Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 30: Smart Technologies, S.A.
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Março de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100438135, uma entidade denominada Smart Technologies, S.A.
- Texto do artigo, página 30: É celebrado aos 12 dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezanove e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 331 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação de Smart Technologies, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade ou abreviadamente por Smart Technologies.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho número setecentos e sessenta e um, bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, província de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 30: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto a compra e venda de eletrodomésticos, equipamentos informáticos através de meios eletrónicos e tecnológicos, sua montagem instalação e reparação, importação e exportação, representação de marcas e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Agenciamento e financiamento de todos os produtos e serviços que abrangem a sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, ações ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da Assembleia Geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), representado por 3000 (três mil) acções, de valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social encontra-se totalmente realizado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Das ações)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral, e de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As acções serão ao portador, e poderão estar distribuídas em títulos de uma, dez, ou de cem acções.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das ações, conterão sempre a assinatura do administrador único, podendo ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das ações representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) A sociedade poderá amortizar as ações de um accionista com o seu acordo, e independentemente do seu consentimento, no caso de arresto, arrolamento, penhora, apreensão judicial das acções ou inclusão das mesmas em massa falida ou insolventes.
- Número ou marcador, página 30: Seis) O administrador único comunica por escrito aos accionistas a intenção de amortizar as referidas ações nos termos aqui previstos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 30: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
- Número ou marcador, página 30: a) O número de acções que pretende ceder;
- Número ou marcador, página 30: b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
- Número ou marcador, página 30: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
- Número ou marcador, página 30: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 30: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
- Número ou marcador, página 30: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
- Número ou marcador, página 30: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
- Número ou marcador, página 30: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
- Número ou marcador, página 31: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 31: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 31: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter ações ou obrigações próprias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses socias e em direito permitidas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Livro de registo de acções)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 31: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 31: Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 31: Um) São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
- Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 31: b) A administração; e
- Número ou marcador, página 31: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros dos primeiro órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral. O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de 3 anos, sendo permitida a reeleição.
- Número ou marcador, página 31: Três) O titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente especificados.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Composição)
- Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos acionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos. As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social da sociedade, mais poderá reunir em outro local a designar pelo administrador, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Direito de voto e deliberações)
- Texto do artigo, página 31: A cada accão corresponderá um voto. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos acionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exige maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Representação de acionistas)
- Texto do artigo, página 31: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro acionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos. A procuração devera ser recebida ate cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 31: As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará. Caso todas acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas
- Texto do artigo, página 31: registadas com aviso de recepção dirigidas aos acionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior. Estando presente a totalidade dos acionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 31: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral. Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Composição)
- Texto do artigo, página 31: A administração e representação da sociedade competem a um administrador único, eleito em Assembleia Geral. Excepcionalmente, fica desde já designado Administrador Único para o triénio dois mil e vinte a dois mil e vinte e três, o senhor Hassamo Nurmamade Hassamo. O mandato do administrador único terá o seu início na data da celebração da escritura de constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Competência)
- Texto do artigo, página 31: Compete ao administrador único exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral. O administrador único poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Impedimento)
- Texto do artigo, página 31: Fica expressamente proibido ao administrador único e aos mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura do administrador único;
- Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do mandato realizada após a sua eleição.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Órgão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 32: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Fiscal Único, ficando no entanto reservado à Assembleia Geral, deliberar querendo, sobre a alteração e adopção do Conselho Fiscal como órgão de fiscalização. O Órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Ano social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 32: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 32: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanco anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 32: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 13 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.