e duração)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia constitutiva da AGRICOA foi realizada a dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis. A duração da cooperativa é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo do contrato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A AGRICOA tem a sua sede social na Cidade da Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cooperativa poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A AGRICOA é uma cooperativa de trabalho multidisciplinar. A agricultura, ambiente e desenvolvimento comunitário são as três áreas de interesses na qual a cooperativa irá desenvolver as suas actividades, tendo em conta que o objectivo principal da cooperativa é o desenvolvimento sustentável das comunidades, tendo como base a melhoria da produção e
Texto do artigo · p. 19 comercialização agrícola, a protecção do meio ambiente e a elevação da qualidade de vida das comunidades rurais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No âmbito das suas actividades, a AGRICOA pode:
Número ou marcador · p. 19 a) Se associar com pessoas singulares e colectivas, em particular as comunidades rurais e agricultores pobres e mais desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 19 b) Integrar camponeses individuais em grupos de produtores, e criação de núcleos de agricultores nas regiões rurais;
Número ou marcador · p. 19 c) Promover programa de protecção e gestão do meio ambiente, com acções como prática de agricultura ecológica sustentável, educação ambiental, o uso sustentável dos recursos naturais, dos quais a terra, a floresta, os recursos minerais, e a criação de comités de gestão comunitária de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 19 d) Promover programas de educação das comunidades na área de agricultura sustentável, pecuárias, saúde e nutrição saudável e outros diversos, desde que se enquadrem com os objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 e) Promover programas que incentivam a integração da juventude no movimento cooperativismo modernos na área do agronegócios;
Número ou marcador · p. 19 f) Fazer parcerias com o sector público, privado e organização não-governamental nacional e internacional com vista a prossecução das suas actividades; g)Desenvolver programas que incentivam a produção de culturas alimentar básicas que contribuem para melhoria da segurança alimentar das comunidades;
Número ou marcador · p. 19 h) Fazer pesquisa de mercados nacional e internacional, e projectos que promovam o desenvolvimento da comercialização agrícola dos seus membros e filiados;
Número ou marcador · p. 19 i) Promover, no interesse dos associados, a industrialização, comercialização e embalagem de insumos agrícolas e pecuários: Armazenar e transportar, sempre que possível, os insumos agro-pecuários e os frutos da produção do(s) cooperado(s);
Número ou marcador · p. 19 j) Assessorar as comunidades associadas e não associados na obtenção de recursos e financiamento destinados ao custeio da produção, e realização de outras actividades que promovam o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 19 k) Desenvolver programas humanitários de ajuda alimentar as comunidades desfavorecidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa tem âmbito nacional circunscrevendo-se ao espaço territorial de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para melhor prossecução das suas actividades no território nacional, a Cooperativa irá actuar dividida em três zonas que perfazem o território nacional: Zona Centro, Norte e Sul, criando desta forma subdelegações nas referidas zonas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Do capital social, capital mínimo, modo e prazo da sua realização
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social inicial da Cooperativa é de quarenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Capital mínimo, modo e prazo da sua realização)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital mínimo a subscrever por cada um dos cooperativistas não deve ser inferior a quatro mil meticais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital subscrito deve ser integralmente realizado em dinheiro, direitos ou serviços.
Número ou marcador · p. 20 Três) O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo máximo de três anos.
