Associação dos Docentes Universitários de Moçambique (ADUM)
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Associação dos Docentes Universitários de Moçambique (ADUM)
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- Texto do artigo, página 2: Associação dos Docentes Universitários de Moçambique (ADUM)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das definições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Associação dos Docentes Universitários de Moçambique (ADUM), adiante designado por LIDU – Liga dos Docentes Universitários de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituido pelos docentes Universitários de Moçambique dotada de personalidade jurídica e autonomia administractiva, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito territorial)
- Número ou marcador, página 2: Um) A LIDU tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Amílcar Cabral, n.º 730, rés-do-chão, podendo por deliberação da Assembleia Geral transferir a sede para outro local e/ou criar delegações ou outras formas de representação social em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A LIDU é uma organização do âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos estratégicos da LIDU, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Monitoria e advocacia (recrutamento, capacitação a outras organizações/ entidades sobre matérias ligadas `a gestão de educação, aposentadoria, avaliação do desenmpenho dos docentes) das políticas públicas, relactivas a formação e gestão dos docentes universitários;
- Número ou marcador, página 2: b) Defender o estado de direito social que seja benéfico para os docentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover planos, debates, estudos sobre mecanismos alternativos no âmbito da previdência social para os docentes;
- Número ou marcador, página 2: d) Congregar e representar os docentes universitários de todas as carreiras e categorias em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: e) Congregar e representar as diversas entidades/associações representativas de docentes no país
- Texto do artigo, página 2: com o objectivo de promover e defender activamente os interesses da classe docente, nomeadamente no que diz respeito às condições de vida, de trabalho e remuneração, dignificação da profissão do docente, progressão profissional, segurança social e relações de trabalho, incluindo a componente ética e cultural;
- Número ou marcador, página 2: f) Defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como colectivos ou difusos e possam acarretar benefícios directos ou indirectos, para a classe docente, como um todo; e
- Número ou marcador, página 2: g) Promover e defender a deontologia profissional como fonte de dignificação da profissão da docência e da protecção dos seus intentes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos direitos dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos e deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da LIDU todas as pessoas singulares e colectivas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da LIDU agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – aqueles que forem signatários destes estatutos até à data da primeira assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 2: b) Estes deverão permanecer na posição de gestão até 3 mandatos depois do funcionamento de LIDU e até a realização de novas eleições;
- Número ou marcador, página 2: c) Efectivos – pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os objectivos da LIDU, desde que as suas candidaturas sejam aceites pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) Honorários – todas as pessoas que tenham prestado serviços relevantes para o desenvolvimento da LIDU;
- Número ou marcador, página 2: e) Beneméritos – pessoas ou organismos nacionais ou estrangeiros que contribuem material e financeiramente para o desenvolvimento da LIDU.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos requisitos de admissão de membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da LIDU Todas as pessoas singulares e colectivas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As propostas de admissão serão apresentadas a Direcção Executiva e caberá a esta a sua aprovação.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral mediante propostas da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Aos membros da LIDU são lhes assegurados os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da LIDU; b)Apresentar propostas e sugestões sobre questões que julgar -se úteis e de interesse para a LIDU;
- Número ou marcador, página 2: c) Usufruir dos direitos inerentes a membros do seu escalão;
- Número ou marcador, página 2: d) Ser informado e esclarecido a cerca do funcionamento dos órgãos sociais Da LIDU;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor, participar e dirigir reuniões, seminários, conferências e outros eventos, em harmonia com o preceituado nos estatutos da LIDU;
- Número ou marcador, página 2: f) Requerer exoneração do cargo ou função que estiver a exercer, bem como o abandono da LIDU sempre que achar conveniente, devendo apresentar o pedido por escrito a direcção executiva, indicando as razões do mesmo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da LIDU, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os presentes estatutos e demais instrumentos normativos da LIDU;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagar jóias e quotas mensais;
- Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos ou funções que lhe forem atribuídos ou eleitos;
- Número ou marcador, página 2: d) Facilitar a elaboração de relatórios e material de interesse geral da LIDU;
- Número ou marcador, página 2: e) Contribuir de todas as formas para o prestígio e dignidade dos membros, assim como para o desenvolvimento da LIDU;
- Número ou marcador, página 3: f) Comparecer e participar com regularidade e pontualidade nas reuniões, seminários, conferências e outros eventos promovidos ou realizados pela LIDU.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perde qualidade de membro da LIDU nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) O membro que por sua livre vontade renunciar;
- Número ou marcador, página 3: b) O membro que abusar, do cargo ou função, e prejudicar o funcionamento normal do LIDU;
- Número ou marcador, página 3: c) O membro que infligir os seus deveres ou aquele cuja conduta se mostre incompatível com os estatutos e princípios da LIDU.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência do Conselho Executivo a aplicação de penalidades previstas nos presentes estatutos, se a deliberação tomada por escrutínio secreto não for inferior a 2/3 dos membros presentes na reunião. Nenhuma sanção será aplicada sem a prévia audiência do membro em causa, sob pena de anulidade insanável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que violarem os deveres consagrados nestes estatutos, serão sancionados conforme o grau de culpabilidade incluindo a perda de qualidade de membro, expulsão e responsabilização judiciária depois de todas as tentativas de reconciliação pacíficas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A LIDU definirá em regulamento interno, as regras atinentes ao procedimento disciplinar complementar, caso a caso.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros perdem direito de falar, eleger, ser eleito se não cumprirem os seus deveres.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos da LIDU
