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- Texto do artigo, página 23: Progás Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da sócia única, datada de treze de Dezembro de dois mil e vinte e três, a sociedade comercial Progás Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas, de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero quatro
- Texto do artigo, página 23: seis sete zero nove sete, com capital social de novecentos e sessenta milhões, quinhentos e dezanove mil, setecentos e setenta e sete meticais e cinquenta centavos, a sócia única deliberou, a alteração do endereço da sede da Sociedade da Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, 6.º andar, Prédio JAT, Bairro Central, Cidade de Maputo, Moçambique para Avenida da Marginal, n.º 4985, primeiro andar, Prédio ZEN, Cidade de Maputo, Moçambique e a aprovação da alteração integral dos estatutos da sociedade. Em virtude da alteração do endereço da sede da sociedade e da aprovação da alteração integral dos estatutos da sociedade, a sócia única deliberou a alteração integral dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Tipo, denominação social e duração
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação ProGás Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal por um período indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Sede social
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 4985, primeiro andar, Prédio ZEN, Cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, caso em que deverá proceder com a respectiva alteração do número um do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Objecto
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 23: a) enchimento de botijas de GPL – Gás de Petróleo Liquifeito; b)distribuição e comercialização a grosso e retalho de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 23: c) armazenamento de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 23: d) importação e exportação de produtos e serviços, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade; e,
- Número ou marcador, página 23: e) exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas ou conforme vier a ser aprovado de tempos em tempos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Capital social
- Texto do artigo, página 23: O capital social da sociedade subscrito e realizado em dinheiro é de MZN 960.519.777,50 (novecentos e sessenta milhões, quinhentos e dezanove mil, setecentos e setenta e sete meticais e cinquenta centavos), correspondendo a uma quota única detida pela X-Storage, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Dissolução da sócia única
- Texto do artigo, página 23: Em caso de dissolução da sócia única, os representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
- Número ou marcador, página 23: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo a sócia única, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da sócia única.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que a sócia única possa emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sócia única poderá ser chamada a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos a definir pela sócia única por meio de deliberação da sócia única, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais, eleição e mandato
- Número ou marcador, página 23: Um) Os órgãos sociais são o Conselho de Administração, o Fiscal Único e o Secretário da Sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela sócia única, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo
- Texto do artigo, página 24: o mandato de 1 (um) ano para o Fiscal Único e 4 (quatro) anos para os restantes órgãos, sem prejuízo da sua reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Administração e representação
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um conselho de administração composto por um mínimo de 3 (três) administradores, por um ou mais administradores ou por um administrador único conforme deliberado pela sócia única.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Podem ser eleitos como administradores pessoas estranhas à sociedade, devendo a assembleia geral que os eleger fixar ou dispensar a respectiva caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 24: Três) Salvo deliberação contrária da sócia única, os Administradores não receberão nenhuma remuneração.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral a ser designado pela administração, por um período de 1 (um) ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Seis) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 24: a) assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: b) assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 24: c) assinatura do Administrador Único, caso aplicável; d)assinatura do Director-Geral, dentro do âmbito dos poderes conferidos; e,
- Número ou marcador, página 24: e) pela assinatura do mandatário a quem
- Texto do artigo, página 24: o Conselho de Administração ou sócia única tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 24: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da sócia única, a realizarse até ao dia trinta de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da sócia única o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados
- Texto do artigo, página 24: de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: Resultados
- Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela sócia única.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da sócia única.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de dissolução por decisão da sócia única, a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Disposições finais
- Texto do artigo, página 24: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 22 de Janeiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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