Texto do artigo · p. 20 CAPÍTULOII Dos cooperativistas, admissibilidade, direito, deveres, demissão, exclusão e sanções
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Admissibilidade
Texto do artigo · p. 20 Os candidatos que pretendem ser membros da Cooperativa deverão solicitar por escrito a sua pretensão, ou não o podendo fazer, terão o testemunho de pelo menos 5 membros, comprovando reunir os requisitos a seguir:
Número ou marcador · p. 20 a) Pode ser cooperativista da AGRICOA, todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, que estejam aptos a realizarem as actividades prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 b) As pessoas colectivas admitidas como membro, quando realizarem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares ou que não tenham finalidade lucrativa; c)A admissão de membros na cooperativa observa as condições de reunião, controle e prestação de serviços pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 d) A admissão só poderá ser negada por motivos impessoal razoável e objectivo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 20 Os cooperativistas tem direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 20 a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 20 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 d) Receber remuneração devida, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado a cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pelas assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 20 f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definido pelo estatuto, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 20 g) Apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 20 h) Fazer o uso dos meios técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponíveis aos membros nas condições que forem estabelecidos;
Número ou marcador · p. 20 i) Decidir sobre a admissão de outros membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos interno; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivos justificados de escusa;
Número ou marcador · p. 20 d) Contribuir, através do comprimento das tarefas que lhe forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 20 e) Adoptar conduta ética e moral perante a comunidade, compatíveis com as finalidades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 f) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 g) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Demissão
Número ou marcador · p. 20 Um) Perde a qualidade de cooperativista os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao conselho de direcção e os que sejam excluídos mediante processos disciplinar instaurado para efeito pelo conselho de direcção, perdendo, em ambos casos, todos direitos inerente a qualidade de cooperativista.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Cooperativista que se demitirem é-lhe garantida a restituição, no prazo de 1 (um) ano, do montante dos últimos títulos de capitais realizados, segundo o seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 20 Três) O valor nominal referido no número anterior é acrescido de juros que o cooperativista tiver direito relativamente ao último exercício social e quota – parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Exclusão
Número ou marcador · p. 20 Um) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional do que esta estatuído no presente estatuto ou na legislação sobre cooperativa em vigor, e no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os cooperativistas são também excluídos por motivos de mortes ou perdas da sua capacidade civil, ou dissolução no caso da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 20 Três) É considerado motivo bastante para exclusão, a perda do preenchimento dos requisitos previstos na alínea b) do artigo 8.º do presente estatuto, inclusive se, no prazo de 2 anos, o cooperativista não retornar a actividade ou não praticar actos cooperativos e ainda, entre outros:
Número ou marcador · p. 20 a) Passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio quer através de interposta pessoa ou empresa;
Número ou marcador · p. 20 b) Negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja adquirido por intermédio da cooperativa, para seu exclusivo benefício;
Número ou marcador · p. 20 c) Transferir para outros os benefícios que só os membros é ilícitos obter;
Número ou marcador · p. 20 d) Tiver cometido crime que implique a suspensão de direito civis;
Número ou marcador · p. 20 e) Tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 20 f) Tenha efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 g) Não realize o capital subscrito conforme determinado pelo estatuto, regulamento ou deliberados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 h) Tiver sido declarado em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiver sido demandado pela cooperativa, havendo sido condenado por decisão transmitida em julgado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Sanções
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas no regulamento interno, os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 21 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 21 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 21 c) Multa;
Número ou marcador · p. 21 d) Suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 21 e) Perda de mandatos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É competência da direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) d) do número anterior, sendo admissíveis recursos para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sanção prevista no presente artigo só podem ser tomada mediante competente processo escrito, donde conste, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) A referência a infracção cometida e sua qualificação;
Número ou marcador · p. 21 b) A prova produzida;
Número ou marcador · p. 21 c) A nota de culpa e a defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 21 d) A proposta de aplicação da medida de exclusão.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Cooperativa
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais da cooperativa AGRICOA:
Número ou marcador · p. 21 a) A Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) O Conselho de direcção e;
Número ou marcador · p. 21 c) O Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Mandato dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais da cooperativa são eleitos para um mandato de três anos, podendo ser renováveis por um período idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da direcção, pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por cada renovação do mandato do conselho fiscal, só e permitida a reeleição de um terço dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos quaisquer membros que compõem
Texto do artigo · p. 21 os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados a assembleia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Sessões ou funcionamento
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral ordinária reúne anualmente para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas dos exercícios findo, bem como o parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 21 a) Convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 21 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 21 c) A requerimento de pelo menos um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Convocação
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalho, a data, a hora e o local da realização da reunião da assembleia geral e ser publicada no jornal diário local da sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória é sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A convocatória da assembleia geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento previstos no número 3, do artigo décimo oitavo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contando da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 Compete a assembleia geral das Cooperativas:
Número ou marcador · p. 21 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos das cooperativas, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 21 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal único;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovar o plano de actividade para ano seguinte e o orçamento;
Número ou marcador · p. 21 f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 21 h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remuneração a praticar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações; j)Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 21 k) Suspender ou destituir os títulos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 l) Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizada em dinheiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 A mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um vice-presidente e por um Secretário.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção é o órgão mais executivo e de representação da cooperativa, é composto por cinco membros e um dos quais será o presidente, podendo ser composta por dois vogais no caso a cooperativa no futuro ter mais de trinta cooperativistas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Funcionamento
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 O conselho de direcção tem o mais amplo poderes de administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e a apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório de
Texto do artigo · p. 22 gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 b) Executar o orçamento e o plano de actividade;
Número ou marcador · p. 22 c) Atender as solicitações do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 22 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 22 e) Representar a cooperativa em juízo e a forma dele;
Número ou marcador · p. 22 f) Velar sobre respeito a lei, do estatuto, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 g) Contratar e administrar o pessoal necessário as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 h) Praticar os demais acto de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, todos eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cabe ao conselho fiscal a fiscalização da associação e das actividades do conselho de direcção no que se refere ao cumprimento das diversas recomendações da assembleia geral, dos estatutos, do plano de actividades.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho fiscal deverá emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O conselho fiscal deverá ainda prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito de sua competência.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O conselho fiscal é convocada pelo presidente, reúne-se na periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa, e reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os membros do conselho fiscal poderão assistir as reuniões, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO V Da responsabilidade dos membros dos órgãos sociais da cooperativa
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Proibições gerais
Texto do artigo · p. 22 Os membros da direcção, gerente e outros mandatários e os membros do conselho fiscal, exceptuando aqueles que se encontram inserido dentro do acto cooperativo, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente como prosseguida por esta, salvo neste último caso, se estiverem autorizado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Responsabilidade dos directores, dos gerentes, membros do conselho fiscal e demais mandatários
Número ou marcador · p. 22 Um) Os directores, gerentes e outros são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos estatutos interno ou deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 Dois) São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu mandato.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Distribuição das despesas
Texto do artigo · p. 22 A responsabilidade dos cooperativistas para as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Reservas
Número ou marcador · p. 22 Um) É obrigatório constituir reservas legais para cobrir eventuais perdas de exercícios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Reverte-se para a reserva legal o que for destinado pelo presente estatuto numa percentagem nunca inferior a cinco por cento dos excedentes anuais.
Número ou marcador · p. 22 Três) O presente estatuto privilegia por obrigação, a constituição de uma reserva destinada a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) E, dependendo da necessidade, acidente de trabalho, ou outros acontecimentos imprevistos, mas que sejam atempadamente justificados, aplicação da reserva legal para cuidados de saúde ou outros problemas sociais graves, dos cooperativistas e dos trabalhadores da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Número ou marcador · p. 22 Um) Cooperativa dissolve-se:
Texto do artigo · p. 22 a)Pelo fim do objectivo ou impossibilidade de sua prossecução;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela verificação de qualquer outra causa extinta previstas nos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 c) Pela diminuição do número menino de cooperativistas legalmente estabelecidos, por um período superior a 180 dias;
Número ou marcador · p. 22 d) Pela incorporação, ou ainda pela cisão integral.
Número ou marcador · p. 22 e) Por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 f) Por decisão da falência, por decisão judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 22 g) Pela decisão judicial transitada em julgado, por desvios dos fins estatuários e violação dos princípios cooperativos, e pela utilização dos meios ilícitos para prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de dissolução, caberá a assembleia geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Adaptação do estatuto
Texto do artigo · p. 22 O estatuto deve ser adaptado, no prazo máximo de dois anos, e seguidamente será efectuada o encerramento de balanço e apuramento dos resultados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Obrigação da cooperativa
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa obriga-se pela assinatura de um membro, sendo o presidente, que será substituído, na ausência e impedimento, pelo membro que designar.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Beira, 16 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 22 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: AGRICOA – Cooperativa para Agricultura, Comunidade e Ambiente, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação dos estatutos de constituição matriculada sob o NUEL 100819481, entre Albano Sábado Manuel, solteiro, maior, Manuel Carlos José Jossene, Mário António Portugal, solteiro, maior, Adielo Francisco Belchior Leal, Sábado Manuel Marques, Júnior Sábado Manuel, Pedro Zihenga, Miltone Filimone Ruveneco, Laura
  3. Texto do artigo, página 19: Cristiano Raiva Marques e Maurício Ricardo, todos residentes na Beira, nos termos da lei constituem uma cooperativa regendo-se pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  7. Número ou marcador, página 19: Um) É constituída nos termos da Lei a Cooperativa para Agricultura, Comunidade e Ambiente, Limitada, abreviadamente denominada por AGRICOA, que significa Cooperativa para Agricultura, Comunidade e Ambiente, de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 19: Dois) A AGRICOA é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às cooperativas (Lei número vinte e três barra dois mil e nove).
