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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: NJM Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019237, uma entidade denominada, NJM Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
- Texto do artigo, página 17: João Mateus Novela, maior, solteiro, natural de Chicualacuala, e residente na mesma cidade no bairro E- Eduardo Mondlane do distrito
- Texto do artigo, página 17: de Chicualacuala, portador do Bilhete de Identidade n.º 090400509738J, emitido em 30 de Janeiro de 2020 pelo Arquivo de Identificação de Xai-Xai, constitui, por si, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação NJM Transporte e Serviço – Sociedade Unipessoal, Lda, com a sede social na Província de Gaza distrito de Chicualacuala, na Vila Eduardo Mondlane, Bairro C e tem a duração de tempo indeterminado, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto social, designadamente aluguer de viaturas de transporte semi coletivo e de mercadorias, venda a grosso e a retalho de combustível e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social e quotas)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da sociedade NJM Transporte e Serviço – Sociedade Unipessoal, Lda é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo, contudo, mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (A gerência)
- Texto do artigo, página 17: A gerência e administração da sociedade fica a cargo do sócio único o Senhor João Mateus Novela e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 17: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (As reuniões de assembleia geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração,
- Texto do artigo, página 17: aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 17: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Morte)
- Texto do artigo, página 17: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Omissões)
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados por deliberação do Sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos actos uniformes do Código Comercial aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 5 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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