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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Centro de Recuperação de Documentos Perdidos de Moçambique - CRDPM – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Agosto de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
- Texto do artigo, página 13: Legais, sob NUEL 101202925, uma entidade denominada Centro de Recuperação de Documentos Perdidos de Moçambique – CRDPM – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, por:
- Texto do artigo, página 13: Sérgio Manuel Ndimande, divorciado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, bairro de Tchumene 2, quarteirao 21, casa n.º 105, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100808382C, emitido a 19 de Julho de 2016, na Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 13: O presente contrato de sociedade reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Centro de Recuperação de Documentos Perdidos de Moçambique - CRDPM – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, bairro Central, n.º 2150, rés-do-chão, distrito municipal Kampfumo, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: Três) Mediante simples deliberação do sócio único, pode transferir-se a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Duração
- Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Objecto
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 13: a) Consultoria científica, recolha de dados, gestão de projectos e inquérito;
- Número ou marcador, página 13: b) Centro de chamadas, reprografia, tipografia e gráfica;
- Número ou marcador, página 13: c) Venda de sistema de informação, material informático e de escritório;
- Número ou marcador, página 13: d) Formação e uso de base de dados;
- Número ou marcador, página 13: e) Prestação de serviços em geral; e
- Número ou marcador, página 13: f) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Capital social
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao senhor Sérgio Manuel Ndimande.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Administração e representação
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio único, o senhor Sérgio Manuel Ndimande.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O gerente terá os poderes necessários para, em nome da sociedade, assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Três) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliená-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura do sócio único; ou
- Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura do mandatário a quem o sócio único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Disposições finais
- Texto do artigo, página 13: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 13 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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