  9. Número ou marcador, página 19: Três) A cooperativa, para a prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: (Data de celebração do contrato de sociedade e duração)
  12. Texto do artigo, página 19: A assembleia constitutiva da AGRICOA foi realizada a dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis. A duração da cooperativa é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo do contrato.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A AGRICOA tem a sua sede social na Cidade da Beira, Província de Sofala.
  16. Número ou marcador, página 19: Dois) A cooperativa poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 19: Um) A AGRICOA é uma cooperativa de trabalho multidisciplinar. A agricultura, ambiente e desenvolvimento comunitário são as três áreas de interesses na qual a cooperativa irá desenvolver as suas actividades, tendo em conta que o objectivo principal da cooperativa é o desenvolvimento sustentável das comunidades, tendo como base a melhoria da produção e
  20. Texto do artigo, página 19: comercialização agrícola, a protecção do meio ambiente e a elevação da qualidade de vida das comunidades rurais.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) No âmbito das suas actividades, a AGRICOA pode:
  22. Número ou marcador, página 19: a) Se associar com pessoas singulares e colectivas, em particular as comunidades rurais e agricultores pobres e mais desfavorecidos;
  23. Número ou marcador, página 19: b) Integrar camponeses individuais em grupos de produtores, e criação de núcleos de agricultores nas regiões rurais;
  24. Número ou marcador, página 19: c) Promover programa de protecção e gestão do meio ambiente, com acções como prática de agricultura ecológica sustentável, educação ambiental, o uso sustentável dos recursos naturais, dos quais a terra, a floresta, os recursos minerais, e a criação de comités de gestão comunitária de recursos naturais;
  25. Número ou marcador, página 19: d) Promover programas de educação das comunidades na área de agricultura sustentável, pecuárias, saúde e nutrição saudável e outros diversos, desde que se enquadrem com os objectivos da cooperativa;
  26. Número ou marcador, página 19: e) Promover programas que incentivam a integração da juventude no movimento cooperativismo modernos na área do agronegócios;
  27. Número ou marcador, página 19: f) Fazer parcerias com o sector público, privado e organização não-governamental nacional e internacional com vista a prossecução das suas actividades; g)Desenvolver programas que incentivam a produção de culturas alimentar básicas que contribuem para melhoria da segurança alimentar das comunidades;
  28. Número ou marcador, página 19: h) Fazer pesquisa de mercados nacional e internacional, e projectos que promovam o desenvolvimento da comercialização agrícola dos seus membros e filiados;
  29. Número ou marcador, página 19: i) Promover, no interesse dos associados, a industrialização, comercialização e embalagem de insumos agrícolas e pecuários: Armazenar e transportar, sempre que possível, os insumos agro-pecuários e os frutos da produção do(s) cooperado(s);
  30. Número ou marcador, página 19: j) Assessorar as comunidades associadas e não associados na obtenção de recursos e financiamento destinados ao custeio da produção, e realização de outras actividades que promovam o desenvolvimento;
  31. Número ou marcador, página 19: k) Desenvolver programas humanitários de ajuda alimentar as comunidades desfavorecidas.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  34. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa tem âmbito nacional circunscrevendo-se ao espaço territorial de Moçambique.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) Para melhor prossecução das suas actividades no território nacional, a Cooperativa irá actuar dividida em três zonas que perfazem o território nacional: Zona Centro, Norte e Sul, criando desta forma subdelegações nas referidas zonas.
  36. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Do capital social, capital mínimo, modo e prazo da sua realização
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  39. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social inicial da Cooperativa é de quarenta mil meticais.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 20: (Capital mínimo, modo e prazo da sua realização)
  42. Número ou marcador, página 20: Um) O capital mínimo a subscrever por cada um dos cooperativistas não deve ser inferior a quatro mil meticais.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital subscrito deve ser integralmente realizado em dinheiro, direitos ou serviços.
