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Texto do artigo · p. 18 Premium Insurence Company, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105017691 uma entidade denominada, Premium Insurence Company, S.A. que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação duração e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação Premium Insurance Company, S.A., e constituise por tempo indeterminados, sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, n.º 1180, Cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo a assembleia geral deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal e geral:
Número ou marcador · p. 19 a) desenvolver actividade de comércio de todo tipo de produtos e serviços na área de seguros, no ramo Não- -Vida, incluindo os seguros de saúde, seguro de assistência, seguros patrimoniais (automóvel, incêndios, etc.), seguro marítimo, Seguro de viação, seguro agrícola, seguro de viagem, seguros de acidentes pessoais, acidentes de trabalho e doenças profissionais, seguros de garantia, engenharia e outros tipos de riscos e categorias, permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 19 b) realizar investimentos em várias áreas incluindo investimento imobiliários, produtos e soluções financeiras (mercados financeiros, títulos de tesouro, títulos obrigacionais públicos e privados, depósitos à prazo), e quaisquer outros produtos ou serviços, permitidos ou que a legislação de seguros moçambicana permita ou venha a permitir; e
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais, incluindo celebrar contratos de resseguro e coseguro, fronting, contrato de mútuo e hipotecas, ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos, salvas as restrições da legislação que regula o exercício da actividade seguradora na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar de associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, e ainda associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em assembleia geral e obtidas as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e a ser realizado em dinheiro no prazo legal é de 97.000.000,00MT (noventa e sete milhões de meticais), dividido e representado por 97.000 (noventa e sete mil) acções com o valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, múltiplos de 100 acções ou outros conforme solicitação dos accionistas, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Três) As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão serão por conta do accionista interessado.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Por deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias serem convertidas entre si.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) Após obtenção das necessárias autorizações, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que fixará condições do mesmo, emitindo-se para o efeito novas acções.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Tramsmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) O accionista que pretenda alienar parte ou totalidade das suas acções, deverá comunicar à sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda das acções e os respectivos termos e condições, incluindo, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 19 a) Recebida a comunicação, a Sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de 5 (cinco) dias de calendário, juntando para o efeito a proposta de venda das acções e os respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 19 b) Recebida a comunicação, os accionistas têm 30 (trinta) dias de calendário para exercer o seu direito de preferência. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso não haja qualquer oferta de terceiros em relação às acções, tal preço será determinado por acordo e, na falta de acordo, pelos auditores da sociedade, a pedido
Texto do artigo · p. 19 de qualquer dos accionistas. Os custos dos auditores para estes fins, na ausência de acordo em contrário, deverão ser igualmente repartidos pelos accionistas. Não ausência de erro manifesto, a determinação do auditor será final e vinculativa para os accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Caso os accionistas não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido no número um deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transaccionar com outrém.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O accionista será considerado como tendo no dia anterior aos acontecimentos abaixo mencionados, colocados as suas acções à disposição dos outros accionistas, nos termos e condições, mutatis mutandis, referidos nos números anteriores, excepto que o valor das acções sobre esta serão determinados pelos auditores da sociedade.
Texto do artigo · p. 19 Sendo uma pessoa individual, venha a falecer, seja sequestrada (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente), seja colocada sob o regime de curadoria ou sofra de alguma demência, ou
Texto do artigo · p. 19 Sendo uma pessoa colectiva, seja liquidada (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente) ou seja colocada sob gestão judicial (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente) ou seja alvo de alguma situação semelhante.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carecem de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A transmissão ou oneração de acções que não siga o preceituado nos números acima e as demais legislações aplicáveis será considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesses da sociedade, quais quer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A acções próprias que a sociedade tenha em carteira não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de 2 (dois) administradores, as quais podem ser apostas por meio de chancela ou de outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por resolução do Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas conforme os termos da lei e dos Estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Texto do artigo · p. 20 Dois)A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos em assembleia geral, para um mandato de 3 (três) anos, renovável.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao presidente assistido em assuntos administrativos por um secretário: Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como determinar o local da reunião;
Número ou marcador · p. 20 a) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de acções preferenciais e dirigir as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Coodenar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Notificar aos accionistas das deliberações tomadas sem recurso à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cabe ao vice-presente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente e demais obrigações previstas na legislação, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Cabe ao vice-secretário substituir o secretário nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente dentro do prazo de quatro meses após
Texto do artigo · p. 20 o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral reúne-se extra- ordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas que detenham, pelo menos cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) A reunião da assembleia geral realizarse-á na sede da sociedade, ou quando a Mesa da assembleia geral entenda conveniente, em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso qualquer accionista esteja presente em qualquer assembleia geral, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se uns aos outras, e sejam capazes de participar efectivamente sem o uso de um intermediário, esse accionista deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Convocatória e actas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Uma notificação enviada pela sociedade para qualquer accionista, conforme detalhado no número 1 (um) acima e nos termos do código comercial é considerada como tendo sido validamente enviada, se for entregue pessoalmente ao accionista, ou enviada por correio pré-pago para o seu endereço registado ou transmitidos por e-mail ou fax para o seu endereço de email e número de fax, conforme fornecidos por este.
