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Texto do artigo · p. 17 Mozhil Electrical, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas sessenta e oito a folhas setenta e cinco, do livro de escrituras número cento setenta e oito A, no Cartório Notarial da Matola, a cargo de Carla Albino Maibaze Feliz, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mozhil Electrical, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, duração, sede e objecto)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Mozhil Electrical, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem sua sede na rua General da Eça número vinte e seis, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 18 Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações filiais ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Único) A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Comércio geral de equipamentos e materiais eléctricos;
Número ou marcador · p. 18 b) Projectos de electricidade e sua execução;
Número ou marcador · p. 18 c) Energia e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 18 d) Exportação e importação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 Único) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais e está dividido em duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 18 a)Uma quota no valor nominal de sessenta mil meticais, corrrespondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Gildo Geraldo Francesa Maiaia; b)Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, corrrespondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Orlando Filipe Machirica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 Único) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 18 O capital social poderá ser aumentado conforme acordo entre os sócios, ou quando requerido pelo director- geral com justificativo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer à caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 A cessão de quotas entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizadas, mas a favor de estranhos depende de expresso consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 18 Um) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com a indicação cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data de verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 18 a)Se qualquer quota ou parte for arestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência a terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Em caso de morte de um sócio, ou em caso dissolução e liquidação salvo se o seu herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para os efeitos do disposto na alínea b) do número um do precedente artigo, a sociedade reservar-se-á sempre o direito de amortizar a quota quando o herdeiro ou sucessor do «de cujos» não for do primeiro grau.
Número ou marcador · p. 18 a) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescidas da correspondente parte dos fundos da reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio à sociedade, devido o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 b) As quotas amortizadas deverão figurar como tal no balanço, podendo a assembleia-geral deliberar que, em vez delas, sejam criadas uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a um ou algum sócio ou a herdeiros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Gerência, assembleia geral e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo fora dele activa e passivamente pertence ao sócio Gildo Geraldo Francesa Maiaia, que desde já é nomeado gerente, dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O gerente poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e poderá delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá obrigar-se validamente mediante única assinatura do sócia - gerente.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A gerência é expressamente proibidas obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Texto do artigo · p. 18 a ) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições de mercado, investimento, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 18 b) A evolução previsível da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) O balanço anual financeiro.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Se o relatório de gestão de contas do exercício e os demais documentos não forem apresentado nos dois meses seguintes do termo do prazo fixado no artigo décimo, número seis, pode qualquer sócio requerer ao Tribunal que se proceda o inquérito.
Número ou marcador · p. 18 Nove) A responsabilidade dos directores é solidária, e o direito de regresso existe na proporção das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindose iguais as culpam das pessoas responsáveis.
Número ou marcador · p. 18 Dez) O gerente responde directamente para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados a intenção destes, o património social se torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes)
Texto do artigo · p. 18 Os lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 18 Único) Os lucros remanescentes terão aplicação que assembleia geral entre os sócios
Texto do artigo · p. 19 e o director-geral determinem, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço de reservas e previsões, ou será distribuído pelos sócio, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Alterações do contrato)
Texto do artigo · p. 19 A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Proteção dos sócios só por unanimidade pode ser atribuído efeito retractivo a alteração do contrato e apenas relações entre os sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito à sociedade, nos noventa dia seguintes ao conhecimento de óbito.
Número ou marcador · p. 19 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, ou cuja liquidação deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos deste contrato regerse-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Matola, onze de Março de 2021. —
Texto do artigo · p. 19 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Mozhil Electrical, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas sessenta e oito a folhas setenta e cinco, do livro de escrituras número cento setenta e oito A, no Cartório Notarial da Matola, a cargo de Carla Albino Maibaze Feliz, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mozhil Electrical, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: (Denominação, duração, sede e objecto)
  5. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Mozhil Electrical, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem sua sede na rua General da Eça número vinte e seis, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 18: Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações filiais ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: Único) A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 18: (Objecto da sociedade)
  11. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 18: a) Comércio geral de equipamentos e materiais eléctricos;
  13. Número ou marcador, página 18: b) Projectos de electricidade e sua execução;
  14. Número ou marcador, página 18: c) Energia e telecomunicações;
  15. Número ou marcador, página 18: d) Exportação e importação.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 18: Único) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais e está dividido em duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
  19. Texto do artigo, página 18: a)Uma quota no valor nominal de sessenta mil meticais, corrrespondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Gildo Geraldo Francesa Maiaia; b)Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, corrrespondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Orlando Filipe Machirica.
