III SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 52/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 17 de Março de 2021 III SÉRIE — Número 52
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional de Registos e Notariado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Docentes Universitários de Moçambique - (ADUM). AD Design, Limitada. Agriexport, Limitada. AIS – Advanced Intelligent Systems, Limitada. Alberto Bonifácio PCC Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Apocalipse Consultoria Mult-Serviços & Agronegócios, Limitada. Associação dos Transportadores Atreja. Consout Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico Fátima, Limitada. Dark Moon Studio e Serviços, Limitada. Debala Shipping, Limitada. E Langa Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. E. K. Security, Limitada. Extra Bites, Limitada. Fermat Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fernandes & Rafael Associados - Paticipações, Investimentos e
Parágrafo · p. 1 Gestão Imobiliária, Limitada. Imperial Serviços e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jicon International, Limitada. LAMFC Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lotan HR & Business Consulting, Limitada. M Zahim Distribuidores – Sociedadee Unipessoal, Limitada. Maquirent Logistics, Limitada. Mármores do Sul - Marsul, Limitada. Mozhil Electrical, Limitada. Pacific Radiance, East África, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Patel Trading Company, Limitada. Rajan Export (Mozambique), Limitada. Segredos na Brasa – Churrasqueira & Take Away – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. The Djácomo Component’s Lda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ufudo Segurança, Limitada. Will Motors, Limitada. Yugo, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Liga dos Docentes Universitários de Moçambique - LIDU, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constuição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Liga dos Docentes Universitários de Moçambique LIDU.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 28 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Zeinabo Abdul Mutualibo Momade Agy, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Zéinab Nuro Agy.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 10 de Março de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Docentes Universitários de Moçambique (ADUM)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das definições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Docentes Universitários de Moçambique (ADUM), adiante designado por LIDU – Liga dos Docentes Universitários de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituido pelos docentes Universitários de Moçambique dotada de personalidade jurídica e autonomia administractiva, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito territorial)
Número ou marcador · p. 2 Um) A LIDU tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Amílcar Cabral, n.º 730, rés-do-chão, podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sede para outro local e/ou criar delegações ou outras formas de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A LIDU é uma organização do âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos estratégicos da LIDU, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Monitoria e advocacia (recrutamento, capacitação a outras organizações/ entidades sobre matérias ligadas `a gestão de educação, aposentadoria, avaliação do desenmpenho dos docentes) das políticas públicas, relactivas a formação e gestão dos docentes universitários;
Número ou marcador · p. 2 b) Defender o estado de direito social que seja benéfico para os docentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover planos, debates, estudos sobre mecanismos alternativos no âmbito da previdência social para os docentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Congregar e representar os docentes universitários de todas as carreiras e categorias em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Congregar e representar as diversas entidades/associações representativas de docentes no país
Texto do artigo · p. 2 com o objectivo de promover e defender activamente os interesses da classe docente, nomeadamente no que diz respeito às condições de vida, de trabalho e remuneração, dignificação da profissão do docente, progressão profissional, segurança social e relações de trabalho, incluindo a componente ética e cultural;
Número ou marcador · p. 2 f) Defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como colectivos ou difusos e possam acarretar benefícios directos ou indirectos, para a classe docente, como um todo; e
Número ou marcador · p. 2 g) Promover e defender a deontologia profissional como fonte de dignificação da profissão da docência e da protecção dos seus intentes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos direitos dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos e deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da LIDU todas as pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da LIDU agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores – aqueles que forem signatários destes estatutos até à data da primeira assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Estes deverão permanecer na posição de gestão até 3 mandatos depois do funcionamento de LIDU e até a realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 2 c) Efectivos – pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os objectivos da LIDU, desde que as suas candidaturas sejam aceites pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Honorários – todas as pessoas que tenham prestado serviços relevantes para o desenvolvimento da LIDU;
Número ou marcador · p. 2 e) Beneméritos – pessoas ou organismos nacionais ou estrangeiros que contribuem material e financeiramente para o desenvolvimento da LIDU.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos requisitos de admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da LIDU Todas as pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As propostas de admissão serão apresentadas a Direcção Executiva e caberá a esta a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral mediante propostas da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Aos membros da LIDU são lhes assegurados os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da LIDU; b)Apresentar propostas e sugestões sobre questões que julgar -se úteis e de interesse para a LIDU;
Número ou marcador · p. 2 c) Usufruir dos direitos inerentes a membros do seu escalão;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser informado e esclarecido a cerca do funcionamento dos órgãos sociais Da LIDU;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor, participar e dirigir reuniões, seminários, conferências e outros eventos, em harmonia com o preceituado nos estatutos da LIDU;
Número ou marcador · p. 2 f) Requerer exoneração do cargo ou função que estiver a exercer, bem como o abandono da LIDU sempre que achar conveniente, devendo apresentar o pedido por escrito a direcção executiva, indicando as razões do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros da LIDU, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar os presentes estatutos e demais instrumentos normativos da LIDU;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar jóias e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos ou funções que lhe forem atribuídos ou eleitos;
Número ou marcador · p. 2 d) Facilitar a elaboração de relatórios e material de interesse geral da LIDU;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir de todas as formas para o prestígio e dignidade dos membros, assim como para o desenvolvimento da LIDU;
Número ou marcador · p. 3 f) Comparecer e participar com regularidade e pontualidade nas reuniões, seminários, conferências e outros eventos promovidos ou realizados pela LIDU.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde qualidade de membro da LIDU nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) O membro que por sua livre vontade renunciar;
Número ou marcador · p. 3 b) O membro que abusar, do cargo ou função, e prejudicar o funcionamento normal do LIDU;
Número ou marcador · p. 3 c) O membro que infligir os seus deveres ou aquele cuja conduta se mostre incompatível com os estatutos e princípios da LIDU.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É da competência do Conselho Executivo a aplicação de penalidades previstas nos presentes estatutos, se a deliberação tomada por escrutínio secreto não for inferior a 2/3 dos membros presentes na reunião. Nenhuma sanção será aplicada sem a prévia audiência do membro em causa, sob pena de anulidade insanável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros que violarem os deveres consagrados nestes estatutos, serão sancionados conforme o grau de culpabilidade incluindo a perda de qualidade de membro, expulsão e responsabilização judiciária depois de todas as tentativas de reconciliação pacíficas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A LIDU definirá em regulamento interno, as regras atinentes ao procedimento disciplinar complementar, caso a caso.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros perdem direito de falar, eleger, ser eleito se não cumprirem os seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos fundos da LIDU
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos e sua proveniência)
Texto do artigo · p. 3 Os fundos da LIDU provém de:
Número ou marcador · p. 3 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 3 b) Quotas mensais dos respectivos membros; c)Donativos, financiamento das entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 d) Participações sociais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos da LIDU
