Associação dos Docentes Universitários de Moçambique (ADUM)

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Associação dos Docentes Universitários de Moçambique (ADUM)

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Docentes Universitários de Moçambique (ADUM)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das definições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Docentes Universitários de Moçambique (ADUM), adiante designado por LIDU – Liga dos Docentes Universitários de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituido pelos docentes Universitários de Moçambique dotada de personalidade jurídica e autonomia administractiva, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito territorial)
Número ou marcador · p. 2 Um) A LIDU tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Amílcar Cabral, n.º 730, rés-do-chão, podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sede para outro local e/ou criar delegações ou outras formas de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A LIDU é uma organização do âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos estratégicos da LIDU, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Monitoria e advocacia (recrutamento, capacitação a outras organizações/ entidades sobre matérias ligadas `a gestão de educação, aposentadoria, avaliação do desenmpenho dos docentes) das políticas públicas, relactivas a formação e gestão dos docentes universitários;
Número ou marcador · p. 2 b) Defender o estado de direito social que seja benéfico para os docentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover planos, debates, estudos sobre mecanismos alternativos no âmbito da previdência social para os docentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Congregar e representar os docentes universitários de todas as carreiras e categorias em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Congregar e representar as diversas entidades/associações representativas de docentes no país
Texto do artigo · p. 2 com o objectivo de promover e defender activamente os interesses da classe docente, nomeadamente no que diz respeito às condições de vida, de trabalho e remuneração, dignificação da profissão do docente, progressão profissional, segurança social e relações de trabalho, incluindo a componente ética e cultural;
Número ou marcador · p. 2 f) Defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como colectivos ou difusos e possam acarretar benefícios directos ou indirectos, para a classe docente, como um todo; e
Número ou marcador · p. 2 g) Promover e defender a deontologia profissional como fonte de dignificação da profissão da docência e da protecção dos seus intentes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos direitos dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos e deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da LIDU todas as pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da LIDU agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores – aqueles que forem signatários destes estatutos até à data da primeira assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Estes deverão permanecer na posição de gestão até 3 mandatos depois do funcionamento de LIDU e até a realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 2 c) Efectivos – pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os objectivos da LIDU, desde que as suas candidaturas sejam aceites pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Honorários – todas as pessoas que tenham prestado serviços relevantes para o desenvolvimento da LIDU;
Número ou marcador · p. 2 e) Beneméritos – pessoas ou organismos nacionais ou estrangeiros que contribuem material e financeiramente para o desenvolvimento da LIDU.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos requisitos de admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da LIDU Todas as pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As propostas de admissão serão apresentadas a Direcção Executiva e caberá a esta a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral mediante propostas da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Aos membros da LIDU são lhes assegurados os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da LIDU; b)Apresentar propostas e sugestões sobre questões que julgar -se úteis e de interesse para a LIDU;
Número ou marcador · p. 2 c) Usufruir dos direitos inerentes a membros do seu escalão;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser informado e esclarecido a cerca do funcionamento dos órgãos sociais Da LIDU;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor, participar e dirigir reuniões, seminários, conferências e outros eventos, em harmonia com o preceituado nos estatutos da LIDU;
Número ou marcador · p. 2 f) Requerer exoneração do cargo ou função que estiver a exercer, bem como o abandono da LIDU sempre que achar conveniente, devendo apresentar o pedido por escrito a direcção executiva, indicando as razões do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros da LIDU, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar os presentes estatutos e demais instrumentos normativos da LIDU;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar jóias e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos ou funções que lhe forem atribuídos ou eleitos;