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos da sociedade)
  22. Texto do artigo, página 18: Único) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
  23. Texto do artigo, página 18: O capital social poderá ser aumentado conforme acordo entre os sócios, ou quando requerido pelo director- geral com justificativo.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos)
  26. Texto do artigo, página 18: Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer à caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 18: A cessão de quotas entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizadas, mas a favor de estranhos depende de expresso consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  30. Número ou marcador, página 18: Um) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com a indicação cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
  31. Número ou marcador, página 18: Dois) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  34. Número ou marcador, página 18: Um) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data de verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
  35. Texto do artigo, página 18: a)Se qualquer quota ou parte for arestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência a terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 18: b) Em caso de morte de um sócio, ou em caso dissolução e liquidação salvo se o seu herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
  37. Número ou marcador, página 18: c) Por acordo com os respectivos proprietários.
  38. Número ou marcador, página 18: Dois) Para os efeitos do disposto na alínea b) do número um do precedente artigo, a sociedade reservar-se-á sempre o direito de amortizar a quota quando o herdeiro ou sucessor do «de cujos» não for do primeiro grau.
  39. Número ou marcador, página 18: a) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescidas da correspondente parte dos fundos da reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio à sociedade, devido o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado em assembleia geral;
  40. Número ou marcador, página 18: b) As quotas amortizadas deverão figurar como tal no balanço, podendo a assembleia-geral deliberar que, em vez delas, sejam criadas uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a um ou algum sócio ou a herdeiros.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 18: (Gerência, assembleia geral e representação da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo fora dele activa e passivamente pertence ao sócio Gildo Geraldo Francesa Maiaia, que desde já é nomeado gerente, dispensado de caução.
  44. Número ou marcador, página 18: Dois) O gerente poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e poderá delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécie de negócios.
  45. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá obrigar-se validamente mediante única assinatura do sócia - gerente.
  46. Número ou marcador, página 18: Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do gerente.
  47. Número ou marcador, página 18: Cinco) A gerência é expressamente proibidas obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  48. Número ou marcador, página 18: Seis) Apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
  49. Texto do artigo, página 18: a ) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições de mercado, investimento, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
  50. Número ou marcador, página 18: b) A evolução previsível da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 18: c) O balanço anual financeiro.
  52. Número ou marcador, página 18: Oito) Se o relatório de gestão de contas do exercício e os demais documentos não forem apresentado nos dois meses seguintes do termo do prazo fixado no artigo décimo, número seis, pode qualquer sócio requerer ao Tribunal que se proceda o inquérito.
  53. Número ou marcador, página 18: Nove) A responsabilidade dos directores é solidária, e o direito de regresso existe na proporção das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindose iguais as culpam das pessoas responsáveis.
  54. Número ou marcador, página 18: Dez) O gerente responde directamente para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados a intenção destes, o património social se torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
  55. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 18: (Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes)
  57. Texto do artigo, página 18: Os lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal cinco por cento do capital social.
  58. Texto do artigo, página 18: Único) Os lucros remanescentes terão aplicação que assembleia geral entre os sócios
  59. Texto do artigo, página 19: e o director-geral determinem, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço de reservas e previsões, ou será distribuído pelos sócio, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelos sócios.
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Alterações do contrato)
  61. Texto do artigo, página 19: A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 19: Proteção dos sócios só por unanimidade pode ser atribuído efeito retractivo a alteração do contrato e apenas relações entre os sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  66. Número ou marcador, página 19: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito à sociedade, nos noventa dia seguintes ao conhecimento de óbito.
  67. Número ou marcador, página 19: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Liquidação da sociedade)
  69. Texto do artigo, página 19: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, ou cuja liquidação deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  70. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos deste contrato regerse-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Matola, onze de Março de 2021. —
  73. Texto do artigo, página 19: O Notário, Ilegível.
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