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Texto do artigo · p. 22 Mozambique Mineral Resources Prospect and Examination PTY – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 105038398, uma sociedade denominada Mozambique Mineral Resources Prospect and Examination PTY – Sociedade Unipessoal, Limitada, celebrada nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 22 Xuejun Yin, solteiro, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade de Lichinga, portador do Passaporte n.º EJ1294318, emitido a 10 de Fevereiro de 2020, válido até 9 de Fevereiro de 2030, emitido pela República Popular da China. Constituem uma sociedade unipessoal na
Texto do artigo · p. 22 qual será regida pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Mozambique Mineral Resources Prospect and Examination PTY – Sociedade Unipessoal, Limitada na qual rege-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede social
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede em Cidade de Lichinga, Bairro Sanjala, por deliberação da
Texto do artigo · p. 23 assembleia geral e observadas as disposições legais aplicáveis a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 23 a) transferir a sede para qualquer outro local do território nacional;
Número ou marcador · p. 23 b) abrir e extinguir, em território nacional ou estrangeiro, delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objectivo principal, exercer as actividades de:
Número ou marcador · p. 23 a) prospecção e examinação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 23 b) estudos de viabilidade;
Número ou marcador · p. 23 c) levantamento geofísico e geológico;
Número ou marcador · p. 23 d) perfuração e sondagem;
Número ou marcador · p. 23 e) prospecção de minérios e outros recursos minerais, tais como: ouro, rubi, turmalina, água marinha, areias pesadas, terras raras, topázios, morganite, ametistas, diamante, esmeralda, lipidolite, espodumena, titânio e todos os tipos de pedras preciosas e semipreciosas;
Número ou marcador · p. 23 f) desenvolvimento de projectos de mineração, tendo em conta que (os projectos sujeitos a aprovação nos termos da lei só poderão ser realizados após aprovação pelas autoridades competentes).
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início, para efeitos jurídicos, a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social é integralmente subscrito e realizado em dinheiro, este, correspondendo a soma de uma única quota do sócio: Xuejun Yin, sendo que o valor nominal da quota é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), subscrito integralmente em 100% para o sócio, correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou pela incorporação de suprimentos feitos à caixa dos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas e de acordo com as necessidades que resultem do desenvolvimento, projecção
Texto do artigo · p. 23 e expansão das suas actividades, desde que a assembleia geral deliberar sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá expressar se são criadas novas quotas ou se apenas é aumentado o valor nominal das já existentes. Esta deliberação deverá ser tomada em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão e cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas do sócio.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cessação de quotas a favor de terceiros carece do consentimento dos sócios e gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se nem a sociedade nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele activo ou passivamente serão exercidas pelo sócio, designado por decisão do sócio que fica desde já nomeado, o sócio Xuejun Yin, como sócio gerente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar os documentos relativos, e praticar todos e quaisquer actos no âmbito da gerência da sociedade ou por um procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos basta a assinatura do sócio gerente ou seu representante.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É vedado a qualquer dos sócios ou mandatário, assinar em nome da sociedade, qualquer actos ou contratos que dizem respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O sócio poderá por deliberação nomear um director técnico e director comercial, sempre que se julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano. As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas ao sócio com sete dias de antecedência, pelo menos salvo os casos em que a lei exija outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço)
Número ou marcador · p. 23 Um) No fim de cada ano, deverá ser realizado um balanço completo activo e passivo, conta de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resumo das operações realizadas, bem como uma proposta de dividendos e da percentagem a afectar a qualquer fundo de reserva.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os lucros apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 23 a) a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 23 b) as garantias que, por deliberação da assembleia geral devam integrar a constituição dos fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 23 Três) A parte remanescente dos lucros será para os únicos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das deliberações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 23 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa, serão formadas pelos sócios e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo assinado pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Da dissolução
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em todos os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis da lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Lichinga, 19 de Dezembro de 2024. —
Texto do artigo · p. 23 A Conservadora, Felista Abôndio Daniel Janeiro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Mozambique Mineral Resources Prospect and Examination PTY – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 105038398, uma sociedade denominada Mozambique Mineral Resources Prospect and Examination PTY – Sociedade Unipessoal, Limitada, celebrada nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Texto do artigo, página 22: Xuejun Yin, solteiro, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade de Lichinga, portador do Passaporte n.º EJ1294318, emitido a 10 de Fevereiro de 2020, válido até 9 de Fevereiro de 2030, emitido pela República Popular da China. Constituem uma sociedade unipessoal na