  44. Número ou marcador, página 20: Três) O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo máximo de três anos.
  45. Texto do artigo, página 20: CAPÍTULOII Dos cooperativistas, admissibilidade, direito, deveres, demissão, exclusão e sanções
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 20: Admissibilidade
  48. Texto do artigo, página 20: Os candidatos que pretendem ser membros da Cooperativa deverão solicitar por escrito a sua pretensão, ou não o podendo fazer, terão o testemunho de pelo menos 5 membros, comprovando reunir os requisitos a seguir:
  49. Número ou marcador, página 20: a) Pode ser cooperativista da AGRICOA, todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, que estejam aptos a realizarem as actividades prosseguidas pela cooperativa;
  50. Número ou marcador, página 20: b) As pessoas colectivas admitidas como membro, quando realizarem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares ou que não tenham finalidade lucrativa; c)A admissão de membros na cooperativa observa as condições de reunião, controle e prestação de serviços pela cooperativa;
  51. Número ou marcador, página 20: d) A admissão só poderá ser negada por motivos impessoal razoável e objectivo.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 20: Direito dos membros
  54. Texto do artigo, página 20: Os cooperativistas tem direito, nomeadamente, a:
  55. Número ou marcador, página 20: a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalho;
  56. Número ou marcador, página 20: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da cooperativa;
  57. Número ou marcador, página 20: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 20: d) Receber remuneração devida, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado a cooperativa;
  59. Número ou marcador, página 20: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pelas assembleia geral ou pela direcção;
  60. Número ou marcador, página 20: f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definido pelo estatuto, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  61. Número ou marcador, página 20: g) Apresentar a sua demissão;
  62. Número ou marcador, página 20: h) Fazer o uso dos meios técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponíveis aos membros nas condições que forem estabelecidos;
  63. Número ou marcador, página 20: i) Decidir sobre a admissão de outros membros.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 20: (Deveres dos membros)
  66. Texto do artigo, página 20: São deveres dos membros:
  67. Número ou marcador, página 20: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos interno; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  68. Número ou marcador, página 20: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivos justificados de escusa;
  69. Número ou marcador, página 20: d) Contribuir, através do comprimento das tarefas que lhe forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  70. Número ou marcador, página 20: e) Adoptar conduta ética e moral perante a comunidade, compatíveis com as finalidades da Cooperativa;
  71. Número ou marcador, página 20: f) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  72. Número ou marcador, página 20: g) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 20: Demissão
  75. Número ou marcador, página 20: Um) Perde a qualidade de cooperativista os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao conselho de direcção e os que sejam excluídos mediante processos disciplinar instaurado para efeito pelo conselho de direcção, perdendo, em ambos casos, todos direitos inerente a qualidade de cooperativista.
  76. Número ou marcador, página 20: Dois) O Cooperativista que se demitirem é-lhe garantida a restituição, no prazo de 1 (um) ano, do montante dos últimos títulos de capitais realizados, segundo o seu valor nominal.
  77. Número ou marcador, página 20: Três) O valor nominal referido no número anterior é acrescido de juros que o cooperativista tiver direito relativamente ao último exercício social e quota – parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 20: Exclusão
  80. Número ou marcador, página 20: Um) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional do que esta estatuído no presente estatuto ou na legislação sobre cooperativa em vigor, e no regulamento interno da cooperativa.
  81. Número ou marcador, página 20: Dois) Os cooperativistas são também excluídos por motivos de mortes ou perdas da sua capacidade civil, ou dissolução no caso da pessoa colectiva.
  82. Número ou marcador, página 20: Três) É considerado motivo bastante para exclusão, a perda do preenchimento dos requisitos previstos na alínea b) do artigo 8.º do presente estatuto, inclusive se, no prazo de 2 anos, o cooperativista não retornar a actividade ou não praticar actos cooperativos e ainda, entre outros:
  83. Número ou marcador, página 20: a) Passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio quer através de interposta pessoa ou empresa;
  84. Número ou marcador, página 20: b) Negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja adquirido por intermédio da cooperativa, para seu exclusivo benefício;
  85. Número ou marcador, página 20: c) Transferir para outros os benefícios que só os membros é ilícitos obter;
  86. Número ou marcador, página 20: d) Tiver cometido crime que implique a suspensão de direito civis;
  87. Número ou marcador, página 20: e) Tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior;
  88. Número ou marcador, página 20: f) Tenha efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa;
  89. Número ou marcador, página 20: g) Não realize o capital subscrito conforme determinado pelo estatuto, regulamento ou deliberados pela assembleia geral;
  90. Número ou marcador, página 21: h) Tiver sido declarado em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiver sido demandado pela cooperativa, havendo sido condenado por decisão transmitida em julgado.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 21: Sanções
  93. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas no regulamento interno, os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
