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- Texto do artigo, página 17: Mozhil Electrical, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas sessenta e oito a folhas setenta e cinco, do livro de escrituras número cento setenta e oito A, no Cartório Notarial da Matola, a cargo de Carla Albino Maibaze Feliz, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mozhil Electrical, Limitada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação, duração, sede e objecto)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Mozhil Electrical, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem sua sede na rua General da Eça número vinte e seis, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 18: Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações filiais ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Único) A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto da sociedade)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 18: a) Comércio geral de equipamentos e materiais eléctricos;
- Número ou marcador, página 18: b) Projectos de electricidade e sua execução;
- Número ou marcador, página 18: c) Energia e telecomunicações;
- Número ou marcador, página 18: d) Exportação e importação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: Único) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais e está dividido em duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 18: a)Uma quota no valor nominal de sessenta mil meticais, corrrespondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Gildo Geraldo Francesa Maiaia; b)Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, corrrespondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Orlando Filipe Machirica.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Suprimentos da sociedade)
- Texto do artigo, página 18: Único) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
- Texto do artigo, página 18: O capital social poderá ser aumentado conforme acordo entre os sócios, ou quando requerido pelo director- geral com justificativo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 18: Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer à caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: A cessão de quotas entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizadas, mas a favor de estranhos depende de expresso consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 18: Um) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com a indicação cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data de verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
- Texto do artigo, página 18: a)Se qualquer quota ou parte for arestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência a terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: b) Em caso de morte de um sócio, ou em caso dissolução e liquidação salvo se o seu herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 18: c) Por acordo com os respectivos proprietários.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Para os efeitos do disposto na alínea b) do número um do precedente artigo, a sociedade reservar-se-á sempre o direito de amortizar a quota quando o herdeiro ou sucessor do «de cujos» não for do primeiro grau.
- Número ou marcador, página 18: a) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescidas da correspondente parte dos fundos da reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio à sociedade, devido o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 18: b) As quotas amortizadas deverão figurar como tal no balanço, podendo a assembleia-geral deliberar que, em vez delas, sejam criadas uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a um ou algum sócio ou a herdeiros.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Gerência, assembleia geral e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 18: Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo fora dele activa e passivamente pertence ao sócio Gildo Geraldo Francesa Maiaia, que desde já é nomeado gerente, dispensado de caução.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O gerente poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e poderá delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá obrigar-se validamente mediante única assinatura do sócia - gerente.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A gerência é expressamente proibidas obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
- Texto do artigo, página 18: a ) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições de mercado, investimento, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 18: b) A evolução previsível da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: c) O balanço anual financeiro.
- Número ou marcador, página 18: Oito) Se o relatório de gestão de contas do exercício e os demais documentos não forem apresentado nos dois meses seguintes do termo do prazo fixado no artigo décimo, número seis, pode qualquer sócio requerer ao Tribunal que se proceda o inquérito.
- Número ou marcador, página 18: Nove) A responsabilidade dos directores é solidária, e o direito de regresso existe na proporção das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindose iguais as culpam das pessoas responsáveis.
- Número ou marcador, página 18: Dez) O gerente responde directamente para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados a intenção destes, o património social se torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes)
- Texto do artigo, página 18: Os lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal cinco por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 18: Único) Os lucros remanescentes terão aplicação que assembleia geral entre os sócios
- Texto do artigo, página 19: e o director-geral determinem, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço de reservas e previsões, ou será distribuído pelos sócio, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Alterações do contrato)
- Texto do artigo, página 19: A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Proteção dos sócios só por unanimidade pode ser atribuído efeito retractivo a alteração do contrato e apenas relações entre os sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito à sociedade, nos noventa dia seguintes ao conhecimento de óbito.
- Número ou marcador, página 19: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 19: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, ou cuja liquidação deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Os casos omissos deste contrato regerse-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Está conforme. Matola, onze de Março de 2021. —
- Texto do artigo, página 19: O Notário, Ilegível.
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