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos e sua proveniência)
- Texto do artigo, página 3: Os fundos da LIDU provém de:
- Número ou marcador, página 3: a) Jóias;
- Número ou marcador, página 3: b) Quotas mensais dos respectivos membros; c)Donativos, financiamento das entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: d) Participações sociais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos da LIDU
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos da LIDU)
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Executivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da LIDU; e, as suas deliberações são tomadas em conformidade com a lei e os Estatutos, e o seu cumprimento é obrigatório para todos os órgãos e membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é o órgão composto por todos os membros da LIDU, e com o pleno gozo dos direitos que lhes são estatuídos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Todas as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As excepção na forma de votação previstas no número anterior serão decididas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros honorários e beneméritos, poderão participar na Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da Assembleia Geral são eleitos por um período de 5 anos. Sendo que depois do arranque da LIDU, os primeiros membros terão direito a 3 mandatos consecutivos antes da realização das eleições da LIDU.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A proposta da eleição para a mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho Executivo e com a participação dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir anualmente as linhas da política da LIDU;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho Executivo e o parecer da Comissão do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar todas as propostas, presenciar e votar aquelas que lhe sejam submetidas;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger os membros honorários;
- Número ou marcador, página 3: f) Autorizar que a LIDU demande os titulares dos seus órgãos por todos actos praticados no exercício dos seus cargos;
- Número ou marcador, página 3: g) Destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: h) Decidir sobre a ratificação de admissão ou recusa de exclusão dos membros;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da mesa com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de aviso, com data, hora, local e a respectiva agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Tratando-se de alteração dos estatutos, a proposta deverá ser enviada com antecedência mínima de 30 dias, incluindo especificamente as modificações e propostas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Tratando-se de recursos disciplinares ou de instituição de membros, as propostas deverão ser enviadas igualmente com os autos de culpa e defesa dos arguidos com, antecedência de 30 dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Executivo)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Executivo é um órgão de gestão que representa a LIDU.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Executivo é constituída por um (a) Director(a) Executivo(a), um(a) Coordenador(a) e um(a) Supervisor(a).
- Número ou marcador, página 3: Três) A composição do Conselho Executivo é proposta pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Executivo o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) A administrar e gerir as actividades da LIDU, tendo em vista a realização dos seus objectivos reservados por estes Estatutos ou pela Assembleia Geral ou ainda pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Representar a Associação em juízo e fora dele em todos actos e contractos;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer seguir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Criar, organizar e dirigir os serviços da LIDU;
- Número ou marcador, página 3: e) Convocar a Assembleia Geral quando necessário; f)Deliberar sobre a admissão de membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Submeter a Assembleia Geral as questões que julgar-se pertinentes;
- Número ou marcador, página 3: h) Instaurar processos disciplinares;
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades da Direcção Executiva e as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 3: b) Estruturar a LIDU;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar as relações com Governo, doadores e outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer ao nível das reuniões do Conselho de Direcção, um trabalho de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: e) Cabe ao Conselho Executivo, decidir a readmissão ou não do membro arrependido.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal, é órgão de fiscalização e Auditoria Interna da LIDU, constituído por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um Secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Fiscalização da LIDU reúne-se ordinária e extraordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano, e sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fical:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a legalidade dos actos administrativos da LIDU;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar e auditar regularmente as contas e a escrituração dos livros da contabilidade e tesouraria da LIDU;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar o parecer sobre o relatório de contas do exercício apresentado à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Assistir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Executivo sempre que for convocado;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras tarefas que se julgar convenientes nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Símbolo e sua interpretação)
- Número ou marcador, página 4: Um) O símbolo da LIDU é representado por livro, sol e toga.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As cores representadas no símbolo da LIDU as seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Branco, verde, azul, amarelo, preto e vermelo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção)
- Texto do artigo, página 4: A extinção da LIDU verifica-se por:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral, ouvido a Direcção Executiva da organização;
- Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos previstos nos presentes estatutos e na lei geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Em caso de extinção o destino do património será decidido pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos e dúvidas)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os casos omissos e dúvidas resultantes de aplicação dos presentes estatutos, serão resolvidos e esclarecidos em primeira mão pela Direcção Executiva, instruções e demais resoluções avulsas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em última instância, os casos omissos e dúvidas serão resolvidos e esclarecidos por deliberação da Assembleia Geral; caso não haja consenso, recorrer-se-á a lei geral aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos da LIDU entram vigor a partir da data da sua aprovação, pela Assembleia Geral e da publicação do Bolentím da República.
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