Associação para o Empoderamento da Rapariga-Muva
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Associação para o Empoderamento da Rapariga-Muva
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- Texto do artigo, página 3: Associação para o Empoderamento da Rapariga-Muva
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Constituição e denominação)
- Texto do artigo, página 3: É constituída a associação denominada Associação para o Empoderamento da RaparigaMuva, doravante, designada abreviadamente Associação Muva, que se rege pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e âmbito)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Muva é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, disciplinar, e patrimonial e de carácter social e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação Muva é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Muva tem a sua sede na Avenida Francisco Orlando Munguambe, n.º 901, bairro Polana Cimento, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da Associação Muva pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Associação Muva pode abrir delegações em qualquer local, dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Muva é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Muva tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover o empoderamento das mulheres jovens e raparigas em zonas urbanas;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a integração das jovens mulheres e raparigas através do acesso a informação e conhecimento;
- Número ou marcador, página 3: c) Intervir na realidade social moçambicana através da proposta de soluções integradas, por forma a melhorar as condições de vida das mulheres jovens e rapariga;
- Número ou marcador, página 3: d) Sensibilizar a opinião pública para os desafios da necessidade de emponderar a mulher jovem e rapariga;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover reuniões, cursos, simpósios, seminários, congressos, estudos e pesquisas de interesse dos associados.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da Associação Muva pessoas singulares, ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores, emancipadas ou menores desde que devidamente representadas, redidentes ou não em território nacional ou que desenvolvam pelo menos uma das actividades que integram o seu âmbito, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos e programas da mesma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias)
- Texto do artigo, página 3: Existem as três seguintes categorias de membros, a saber:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Todos aqueles que se inscrevem, e se associam ou subscrevem ao acto constitutivo da Associação Muva, até a data de celebração da escritura de constituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – Todos aqueles que se inscrevem e são admitidos na Associação Muva depois da constituição da mesma, pagam regularmente as suas quotas e cumprem com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – As personalidades ou entidades colectivas ou estrangeiras convidadas que, desenvolvendo actividades ou contribuem directa ou indirectamente, de forma relevante para a realização dos fins da Associação Muva.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Processo de admissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) A competência para a admissão de novos membros pertence ao Conselho de Direcção, a quem compete averiguar se o candidato reúne os requisitos constantes do artigo sexto, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos da Associação Muva.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação do Conselho de Direcção tomada nos termos do número anterior carece de ractificação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) A recusa de admissão de novos membros é comunicada pelo Conselho de Direcção ao candidato, por meio de carta com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a partir da data de registo de entrada da candidatura.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Da recusa de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo candidato no prazo de 15 dias úteis a partir da data da recepção da respectiva comunicação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Fazer parte e participar nas assembleias gerais e nas reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Auferir os benefícios das actividades e serviços no âmbito dos objectivos da Associação Muva;
- Número ou marcador, página 4: d) Ter acesso a documentos e informações sobre a Associação Muva;
- Número ou marcador, página 4: e) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação Muva;
- Número ou marcador, página 4: f) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 4: g) Solicitar a intervenção do órgão competente em assuntos que possam ameaçar a actividade da Associação Muva em geral, ou aos interesses dos membros, em particular;
- Número ou marcador, página 4: h) Usufruir dos fundos constituídos pela Associação Muva de acordo com a respectiva finalidade, nos termos que vem regulamentado;
- Número ou marcador, página 4: i) Fazer-se representar pela Associação Muva perante os organismos patronais e sindicais, nacionais e estrangeiros, em todos os assuntos que envolvam interesses de ordem geral, nomeadamente, no domínio das relações colectivas de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) Participar na planificação das actividades da Associação Muva;
- Número ou marcador, página 4: k) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários a quem é apenas concedida a faculdade de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para que são especialmente convocados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros: a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos ou designados;
- Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar nas actividades da Associação Muva;
- Número ou marcador, página 4: e) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins médicos, sociais e humanitários;
- Número ou marcador, página 4: g) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da Associação Muva;
- Número ou marcador, página 4: h) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado;
- Número ou marcador, página 4: i) Denunciar qualquer acto negativo que prejudique o desenvolvimento das iniciativas da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão dos direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Ficam suspensos dos seus direitos associativos:
- Número ou marcador, página 4: a) Os associados que, depois de notificados, continuem em débito à Associação Muva por período superior a 30 dias, até ao pagamento integral;
- Número ou marcador, página 4: b) Os membros a quem for aplicada a sanção de suspensão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) Deixam de ser membros da Associação Muva os membros que:
- Número ou marcador, página 4: a) Comuniquem a vontade de se desvincularem da Associação Muva;
- Número ou marcador, página 4: b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 4: c) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A comunicação referida na alínea a), do número anterior, produz efeitos 30 dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Sejam condenados juridicamente pela prática de crimes dolosos em pena superior de 2 anos de prisão maior;
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A perda da qualidade de associado nos termos das alínea b) e c), do n.º 1, do presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos do regulamento interno a ser aprovado para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação Muva, e é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota relativa ao ano civil em que ela ocorre, bem como quaisquer outros encargos devidos nesse ano à Associação Muva desde que já decididos à data em que a demissão for por si apresentada ou proposta pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da Associação Muva a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Mandato e exercício de cargos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros, por mandatos de 3 anos, sendo permitida a reeleição uma vez.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros não podem pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 4: Três) As sociedades titulares dos órgãos indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de 30 dias após a designação para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente sem prejuízo, da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 4: Perdem o mandato, os membros que incorrem na violação dos deveres estipulados no artigo décimo dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) Por carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, os membros da Associação Muva podem renunciar, por escrito os seus mandatos, invocado motivos relevantes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Assembleia Geral apreciar e decidir sobre o pedido de renúncia.