Número ou marcador · p. 2 d) Facilitar a elaboração de relatórios e material de interesse geral da LIDU;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir de todas as formas para o prestígio e dignidade dos membros, assim como para o desenvolvimento da LIDU;
Número ou marcador · p. 3 f) Comparecer e participar com regularidade e pontualidade nas reuniões, seminários, conferências e outros eventos promovidos ou realizados pela LIDU.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde qualidade de membro da LIDU nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) O membro que por sua livre vontade renunciar;
Número ou marcador · p. 3 b) O membro que abusar, do cargo ou função, e prejudicar o funcionamento normal do LIDU;
Número ou marcador · p. 3 c) O membro que infligir os seus deveres ou aquele cuja conduta se mostre incompatível com os estatutos e princípios da LIDU.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É da competência do Conselho Executivo a aplicação de penalidades previstas nos presentes estatutos, se a deliberação tomada por escrutínio secreto não for inferior a 2/3 dos membros presentes na reunião. Nenhuma sanção será aplicada sem a prévia audiência do membro em causa, sob pena de anulidade insanável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros que violarem os deveres consagrados nestes estatutos, serão sancionados conforme o grau de culpabilidade incluindo a perda de qualidade de membro, expulsão e responsabilização judiciária depois de todas as tentativas de reconciliação pacíficas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A LIDU definirá em regulamento interno, as regras atinentes ao procedimento disciplinar complementar, caso a caso.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros perdem direito de falar, eleger, ser eleito se não cumprirem os seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos fundos da LIDU
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos e sua proveniência)
Texto do artigo · p. 3 Os fundos da LIDU provém de:
Número ou marcador · p. 3 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 3 b) Quotas mensais dos respectivos membros; c)Donativos, financiamento das entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 d) Participações sociais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos da LIDU
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da LIDU)
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da LIDU; e, as suas deliberações são tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, e o seu cumprimento é obrigatório para todos os órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é o órgão composto por todos os membros da LIDU, e com o pleno gozo dos direitos que lhes são estatuídos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Todas as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As excepção na forma de votação previstas no número anterior serão decididas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros honorários e beneméritos, poderão participar na Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração de mandato da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Assembleia Geral são eleitos por um período de 5 anos. Sendo que depois do arranque da LIDU, os primeiros membros terão direito a 3 mandatos consecutivos antes da realização das eleições da LIDU.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A proposta da eleição para a mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho Executivo e com a participação dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir anualmente as linhas da política da LIDU;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho Executivo e o parecer da Comissão do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar todas as propostas, presenciar e votar aquelas que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar que a LIDU demande os titulares dos seus órgãos por todos actos praticados no exercício dos seus cargos;
Número ou marcador · p. 3 g) Destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) Decidir sobre a ratificação de admissão ou recusa de exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da mesa com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de aviso, com data, hora, local e a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tratando-se de alteração dos estatutos, a proposta deverá ser enviada com antecedência mínima de 30 dias, incluindo especificamente as modificações e propostas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Tratando-se de recursos disciplinares ou de instituição de membros, as propostas deverão ser enviadas igualmente com os autos de culpa e defesa dos arguidos com, antecedência de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Executivo é um órgão de gestão que representa a LIDU.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Executivo é constituída por um (a) Director(a) Executivo(a), um(a) Coordenador(a) e um(a) Supervisor(a).