  94. Número ou marcador, página 21: a) Repreensão simples;
  95. Número ou marcador, página 21: b) Repreensão registada;
  96. Número ou marcador, página 21: c) Multa;
  97. Número ou marcador, página 21: d) Suspensão temporária de direitos;
  98. Número ou marcador, página 21: e) Perda de mandatos.
  99. Número ou marcador, página 21: Dois) É competência da direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) d) do número anterior, sendo admissíveis recursos para a assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 21: Três) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é da competência exclusiva da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sanção prevista no presente artigo só podem ser tomada mediante competente processo escrito, donde conste, nomeadamente:
  102. Número ou marcador, página 21: a) A referência a infracção cometida e sua qualificação;
  103. Número ou marcador, página 21: b) A prova produzida;
  104. Número ou marcador, página 21: c) A nota de culpa e a defesa do arguido;
  105. Número ou marcador, página 21: d) A proposta de aplicação da medida de exclusão.
  106. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da Cooperativa
  107. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
  109. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais da cooperativa AGRICOA:
  110. Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia geral;
  111. Número ou marcador, página 21: b) O Conselho de direcção e;
  112. Número ou marcador, página 21: c) O Conselho fiscal ou fiscal único.
  113. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 21: Mandato dos membros dos órgãos sociais
  115. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais da cooperativa são eleitos para um mandato de três anos, podendo ser renováveis por um período idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da direcção, pelo menos um terço dos seus membros.
  116. Número ou marcador, página 21: Dois) Por cada renovação do mandato do conselho fiscal, só e permitida a reeleição de um terço dos seus mandatos.
  117. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
  118. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral pode destituir dos seus cargos quaisquer membros que compõem
  119. Texto do artigo, página 21: os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  120. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.
  121. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  124. Texto do artigo, página 21: A Assembleia geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados a assembleia.
  125. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 21: Sessões ou funcionamento
  127. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  128. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral ordinária reúne anualmente para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas dos exercícios findo, bem como o parecer do conselho fiscal.
  129. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
  130. Número ou marcador, página 21: a) Convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  131. Número ou marcador, página 21: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
  132. Número ou marcador, página 21: c) A requerimento de pelo menos um terço dos cooperativistas.
  133. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 21: Convocação
  135. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
  136. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalho, a data, a hora e o local da realização da reunião da assembleia geral e ser publicada no jornal diário local da sede da cooperativa.
  137. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória é sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  138. Número ou marcador, página 21: Quatro) A convocatória da assembleia geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento previstos no número 3, do artigo décimo oitavo.
  139. Número ou marcador, página 21: Cinco) Devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contando da data de recepção do pedido.
  140. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 21: Competências
  142. Texto do artigo, página 21: Compete a assembleia geral das Cooperativas:
  143. Número ou marcador, página 21: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos das cooperativas, bem como as suas alterações;
  144. Número ou marcador, página 21: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  145. Número ou marcador, página 21: c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa;
  146. Número ou marcador, página 21: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal único;
  147. Número ou marcador, página 21: e) Aprovar o plano de actividade para ano seguinte e o orçamento;
  148. Número ou marcador, página 21: f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
  149. Número ou marcador, página 21: g) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
  150. Número ou marcador, página 21: h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remuneração a praticar na cooperativa;
  151. Número ou marcador, página 21: i) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações; j)Ratificar a admissão de novos membros;
  152. Número ou marcador, página 21: k) Suspender ou destituir os títulos dos órgãos sociais;
  153. Número ou marcador, página 21: l) Aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizada em dinheiro.
  154. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 21: Mesa da assembleia geral
  156. Texto do artigo, página 21: A mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um vice-presidente e por um Secretário.
  157. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da Direcção
  158. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 21: Composição
  160. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção é o órgão mais executivo e de representação da cooperativa, é composto por cinco membros e um dos quais será o presidente, podendo ser composta por dois vogais no caso a cooperativa no futuro ter mais de trinta cooperativistas.
  161. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 21: Funcionamento
  163. Texto do artigo, página 21: O Conselho de direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos membros.
  164. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 21: Competências
  166. Texto do artigo, página 21: O conselho de direcção tem o mais amplo poderes de administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
  167. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e a apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório de
  168. Texto do artigo, página 22: gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividade da cooperativa;
  169. Número ou marcador, página 22: b) Executar o orçamento e o plano de actividade;
  170. Número ou marcador, página 22: c) Atender as solicitações do conselho fiscal;
  171. Número ou marcador, página 22: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros;
  172. Número ou marcador, página 22: e) Representar a cooperativa em juízo e a forma dele;
  173. Número ou marcador, página 22: f) Velar sobre respeito a lei, do estatuto, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  174. Número ou marcador, página 22: g) Contratar e administrar o pessoal necessário as actividades da cooperativa;
  175. Número ou marcador, página 22: h) Praticar os demais acto de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  176. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  177. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 22: Conselho fiscal
  179. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, todos eleitos pela assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 22: Dois) Cabe ao conselho fiscal a fiscalização da associação e das actividades do conselho de direcção no que se refere ao cumprimento das diversas recomendações da assembleia geral, dos estatutos, do plano de actividades.