- Número ou marcador, página 5: Três) Cessado o mandato de qualquer titular de órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, é designado um substituto até ao final do respectivo mandato, conforme o disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos estatutos, fusão e extinção da Associação Muva ou ainda quando a lei assim o exigir, que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só são válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Associação Muva e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger os titulares dos órgãos socaiais;
- Número ou marcador, página 5: b) Ractificar a admissão de novos membros e atribuir a categoria de membro honorário;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 5: e) Destituir os titulares dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 5: f) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 5: g) Fixar e alterar, sobre proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia de admissão e das quotas;
- Número ou marcador, página 5: h) Apreciar e ratificar a aplicação de sanções, decorrentes de processos disciplinares, por parte do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre a dissolução da associação e designar os liquidatários;
- Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Associação Muva.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d), do artigo anterior, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de 15 dias por carta com aviso de recepção, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral tem lugar na sede da Associação Muva, salvo em caso de reconhecido interesse, pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção, os quais definem outro local para a sua realização.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) No caso de Assembleia Geral extraordinária, convocada por solicitação de membros, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Os membros podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Sete) De todas as reuniões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Presidir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder à investidura dos titulares dos órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 5: d) Rubricar e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Presidente durante as suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 5: b) Auxiliar as tarefas dos titulares do mesmo órgão.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 5: a) Redigir a correspondência inerente às actividades da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar as actas das sessões e assinálas com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos; e
- Número ou marcador, página 5: d) Colaborar com os outros titulares do mesmo órgão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Votação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número dos membros.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é um órgão de gestão e é composto por um número de 3 membros sendo constituída por:
- Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 5: c) Um secretário-geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não são reservadas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor a Assembleia Geral a política Geral da Associação Muva e executar a que por aquele órgão for aprovada;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros, bem como a atribuição da categoria de membros honorário;
- Número ou marcador, página 6: c) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
- Número ou marcador, página 6: d) Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: e) Dirigir os processos disciplinares contra quaisquer dos membros, bem como formular a respectiva conclusão;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor à Assembleia Geral sanções a serem aplicadas aos membros, bem como a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 6: g) Escolher o secretário-geral, nos termos do artigo vigésimo primeiro e admitir o restante pessoal;
- Número ou marcador, página 6: h) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar e aprovar regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 6: j) Exercer demais funções que lhe compete no termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Às reuniões do Conselho de Direcção podem ser convidados a participar sem direito a voto, todos os membros que este reputar necessário para o esclarecimento de qualquer facto.
- Número ou marcador, página 6: Três) Das suas deliberações é lavrada a acta.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e supervisionar as actividades da Associação Muva;
- Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regimento interno e as normas em vigor na Associação Muva;
- Número ou marcador, página 6: c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: d) Representar a Organização junto do governo e parceiros, doadores e outras instituições, durante as ausências ou impedimentos do Presidente;
- Número ou marcador, página 6: e) Supervisionar as actividades da organização junto dos grupos alvos;
- Número ou marcador, página 6: f) Preparar, em coordenação com o presidente e demais titulares, os planos de trabalho do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário-geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o expediente corrente da Associação Muva;
- Número ou marcador, página 6: b) Dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas;
- Número ou marcador, página 6: c) Autorizar despesas nos limites fixados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a preparação de estudos e relatórios.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador e é constituído por três membros, sendo:
- Número ou marcador, página 6: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas não membros da Associação Muva, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação Muva e, em especial:
- Número ou marcador, página 6: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: b) Examinar e verificar a escrita da Associação Muva e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 6: c) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes;
- Número ou marcador, página 6: d) Dar parecer às consultas da direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 6: f) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo Presidente e, extraordinariamente sempre que se mostre necessário só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Das suas deliberações é lavrada uma acta.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Muva obriga-se nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) Pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção pode constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Associação Muva, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da Associação Muva poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 6: Um) O exercício anual da Associação Muva coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As contas referentes ao exercício económico são encerradas até Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem Fundos da Associação Muva:
- Número ou marcador, página 6: a) As jóias de admissão;
- Número ou marcador, página 6: b) As quotas e outras contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer valores, doações, legados ou subsídios que lhes venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: d) Rendimentos eventuais ou regulares;
- Número ou marcador, página 6: e) Quaisquer outros rendimentos não proibidos por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da Associação Muva:
- Número ou marcador, página 6: a) A manutenção das instalações dos serviços, aquisição de matérias de expediente e outros;
- Número ou marcador, página 6: b) Remuneração dos trabalhadores, caso existam;
- Número ou marcador, página 7: c) Gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Associação Muva;
- Número ou marcador, página 7: d) Os gastos referentes a divulgação de programas, da Associação Muva, da implementação de projectos e outros;
- Número ou marcador, página 7: e) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Associação Muva.
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