Número ou marcador · p. 20 Três) Qualquer notificação, se for enviada por via postal, será considerada como tendo sido recebida no dia seguinte àquele em que a carta ou o envelope contendo tal notificação foi enviado, e para provar a entrega da notificação enviada por correio será suficiente que a carta contendo a notificação tenha sido devidamente endereçada e colocado nos correios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os avisos serão assinados pelo presidente da Mesa e, no seu impedimento ou ausência, pelo vice-presidente, por qualquer dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a assembleia geral.
Texto do artigo · p. 20 Cinco)Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas serão reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário da Mesa ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocação com, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social presente ou representado e, em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for número de accionistas presentes ou representado e capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso o quórum necessário de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social não esteja presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada para o início da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades para dali a 15 (quinze) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 20 Três) O presidente da Mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais 30 (trinta) minutos contando que:
Número ou marcador · p. 20 a) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação eletrônica ou
Texto do artigo · p. 21 que de outra forma geral os tenha impedido ou esteja a impedir os accionistas de estarem presentes na reunião;
Número ou marcador · p. 21 b) Um ou mais accionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses acionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam os requisitos do quórum.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Votação)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da assembleia geral, exceptuando-se os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos, presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) O accionistas pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, accionista, administrador da sociedade ou por outra pessoa, mediante simples carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa e por este recebida antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao presidente da assembleia geral verificar a legalidade dos mandatos e das representações.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de onze membros cujos limites, mínimo e máximo, podem ser alterados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renovável, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar à um ou mais Administradores Delgados ou Director-Geral ou Comissão Executiva, a gestão diária da sociedade e determinar as suas funções e competências, bem como fixará a remuneração.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do Administrador Delegado, Director-Geral e da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 21 a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, prestações suplementares, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 21 b) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e ao Conselho Fiscal junto com a documentação adequada e necessária;
Número ou marcador · p. 21 c) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração pode ainda proceder a nomeação de um Secretário da Sociedade, cuja competência está fixada por ei e o mandato coincide com o mandato da administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúne-se regularmente, trimestralmente ou quando seja necessário, e sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido do Administrador Delegado, do Conselho Fiscal ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir – se umas as outras, e sejam capazes de participar efectivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou e-mail dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A um membro do Conselho de Administração só poderá ser confiada a representação de um membro.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O presidente do Conselho de Administração, nos seus impedimentos, é substituído por um dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Texto do artigo · p. 21 Três)Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 21 Três) Uma deliberação escrita que pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definidos por lei ou pelos presentes estatutos, que tenha sido assinada por todos
Texto do artigo · p. 22 os administradores, será válida e vinculativa como uma deliberação aprovada em reunião em que estivessem fisicamente presentes todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar a sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração não podendo votar sobre essas matérias.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Seis) As actas das reuniões do Conselho de Administração produzem os seus efeitos uma vez assinados por todos os membros presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a sociedade )
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura do Administrador Delegado; ou
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura do Director - Geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 22 d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos actos e documentos de mero expe-diente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, do Director-Geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Texto do artigo · p. 22 Três)Em caso algum poderão os administradores, Director-Geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização da sociedade e de todos os seus negócios é atribuída a um Conselho Fiscal composto por:
Número ou marcador · p. 22 a) Mínimo de três pessoas, e um suplente, conforme a eleição pela assembleia geral; ou
Número ou marcador · p. 22 b) Uma sociedade de auditores de contas, conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquel que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
Texto do artigo · p. 22 Três)As funções do Conselho Fiscal estendem-se até a primeira assembleia geral ordinária após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação escrita do presidente com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário, devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base a discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O presidente não pode deixar de convocar a reunião do Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 22 Três)As deliberações do Conselho Fiscal são tornadas por maior simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da assembleia geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais de metade dos seus membros não podendo os membros delegar as suas funções e competências.