  181. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho fiscal deverá emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais.
  182. Número ou marcador, página 22: Quatro) O conselho fiscal deverá ainda prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito de sua competência.
  183. Número ou marcador, página 22: Cinco) O conselho fiscal é convocada pelo presidente, reúne-se na periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa, e reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos membros.
  184. Número ou marcador, página 22: Seis) Os membros do conselho fiscal poderão assistir as reuniões, sem direito a voto.
  185. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V Da responsabilidade dos membros dos órgãos sociais da cooperativa
  186. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 22: Proibições gerais
  188. Texto do artigo, página 22: Os membros da direcção, gerente e outros mandatários e os membros do conselho fiscal, exceptuando aqueles que se encontram inserido dentro do acto cooperativo, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente como prosseguida por esta, salvo neste último caso, se estiverem autorizado pela assembleia geral.
  189. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 22: Responsabilidade dos directores, dos gerentes, membros do conselho fiscal e demais mandatários
  191. Número ou marcador, página 22: Um) Os directores, gerentes e outros são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos estatutos interno ou deliberação da assembleia geral;
  192. Número ou marcador, página 22: Dois) São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu mandato.
  193. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das despesas, reservas e distribuição de excedentes
  194. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 22: Distribuição das despesas
  196. Texto do artigo, página 22: A responsabilidade dos cooperativistas para as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços.
  197. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 22: Reservas
  199. Número ou marcador, página 22: Um) É obrigatório constituir reservas legais para cobrir eventuais perdas de exercícios.
  200. Número ou marcador, página 22: Dois) Reverte-se para a reserva legal o que for destinado pelo presente estatuto numa percentagem nunca inferior a cinco por cento dos excedentes anuais.
  201. Número ou marcador, página 22: Três) O presente estatuto privilegia por obrigação, a constituição de uma reserva destinada a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperativistas, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
  202. Número ou marcador, página 22: Quatro) E, dependendo da necessidade, acidente de trabalho, ou outros acontecimentos imprevistos, mas que sejam atempadamente justificados, aplicação da reserva legal para cuidados de saúde ou outros problemas sociais graves, dos cooperativistas e dos trabalhadores da cooperativa.
  203. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e partilha
  204. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  206. Número ou marcador, página 22: Um) Cooperativa dissolve-se:
  207. Texto do artigo, página 22: a)Pelo fim do objectivo ou impossibilidade de sua prossecução;
  208. Número ou marcador, página 22: b) Pela verificação de qualquer outra causa extinta previstas nos estatutos.
  209. Número ou marcador, página 22: c) Pela diminuição do número menino de cooperativistas legalmente estabelecidos, por um período superior a 180 dias;
  210. Número ou marcador, página 22: d) Pela incorporação, ou ainda pela cisão integral.
  211. Número ou marcador, página 22: e) Por deliberação da assembleia geral;
  212. Número ou marcador, página 22: f) Por decisão da falência, por decisão judicial transitada em julgado;
  213. Número ou marcador, página 22: g) Pela decisão judicial transitada em julgado, por desvios dos fins estatuários e violação dos princípios cooperativos, e pela utilização dos meios ilícitos para prossecução dos seus objectivos.
  214. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de dissolução, caberá a assembleia geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens.
  215. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  216. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  217. Texto do artigo, página 22: Adaptação do estatuto
  218. Texto do artigo, página 22: O estatuto deve ser adaptado, no prazo máximo de dois anos, e seguidamente será efectuada o encerramento de balanço e apuramento dos resultados.
  219. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 22: Obrigação da cooperativa
  221. Texto do artigo, página 22: A cooperativa obriga-se pela assinatura de um membro, sendo o presidente, que será substituído, na ausência e impedimento, pelo membro que designar.
  222. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Beira, 16 de Fevereiro de 2017.
  223. Texto do artigo, página 22: — O Conservador, Ilegível.
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