Número ou marcador · p. 3 Três) A composição do Conselho Executivo é proposta pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Executivo o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) A administrar e gerir as actividades da LIDU, tendo em vista a realização dos seus objectivos reservados por estes Estatutos ou pela Assembleia Geral ou ainda pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a Associação em juízo e fora dele em todos actos e contractos;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir e fazer seguir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Criar, organizar e dirigir os serviços da LIDU;
Número ou marcador · p. 3 e) Convocar a Assembleia Geral quando necessário; f)Deliberar sobre a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter a Assembleia Geral as questões que julgar-se pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Instaurar processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar as actividades da Direcção Executiva e as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 3 b) Estruturar a LIDU;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar as relações com Governo, doadores e outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer ao nível das reuniões do Conselho de Direcção, um trabalho de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 e) Cabe ao Conselho Executivo, decidir a readmissão ou não do membro arrependido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal, é órgão de fiscalização e Auditoria Interna da LIDU, constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Fiscalização da LIDU reúne-se ordinária e extraordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano, e sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fical:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a legalidade dos actos administrativos da LIDU;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar e auditar regularmente as contas e a escrituração dos livros da contabilidade e tesouraria da LIDU;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar o parecer sobre o relatório de contas do exercício apresentado à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Assistir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Executivo sempre que for convocado;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras tarefas que se julgar convenientes nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Símbolo e sua interpretação)
Número ou marcador · p. 4 Um) O símbolo da LIDU é representado por livro, sol e toga.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As cores representadas no símbolo da LIDU as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Branco, verde, azul, amarelo, preto e vermelo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Texto do artigo · p. 4 A extinção da LIDU verifica-se por:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação da Assembleia Geral, ouvido a Direcção Executiva da organização;
Número ou marcador · p. 4 b) Nos demais casos previstos nos presentes estatutos e na lei geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Em caso de extinção o destino do património será decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos e dúvidas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os casos omissos e dúvidas resultantes de aplicação dos presentes estatutos, serão resolvidos e esclarecidos em primeira mão pela Direcção Executiva, instruções e demais resoluções avulsas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em última instância, os casos omissos e dúvidas serão resolvidos e esclarecidos por deliberação da Assembleia Geral; caso não haja consenso, recorrer-se-á a lei geral aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos da LIDU entram vigor a partir da data da sua aprovação, pela Assembleia Geral e da publicação do Bolentím da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Docentes Universitários de Moçambique (ADUM)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das definições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Docentes Universitários de Moçambique (ADUM), adiante designado por LIDU – Liga dos Docentes Universitários de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituido pelos docentes Universitários de Moçambique dotada de personalidade jurídica e autonomia administractiva, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito territorial)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A LIDU tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Amílcar Cabral, n.º 730, rés-do-chão, podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sede para outro local e/ou criar delegações ou outras formas de representação social em qualquer ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A LIDU é uma organização do âmbito nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos estratégicos da LIDU, os seguintes:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Monitoria e advocacia (recrutamento, capacitação a outras organizações/ entidades sobre matérias ligadas `a gestão de educação, aposentadoria, avaliação do desenmpenho dos docentes) das políticas públicas, relactivas a formação e gestão dos docentes universitários;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Defender o estado de direito social que seja benéfico para os docentes;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Promover planos, debates, estudos sobre mecanismos alternativos no âmbito da previdência social para os docentes;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Congregar e representar os docentes universitários de todas as carreiras e categorias em Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Congregar e representar as diversas entidades/associações representativas de docentes no país
  18. Texto do artigo, página 2: com o objectivo de promover e defender activamente os interesses da classe docente, nomeadamente no que diz respeito às condições de vida, de trabalho e remuneração, dignificação da profissão do docente, progressão profissional, segurança social e relações de trabalho, incluindo a componente ética e cultural;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como colectivos ou difusos e possam acarretar benefícios directos ou indirectos, para a classe docente, como um todo; e
  20. Número ou marcador, página 2: g) Promover e defender a deontologia profissional como fonte de dignificação da profissão da docência e da protecção dos seus intentes.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos direitos dos membros
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Direitos e deveres dos membros)
  24. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da LIDU todas as pessoas singulares e colectivas.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  27. Texto do artigo, página 2: Os membros da LIDU agrupam-se nas seguintes categorias:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – aqueles que forem signatários destes estatutos até à data da primeira assembleia constituinte;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Estes deverão permanecer na posição de gestão até 3 mandatos depois do funcionamento de LIDU e até a realização de novas eleições;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Efectivos – pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os objectivos da LIDU, desde que as suas candidaturas sejam aceites pelo Conselho de Direcção;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Honorários – todas as pessoas que tenham prestado serviços relevantes para o desenvolvimento da LIDU;
  32. Número ou marcador, página 2: e) Beneméritos – pessoas ou organismos nacionais ou estrangeiros que contribuem material e financeiramente para o desenvolvimento da LIDU.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos requisitos de admissão de membros
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de admissão de membros)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da LIDU Todas as pessoas singulares e colectivas.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) As propostas de admissão serão apresentadas a Direcção Executiva e caberá a esta a sua aprovação.
