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Texto do artigo · p. 35 Value Partners – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105066713, a sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Value Partners – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a firma Value Partners – Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelas disposições aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas de responsabilidade limitada, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, Avenida Zedequias Manganhela, n.º
Texto do artigo · p. 35 520, 11.º Esqº, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto (i) gestão de negócios; (ii) consultoria e assessoria na intermediação de negócios financeiros e no mercado de capitais;(iii) a prestação de serviços de gestão, promoção e mediação imobiliária; (iv) a prestação de serviços de representação e agenciamento de marcas internacionais; (v) quaisquer outros negócios que o sócio único resolva explorar e sejam permitidos por lei assim como o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, através de acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital da sociedade integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais, sendo integralmente titulado por Ângelo Inocentes das Neves Pinto Salgado, natural do Luabo – Chinde, casado com a senhora Nedah Sabapathy Salgado, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, titular do Bilhete de Identidade Número 110102333445F, vitalício, emitido em Maputo aos 3 de Agosto de 2012 pela Direcção de Identificação Civil, NUIT 101 450 546, residente em Maputo na Rua Tenente General Oswaldo Tazama n.º 1175, Bairro da Sommerschield, entanto que sócio único.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único alterando-se em qualquer dos casos o contrato de sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 35 Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou a
Texto do artigo · p. 35 redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 35 Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários à sociedade, nas condições fixadas na lei ou por ela e respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Administração
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade compete ao sócio único Ângelo Inocentes das Neves Pinto Salgado, que fica, desde já, dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior o sócio único poderá nomear de acordo com o seu melhor critério, um ou mais administradores que serão igualmente dispensados de prestar caução, no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 35 Três) O sócio único poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem a faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo o sócio único revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Compete ao sócio único representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais altos poderes consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) No exercício das suas competências, o(s) administrador(es) não sócio(s), que possa(m) vir a ser designado(s) pelo sócio único, deverá(ão) agir no mais estrito respeito das deliberações que sejam regular ou pontualmente tomadas pelo sócio único, sobre quaisquer matérias atinentes à gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 35 a) pela assinatura individualizada do sócio único Ângelo Inocentes das Neves Pinto Salgado;
Número ou marcador · p. 35 b) pela assinatura de procurador autorizado, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único, por administrador não sócio (quando exista) ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 36 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Morte, interdição ou inabilitação do sócio
Texto do artigo · p. 36 Em caso de morte, interdição, ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará com os seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito à mesma, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Casos omissos
Texto do artigo · p. 36 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Maputo, 18 de Fevereiro de 2026. —
Texto do artigo · p. 36 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Value Partners – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105066713, a sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Value Partners – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a firma Value Partners – Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelas disposições aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas de responsabilidade limitada, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, Avenida Zedequias Manganhela, n.º
  7. Texto do artigo, página 35: 520, 11.º Esqº, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 35: Duração
  10. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 35: Objecto
  13. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto (i) gestão de negócios; (ii) consultoria e assessoria na intermediação de negócios financeiros e no mercado de capitais;(iii) a prestação de serviços de gestão, promoção e mediação imobiliária; (iv) a prestação de serviços de representação e agenciamento de marcas internacionais; (v) quaisquer outros negócios que o sócio único resolva explorar e sejam permitidos por lei assim como o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
  14. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, através de acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  15. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social, aumento e redução do capital social
  16. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  17. Número ou marcador, página 35: Um) O capital da sociedade integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais, sendo integralmente titulado por Ângelo Inocentes das Neves Pinto Salgado, natural do Luabo – Chinde, casado com a senhora Nedah Sabapathy Salgado, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, titular do Bilhete de Identidade Número 110102333445F, vitalício, emitido em Maputo aos 3 de Agosto de 2012 pela Direcção de Identificação Civil, NUIT 101 450 546, residente em Maputo na Rua Tenente General Oswaldo Tazama n.º 1175, Bairro da Sommerschield, entanto que sócio único.
  18. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único alterando-se em qualquer dos casos o contrato de sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
  19. Número ou marcador, página 35: Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou a
  20. Texto do artigo, página 35: redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo inteiramente realizado.
  21. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 35: Prestações suplementares e suprimentos
  23. Texto do artigo, página 35: Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários à sociedade, nas condições fixadas na lei ou por ela e respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
  24. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III
  25. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 35: Administração
  27. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade compete ao sócio único Ângelo Inocentes das Neves Pinto Salgado, que fica, desde já, dispensado de prestar caução.
  28. Número ou marcador, página 35: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior o sócio único poderá nomear de acordo com o seu melhor critério, um ou mais administradores que serão igualmente dispensados de prestar caução, no exercício das suas funções.
  29. Número ou marcador, página 35: Três) O sócio único poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem a faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo o sócio único revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias o justifiquem.
  30. Número ou marcador, página 35: Quatro) Compete ao sócio único representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais altos poderes consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  31. Número ou marcador, página 35: Cinco) No exercício das suas competências, o(s) administrador(es) não sócio(s), que possa(m) vir a ser designado(s) pelo sócio único, deverá(ão) agir no mais estrito respeito das deliberações que sejam regular ou pontualmente tomadas pelo sócio único, sobre quaisquer matérias atinentes à gestão da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 35: Formas de obrigar a sociedade
  34. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade fica obrigada:
  35. Número ou marcador, página 35: a) pela assinatura individualizada do sócio único Ângelo Inocentes das Neves Pinto Salgado;
  36. Número ou marcador, página 35: b) pela assinatura de procurador autorizado, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  37. Número ou marcador, página 35: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único, por administrador não sócio (quando exista) ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  38. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 36: Balanço e prestação de contas
  41. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  42. Número ou marcador, página 36: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados
  43. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 36: Resultados e sua aplicação
  45. Número ou marcador, página 36: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  46. Número ou marcador, página 36: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  47. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 36: Dissolução e liquidação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
  50. Número ou marcador, página 36: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  51. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 36: Morte, interdição ou inabilitação do sócio
  53. Texto do artigo, página 36: Em caso de morte, interdição, ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará com os seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito à mesma, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito.
  54. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 36: Casos omissos
  56. Texto do artigo, página 36: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Maputo, 18 de Fevereiro de 2026. —
  58. Texto do artigo, página 36: O Técnico, Ilegível.
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