Texto do artigo · p. 22 Dois)Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes á hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes a mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reuniões ficara marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os membros presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Eleições e mandatos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os períodos de exercício das funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros dos Conselhos de Administração têm a duração de quatro anos contados a partir da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A eleição, seguida de posse, para o novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com os termos do período anterior de quatro anos, faz cessar o exercício das funções dos membros anteriormente em exercício; porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período de quatro anos, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período em exercício anteriormente em curso.
Número ou marcador · p. 22 Três) Sendo escolhida para membro da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, esta será representada no exercício das suas funções, pela pessoa física a quem esta designar por carta dirigida à sociedade, podendo substituí-la de mesma forma.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da assembleia geral, do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os membros dos Mesa da Assembleia Geral, Conselhos de Administração e Conselho Fiscal poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 22 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e accionistas sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou quando a lei ou os estatutos o determinem ou ainda quando os accionistas por assembleia geral o determinem.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e dirigidas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício fiscal e resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de dividendos ou retido conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 23 Assim o disseram e outorgaram.
Texto do artigo · p. 23 Esta escritura foi lida aos outorgantes, e aos mesmos explicado o seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos, com a advertência especial de ser requerido o registo deste acto, na Conservatória competente, no prazo máximo de noventa dias, que a acharam conforme e vão assinar comigo, Notário.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 4 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Premium Insurence Company, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105017691 uma entidade denominada, Premium Insurence Company, S.A. que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação duração e sede)
  6. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Premium Insurance Company, S.A., e constituise por tempo indeterminados, sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, n.º 1180, Cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo a assembleia geral deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
  9. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal e geral:
  11. Número ou marcador, página 19: a) desenvolver actividade de comércio de todo tipo de produtos e serviços na área de seguros, no ramo Não- -Vida, incluindo os seguros de saúde, seguro de assistência, seguros patrimoniais (automóvel, incêndios, etc.), seguro marítimo, Seguro de viação, seguro agrícola, seguro de viagem, seguros de acidentes pessoais, acidentes de trabalho e doenças profissionais, seguros de garantia, engenharia e outros tipos de riscos e categorias, permitidos por lei;
  12. Número ou marcador, página 19: b) realizar investimentos em várias áreas incluindo investimento imobiliários, produtos e soluções financeiras (mercados financeiros, títulos de tesouro, títulos obrigacionais públicos e privados, depósitos à prazo), e quaisquer outros produtos ou serviços, permitidos ou que a legislação de seguros moçambicana permita ou venha a permitir; e
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais, incluindo celebrar contratos de resseguro e coseguro, fronting, contrato de mútuo e hipotecas, ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos, salvas as restrições da legislação que regula o exercício da actividade seguradora na República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar de associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, e ainda associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em assembleia geral e obtidas as devidas autorizações legais.
  15. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  16. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Do capital social
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 19: (Capital social e acções)
  19. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e a ser realizado em dinheiro no prazo legal é de 97.000.000,00MT (noventa e sete milhões de meticais), dividido e representado por 97.000 (noventa e sete mil) acções com o valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais) cada uma.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, múltiplos de 100 acções ou outros conforme solicitação dos accionistas, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  21. Número ou marcador, página 19: Três) As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão serão por conta do accionista interessado.
  22. Número ou marcador, página 19: Quatro) Por deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias serem convertidas entre si.