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da LIDU)
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da LIDU; e, as suas deliberações são tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, e o seu cumprimento é obrigatório para todos os órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é o órgão composto por todos os membros da LIDU, e com o pleno gozo dos direitos que lhes são estatuídos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Todas as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As excepção na forma de votação previstas no número anterior serão decididas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros honorários e beneméritos, poderão participar na Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração de mandato da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Assembleia Geral são eleitos por um período de 5 anos. Sendo que depois do arranque da LIDU, os primeiros membros terão direito a 3 mandatos consecutivos antes da realização das eleições da LIDU.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A proposta da eleição para a mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho Executivo e com a participação dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir anualmente as linhas da política da LIDU;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho Executivo e o parecer da Comissão do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar todas as propostas, presenciar e votar aquelas que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar que a LIDU demande os titulares dos seus órgãos por todos actos praticados no exercício dos seus cargos;
Número ou marcador · p. 3 g) Destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) Decidir sobre a ratificação de admissão ou recusa de exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da mesa com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de aviso, com data, hora, local e a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tratando-se de alteração dos estatutos, a proposta deverá ser enviada com antecedência mínima de 30 dias, incluindo especificamente as modificações e propostas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Tratando-se de recursos disciplinares ou de instituição de membros, as propostas deverão ser enviadas igualmente com os autos de culpa e defesa dos arguidos com, antecedência de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Executivo é um órgão de gestão que representa a LIDU.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Executivo é constituída por um (a) Director(a) Executivo(a), um(a) Coordenador(a) e um(a) Supervisor(a).
Número ou marcador · p. 3 Três) A composição do Conselho Executivo é proposta pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Executivo o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) A administrar e gerir as actividades da LIDU, tendo em vista a realização dos seus objectivos reservados por estes Estatutos ou pela Assembleia Geral ou ainda pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a Associação em juízo e fora dele em todos actos e contractos;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir e fazer seguir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Criar, organizar e dirigir os serviços da LIDU;
Número ou marcador · p. 3 e) Convocar a Assembleia Geral quando necessário; f)Deliberar sobre a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter a Assembleia Geral as questões que julgar-se pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Instaurar processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar as actividades da Direcção Executiva e as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 3 b) Estruturar a LIDU;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar as relações com Governo, doadores e outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer ao nível das reuniões do Conselho de Direcção, um trabalho de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 e) Cabe ao Conselho Executivo, decidir a readmissão ou não do membro arrependido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal, é órgão de fiscalização e Auditoria Interna da LIDU, constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Fiscalização da LIDU reúne-se ordinária e extraordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano, e sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fical:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a legalidade dos actos administrativos da LIDU;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar e auditar regularmente as contas e a escrituração dos livros da contabilidade e tesouraria da LIDU;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar o parecer sobre o relatório de contas do exercício apresentado à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Assistir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Executivo sempre que for convocado;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras tarefas que se julgar convenientes nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Símbolo e sua interpretação)
Número ou marcador · p. 4 Um) O símbolo da LIDU é representado por livro, sol e toga.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As cores representadas no símbolo da LIDU as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Branco, verde, azul, amarelo, preto e vermelo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Texto do artigo · p. 4 A extinção da LIDU verifica-se por:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação da Assembleia Geral, ouvido a Direcção Executiva da organização;
Número ou marcador · p. 4 b) Nos demais casos previstos nos presentes estatutos e na lei geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Em caso de extinção o destino do património será decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos e dúvidas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os casos omissos e dúvidas resultantes de aplicação dos presentes estatutos, serão resolvidos e esclarecidos em primeira mão pela Direcção Executiva, instruções e demais resoluções avulsas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em última instância, os casos omissos e dúvidas serão resolvidos e esclarecidos por deliberação da Assembleia Geral; caso não haja consenso, recorrer-se-á a lei geral aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos da LIDU entram vigor a partir da data da sua aprovação, pela Assembleia Geral e da publicação do Bolentím da República.
Texto do artigo · p. 4 AD Design, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101481719, uma entidade denominada AD Design, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro: Anwar Rafique Haidar Sufiana, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, nascido aos 23 de Janeiro de 1994, solteiro, residente no bairro Zona Verde, quarteirão n.º 7, casa n.º 102, portador do Ilhete de Identidade n.º 110500237108Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo aos 15 de Outubro de 2016;
Texto do artigo · p. 4 Segundo: Florinda Júlio Massango, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, nascido aos 1 de Dezembro de 1989, solteira, residente no bairro da Malhangalene, rua Martires de Homione, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110301528836A, emitido pelo arquivo de Identificação da Cidade de Maputo aos de 25 de Outubro de 2016. É por meio deste documento e de boa-fé acordada entre as partes a constituição de uma sociedade por quotas que será regida pelo presente contrato e legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 CAPLÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, e adopta o nome AD Design, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 1704, 4.º andar B, na cidade de Maputo – Moçambique, Distrito Urbano N.º 1, Kampfumo, podendo, por decisão da Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por decisão da administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem como objecto: Prestação de serviços nas áreas de design gráfico, publicidade & marketing, consultoria empresarial & de negócios e gestão de painéis publicitários e luminosos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por deliberação da administração, a sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, complementar ou não ao seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços que não sejam proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 4 Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 60% (sessenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Anwar Rafique Haidar Sufiana; e b)Outra no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social pertencente a sócia Florinda Júlio Massango.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade, representada pela administração e sujeita a aprovação em assembleia geral,
Texto do artigo · p. 5 poderá, nos termos da lei, adquirir quotas próprias e desenvolver, para o mesmo efeito, quaisquer operações que considerem adequados aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos sócios na assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Aos sócios não é exigível que realizem quaisquer prestações suplementares, podendo, no entanto, efectuar suprimentos à Sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios gozam dos direitos de preferência em relação à transferência de quaisquer quotas na sociedade na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 5 Três) O sócio que pretender transferir as suas quotas na sociedade deverá faze-lo nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e administração.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de sócios que representem pelo menos 30% (trinta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na sessão ordinária, a assembleia geral deverá deliberar e votar sobre todas matérias previstas na lei.
