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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Sofala Sol – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 9 de Junho de 2011, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100249537, uma entidade denominada Sofala Sol – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Tipo, denominação social e duração
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação Sofala Sol – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quota unipessoal por um período indeterminado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Sede social
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede em Macúti, Urbano 1, cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, caso em que deverá proceder à respectiva alteração do número um do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Objecto social
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 28: a) Desenvolvimento e gestão da actividade imobiliária;
- Número ou marcador, página 28: b) Reabilitação, ampliação de imóveis e outras infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 28: c) Comércio;
- Número ou marcador, página 28: d) Aluguer e arrendamento de qualquer tipo de imóveis, instalações e equipamentos;
- Número ou marcador, página 28: e) Fornecimento de materiais, mãode-obra, técnicos especializados, plantas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 28: f) Importação e exportação de equipamentos, materiais e quaisquer outros bens relacionados com a sua actividade; e
- Número ou marcador, página 28: g) Quaisquer outros serviços relacionados com o objecto principal.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para
- Texto do artigo, página 28: o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 28: Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Texto do artigo, página 28: O capital social da sociedade, subscrito e realizado em dinheiro, é de 175.000,00MT (cento e cinco mil meticais), correspondendo a uma quota única detida por Micvest Holdings Limited.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução da sócia única
- Texto do artigo, página 28: Em caso de dissolução da sócia única, os representantes da sociedade dissolvida exercerão os referidos direitos e deveres sociais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
- Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo a sócia única, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da sócia única.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sócia única poderá ser chamada a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos a definir pela sócia única por meio de deliberação da sócia única, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais, eleição e mandato
- Número ou marcador, página 28: Um) Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração, conforme for oportu-namente deliberado pela sócia única.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela sócia única, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo o mandato de 4 (quatro) anos para os restantes órgãos, sem prejuízo da sua reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um administrador único conforme deliberado pela sócia única.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Podem ser eleitos como administradores pessoas estranhas à sociedade, devendo a assembleia geral que os eleger fixar ou dispensar a respectiva caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 29: Três) Salvo deliberação contrária da sócia única, os administradores não receberão nenhuma remuneração.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral a ser designado pelo administrador único, por um período de 1 (um) ano renovável. A administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 29: Seis) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 29: a) Assinatura do administrador único;
- Número ou marcador, página 29: b) Assinatura do director-geral, dentro do âmbito dos poderes conferidos; e
- Número ou marcador, página 29: c) Assinatura do mandatário em quem o administrador único ou sócia única tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos mandatários da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da sócia única, a realizarse até ao dia trinta de abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 29: Três) A administração apresentará à aprovação da sócia única o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: Resultados
- Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela sócia única.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação da sócia única.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela sócia única, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de dissolução por decisão da sócia única, a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Disposições finais
- Texto do artigo, página 29: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 4 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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