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Texto do artigo · p. 23 Luivas Salão & Boutique – SU, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Setembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada sob NUEL 105056728, a sociedade Luivas Salão & Boutique – SU, Limitada, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Luivas Salão & Boutique – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial unipessoal, limitada e tem a sua sede distrito de Marracuene, Bairro de 29 de Setembro, EN1 Vila de Marracuene Q.1, Casa n.º 38.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a exploração de boutique e salão de tratamento e corte de cabelos, massagem e spa, venda de bijutarias e acessórios, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente a sócia Helena Efrone Maxovo João Timbana, casada, natural de Maputo, portadora do B.I. n.º 110100708210M, emitido em Maputo aos 01 Outubro de 2021, e residente no Bairro Zintava Q.3, Casa n.º 455, Marracuene.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Administração
Texto do artigo · p. 23 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela única sócia que fica desde já designada administradora, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 23: Luivas Salão & Boutique – SU, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Setembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada sob NUEL 105056728, a sociedade Luivas Salão & Boutique – SU, Limitada, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Luivas Salão & Boutique – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial unipessoal, limitada e tem a sua sede distrito de Marracuene, Bairro de 29 de Setembro, EN1 Vila de Marracuene Q.1, Casa n.º 38.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 23: Duração
  8. Texto do artigo, página 23: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 23: Objecto
  11. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a exploração de boutique e salão de tratamento e corte de cabelos, massagem e spa, venda de bijutarias e acessórios, importação e exportação.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 23: Capital social
  14. Texto do artigo, página 23: O capital social integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente a sócia Helena Efrone Maxovo João Timbana, casada, natural de Maputo, portadora do B.I. n.º 110100708210M, emitido em Maputo aos 01 Outubro de 2021, e residente no Bairro Zintava Q.3, Casa n.º 455, Marracuene.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 23: Administração
  17. Texto do artigo, página 23: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela única sócia que fica desde já designada administradora, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  20. Texto do artigo, página 24: Está conforme. O Conservador, Ilegível.
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