Número ou marcador · p. 5 Três) A assembleia geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 5 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias: Eleição e destituição da administração, provar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício, aplicação dos resultados do exercício, alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, fusão e transformação da sociedade, dissolução da sociedade e as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, sócios que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O quórum de deliberação é de 51%
Texto do artigo · p. 5 (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Restrição do direito de voto)
Texto do artigo · p. 5 O sócio não poderá votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Administração)
Texto do artigo · p. 5 Exercerá as funções de administração os senhores Anwar Rafique Haidar Sufiana na categoria de gerente e Florinda Júlio Massango na categoria de gerente adjunta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A gestão da sociedade será levada a cabo por dois administradores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A eleição da administração faz-se em assembleia geral para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ainda a administração, desde que obtenha o prévio consentimento da assembleia geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 5 b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 5 d) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 5 Um) O gerente e o gerente-adjunto de forma independente podem obrigar a sociedade junto das instituições financeiras e comerciais, para celebrar contratos, abertura e movimentação de contas bancárias, bem como a celebração de contratos comerciais e de crédito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O gerente ou o gerente-adjunto desta sociedade, poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso algum o gerente, gerenteadjunto ou seus procuradores poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonação, fianças e letras a favor.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo gerente da sociedade ou pelo seu gerente-adjunto da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O sócio-gerente e o sócio gerenteadjunto terão direito, a título de pro labore, a uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Limites)
Texto do artigo · p. 5 À Administração, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 6 Os sócios obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 6 a)Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela assembleia geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados; b)Cobertura de prejuízos de anos anteriores; e) O montante remanescente, será
Texto do artigo · p. 6 distribuído pelos sócios em função da quota detida por cada um deles.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Das disposições gerais, transitórias, falecimento e dissolução
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 6 O presente contrato e em tudo o que for omisso, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Em caso de falecimento)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobreviventes e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre eles o cabeça-de-casal enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 6 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 15 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Agriexport, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101494675 uma entidade denominada Agriexport, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Cavinvest, Lda, uma empresa moçambicana constituída e regida pela lei moçambicana, com o NUEL 101475182, com sede em Maputo, na rua da Resistência, n.º 107A, 2.º andar-direito, neste acto representada por Charifo Aly Valá, na qualidade de director-geral com poderes suficientes para o efeito; Proinco-Promotion of Investments and Commerce, uma empresa moçambicana constituída e regida pela lei moçambicana, com NUEL 100846276, emitido aos 19 de Abril de 2017, com sede no bairro Central, rua Dão, n.º 49, cidade de Maputo, neste acto representada pelo seu director-geral, Eugénio Miqueas Horácio Dombo, com poderes bastantes para o efeito;
Texto do artigo · p. 6 Carlos Manuel Fernandes Margarido, solteiro, maior, natural de Chókwè, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101035040F, emitido aos 4 de Abril de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na Avenida Maguiguana, n.º 1473, 1.º andar, bairro Central, cidade de Maputo. Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 6 A Agriexport, Limitada, é uma sociedade comercial, de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique. A empresa constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A empresa tem a sua sede no bairro Central, rua Dâo, n.º 49, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando a gerência o julgar conveniente.Pode a Gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) O exercício de actividades comerciais relacionadas com a produção agroindustrial; b)Comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 c) Comercialização de equipamentos, artigos e adubos químicos;
Número ou marcador · p. 6 d) Importação e exportação de produtos agrícolas;
Texto do artigo · p. 6 e)Importação e exportação de equipamentos, artigos e adubos químicos;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestação de serviços de consultoria agrícola e engenharia;
Número ou marcador · p. 6 g) Gestão e participações de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementação e gestão de projectos nos sectores de agricultura e pesca, turismo, indústria, bem como o desenvolvimento de actividades complementares;
Número ou marcador · p. 6 i) Comércio geral, a grosso e a retalho, compreendendo importação, exportação, comissões, consignações e agenciamentos;
Número ou marcador · p. 6 j) Desenvolvimento de actividades relacionadas com a promoção, execução e monitoria de iniciativas de desenvolvimento económico local, bem como desenvolvimento agrário, rural e ambiental.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações, bem como a representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), correspondente a soma de 3 quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Cavinvest, Lda com uma quota de valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital;
Número ou marcador · p. 6 b) Proinco - Promotion of Investments and Commerce, com uma quota de valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital;
Número ou marcador · p. 6 c) Carlos Manuel Fernandes Margarido, com uma quota de valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital;
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação da assembleia-geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade sempre que esta
Texto do artigo · p. 7 necessite mediante juros e condições a definir em assembleia geral. Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração e manutenção de sociedade constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos mesmo que ainda não pretendam cobrar juros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As prestações suplementares carecem do consentimento dos sócios e aprovadas em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios. Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 7 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, na sede da sociedade, para a apreciação do balanço e contas anuais e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Gerência)
Número ou marcador · p. 7 Um) A gerência e a representação da sociedade pertence ao sócio Eugénio Miqueas Horácio Dombo, desde já nomeado gerente. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de Procuração, acta adequada para efeito
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos por deliberação da assembleia geral. A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial.A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com o respectivo sócio e nas formas e condições estipuladas nesse acordo.A divisão e ou a cessão de quotas total ou parcial a estranhos à sociedade, dependem da autorização da sociedade dada por deliberação da assembleia geral. O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade com uma antecedência mínima de trinta dias, ficando reservado o direito de preferência aos sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados. Fecharão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os lucros serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas depois de deduzida a percentagem destinada a constituição do fundo de reserva legal, para fundos próprios se assim se deliberar em assembleia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á a liquidação e os liquidatários, nomeados pela assembleia-geral terão os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Omissões)
Texto do artigo · p. 7 Em todos os casos omissos, regularão as disposições da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 15 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 AIS – Advanced Intelligent Systems, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte e um, da sociedade AIS – Advanced Intelligent Systems, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100590468, com o capital social de 10.000.000.00MT, (dez milhões de meticais), estando presente os sócios, estes deliberaram sobre alteração da estrutura societária, designadamente, do capital social pela divisão e cedência de quotas a novo sócio, na qual os sócios David Miguel Correia de Oliveira Alves, detentor de uma quota no valor de quatro milhões e novecentos mil meticais, correspondente a 49% (quarenta e nove porcento) do capital social e Eduardo França Consultores, Limitada, detentor de uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, correspondente a 51% (cinquenta e um porcento) do capital social aqui representado por Eduardo Teodorico França Magaia, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, iniciada a cessão, foi por unanimidade que o sócio David Miguel Correia de Oliveira Alves divide e cede parcialmente a sua quota, designadamente no que corresponde a 9% (nove porcento) do capital social, a favor de Amorim G.B.C – Sociedade Unipessoal, Limitada., uma sociedade de direito moçambicano matriculada sob o n.º 100429969 na Conservatória de Registo das Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 7 Quer a sociedade quer o sócio Eduardo França Consultores, Limitada abriram mão do seu direito de preferência, não suscitando qualquer objecção à cessão acima referida.
