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Texto do artigo · p. 28 Sofala Sol – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Junho de 2011, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100249537, uma entidade denominada Sofala Sol – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Tipo, denominação social e duração
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação Sofala Sol – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quota unipessoal por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Sede social
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede em Macúti, Urbano 1, cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, caso em que deverá proceder à respectiva alteração do número um do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto social
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 28 a) Desenvolvimento e gestão da actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 28 b) Reabilitação, ampliação de imóveis e outras infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 28 c) Comércio;
Número ou marcador · p. 28 d) Aluguer e arrendamento de qualquer tipo de imóveis, instalações e equipamentos;
Número ou marcador · p. 28 e) Fornecimento de materiais, mãode-obra, técnicos especializados, plantas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 28 f) Importação e exportação de equipamentos, materiais e quaisquer outros bens relacionados com a sua actividade; e
Número ou marcador · p. 28 g) Quaisquer outros serviços relacionados com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para
Texto do artigo · p. 28 o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 28 Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de 175.000,00MT (cento e cinco mil meticais), correspondendo a uma quota única detida por Micvest Holdings Limited.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução da sócia única
Texto do artigo · p. 28 Em caso de dissolução da sócia única, os representantes da sociedade dissolvida exercerão os referidos direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 28 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo a sócia única, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da sócia única.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sócia única poderá ser chamada a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos a definir pela sócia única por meio de deliberação da sócia única, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Órgãos sociais, eleição e mandato
Número ou marcador · p. 28 Um) Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração, conforme for oportu-namente deliberado pela sócia única.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela sócia única, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo o mandato de 4 (quatro) anos para os restantes órgãos, sem prejuízo da sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um administrador único conforme deliberado pela sócia única.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Podem ser eleitos como administradores pessoas estranhas à sociedade, devendo a assembleia geral que os eleger fixar ou dispensar a respectiva caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 29 Três) Salvo deliberação contrária da sócia única, os administradores não receberão nenhuma remuneração.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral a ser designado pelo administrador único, por um período de 1 (um) ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 29 a) Assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 29 b) Assinatura do director-geral, dentro do âmbito dos poderes conferidos; e
Número ou marcador · p. 29 c) Assinatura do mandatário em quem o administrador único ou sócia única tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos mandatários da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da sócia única, a realizarse até ao dia trinta de abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 29 Três) A administração apresentará à aprovação da sócia única o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Resultados
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela sócia única.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da sócia única.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso de dissolução por decisão da sócia única, a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Disposições finais
Texto do artigo · p. 29 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 4 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Sofala Sol – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Junho de 2011, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100249537, uma entidade denominada Sofala Sol – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: Tipo, denominação social e duração
  6. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação Sofala Sol – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quota unipessoal por um período indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: Sede social
  9. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede em Macúti, Urbano 1, cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, caso em que deverá proceder à respectiva alteração do número um do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação dos sócios.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 28: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  14. Número ou marcador, página 28: a) Desenvolvimento e gestão da actividade imobiliária;
  15. Número ou marcador, página 28: b) Reabilitação, ampliação de imóveis e outras infra-estruturas;
  16. Número ou marcador, página 28: c) Comércio;
  17. Número ou marcador, página 28: d) Aluguer e arrendamento de qualquer tipo de imóveis, instalações e equipamentos;
  18. Número ou marcador, página 28: e) Fornecimento de materiais, mãode-obra, técnicos especializados, plantas e equipamentos;
  19. Número ou marcador, página 28: f) Importação e exportação de equipamentos, materiais e quaisquer outros bens relacionados com a sua actividade; e
  20. Número ou marcador, página 28: g) Quaisquer outros serviços relacionados com o objecto principal.
  21. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelos sócios.
  22. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para
  23. Texto do artigo, página 28: o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 28: Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 28: Capital social
  28. Texto do artigo, página 28: O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de 175.000,00MT (cento e cinco mil meticais), correspondendo a uma quota única detida por Micvest Holdings Limited.
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 28: Dissolução da sócia única
  31. Texto do artigo, página 28: Em caso de dissolução da sócia única, os representantes da sociedade dissolvida exercerão os referidos direitos e deveres sociais.
  32. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  34. Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo a sócia única, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da sócia única.
  35. Número ou marcador, página 28: Dois) A sócia única poderá ser chamada a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos a definir pela sócia única por meio de deliberação da sócia única, sempre que a sociedade necessite.
  36. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais, eleição e mandato
  39. Número ou marcador, página 28: Um) Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração, conforme for oportu-namente deliberado pela sócia única.
  40. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela sócia única, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo o mandato de 4 (quatro) anos para os restantes órgãos, sem prejuízo da sua reeleição uma ou mais vezes.
  41. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 29: Administração e representação da sociedade
  44. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um administrador único conforme deliberado pela sócia única.
  45. Número ou marcador, página 29: Dois) Podem ser eleitos como administradores pessoas estranhas à sociedade, devendo a assembleia geral que os eleger fixar ou dispensar a respectiva caução para o exercício do cargo.
  46. Número ou marcador, página 29: Três) Salvo deliberação contrária da sócia única, os administradores não receberão nenhuma remuneração.
  47. Número ou marcador, página 29: Quatro) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral a ser designado pelo administrador único, por um período de 1 (um) ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  48. Número ou marcador, página 29: Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
  49. Número ou marcador, página 29: Seis) A sociedade obriga-se pela:
  50. Número ou marcador, página 29: a) Assinatura do administrador único;
  51. Número ou marcador, página 29: b) Assinatura do director-geral, dentro do âmbito dos poderes conferidos; e
  52. Número ou marcador, página 29: c) Assinatura do mandatário em quem o administrador único ou sócia única tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  53. Número ou marcador, página 29: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos mandatários da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  54. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  55. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 29: Balanço e prestação de contas
  57. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  58. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da sócia única, a realizarse até ao dia trinta de abril do ano seguinte.
  59. Número ou marcador, página 29: Três) A administração apresentará à aprovação da sócia única o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 29: Resultados
  62. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  63. Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela sócia única.
  64. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  65. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação da sociedade
  67. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da sócia única.
  68. Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
  69. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de dissolução por decisão da sócia única, a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação do sócio único.
  70. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  71. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 29: Disposições finais
  73. Texto do artigo, página 29: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos e demais legislação aplicável.
  74. Texto do artigo, página 29: Maputo, 4 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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