Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 Fogbow Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de trinta de Janeiro de dois mil e vinte e seis, foi constituída a sociedade comercial denominada Fogbow Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede social, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Forma, denominação social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quotas de acordo com as leis da República de Moçambique e a denominação de Fogbow Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado e regulada pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número cento e trinta, sexto Andar - Direito, em Maputo, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O administrador único poderá decidir que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) prestação de serviços de logística, planeamento operacional, coordenação e apoio técnico a projectos de natureza social, comercial, institucional ou de desenvolvimento, incluindo em ambientes remotos ou de elevada complexidade logística;
Número ou marcador · p. 20 b) prestação de serviços de consultoria de gestão, estratégica, administrativa e operacional, incluindo planeamento de cadeias de abastecimento, coordenação de transportes, planeamento de distribuição e apoio à execução de projectos;
Número ou marcador · p. 20 c) desenvolvimento, coordenação e apoio à implementação de projectos especiais, incluindo a mobilização e coordenação de recursos técnicos, humanos e operacionais, em cooperação com entidades públicas, privadas, organizações internacionais ou outras entidades legalmente habilitadas;
Número ou marcador · p. 20 d) prestação de serviços de assessoria, coordenação e apoio relacionados com logística e operações aéreas, terrestres ou multimodais, incluindo planeamento e assistência operacional, estritamente sujeitos e sem prejuízo das licenças, autorizações ou aprovações exigidas pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades, desde que legalmente permitidas nos termos das leis da República de Moçambique e, além disso, adquirir participação (interesse participativo) no capital social de sociedades moçambicanas ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos e vinte e cinco mil meticais, correspondendo à uma quota única de igual valor nominal pertencente à sócia Fogbow LLC.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Contribuições adicionais ao capital social)
Texto do artigo · p. 20 Mediante decisão da sócia-única, poderão ser realizadas contribuições adicionais para o capital social da sociedade, bem como a admissão e novos sócios.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da sócia única, administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Da sócia única
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 20 Um) As decisões da sócia única, que por lei sejam da sua competência, deverão ser por esta tomadas pessoalmente ou pelos seus procuradores nos termos da respectiva procuração e lançadas num livro destinado a esse fim, ou em documento avulso.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sócia única decide sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) distribuição de dividendos e perdas da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) nomeação e destituição do administrador único da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) nomeação e destituição do auditor da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) reestruturação e liquidação da sociedade; f)qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) alterações e aditamentos aos estatutos da sociedade, bem como aprovação de uma nova versão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 20 h) quaisquer outros assuntos que, nos termos da legislação da República de Moçambique ou dos presentes estatutos de sociedade, devam ser decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Do administrador único
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes do administrador único)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão corrente da sociedade será exercida pelo administrador único nomeado pelo sócio único. O administrador único representa a sociedade perante terceiros (pessoa ou entidade, instituições do estado), incluindo, mas sem limitar, em processos judiciais, desde que tais poderes e competências não estejam exclusivamente reservados ao sócio único nos termos da legislação aplicável ou dos presentes estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O administrador único terá igualmente os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 20 a) emitir procurações para representar a sociedade nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos, incluindo procurações com poderes de substabelecimento;
Número ou marcador · p. 20 b) abrir contas bancárias em nome da sociedade, de acordo com os tipos de operações bancárias efectuadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os documentos da sociedade serão assinados pelo administrador único ou por pessoas que actuem com base em procurações emitidas pelo administrador único, de acordo com os termos e dentro dos limites dos poderes conferidos nas respetivas procurações.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O administrador único será nomeado para um mandato de quatro anos, podendo ser sucessivamente reconduzido por igual período. Os poderes do administrador único podem cessar antecipadamente por iniciativa deste ou por iniciativa do sócio único.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 20 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade competirá a um fiscal único, em prejuízo da nomeação, sempre que necessário, de um auditor externo e independente para fins específicos de auditoria.
Texto do artigo · p. 20 Dois O fiscal único é nomeado por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes do fiscal único)
Texto do artigo · p. 20 Para além dos poderes conferidos nos termos das leis da República de Moçambique, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento do administrador único ou da sócia única qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Do exercício financeiro e contas do exercício
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 20 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 20 Um) O administrador-único preparará e submeterá à aprovação da sócia única o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As contas do exercício serão submetidas à decisão da sócia única dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 20 Três) A pedido sócia única, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 21 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser decididos pela sócia única.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela legislação aplicável da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 30 de Janeiro de 2026. —
Texto do artigo · p. 21 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Fogbow Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular de trinta de Janeiro de dois mil e vinte e seis, foi constituída a sociedade comercial denominada Fogbow Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede social, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Forma, denominação social)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quotas de acordo com as leis da República de Moçambique e a denominação de Fogbow Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado e regulada pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número cento e trinta, sexto Andar - Direito, em Maputo, na República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador único poderá decidir que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 20: a) prestação de serviços de logística, planeamento operacional, coordenação e apoio técnico a projectos de natureza social, comercial, institucional ou de desenvolvimento, incluindo em ambientes remotos ou de elevada complexidade logística;
  15. Número ou marcador, página 20: b) prestação de serviços de consultoria de gestão, estratégica, administrativa e operacional, incluindo planeamento de cadeias de abastecimento, coordenação de transportes, planeamento de distribuição e apoio à execução de projectos;
  16. Número ou marcador, página 20: c) desenvolvimento, coordenação e apoio à implementação de projectos especiais, incluindo a mobilização e coordenação de recursos técnicos, humanos e operacionais, em cooperação com entidades públicas, privadas, organizações internacionais ou outras entidades legalmente habilitadas;
  17. Número ou marcador, página 20: d) prestação de serviços de assessoria, coordenação e apoio relacionados com logística e operações aéreas, terrestres ou multimodais, incluindo planeamento e assistência operacional, estritamente sujeitos e sem prejuízo das licenças, autorizações ou aprovações exigidas pela legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades, desde que legalmente permitidas nos termos das leis da República de Moçambique e, além disso, adquirir participação (interesse participativo) no capital social de sociedades moçambicanas ou estrangeiras.