Texto do artigo · p. 7 O convidado Amorim G.B.C – Sociedade Unipessoal, Limitada declarou estar ciente da aquisição de quotas e expressou o seu acordo em integrar a sociedade nos termos acima descritos.
Texto do artigo · p. 7 Em consequência da decisão do ponto anterior, deverá ser alterado o artigo quarto dos
Texto do artigo · p. 7 estatutos, referente ao capital social, passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 7 ..............................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor nominal de 5.100.000,00MT (cinco milhões e cem mil de meticais), equivalente a cinquenta e um porcento do capital social e pertencente ao sócio Eduardo França Consultores, Limitada;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor nominal de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), equivalente a quarenta por cento do capital social e pertencente ao sócio David Miguel Correia de Oliveira Alves;
Número ou marcador · p. 7 c) Uma quota com o valor nominal de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), equivalente a nove porcento do capital social e pertencente ao sócio Amorim G.B.C – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 23 de Fevereiro de 2021. O tecnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Alberto Bonifácio PCC Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Março de dois mil vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101491544, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Alberto Bonifácio PCC Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: alberto bonifácio, solteiro, de nacionalidade mocambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030704160669P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no distrito de Meconta posto administrativo de Namialo. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Alberto Bonifácio PCC Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade Alberto Bonifácio PCC Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na EN 8, bairro de Mulapane Posto administrativo de Namialo Distrito de Meconta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 8 a) Comércio de produtos agrícolas e cereais;
Número ou marcador · p. 8 b) Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de (20.000,00MT) vinte mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto Bonifácio, respectivamente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e representação da Sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Alberto Bonifácio de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura do administrador Alberto Bonifácio ou ainda a assinatura de procurador nomeado por ele e de acordo com os poderes expressos no referido mandato.
Texto do artigo · p. 8 Nampula, 5 de Março de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Apocalipse Consultoria MultServiços & Agronegócios, Limitada
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 17 de Março de 2021 III SÉRIE — Número 52
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional de Registos e Notariado: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Docentes Universitários de Moçambique - (ADUM). AD Design, Limitada. Agriexport, Limitada. AIS – Advanced Intelligent Systems, Limitada. Alberto Bonifácio PCC Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Apocalipse Consultoria Mult-Serviços & Agronegócios, Limitada. Associação dos Transportadores Atreja. Consout Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico Fátima, Limitada. Dark Moon Studio e Serviços, Limitada. Debala Shipping, Limitada. E Langa Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada. E. K. Security, Limitada. Extra Bites, Limitada. Fermat Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fernandes & Rafael Associados - Paticipações, Investimentos e
  13. Parágrafo, página 1: Gestão Imobiliária, Limitada. Imperial Serviços e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jicon International, Limitada. LAMFC Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lotan HR & Business Consulting, Limitada. M Zahim Distribuidores – Sociedadee Unipessoal, Limitada. Maquirent Logistics, Limitada. Mármores do Sul - Marsul, Limitada. Mozhil Electrical, Limitada. Pacific Radiance, East África, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Patel Trading Company, Limitada. Rajan Export (Mozambique), Limitada. Segredos na Brasa – Churrasqueira & Take Away – Sociedade
  15. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. The Djácomo Component’s Lda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ufudo Segurança, Limitada. Will Motors, Limitada. Yugo, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Liga dos Docentes Universitários de Moçambique - LIDU, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constuição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Liga dos Docentes Universitários de Moçambique LIDU.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 28 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Zeinabo Abdul Mutualibo Momade Agy, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Zéinab Nuro Agy.