  4. Texto do artigo, página 22: qual será regida pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Mozambique Mineral Resources Prospect and Examination PTY – Sociedade Unipessoal, Limitada na qual rege-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: Sede social
  10. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede em Cidade de Lichinga, Bairro Sanjala, por deliberação da
  11. Texto do artigo, página 23: assembleia geral e observadas as disposições legais aplicáveis a sociedade poderá:
  12. Número ou marcador, página 23: a) transferir a sede para qualquer outro local do território nacional;
  13. Número ou marcador, página 23: b) abrir e extinguir, em território nacional ou estrangeiro, delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  16. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objectivo principal, exercer as actividades de:
  17. Número ou marcador, página 23: a) prospecção e examinação de recursos minerais;
  18. Número ou marcador, página 23: b) estudos de viabilidade;
  19. Número ou marcador, página 23: c) levantamento geofísico e geológico;
  20. Número ou marcador, página 23: d) perfuração e sondagem;
  21. Número ou marcador, página 23: e) prospecção de minérios e outros recursos minerais, tais como: ouro, rubi, turmalina, água marinha, areias pesadas, terras raras, topázios, morganite, ametistas, diamante, esmeralda, lipidolite, espodumena, titânio e todos os tipos de pedras preciosas e semipreciosas;
  22. Número ou marcador, página 23: f) desenvolvimento de projectos de mineração, tendo em conta que (os projectos sujeitos a aprovação nos termos da lei só poderão ser realizados após aprovação pelas autoridades competentes).
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início, para efeitos jurídicos, a partir da sua constituição.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 23: O capital social é integralmente subscrito e realizado em dinheiro, este, correspondendo a soma de uma única quota do sócio: Xuejun Yin, sendo que o valor nominal da quota é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), subscrito integralmente em 100% para o sócio, correspondentes ao capital social.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou pela incorporação de suprimentos feitos à caixa dos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas e de acordo com as necessidades que resultem do desenvolvimento, projecção
  32. Texto do artigo, página 23: e expansão das suas actividades, desde que a assembleia geral deliberar sobre o assunto.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá expressar se são criadas novas quotas ou se apenas é aumentado o valor nominal das já existentes. Esta deliberação deverá ser tomada em assembleia geral da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 23: (Divisão e cessação de quotas)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) É livre a cessação total ou parcial de quotas do sócio.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) A cessação de quotas a favor de terceiros carece do consentimento dos sócios e gozam do direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) Se nem a sociedade nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  39. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
  42. Número ou marcador, página 23: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele activo ou passivamente serão exercidas pelo sócio, designado por decisão do sócio que fica desde já nomeado, o sócio Xuejun Yin, como sócio gerente.
  43. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar os documentos relativos, e praticar todos e quaisquer actos no âmbito da gerência da sociedade ou por um procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  44. Número ou marcador, página 23: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos basta a assinatura do sócio gerente ou seu representante.
  45. Número ou marcador, página 23: Quatro) É vedado a qualquer dos sócios ou mandatário, assinar em nome da sociedade, qualquer actos ou contratos que dizem respeito a negócios estranhos a mesma.
  46. Número ou marcador, página 23: Cinco) O sócio poderá por deliberação nomear um director técnico e director comercial, sempre que se julgar pertinente.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  49. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano. As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas ao sócio com sete dias de antecedência, pelo menos salvo os casos em que a lei exija outra forma de convocação.
  50. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 23: (Balanço)
  53. Número ou marcador, página 23: Um) No fim de cada ano, deverá ser realizado um balanço completo activo e passivo, conta de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resumo das operações realizadas, bem como uma proposta de dividendos e da percentagem a afectar a qualquer fundo de reserva.
  54. Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros apurados serão deduzidos:
  55. Número ou marcador, página 23: a) a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
  56. Número ou marcador, página 23: b) as garantias que, por deliberação da assembleia geral devam integrar a constituição dos fundos especiais de reserva.
  57. Número ou marcador, página 23: Três) A parte remanescente dos lucros será para os únicos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das deliberações
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
  61. Texto do artigo, página 23: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa, serão formadas pelos sócios e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo assinado pelos mesmos.
  62. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Da dissolução
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  65. Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  66. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 23: Em todos os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis da lei vigente na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Lichinga, 19 de Dezembro de 2024. —
  71. Texto do artigo, página 23: A Conservadora, Felista Abôndio Daniel Janeiro.
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