  38. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral mediante propostas da Direcção Executiva.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  41. Texto do artigo, página 2: Aos membros da LIDU são lhes assegurados os seguintes direitos:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da LIDU; b)Apresentar propostas e sugestões sobre questões que julgar -se úteis e de interesse para a LIDU;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Usufruir dos direitos inerentes a membros do seu escalão;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Ser informado e esclarecido a cerca do funcionamento dos órgãos sociais Da LIDU;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Propor, participar e dirigir reuniões, seminários, conferências e outros eventos, em harmonia com o preceituado nos estatutos da LIDU;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Requerer exoneração do cargo ou função que estiver a exercer, bem como o abandono da LIDU sempre que achar conveniente, devendo apresentar o pedido por escrito a direcção executiva, indicando as razões do mesmo.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  49. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da LIDU, os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os presentes estatutos e demais instrumentos normativos da LIDU;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Pagar jóias e quotas mensais;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos ou funções que lhe forem atribuídos ou eleitos;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Facilitar a elaboração de relatórios e material de interesse geral da LIDU;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir de todas as formas para o prestígio e dignidade dos membros, assim como para o desenvolvimento da LIDU;
  55. Número ou marcador, página 3: f) Comparecer e participar com regularidade e pontualidade nas reuniões, seminários, conferências e outros eventos promovidos ou realizados pela LIDU.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  58. Número ou marcador, página 3: Um) Perde qualidade de membro da LIDU nos seguintes casos:
  59. Número ou marcador, página 3: a) O membro que por sua livre vontade renunciar;
  60. Número ou marcador, página 3: b) O membro que abusar, do cargo ou função, e prejudicar o funcionamento normal do LIDU;
  61. Número ou marcador, página 3: c) O membro que infligir os seus deveres ou aquele cuja conduta se mostre incompatível com os estatutos e princípios da LIDU.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência do Conselho Executivo a aplicação de penalidades previstas nos presentes estatutos, se a deliberação tomada por escrutínio secreto não for inferior a 2/3 dos membros presentes na reunião. Nenhuma sanção será aplicada sem a prévia audiência do membro em causa, sob pena de anulidade insanável.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  65. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que violarem os deveres consagrados nestes estatutos, serão sancionados conforme o grau de culpabilidade incluindo a perda de qualidade de membro, expulsão e responsabilização judiciária depois de todas as tentativas de reconciliação pacíficas.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) A LIDU definirá em regulamento interno, as regras atinentes ao procedimento disciplinar complementar, caso a caso.
  67. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros perdem direito de falar, eleger, ser eleito se não cumprirem os seus deveres.
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos da LIDU
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 3: (Fundos e sua proveniência)
  71. Texto do artigo, página 3: Os fundos da LIDU provém de:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Jóias;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Quotas mensais dos respectivos membros; c)Donativos, financiamento das entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Participações sociais.
  75. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  76. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos da LIDU
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da LIDU)
  79. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Executivo;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da LIDU; e, as suas deliberações são tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, e o seu cumprimento é obrigatório para todos os órgãos e membros.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é o órgão composto por todos os membros da LIDU, e com o pleno gozo dos direitos que lhes são estatuídos nos presentes estatutos.