  23. Número ou marcador, página 19: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
  24. Número ou marcador, página 19: Seis) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 19: Um) Após obtenção das necessárias autorizações, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que fixará condições do mesmo, emitindo-se para o efeito novas acções.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 19: (Tramsmissão e oneração de acções)
  31. Número ou marcador, página 19: Um) O accionista que pretenda alienar parte ou totalidade das suas acções, deverá comunicar à sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda das acções e os respectivos termos e condições, incluindo, o preço e a forma de pagamento.
  32. Número ou marcador, página 19: a) Recebida a comunicação, a Sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de 5 (cinco) dias de calendário, juntando para o efeito a proposta de venda das acções e os respectivos termos e condições;
  33. Número ou marcador, página 19: b) Recebida a comunicação, os accionistas têm 30 (trinta) dias de calendário para exercer o seu direito de preferência. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso não haja qualquer oferta de terceiros em relação às acções, tal preço será determinado por acordo e, na falta de acordo, pelos auditores da sociedade, a pedido
  35. Texto do artigo, página 19: de qualquer dos accionistas. Os custos dos auditores para estes fins, na ausência de acordo em contrário, deverão ser igualmente repartidos pelos accionistas. Não ausência de erro manifesto, a determinação do auditor será final e vinculativa para os accionistas.
  36. Número ou marcador, página 19: Três) Caso os accionistas não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido no número um deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transaccionar com outrém.
  37. Número ou marcador, página 19: Quatro) O accionista será considerado como tendo no dia anterior aos acontecimentos abaixo mencionados, colocados as suas acções à disposição dos outros accionistas, nos termos e condições, mutatis mutandis, referidos nos números anteriores, excepto que o valor das acções sobre esta serão determinados pelos auditores da sociedade.
  38. Texto do artigo, página 19: Sendo uma pessoa individual, venha a falecer, seja sequestrada (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente), seja colocada sob o regime de curadoria ou sofra de alguma demência, ou
  39. Texto do artigo, página 19: Sendo uma pessoa colectiva, seja liquidada (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente) ou seja colocada sob gestão judicial (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente) ou seja alvo de alguma situação semelhante.
  40. Número ou marcador, página 19: Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carecem de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 19: Seis) A transmissão ou oneração de acções que não siga o preceituado nos números acima e as demais legislações aplicáveis será considerada nula e de nenhum efeito.
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
  44. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesses da sociedade, quais quer operações permitidas por lei.
  45. Número ou marcador, página 19: Dois) A acções próprias que a sociedade tenha em carteira não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  46. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Das obrigações
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
  49. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de 2 (dois) administradores, as quais podem ser apostas por meio de chancela ou de outro meio tipográfico de impressão.
  51. Número ou marcador, página 20: Três) Por resolução do Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos)
  54. Número ou marcador, página 20: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  56. Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  57. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  58. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  61. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas conforme os termos da lei e dos Estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  62. Texto do artigo, página 20: Dois)A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos em assembleia geral, para um mandato de 3 (três) anos, renovável.
  63. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente assistido em assuntos administrativos por um secretário: Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como determinar o local da reunião;
  64. Número ou marcador, página 20: a) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de acções preferenciais e dirigir as reuniões da assembleia geral;
  65. Número ou marcador, página 20: b) Coodenar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 20: c) Notificar aos accionistas das deliberações tomadas sem recurso à assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cabe ao vice-presente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  68. Número ou marcador, página 20: Cinco) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente e demais obrigações previstas na legislação, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 20: Seis) Cabe ao vice-secretário substituir o secretário nas suas ausências e impedimentos.
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento da assembleia geral)
  72. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente dentro do prazo de quatro meses após
  73. Texto do artigo, página 20: o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas no respectivo aviso convocatório.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral reúne-se extra- ordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas que detenham, pelo menos cinco por cento do capital social.
  75. Número ou marcador, página 20: Três) A reunião da assembleia geral realizarse-á na sede da sociedade, ou quando a Mesa da assembleia geral entenda conveniente, em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  76. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso qualquer accionista esteja presente em qualquer assembleia geral, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se uns aos outras, e sejam capazes de participar efectivamente sem o uso de um intermediário, esse accionista deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 20: (Convocatória e actas)
  79. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
  80. Número ou marcador, página 20: Dois) Uma notificação enviada pela sociedade para qualquer accionista, conforme detalhado no número 1 (um) acima e nos termos do código comercial é considerada como tendo sido validamente enviada, se for entregue pessoalmente ao accionista, ou enviada por correio pré-pago para o seu endereço registado ou transmitidos por e-mail ou fax para o seu endereço de email e número de fax, conforme fornecidos por este.