  25. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 10 de Março de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  26. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  27. Texto do artigo, página 2: Associação dos Docentes Universitários de Moçambique (ADUM)
  28. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das definições gerais
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  31. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Docentes Universitários de Moçambique (ADUM), adiante designado por LIDU – Liga dos Docentes Universitários de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituido pelos docentes Universitários de Moçambique dotada de personalidade jurídica e autonomia administractiva, financeira e patrimonial.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito territorial)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) A LIDU tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Amílcar Cabral, n.º 730, rés-do-chão, podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sede para outro local e/ou criar delegações ou outras formas de representação social em qualquer ponto do país.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) A LIDU é uma organização do âmbito nacional.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  38. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos estratégicos da LIDU, os seguintes:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Monitoria e advocacia (recrutamento, capacitação a outras organizações/ entidades sobre matérias ligadas `a gestão de educação, aposentadoria, avaliação do desenmpenho dos docentes) das políticas públicas, relactivas a formação e gestão dos docentes universitários;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Defender o estado de direito social que seja benéfico para os docentes;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Promover planos, debates, estudos sobre mecanismos alternativos no âmbito da previdência social para os docentes;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Congregar e representar os docentes universitários de todas as carreiras e categorias em Moçambique;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Congregar e representar as diversas entidades/associações representativas de docentes no país
  44. Texto do artigo, página 2: com o objectivo de promover e defender activamente os interesses da classe docente, nomeadamente no que diz respeito às condições de vida, de trabalho e remuneração, dignificação da profissão do docente, progressão profissional, segurança social e relações de trabalho, incluindo a componente ética e cultural;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como colectivos ou difusos e possam acarretar benefícios directos ou indirectos, para a classe docente, como um todo; e
  46. Número ou marcador, página 2: g) Promover e defender a deontologia profissional como fonte de dignificação da profissão da docência e da protecção dos seus intentes.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos direitos dos membros
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 2: (Direitos e deveres dos membros)
  50. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da LIDU todas as pessoas singulares e colectivas.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  53. Texto do artigo, página 2: Os membros da LIDU agrupam-se nas seguintes categorias:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – aqueles que forem signatários destes estatutos até à data da primeira assembleia constituinte;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Estes deverão permanecer na posição de gestão até 3 mandatos depois do funcionamento de LIDU e até a realização de novas eleições;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Efectivos – pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os objectivos da LIDU, desde que as suas candidaturas sejam aceites pelo Conselho de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Honorários – todas as pessoas que tenham prestado serviços relevantes para o desenvolvimento da LIDU;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Beneméritos – pessoas ou organismos nacionais ou estrangeiros que contribuem material e financeiramente para o desenvolvimento da LIDU.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos requisitos de admissão de membros
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de admissão de membros)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da LIDU Todas as pessoas singulares e colectivas.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) As propostas de admissão serão apresentadas a Direcção Executiva e caberá a esta a sua aprovação.
  64. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral mediante propostas da Direcção Executiva.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  67. Texto do artigo, página 2: Aos membros da LIDU são lhes assegurados os seguintes direitos:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da LIDU; b)Apresentar propostas e sugestões sobre questões que julgar -se úteis e de interesse para a LIDU;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Usufruir dos direitos inerentes a membros do seu escalão;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Ser informado e esclarecido a cerca do funcionamento dos órgãos sociais Da LIDU;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Propor, participar e dirigir reuniões, seminários, conferências e outros eventos, em harmonia com o preceituado nos estatutos da LIDU;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Requerer exoneração do cargo ou função que estiver a exercer, bem como o abandono da LIDU sempre que achar conveniente, devendo apresentar o pedido por escrito a direcção executiva, indicando as razões do mesmo.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  75. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da LIDU, os seguintes:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os presentes estatutos e demais instrumentos normativos da LIDU;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Pagar jóias e quotas mensais;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos ou funções que lhe forem atribuídos ou eleitos;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Facilitar a elaboração de relatórios e material de interesse geral da LIDU;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir de todas as formas para o prestígio e dignidade dos membros, assim como para o desenvolvimento da LIDU;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Comparecer e participar com regularidade e pontualidade nas reuniões, seminários, conferências e outros eventos promovidos ou realizados pela LIDU.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  83. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) Perde qualidade de membro da LIDU nos seguintes casos:
  85. Número ou marcador, página 3: a) O membro que por sua livre vontade renunciar;
  86. Número ou marcador, página 3: b) O membro que abusar, do cargo ou função, e prejudicar o funcionamento normal do LIDU;
  87. Número ou marcador, página 3: c) O membro que infligir os seus deveres ou aquele cuja conduta se mostre incompatível com os estatutos e princípios da LIDU.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência do Conselho Executivo a aplicação de penalidades previstas nos presentes estatutos, se a deliberação tomada por escrutínio secreto não for inferior a 2/3 dos membros presentes na reunião. Nenhuma sanção será aplicada sem a prévia audiência do membro em causa, sob pena de anulidade insanável.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  90. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que violarem os deveres consagrados nestes estatutos, serão sancionados conforme o grau de culpabilidade incluindo a perda de qualidade de membro, expulsão e responsabilização judiciária depois de todas as tentativas de reconciliação pacíficas.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) A LIDU definirá em regulamento interno, as regras atinentes ao procedimento disciplinar complementar, caso a caso.
  93. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros perdem direito de falar, eleger, ser eleito se não cumprirem os seus deveres.
  94. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos da LIDU
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 3: (Fundos e sua proveniência)
  97. Texto do artigo, página 3: Os fundos da LIDU provém de:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Jóias;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Quotas mensais dos respectivos membros; c)Donativos, financiamento das entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Participações sociais.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  102. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos da LIDU
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da LIDU)
  105. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Executivo;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da LIDU; e, as suas deliberações são tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, e o seu cumprimento é obrigatório para todos os órgãos e membros.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é o órgão composto por todos os membros da LIDU, e com o pleno gozo dos direitos que lhes são estatuídos nos presentes estatutos.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) Todas as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
  113. Número ou marcador, página 3: Quatro) As excepção na forma de votação previstas no número anterior serão decididas pela Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros honorários e beneméritos, poderão participar na Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato da Assembleia Geral)
  117. Texto do artigo, página 3: Os membros da Assembleia Geral são eleitos por um período de 5 anos. Sendo que depois do arranque da LIDU, os primeiros membros terão direito a 3 mandatos consecutivos antes da realização das eleições da LIDU.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 3: (Mesa de Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) A proposta da eleição para a mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho Executivo e com a participação dos membros.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia)
  124. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Definir anualmente as linhas da política da LIDU;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho Executivo e o parecer da Comissão do Conselho Fiscal;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar todas as propostas, presenciar e votar aquelas que lhe sejam submetidas;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Eleger os membros honorários;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar que a LIDU demande os titulares dos seus órgãos por todos actos praticados no exercício dos seus cargos;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Destituir os membros dos órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Decidir sobre a ratificação de admissão ou recusa de exclusão dos membros;
  133. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a alteração dos estatutos.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  136. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da mesa com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de aviso, com data, hora, local e a respectiva agenda de trabalho.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) Tratando-se de alteração dos estatutos, a proposta deverá ser enviada com antecedência mínima de 30 dias, incluindo especificamente as modificações e propostas.