  19. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos e vinte e cinco mil meticais, correspondendo à uma quota única de igual valor nominal pertencente à sócia Fogbow LLC.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 20: (Contribuições adicionais ao capital social)
  25. Texto do artigo, página 20: Mediante decisão da sócia-única, poderão ser realizadas contribuições adicionais para o capital social da sociedade, bem como a admissão e novos sócios.
  26. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da sócia única, administração e fiscalização
  27. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  28. Texto do artigo, página 20: Da sócia única
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 20: (Decisões do sócio único)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) As decisões da sócia única, que por lei sejam da sua competência, deverão ser por esta tomadas pessoalmente ou pelos seus procuradores nos termos da respectiva procuração e lançadas num livro destinado a esse fim, ou em documento avulso.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) A sócia única decide sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  33. Número ou marcador, página 20: a) aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  34. Número ou marcador, página 20: b) distribuição de dividendos e perdas da sociedade;
  35. Número ou marcador, página 20: c) nomeação e destituição do administrador único da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 20: d) nomeação e destituição do auditor da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 20: e) reestruturação e liquidação da sociedade; f)qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 20: g) alterações e aditamentos aos estatutos da sociedade, bem como aprovação de uma nova versão dos mesmos;
  39. Número ou marcador, página 20: h) quaisquer outros assuntos que, nos termos da legislação da República de Moçambique ou dos presentes estatutos de sociedade, devam ser decididos pelo sócio único.
  40. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  41. Texto do artigo, página 20: Do administrador único
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 20: (Poderes do administrador único)
  44. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão corrente da sociedade será exercida pelo administrador único nomeado pelo sócio único. O administrador único representa a sociedade perante terceiros (pessoa ou entidade, instituições do estado), incluindo, mas sem limitar, em processos judiciais, desde que tais poderes e competências não estejam exclusivamente reservados ao sócio único nos termos da legislação aplicável ou dos presentes estatutos da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador único terá igualmente os seguintes poderes:
  46. Número ou marcador, página 20: a) emitir procurações para representar a sociedade nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos, incluindo procurações com poderes de substabelecimento;
  47. Número ou marcador, página 20: b) abrir contas bancárias em nome da sociedade, de acordo com os tipos de operações bancárias efectuadas.
  48. Número ou marcador, página 20: Três) Os documentos da sociedade serão assinados pelo administrador único ou por pessoas que actuem com base em procurações emitidas pelo administrador único, de acordo com os termos e dentro dos limites dos poderes conferidos nas respetivas procurações.
  49. Número ou marcador, página 20: Quatro) O administrador único será nomeado para um mandato de quatro anos, podendo ser sucessivamente reconduzido por igual período. Os poderes do administrador único podem cessar antecipadamente por iniciativa deste ou por iniciativa do sócio único.
  50. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III
  51. Texto do artigo, página 20: Da fiscalização
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 20: (Fiscal único)
  54. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade competirá a um fiscal único, em prejuízo da nomeação, sempre que necessário, de um auditor externo e independente para fins específicos de auditoria.
  55. Texto do artigo, página 20: Dois O fiscal único é nomeado por decisão da sócia única.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 20: (Poderes do fiscal único)
  58. Texto do artigo, página 20: Para além dos poderes conferidos nos termos das leis da República de Moçambique, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento do administrador único ou da sócia única qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  59. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do exercício financeiro e contas do exercício
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 20: (Exercício financeiro)
  62. Texto do artigo, página 20: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 20: (Contas do exercício)
  65. Número ou marcador, página 20: Um) O administrador-único preparará e submeterá à aprovação da sócia única o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 20: Dois) As contas do exercício serão submetidas à decisão da sócia única dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
  67. Número ou marcador, página 20: Três) A pedido sócia única, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes.
  68. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da liquidação da sociedade
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 21: (Liquidação da sociedade)
  71. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por decisão da sócia única.
  72. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 21: (Pagamento de dividendos)
  75. Texto do artigo, página 21: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser decididos pela sócia única.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  78. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela legislação aplicável da República de Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 30 de Janeiro de 2026. —
  80. Texto do artigo, página 21: O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.