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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Lotan HR & Business Consulting Limtada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101448495, uma entidade denominada Lotan HR & Business Consulting, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do Artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 16: Alexandre Ivan Miguel Cangela Ouana, solteiro, maior, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101862591Q, emitido em Maputo, a doze de Abril de dois mil e dezassete e válido até doze de Abril de dois mil e vinte e dois, residente no Município da Matola; e
- Texto do artigo, página 16: Captine Augusto Conjo Júnior, solteiro, maior, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º110500829900F, emitido em Maputo, a dezoito de Agosto de dois mil e dezasseis e válido até dezoito de Agosto de dois mil e vinte e um e residente na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Lotan HR & Business Consulting, Limitada, doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade por quota de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Texto do artigo, página 16: A sede da sociedade é na Maputo, na cidade da Maputo, Avenida Amilcar Cabral n.º 692.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria para gestão e negócios. Tem como actividades secundárias as actividades de contabilidade e auditorias, consultoria fiscal, outras actividades de serviço de apoio aos negócios, actividades combinadas de serviços administrativos e outras actividades de consultoria, cientifica, técnicas e similares.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 300 acções de valor nominal de 100 meticais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 16: a) Primeira quota no valor de 15000.00MT (quinze mil meticais), correspondente a 50% participação e pertencente ao senhor Captine Augusto Conjo Júnior; b ) S e g u n d a q u o t a n o v a l o r 15000.00MT (quinze mil meticais), correspondente a 50% de participação e pertencente ao senhor Alexandre Ivan Miguel Cangela Ouana.
- Texto do artigo, página 16: .....................................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) São nomeados de já os senhores Captine Augusto Conjo Junior para o cargo de director-geral e Alexandre Ivan Miguel Cangela Ouana para o cargo de director financeiro.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade ficará validamente obrigada, em todos os seus actos e contratos pela assinatura dos administradores, Captine Augusto Conjo Júnior ou do Alexandre Ivan Miguel Cangela Ouana.
- Texto do artigo, página 16: .....................................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da assembleia geral e enquadrados na lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 16 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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