  81. Número ou marcador, página 20: Três) Qualquer notificação, se for enviada por via postal, será considerada como tendo sido recebida no dia seguinte àquele em que a carta ou o envelope contendo tal notificação foi enviado, e para provar a entrega da notificação enviada por correio será suficiente que a carta contendo a notificação tenha sido devidamente endereçada e colocado nos correios.
  82. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os avisos serão assinados pelo presidente da Mesa e, no seu impedimento ou ausência, pelo vice-presidente, por qualquer dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a assembleia geral.
  83. Texto do artigo, página 20: Cinco)Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  84. Número ou marcador, página 20: Seis) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas serão reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  85. Número ou marcador, página 20: Sete) As actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário da Mesa ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 20: (Quórum da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocação com, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social presente ou representado e, em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for número de accionistas presentes ou representado e capital social por eles representado.
  89. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso o quórum necessário de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social não esteja presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada para o início da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades para dali a 15 (quinze) dias de calendário.
  90. Número ou marcador, página 20: Três) O presidente da Mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais 30 (trinta) minutos contando que:
  91. Número ou marcador, página 20: a) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação eletrônica ou
  92. Texto do artigo, página 21: que de outra forma geral os tenha impedido ou esteja a impedir os accionistas de estarem presentes na reunião;
  93. Número ou marcador, página 21: b) Um ou mais accionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses acionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam os requisitos do quórum.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 21: (Votação)
  96. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da assembleia geral, exceptuando-se os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos, presentes ou representados.
  97. Número ou marcador, página 21: Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 21: (Representação em assembleia geral)
  100. Número ou marcador, página 21: Um) O accionistas pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, accionista, administrador da sociedade ou por outra pessoa, mediante simples carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa e por este recebida antes do início da reunião.
  101. Número ou marcador, página 21: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  102. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao presidente da assembleia geral verificar a legalidade dos mandatos e das representações.
  103. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  104. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação)
  106. Número ou marcador, página 21: Um) A Administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de onze membros cujos limites, mínimo e máximo, podem ser alterados pela assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renovável, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  108. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar à um ou mais Administradores Delgados ou Director-Geral ou Comissão Executiva, a gestão diária da sociedade e determinar as suas funções e competências, bem como fixará a remuneração.
  110. Número ou marcador, página 21: Cinco) O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do Administrador Delegado, Director-Geral e da Comissão Executiva.
  111. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  113. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
  114. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Administração:
  115. Número ou marcador, página 21: a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, prestações suplementares, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
  116. Número ou marcador, página 21: b) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e ao Conselho Fiscal junto com a documentação adequada e necessária;
  117. Número ou marcador, página 21: c) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração pode ainda proceder a nomeação de um Secretário da Sociedade, cuja competência está fixada por ei e o mandato coincide com o mandato da administração.
  119. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 21: (Reuniões do Conselho de Administração)
  121. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne-se regularmente, trimestralmente ou quando seja necessário, e sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido do Administrador Delegado, do Conselho Fiscal ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos.
  123. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  124. Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir – se umas as outras, e sejam capazes de participar efectivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  125. Número ou marcador, página 21: Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou e-mail dirigidos ao presidente.
  126. Número ou marcador, página 21: Seis) A um membro do Conselho de Administração só poderá ser confiada a representação de um membro.
  127. Número ou marcador, página 21: Sete) O presidente do Conselho de Administração, nos seus impedimentos, é substituído por um dos administradores.
  128. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 21: (Quórum do Conselho de Administração)
  130. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  131. Número ou marcador, página 21: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  132. Texto do artigo, página 21: Três)Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  133. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 21: (Deliberações do Conselho de Administração)
  135. Número ou marcador, página 21: Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  136. Número ou marcador, página 21: Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
  137. Número ou marcador, página 21: Três) Uma deliberação escrita que pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definidos por lei ou pelos presentes estatutos, que tenha sido assinada por todos
  138. Texto do artigo, página 22: os administradores, será válida e vinculativa como uma deliberação aprovada em reunião em que estivessem fisicamente presentes todos os administradores.