  86. Número ou marcador, página 3: Três) Todas as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
  87. Número ou marcador, página 3: Quatro) As excepção na forma de votação previstas no número anterior serão decididas pela Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros honorários e beneméritos, poderão participar na Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 3: Os membros da Assembleia Geral são eleitos por um período de 5 anos. Sendo que depois do arranque da LIDU, os primeiros membros terão direito a 3 mandatos consecutivos antes da realização das eleições da LIDU.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Mesa de Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) A proposta da eleição para a mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho Executivo e com a participação dos membros.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia)
  98. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Definir anualmente as linhas da política da LIDU;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho Executivo e o parecer da Comissão do Conselho Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar todas as propostas, presenciar e votar aquelas que lhe sejam submetidas;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Eleger os membros honorários;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar que a LIDU demande os titulares dos seus órgãos por todos actos praticados no exercício dos seus cargos;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Destituir os membros dos órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Decidir sobre a ratificação de admissão ou recusa de exclusão dos membros;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a alteração dos estatutos.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da mesa com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de aviso, com data, hora, local e a respectiva agenda de trabalho.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) Tratando-se de alteração dos estatutos, a proposta deverá ser enviada com antecedência mínima de 30 dias, incluindo especificamente as modificações e propostas.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) Tratando-se de recursos disciplinares ou de instituição de membros, as propostas deverão ser enviadas igualmente com os autos de culpa e defesa dos arguidos com, antecedência de 30 dias.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 3: (Conselho Executivo)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Executivo é um órgão de gestão que representa a LIDU.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Executivo é constituída por um (a) Director(a) Executivo(a), um(a) Coordenador(a) e um(a) Supervisor(a).
  117. Número ou marcador, página 3: Três) A composição do Conselho Executivo é proposta pela Mesa da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção Executiva)
  120. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Executivo o seguinte:
  121. Número ou marcador, página 3: a) A administrar e gerir as actividades da LIDU, tendo em vista a realização dos seus objectivos reservados por estes Estatutos ou pela Assembleia Geral ou ainda pelo Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Representar a Associação em juízo e fora dele em todos actos e contractos;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer seguir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Criar, organizar e dirigir os serviços da LIDU;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Convocar a Assembleia Geral quando necessário; f)Deliberar sobre a admissão de membros;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Submeter a Assembleia Geral as questões que julgar-se pertinentes;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Instaurar processos disciplinares;
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Director Executivo:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades da Direcção Executiva e as respectivas reuniões;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Estruturar a LIDU;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar as relações com Governo, doadores e outras entidades relevantes;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Exercer ao nível das reuniões do Conselho de Direcção, um trabalho de qualidade.
  133. Número ou marcador, página 4: e) Cabe ao Conselho Executivo, decidir a readmissão ou não do membro arrependido.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal, é órgão de fiscalização e Auditoria Interna da LIDU, constituído por:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Um Secretário.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Fiscalização da LIDU reúne-se ordinária e extraordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano, e sempre que for necessário.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  142. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fical:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a legalidade dos actos administrativos da LIDU;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Examinar e auditar regularmente as contas e a escrituração dos livros da contabilidade e tesouraria da LIDU;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar o parecer sobre o relatório de contas do exercício apresentado à Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Assistir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Executivo sempre que for convocado;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras tarefas que se julgar convenientes nos termos dos presentes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 4: (Símbolo e sua interpretação)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) O símbolo da LIDU é representado por livro, sol e toga.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) As cores representadas no símbolo da LIDU as seguintes:
  152. Texto do artigo, página 4: Branco, verde, azul, amarelo, preto e vermelo.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  156. Texto do artigo, página 4: A extinção da LIDU verifica-se por:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral, ouvido a Direcção Executiva da organização;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos previstos nos presentes estatutos e na lei geral;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Em caso de extinção o destino do património será decidido pela Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos e dúvidas)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) Os casos omissos e dúvidas resultantes de aplicação dos presentes estatutos, serão resolvidos e esclarecidos em primeira mão pela Direcção Executiva, instruções e demais resoluções avulsas.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) Em última instância, os casos omissos e dúvidas serão resolvidos e esclarecidos por deliberação da Assembleia Geral; caso não haja consenso, recorrer-se-á a lei geral aplicável na República de Moçambique.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  166. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos da LIDU entram vigor a partir da data da sua aprovação, pela Assembleia Geral e da publicação do Bolentím da República.
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