  138. Número ou marcador, página 3: Três) Tratando-se de recursos disciplinares ou de instituição de membros, as propostas deverão ser enviadas igualmente com os autos de culpa e defesa dos arguidos com, antecedência de 30 dias.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 3: (Conselho Executivo)
  141. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Executivo é um órgão de gestão que representa a LIDU.
  142. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Executivo é constituída por um (a) Director(a) Executivo(a), um(a) Coordenador(a) e um(a) Supervisor(a).
  143. Número ou marcador, página 3: Três) A composição do Conselho Executivo é proposta pela Mesa da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção Executiva)
  146. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Executivo o seguinte:
  147. Número ou marcador, página 3: a) A administrar e gerir as actividades da LIDU, tendo em vista a realização dos seus objectivos reservados por estes Estatutos ou pela Assembleia Geral ou ainda pelo Conselho Fiscal;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Representar a Associação em juízo e fora dele em todos actos e contractos;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer seguir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Criar, organizar e dirigir os serviços da LIDU;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Convocar a Assembleia Geral quando necessário; f)Deliberar sobre a admissão de membros;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Submeter a Assembleia Geral as questões que julgar-se pertinentes;
  153. Número ou marcador, página 3: h) Instaurar processos disciplinares;
  154. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Director Executivo:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades da Direcção Executiva e as respectivas reuniões;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Estruturar a LIDU;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar as relações com Governo, doadores e outras entidades relevantes;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Exercer ao nível das reuniões do Conselho de Direcção, um trabalho de qualidade.
  159. Número ou marcador, página 4: e) Cabe ao Conselho Executivo, decidir a readmissão ou não do membro arrependido.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal, é órgão de fiscalização e Auditoria Interna da LIDU, constituído por:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Um Secretário.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Fiscalização da LIDU reúne-se ordinária e extraordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano, e sempre que for necessário.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  168. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fical:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a legalidade dos actos administrativos da LIDU;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Examinar e auditar regularmente as contas e a escrituração dos livros da contabilidade e tesouraria da LIDU;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar o parecer sobre o relatório de contas do exercício apresentado à Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Assistir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Executivo sempre que for convocado;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras tarefas que se julgar convenientes nos termos dos presentes estatutos.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 4: (Símbolo e sua interpretação)
  176. Número ou marcador, página 4: Um) O símbolo da LIDU é representado por livro, sol e toga.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) As cores representadas no símbolo da LIDU as seguintes:
  178. Texto do artigo, página 4: Branco, verde, azul, amarelo, preto e vermelo.
  179. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  182. Texto do artigo, página 4: A extinção da LIDU verifica-se por:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral, ouvido a Direcção Executiva da organização;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos previstos nos presentes estatutos e na lei geral;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Em caso de extinção o destino do património será decidido pela Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos e dúvidas)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) Os casos omissos e dúvidas resultantes de aplicação dos presentes estatutos, serão resolvidos e esclarecidos em primeira mão pela Direcção Executiva, instruções e demais resoluções avulsas.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) Em última instância, os casos omissos e dúvidas serão resolvidos e esclarecidos por deliberação da Assembleia Geral; caso não haja consenso, recorrer-se-á a lei geral aplicável na República de Moçambique.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  192. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos da LIDU entram vigor a partir da data da sua aprovação, pela Assembleia Geral e da publicação do Bolentím da República.
  193. Texto do artigo, página 4: AD Design, Limitada
  194. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101481719, uma entidade denominada AD Design, Limitada, entre:
  195. Texto do artigo, página 4: Primeiro: Anwar Rafique Haidar Sufiana, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, nascido aos 23 de Janeiro de 1994, solteiro, residente no bairro Zona Verde, quarteirão n.º 7, casa n.º 102, portador do Ilhete de Identidade n.º 110500237108Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo aos 15 de Outubro de 2016;
  196. Texto do artigo, página 4: Segundo: Florinda Júlio Massango, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, nascido aos 1 de Dezembro de 1989, solteira, residente no bairro da Malhangalene, rua Martires de Homione, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110301528836A, emitido pelo arquivo de Identificação da Cidade de Maputo aos de 25 de Outubro de 2016. É por meio deste documento e de boa-fé acordada entre as partes a constituição de uma sociedade por quotas que será regida pelo presente contrato e legislação aplicável.
  197. Texto do artigo, página 4: CAPLÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  199. Texto do artigo, página 4: (Nome, natureza e duração)
  200. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, e adopta o nome AD Design, Limitada.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  202. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  203. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  205. Texto do artigo, página 4: (Sede e representação)
  206. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 1704, 4.º andar B, na cidade de Maputo – Moçambique, Distrito Urbano N.º 1, Kampfumo, podendo, por decisão da Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  207. Número ou marcador, página 4: Dois) Por decisão da administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  209. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  210. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem como objecto: Prestação de serviços nas áreas de design gráfico, publicidade & marketing, consultoria empresarial & de negócios e gestão de painéis publicitários e luminosos.
  211. Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da administração, a sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, complementar ou não ao seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços que não sejam proibidos por lei.
  212. Número ou marcador, página 4: Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
  213. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  215. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  216. Texto do artigo, página 4: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 60% (sessenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Anwar Rafique Haidar Sufiana; e b)Outra no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social pertencente a sócia Florinda Júlio Massango.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  219. Texto do artigo, página 4: (Quotas próprias)
  220. Texto do artigo, página 4: A sociedade, representada pela administração e sujeita a aprovação em assembleia geral,
  221. Texto do artigo, página 5: poderá, nos termos da lei, adquirir quotas próprias e desenvolver, para o mesmo efeito, quaisquer operações que considerem adequados aos interesses da sociedade.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  223. Texto do artigo, página 5: (Aumento do capital)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos sócios na assembleia geral, sob proposta da administração.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  227. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares e suprimentos)
  228. Texto do artigo, página 5: Aos sócios não é exigível que realizem quaisquer prestações suplementares, podendo, no entanto, efectuar suprimentos à Sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  230. Texto do artigo, página 5: (Cessão de quotas)
  231. Número ou marcador, página 5: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida.
  232. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios gozam dos direitos de preferência em relação à transferência de quaisquer quotas na sociedade na proporção das respectivas quotas.
  233. Número ou marcador, página 5: Três) O sócio que pretender transferir as suas quotas na sociedade deverá faze-lo nos termos da lei.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  236. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  237. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e administração.