  139. Número ou marcador, página 22: Quatro) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar a sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração não podendo votar sobre essas matérias.
  140. Número ou marcador, página 22: Cinco) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  141. Número ou marcador, página 22: Seis) As actas das reuniões do Conselho de Administração produzem os seus efeitos uma vez assinados por todos os membros presentes ou representados na reunião.
  142. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a sociedade )
  144. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  145. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  146. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura do Administrador Delegado; ou
  147. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura do Director - Geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
  148. Número ou marcador, página 22: d) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  149. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos e documentos de mero expe-diente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, do Director-Geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  150. Texto do artigo, página 22: Três)Em caso algum poderão os administradores, Director-Geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  151. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  152. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 22: (Composição do Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade e de todos os seus negócios é atribuída a um Conselho Fiscal composto por:
  155. Número ou marcador, página 22: a) Mínimo de três pessoas, e um suplente, conforme a eleição pela assembleia geral; ou
  156. Número ou marcador, página 22: b) Uma sociedade de auditores de contas, conforme a deliberação da assembleia geral.
  157. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquel que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
  158. Texto do artigo, página 22: Três)As funções do Conselho Fiscal estendem-se até a primeira assembleia geral ordinária após a sua eleição.
  159. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 22: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  161. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação escrita do presidente com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário, devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base a discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos.
  162. Número ou marcador, página 22: Dois) O presidente não pode deixar de convocar a reunião do Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  163. Texto do artigo, página 22: Três)As deliberações do Conselho Fiscal são tornadas por maior simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  165. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da assembleia geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder as questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  166. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 22: (Quórum do Conselho Fiscal)
  168. Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais de metade dos seus membros não podendo os membros delegar as suas funções e competências.
  169. Texto do artigo, página 22: Dois)Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes á hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes a mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reuniões ficara marcada para o próximo dia útil.
  170. Número ou marcador, página 22: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os membros presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  171. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições comuns
  172. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 22: (Eleições e mandatos)
  174. Número ou marcador, página 22: Um) Os períodos de exercício das funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros dos Conselhos de Administração têm a duração de quatro anos contados a partir da tomada de posse.
  175. Número ou marcador, página 22: Dois) A eleição, seguida de posse, para o novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com os termos do período anterior de quatro anos, faz cessar o exercício das funções dos membros anteriormente em exercício; porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período de quatro anos, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período em exercício anteriormente em curso.
  176. Número ou marcador, página 22: Três) Sendo escolhida para membro da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, esta será representada no exercício das suas funções, pela pessoa física a quem esta designar por carta dirigida à sociedade, podendo substituí-la de mesma forma.
  177. Número ou marcador, página 22: Quatro) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da assembleia geral, do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva.
  178. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os membros dos Mesa da Assembleia Geral, Conselhos de Administração e Conselho Fiscal poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações.
  179. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 22: (Reuniões conjuntas)
  181. Número ou marcador, página 22: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e accionistas sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou quando a lei ou os estatutos o determinem ou ainda quando os accionistas por assembleia geral o determinem.
  182. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e dirigidas pelo presidente do Conselho de Administração.
  183. Número ou marcador, página 22: Três) Não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberação.
  184. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  185. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 23: (Exercício fiscal e resultados)
  187. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
  188. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  189. Número ou marcador, página 23: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
  190. Número ou marcador, página 23: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuídos na forma de dividendos ou retido conforme a deliberação da assembleia geral.
  191. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  193. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  194. Número ou marcador, página 23: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos accionistas.
  195. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  197. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  198. Texto do artigo, página 23: Assim o disseram e outorgaram.
  199. Texto do artigo, página 23: Esta escritura foi lida aos outorgantes, e aos mesmos explicado o seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos, com a advertência especial de ser requerido o registo deste acto, na Conservatória competente, no prazo máximo de noventa dias, que a acharam conforme e vão assinar comigo, Notário.
  200. Texto do artigo, página 23: Maputo, 4 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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