  238. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  240. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de sócios que representem pelo menos 30% (trinta por cento) do capital social.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) Na sessão ordinária, a assembleia geral deverá deliberar e votar sobre todas matérias previstas na lei.
  242. Número ou marcador, página 5: Três) A assembleia geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  244. Texto do artigo, página 5: (Competência da assembleia geral)
  245. Texto do artigo, página 5: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias: Eleição e destituição da administração, provar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício, aplicação dos resultados do exercício, alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, fusão e transformação da sociedade, dissolução da sociedade e as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  247. Texto do artigo, página 5: (Quórum)
  248. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, sócios que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  249. Número ou marcador, página 5: Dois) O quórum de deliberação é de 51%
  250. Texto do artigo, página 5: (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  252. Texto do artigo, página 5: (Restrição do direito de voto)
  253. Texto do artigo, página 5: O sócio não poderá votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  254. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da administração
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  256. Texto do artigo, página 5: (Administração)
  257. Texto do artigo, página 5: Exercerá as funções de administração os senhores Anwar Rafique Haidar Sufiana na categoria de gerente e Florinda Júlio Massango na categoria de gerente adjunta.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  259. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  260. Número ou marcador, página 5: Um) A gestão da sociedade será levada a cabo por dois administradores.
  261. Número ou marcador, página 5: Dois) A eleição da administração faz-se em assembleia geral para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
  262. Número ou marcador, página 5: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  264. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  265. Número ou marcador, página 5: Um) A administração, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
  266. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ainda a administração, desde que obtenha o prévio consentimento da assembleia geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  272. Texto do artigo, página 5: (Vinculação)
  273. Número ou marcador, página 5: Um) O gerente e o gerente-adjunto de forma independente podem obrigar a sociedade junto das instituições financeiras e comerciais, para celebrar contratos, abertura e movimentação de contas bancárias, bem como a celebração de contratos comerciais e de crédito.
  274. Número ou marcador, página 5: Dois) O gerente ou o gerente-adjunto desta sociedade, poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral.
  275. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso algum o gerente, gerenteadjunto ou seus procuradores poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonação, fianças e letras a favor.
  276. Número ou marcador, página 5: Quatro) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo gerente da sociedade ou pelo seu gerente-adjunto da sociedade.
  277. Número ou marcador, página 5: Cinco) O sócio-gerente e o sócio gerenteadjunto terão direito, a título de pro labore, a uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  279. Texto do artigo, página 5: (Limites)
  280. Texto do artigo, página 5: À Administração, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  283. Texto do artigo, página 6: (Acordos parassociais)
  284. Texto do artigo, página 6: Os sócios obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411, do Código Comercial.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  286. Texto do artigo, página 6: (Aplicação dos lucros)
  287. Número ou marcador, página 6: Um) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  288. Texto do artigo, página 6: a)Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela assembleia geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados; b)Cobertura de prejuízos de anos anteriores; e) O montante remanescente, será
  289. Texto do artigo, página 6: distribuído pelos sócios em função da quota detida por cada um deles.
  290. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Das disposições gerais, transitórias, falecimento e dissolução
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  292. Texto do artigo, página 6: (Direito aplicável)
  293. Texto do artigo, página 6: O presente contrato e em tudo o que for omisso, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  295. Texto do artigo, página 6: (Em caso de falecimento)
  296. Texto do artigo, página 6: Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobreviventes e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre eles o cabeça-de-casal enquanto a quota se mantiver indivisa.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  298. Texto do artigo, página 6: (Dissolução da sociedade)
  299. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  301. Número ou marcador, página 6: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  302. Texto do artigo, página 6: Maputo, 15 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  303. Texto do artigo, página 6: Agriexport, Limitada
  304. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101494675 uma entidade denominada Agriexport, Limitada.
  305. Texto do artigo, página 6: Cavinvest, Lda, uma empresa moçambicana constituída e regida pela lei moçambicana, com o NUEL 101475182, com sede em Maputo, na rua da Resistência, n.º 107A, 2.º andar-direito, neste acto representada por Charifo Aly Valá, na qualidade de director-geral com poderes suficientes para o efeito; Proinco-Promotion of Investments and Commerce, uma empresa moçambicana constituída e regida pela lei moçambicana, com NUEL 100846276, emitido aos 19 de Abril de 2017, com sede no bairro Central, rua Dão, n.º 49, cidade de Maputo, neste acto representada pelo seu director-geral, Eugénio Miqueas Horácio Dombo, com poderes bastantes para o efeito;
  306. Texto do artigo, página 6: Carlos Manuel Fernandes Margarido, solteiro, maior, natural de Chókwè, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101035040F, emitido aos 4 de Abril de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na Avenida Maguiguana, n.º 1473, 1.º andar, bairro Central, cidade de Maputo. Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 6: (Denominação e duração)
  309. Texto do artigo, página 6: A Agriexport, Limitada, é uma sociedade comercial, de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique. A empresa constitui-se por tempo indeterminado.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  312. Texto do artigo, página 6: A empresa tem a sua sede no bairro Central, rua Dâo, n.º 49, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando a gerência o julgar conveniente.Pode a Gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  315. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto:
  316. Número ou marcador, página 6: a) O exercício de actividades comerciais relacionadas com a produção agroindustrial; b)Comercialização de produtos agrícolas;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Comercialização de equipamentos, artigos e adubos químicos;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Importação e exportação de produtos agrícolas;
  319. Texto do artigo, página 6: e)Importação e exportação de equipamentos, artigos e adubos químicos;
  320. Número ou marcador, página 6: f) Prestação de serviços de consultoria agrícola e engenharia;
  321. Número ou marcador, página 6: g) Gestão e participações de projectos de investimento;
  322. Número ou marcador, página 6: h) Implementação e gestão de projectos nos sectores de agricultura e pesca, turismo, indústria, bem como o desenvolvimento de actividades complementares;
  323. Número ou marcador, página 6: i) Comércio geral, a grosso e a retalho, compreendendo importação, exportação, comissões, consignações e agenciamentos;
  324. Número ou marcador, página 6: j) Desenvolvimento de actividades relacionadas com a promoção, execução e monitoria de iniciativas de desenvolvimento económico local, bem como desenvolvimento agrário, rural e ambiental.
  325. Número ou marcador, página 6: Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais se obtenham as necessárias autorizações, bem como a representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação legalmente constituídas.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 6: Capital social
  328. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), correspondente a soma de 3 quotas assim distribuídas:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Cavinvest, Lda com uma quota de valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Proinco - Promotion of Investments and Commerce, com uma quota de valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital;
  331. Número ou marcador, página 6: c) Carlos Manuel Fernandes Margarido, com uma quota de valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital;
  332. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da assembleia-geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definirá as formas e condições do aumento.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares e suprimentos)
  335. Número ou marcador, página 6: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos á sociedade sempre que esta
  336. Texto do artigo, página 7: necessite mediante juros e condições a definir em assembleia geral. Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração e manutenção de sociedade constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos mesmo que ainda não pretendam cobrar juros.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) As prestações suplementares carecem do consentimento dos sócios e aprovadas em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios. Não havendo consentimento dos sócios, a mesma não terá lugar.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  339. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  340. Texto do artigo, página 7: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, na sede da sociedade, para a apreciação do balanço e contas anuais e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  342. Texto do artigo, página 7: (Gerência)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) A gerência e a representação da sociedade pertence ao sócio Eugénio Miqueas Horácio Dombo, desde já nomeado gerente. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de Procuração, acta adequada para efeito
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  346. Texto do artigo, página 7: (Divisão e cessão de quotas)
  347. Texto do artigo, página 7: A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos por deliberação da assembleia geral. A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial.A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com o respectivo sócio e nas formas e condições estipuladas nesse acordo.A divisão e ou a cessão de quotas total ou parcial a estranhos à sociedade, dependem da autorização da sociedade dada por deliberação da assembleia geral. O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade com uma antecedência mínima de trinta dias, ficando reservado o direito de preferência aos sócios.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  349. Texto do artigo, página 7: (Balanço)
  350. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados. Fecharão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) Os lucros serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas depois de deduzida a percentagem destinada a constituição do fundo de reserva legal, para fundos próprios se assim se deliberar em assembleia.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  353. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  354. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios.
  356. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á a liquidação e os liquidatários, nomeados pela assembleia-geral terão os mais amplos poderes para o efeito.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 7: (Omissões)
  359. Texto do artigo, página 7: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  360. Texto do artigo, página 7: Maputo, 15 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  361. Texto do artigo, página 7: AIS – Advanced Intelligent Systems, Limitada
  362. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte e um, da sociedade AIS – Advanced Intelligent Systems, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100590468, com o capital social de 10.000.000.00MT, (dez milhões de meticais), estando presente os sócios, estes deliberaram sobre alteração da estrutura societária, designadamente, do capital social pela divisão e cedência de quotas a novo sócio, na qual os sócios David Miguel Correia de Oliveira Alves, detentor de uma quota no valor de quatro milhões e novecentos mil meticais, correspondente a 49% (quarenta e nove porcento) do capital social e Eduardo França Consultores, Limitada, detentor de uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, correspondente a 51% (cinquenta e um porcento) do capital social aqui representado por Eduardo Teodorico França Magaia, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, iniciada a cessão, foi por unanimidade que o sócio David Miguel Correia de Oliveira Alves divide e cede parcialmente a sua quota, designadamente no que corresponde a 9% (nove porcento) do capital social, a favor de Amorim G.B.C – Sociedade Unipessoal, Limitada., uma sociedade de direito moçambicano matriculada sob o n.º 100429969 na Conservatória de Registo das Entidades Legais.
  363. Texto do artigo, página 7: Quer a sociedade quer o sócio Eduardo França Consultores, Limitada abriram mão do seu direito de preferência, não suscitando qualquer objecção à cessão acima referida.
  364. Texto do artigo, página 7: O convidado Amorim G.B.C – Sociedade Unipessoal, Limitada declarou estar ciente da aquisição de quotas e expressou o seu acordo em integrar a sociedade nos termos acima descritos.
  365. Texto do artigo, página 7: Em consequência da decisão do ponto anterior, deverá ser alterado o artigo quarto dos
  366. Texto do artigo, página 7: estatutos, referente ao capital social, passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:
  367. Texto do artigo, página 7: ..............................................................
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 7: Capital social
  370. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), dividido da seguinte forma:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de 5.100.000,00MT (cinco milhões e cem mil de meticais), equivalente a cinquenta e um porcento do capital social e pertencente ao sócio Eduardo França Consultores, Limitada;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), equivalente a quarenta por cento do capital social e pertencente ao sócio David Miguel Correia de Oliveira Alves;
  373. Número ou marcador, página 7: c) Uma quota com o valor nominal de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), equivalente a nove porcento do capital social e pertencente ao sócio Amorim G.B.C – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  374. Texto do artigo, página 7: Maputo, 23 de Fevereiro de 2021. O tecnico, Ilegível.
  375. Texto do artigo, página 7: Alberto Bonifácio PCC Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  376. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Março de dois mil vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101491544, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Alberto Bonifácio PCC Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: alberto bonifácio, solteiro, de nacionalidade mocambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030704160669P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no distrito de Meconta posto administrativo de Namialo. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  379. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Alberto Bonifácio PCC Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  382. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade Alberto Bonifácio PCC Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na EN 8, bairro de Mulapane Posto administrativo de Namialo Distrito de Meconta.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  385. Texto do artigo, página 8: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  389. Número ou marcador, página 8: a) Comércio de produtos agrícolas e cereais;
  390. Número ou marcador, página 8: b) Comércio geral com importação e exportação.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  394. Texto do artigo, página 8: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de (20.000,00MT) vinte mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto Bonifácio, respectivamente.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 8: (Administração e representação da Sociedade)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Alberto Bonifácio de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura do administrador Alberto Bonifácio ou ainda a assinatura de procurador nomeado por ele e de acordo com os poderes expressos no referido mandato.
  399. Texto do artigo, página 8: Nampula, 5 de Março de 2021. O Conservador, Ilegível.
  400. Texto do artigo, página 8: Apocalipse Consultoria MultServiços & Agronegócios, Limitada
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